I - Aos factos que ocorreram em Abril de 2009 há que aplicar a actual redacção da alínea a) do n.º 5 do art. 114.º do RGIT (introduzida pelo art. 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e que, nos termos do art. 174.º da mesma Lei, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009), da qual decorre que deixou de ser elemento constitutivo do tipo legal de contra-ordenação aí prevista que a arguida tenha recebido o IVA em questão, pelo que a não indicação dessa circunstância ou da dedução do imposto nos termos legais, no auto de notícia ou na decisão de aplicação de coima, não integra nulidade insuprível de tal decisão.
II - O art. 79.º, n.º 1, do RGIT exige, sob pena de nulidade, cominada pela alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do mesmo Regime, que a decisão de aplicação da coima contenha ou respeite determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, com vista a assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser alcançado se o mesmo tiver conhecimento efectivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais que em que se enquadram.
III - Assim, é nula a decisão de aplicação da coima que imputa à arguida a prática da contra-ordenação p. e p. no arts. 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, do RGIT que tem como elemento objectivo do tipo a dedução do imposto nos termos da lei e que não consta da factualidade dada como provada, sendo certo que a factualidade apurada integra a contra-ordenação p. e p. no art. 114.º, n.º 5 do RGIT, mas esta norma não é indicada na decisão de aplicação da coima.