Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0970/18.2BELSB

2019-03-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0970/18.2BELSB Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0970/18.2BELSB
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1 A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Outubro de 2018, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNATÓRIA por si intentada contra O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA manteve a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que absolveu o réu do pedido.

1.2. Justifica a admissão da revista por o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão objecto deste recurso é a de saber se, no âmbito do procedimento especialmente previsto nos artigos 36º e 37º da Lei 27/2008, de 30/6, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14, de 5/05, é aplicável o regime do art. 17º dessa mesma lei, quanto ao direito de audiência do interessado.

3.2. Ambas as instâncias decidiram que o art. 37º da referida Lei 27/2008, de 30/6, afasta a aplicação do art. 17º, pelo que o mesmo não foi violado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3.3. A recorrente alega, como fundamento da admissão da revista, a existência de jurisprudência deste STA em sentido divergente.

3.4. Este STA, relativamente à aplicação, ou não, do artigo 17º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, proferiu três acórdãos (- de 18-5-2017, recurso 0306/17 - de 4-10-2018, RECURSO 01727/17.3BELSB - de 2-12-2018, recurso 0275/18.9BELSB) em sentido divergente.
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Administrativo - Acórdão n.º 0970/18.2BELSB
Deste modo pela controvérsia da questão, evidenciada pelo número de revistas já admitidas, e porque a decisão recorrida não está em conformidade com a jurisprudência deste STA justifica-se a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 1 de Março de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.