Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01436/18.6BELSB

2019-03-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01436/18.6BELSB Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 01436/18.6BELSB
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O MAI, através do SEF, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, julgando procedente a acção intentada por A…………., com os sinais dos autos, anulou o acto que considerara inadmissível o pedido de protecção internacional do autor e determinara a sua transferência para a Alemanha.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida.

O autor e aqui recorrido defende a confirmação do acórdão.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA).

O Autor impugnou «in judicio» o acto que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Alemanha. E fê-lo porque o acto teria, ademais, ofendido as formalidades previstas no art. 17°, ns.° 2 e 3, da Lei n.° 27/2008, de 30/6.

As instâncias convieram na verificação desses vícios de forma e na consequente anulação do acto. E, para tanto, louvaram-se nos acórdãos deste STA de 18/5/2017 e de 4/10/2018, respectivamente proferidos nos recs. ns.° 306/17 e 1727/17.3BELSB.

Nesta revista, o recorrente questiona a ocorrência de tais vícios. Mas a posição unânime das instâncias, enquanto fundada na jurisprudência do Supremo sobre o assunto, não é credora de revisão.

Justifica-se, portanto, que prevaleça, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.