Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, veio interpor esta revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença em que o TAF do Porto julgou improcedente a acção movida pela recorrente contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e onde a autora pedira a extensão dos efeitos de um certo julgado anulatório. A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» estaria errado e incidiria sobre uma «quaestio juris» complexa, relevante e repetível. O recorrido, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). As instâncias recusaram a extensão de efeitos (art. 161º do CPTA) pretendida pela autora porque o acto que foi objecto do julgado anulatório extensível é diferente – quanto à situação jurídica dos destinatários e quanto à observância de exigências formais, cuja falta fundou aquela anulação – do acto que seria receptor dos efeitos a estender. Ao invés, a recorrente insiste na identidade dos casos, por ambos respeitarem à colocação de funcionários numa situação de mobilidade especial (Lei n.º 53/2006, de 7/12); e, sobretudo, porque o acto que a visou remetera para o acto anulado, apropriando-se da fundamentação deste – exactamente aquela que o julgado anulatório considerou insuficiente. Mas uma «brevis cognitio» logo aponta para o acerto do decidido. Os actos aqui em cotejo – o anulado e o candidato a receber os efeitos – mostram-se distintos, pois não coincidem em vários dos seus atributos. É que o acto anulado foi suprimido por preterição da audiência prévia e por falta de fundamentação, aliás advinda de não estar justificado o número dos funcionários a enviar para o regime da mobilidade especial; e, conforme as instâncias explicaram, estes vícios não são discerníveis no acto onde a autora quer repercutir os efeitos invalidantes – seja porque ela fora previamente ouvida, seja porque a medida lhe foi imposta ao abrigo de uma norma diversa. Ademais, as instâncias mostraram, com grande clareza e minúcia, que a remissão invocada pela autora não abrangeu os fundamentos que o julgado anulatório encarara como insuficientes. Assim, afigura-se que o aresto «sub specie» decidiu bem ao denegar a perfeita identidade dos casos – exigida pelo art. 161º do CPTA – e ao confirmar, por isso, o indeferimento do pedido de extensão de efeitos. Por outro lado, a referida «quaestio juris», até pela sua simplicidade, não é relevante. Pelo que tudo concorre para a desnecessidade de se submeter o acórdão recorrido a reapreciação.
Jurisprudência
Processo 01048/17
Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.