Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 14 de Setembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA intentada contra si por A………… e outros anulou o acto que fixou as pensões de aposentação e condenou a ré (ora recorrente) a efectuar novo cálculo, tendo em consideração a lei vigente à data da apresentação dos requerimentos, onde era pedida a aposentação. 1.2. Fundamenta a admissão da revista por ser essencial determinar, para uma melhor aplicação do direito, qual o sentido e alcance da regra constante do art. 43º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pelo art. 79º da lei 66/B/2012, de 31 de Dezembro, cuja interpretação defendida no Acórdão do Tribunal Constitucional 196/2017, de 26 Abril é divergente da que sempre foi seguida por aquele Tribunal, sendo que tal questão “não mereceu ainda tratamento jurisprudencial por parte do Supremo Tribunal Administrativo”. 1.3. Os recorridos pugnam pela improcedência do recurso. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A questão apreciada nestes autos, tal como foi delimitada na 1ª instância era a de saber se deviam ser anulados os atos que fixaram o montante mensal da pensão dos Autores, designadamente pela aplicação ilegal da fórmula de cálculo que resultou da Lei n.º 11/2014, de 06.03, bem como se deve ser desaplicada a norma do art.º 43.º do Estatuto de Aposentação com fundamento na sua inconstitucionalidade. Em caso de recair juízo positivo sobre esta questão, importará ainda decidir sobre o recálculo dos respetivos montantes. 3.2. Entendeu a primeira instância e a sentença foi confirmada pelo TCA Norte, em suma, que “(…) em face do acima exposto em matéria de conformidade constitucional do art.º 43.º, n.º 1, do EA (que aqui se considera integralmente reproduzido, evitando repetições desnecessárias), também neste caso a consequência a extrair será a mesma, ou seja, a de
Jurisprudência
Processo 0393/16.8BEPNF
afastar a aplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, e, desse modo, deverá a entidade demandada proceder ao cálculo das pensões, tendo por base o regime que existia à data da apresentação dos requerimentos de aposentação. (…)” 3.3. A CGA neste recurso considera necessária a intervenção deste Supremo Tribunal por ser “essencial determinar claramente, para uma melhor aplicação do direito, qual o sentido e alcance da regra constante no artigo 43.º do EA, na redação conferida pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, cuja interpretação defendida no Acórdão 195/2017, de 26 de abril é divergente da que sempre foi seguida pelo Tribunal Constitucional, como resulta da jurisprudência mais adiante citada (…)”. 3.4. Não obstante, o acórdão desta formação de 9-11-2018, proferido no processo 0625/16.2BEPNF que, em situação algo similar não admitiu a revista, julgamos que se justifica a intervenção deste STA tendo em vista uma melhor interpretação e aplicação do direito. Com efeito, está em causa a interpretação e aplicação de uma regra jurídica de aplicação geral – art. 43º do Estatuto da Aposentação – sendo patente a controvérsia que a mesma tem gerado. Por outro lado e essencialmente pelas razões apontadas, esta formação admitiu o recurso de revista por acórdão de 11 de Fevereiro de 2019, proferido no processo 355/16.5BEPNF. 4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Porto, 1 de Março de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.