ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, S.A intentou, no TAC de Lisboa, contra o Instituto Politécnico de Beja, acção administrativa comum peticionando a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 214.619,16, acrescida de juros à taxa comercial, contados desde a citação. O TAC julgou verificada a caducidade do direito de acção, pelo que não conheceu do pedido. E o TCA Sul, para onde o Demandante apelou, revogou a decisão recorrida e julgou a acção parcialmente procedente. É desse Acórdão que o Instituto Politécnico de Beja recorre. (art.º 150.º do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. Autora e Réu celebraram, em 13/01/2004, contrato de empreitada cujo objecto foi a construção de uma residência de estudantes para o Réu, tendo nele sido fixado que o prazo de execução da obra seria de 300 dias contados da data da consignação e que esta teria lugar no prazo máximo de 22 dias úteis a partir da data da assinatura do contrato. Por sugestão da Autora, aceite pelo Réu, a primeira consignação só ocorreu em 4/06/2004, a segunda em 3/11/2004 e a terceira e última em 15/2/2005.
Jurisprudência
Processo 03288/06.0BELSB
A Autora intentou a presente acção alegando que consignação da empreitada em três diferentes momentos decorreu de decisão do dono da obra e que esse retardamento de oito meses e meio causou-lhe prejuízos no valor peticionado. O Instituto Politécnico de Beja contestou alegando que a Autora nunca reclamou os prejuízos decorrentes do atraso das referidas consignações pelo que, não tendo exercido tempestivamente e pela forma prevista no art. 197.º ( Artigo 197.º Verificação do caso de força maior 1 - Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos oito dias seguintes àquele em que tome conhecimento do evento, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos. 2 - Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, a fiscalização procederá, com assistência dele ou do seu representante, à verificação do evento, lavrando-se auto do qual constem: .... 3 - O empreiteiro poderá, imediatamente no auto ou nos oito dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los nessa data, e impugnar, querendo, o conteúdo do auto. 4 - Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido com o auto e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 15 dias. 5 - O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento na prática de actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada. 6 - Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos. 7 - .....” ) RJEOP/99, os direitos que lhe podiam assistir, renunciou a esse exercício do que decorreu a caducidade do direito de acção. O TAC julgou procedente a invocada excepção pelas razões que se destacam: “... O art. 197° (nos seus n.°s 1 a 4), do RJEOP/99, regula o procedimento a seguir em situações de caso de força maior, para efeitos, nomeadamente, de computação de danos verificados e ulterior pedido de ressarcimento por parte do empreiteiro.
No caso em apreço é de atender ao disposto no n.º 5 desse art. 197º, o qual estende a obrigação do empreiteiro seguir esse mesmo procedimento quando “(...) pretenda ser indemnizado com o fundamento na prática de actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.”. Verifica-se, assim, que a letra deste n.º 5 alarga substancialmente o âmbito dos n.ºs 1 a 4 desse art. 197°, dado que abrange quaisquer actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada, estendendo-se a situações que não configuram casos de força maior, ao contrário do que sugere uma leitura isolada da epígrafe dessa disposição legal (“Verificação do caso de força maior”). ...... Ou dito de outro modo, a regra do art. 197° n.º 5 aplica-se quer a casos previstos nesse capítulo (v.g. os subsumíveis ao art. 196°), quer a todos os outros que, implicando dificuldades ou ónus na execução da empreitada, não tenham procedimento específico que defina a forma de exercício do direito de indemnização .... Cumpre, então, determinar se o n.° 5 do referido art. 197° é aplicável ao caso em apreciação. .... A A. invoca para tanto o retardamento na consignação da obra ..... Esta factualidade invocada pela autora encontra-se, no essencial, provada .... Assim, e tal como invocado pela autora, a situação em apreciação enquadra-se no art. 154° n.° 2, do RJEOP/99, o qual prescreve o seguinte: “Todo o retardamento das consignações que, não sendo imputável ao empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos dá ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.” Ora, o retardamento das consignações de que resulte a perturbação (atraso) do normal desenvolvimento do plano de trabalhos, facto invocado pela autora para alicerçar o seu pedido de indemnização, é um facto que onera a execução da empreitada, pois provoca o agravamento dos respectivos encargos, conforme alegado pela mesma. .... Ou dito de outro modo, em 15.2.2005 a autora sabia que o retardamento das consignações tinha perturbado o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, pelo que a partir dessa data começou a correr o prazo de oito dias úteis que a mesma tinha para requerer ao dono da obra, ora réu, o apuramento do facto e a determinação dos seus efeitos (cfr. art.197° nº 1, do RJEOP/99). Uma vez que só em 30.3.2005, isto é, 30 dias úteis depois da terceira consignação (ocorrida em 15.2.2005) a A. fez o pedido de indemnização ao R., não foi respeitado o prazo de oito dias úteis previsto no n.° 1 do art. 197°, do RJEOP/99.
A cominação para o não cumprimento das formalidades e dos prazos previstos no art. 197°, do RJEOP/99, está prevista no n.° 6 desta disposição, no qual se estatui que “Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.”. .... Face ao exposto, procede a excepção peremptória da caducidade do direito da autora à indemnização, assim ficando prejudicado o conhecimento do pedido por esta formulado.” A Autora apelou para o TCA e este concedeu provimento ao recurso pela seguinte ordem de razões: “… Se é verdade que o nº 5 do artigo 197º implica o alargamento do campo de aplicação deste preceito, que tem como campo de aplicação preferencial os casos de força maior, tal alargamento não tem a potencialidade de se aplicar às situações de atraso na consignação das empreitadas, aqui expresso nas consignações parciais, bastando para tal pensar que ambas as partes, isto é, os aqui A. e R., desde sempre tiveram conhecimento da circunstância na qual a ora recorrente alicerça a sua pretensão indemnizatória: as consignações parciais, que geraram o atraso na consignação invocado como fundamento da pretensão indemnizatória, pelo que nenhum sentido faria aplicar este preceito, ainda que devidamente adaptado ao atraso na consignação consubstanciado nas consignações parciais. Aliás, como refere a recorrente nas alegações de recurso as despesas e encargos inerentes ao funcionamento geral da empresa durante os períodos de retardamento das consignações, os salários e encargos sociais de pessoal da recorrente afecto à obra durante os períodos de retardamento das consignações ou os lucros cessantes resultantes do retardamento das consignações não constituem matéria que pudesse ser objecto de percepção material ou física como exige o nº 2 do artigo 197º do REOP, em auto lavrado pela fiscalização da obra.” E, passando a conhecer do mérito, concluiu do seguinte modo: “Todavia, atento o exposto, mostram-se reunidos todos os pressupostos para a condenação a uma indemnização, nomeadamente os prejuízos dados como provados nos itens 17) e 18) do probatório, restando apenas apurar a sua quantificação, que não se mostra ainda líquida, e que portanto se relega para o que vier a ser liquidado nos termos que resultam do artigo 661º nº 2 da anterior versão do C.P.C..” 3. O Instituto Politécnico de Beja não se conforma com essa decisão pelo que pede a admissão desta revista para a qual formula, entre outras, as seguintes conclusões: “13. Com efeito, ao sugerir as consignações parciais, a Autora assumiu um comportamento, que veio a ser causa direta dos prejuízos que veio depois reclamar, estabelecendo-se assim entre estes dois comportamentos um nexo causal e uma evidente contradição.
14. A contradição entre os dois referidos comportamentos emerge da confiança que o primeiro comportamento criou necessariamente no Réu, pois não é expectável que alguém que propõe uma solução, venha depois invocar que tal solução lhe causou prejuízos e por isso deve ser indemnizado pelos mesmos.” 3. Como se acaba de ver as instâncias divergiram frontalmente na questão de saber se o direito reivindicado pela Autora já havia, ou não, caducado quando foi exercido; com o TAF a responder positivamente a essa questão – fundamentando o seu entendimento no facto do n.º 5 do art. 197° se aplicar a todos os casos que, implicando dificuldades ou ónus na execução da empreitada, não tenham procedimento específico que defina a forma de exercício do direito de indemnização - e o TAC a contrariar essa resposta – com o argumento de que o citado normativo tem como campo de aplicação preferencial os casos de força maior, não tendo a potencialidade de se aplicar às situações de atraso na consignação das empreitadas. Ora, esta é uma questão de importância fundamental já que, como decorre do exposto, da sua resposta resulta a possibilidade – ou a impossibilidade - do exercício do direito aqui em causa. Questão que ainda não foi conhecida por este Supremo Tribunal. Decisão. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 1 de Março de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.