Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0753/17

2017-10-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0753/17 Rel. PEDRO DELGADO

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Administrativo - Acórdão n.º 0753/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – Vem A……….. recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 169, proferida em 19 de Maio de 2016, a qual rejeitou reclamação deduzida contra a nota justificativa e discriminativa das custas de parte, por não ter sido feito o depósito de 50% do valor da nota.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

"1- Proferida pelo, douto, Tribunal a quo, a, douta, decisão que pôs termo ao processo, o recorrente aceitou a mesma e não exerceu o seu direito de recurso;

2- Esta, douta, decisão foi notificada às partes em 14 de Janeiro de 2016, dando-se as partes por notificadas em 18 de Janeiro de 2016;

3- O executado dispunha do prazo de 30 dias para recorrer, se o pretendesse, o qual terminava em 17 de Fevereiro de 2016;

4- Nesta data - 17 de Fevereiro de 2017 - a decisão transitou em julgado, dado a ausência de recurso ordinário;

5- A exequente / opoída dispunha do prazo de 5 dias para apresentar, e enviar, à contra parte e ao Tribunal a sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte;

6- Não o fez porque já o tinha feito em 02 de Fevereiro de 2016, data em que o mandatário do recorrente, aqui signatário, recebeu a correspondência que comportava essa Nota;

7- Foi, assim, a Nota em causa, apresentada extemporaneamente, por prematura, vedando a lei e a jurisprudência essa possibilidade à parte vencedora, até, porque, antes do trânsito em julgado da sentença ou decisão, não se sabe, ainda, quem é a parte vencedora e vencida, e em que proporção;

8- Em face desta extemporaneidade ou intempestividade, o recorrente apresentou, junto do, douto, Tribunal recorrido, um requerimento inominado, no qual requereu ao Meritíssimo Senhor Juiz de Direito que se dignasse indeferir a conta de custas de parte, por, manifesta, extemporaneidade, atenta a norma do nº do art. 25° do R C. P., tal como, acima, se deixou reproduzido;

9- Previamente à apresentação deste requerimento, o recorrente/ oponente, não efectuou o depósito do valor das custas, apresentado pela Fazenda Pública, por entender que a Nota não produzia qualquer efeito e que o mesmo não era obrigatório, para efeitos da sua apreciação e decisão, por nele, apenas, ter levantado a questão da tempestividade, como detende variada e profícua, douta, jurisprudência proferida pelos Venerandos Tribunais das Relações de Guimarães e Coimbra, entre outros, cujos sumários, acima se deixaram reproduzidos;

10- Igualmente entendeu que a mesma Nota não produzia qualquer efeito, e, por conseguinte era nula, por ser apresentada à contra parte, muito antes do trânsito em julgado da, douta, decisão que colocou termo ao processo;
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11- Uma Nota de Custas, nula e de nenhum efeito, não tem existência jurídica e, como tal, não é susceptível de gerar obrigações na parte contrária, mormente, para efeitos de reclamação ou pedido de rejeição, como foi aquele efectuado no requerimento que o recorrente apresentou em Juízo;

12- Não é susceptível, também, de determinar a exigência do prévio depósito do valor da Nota, porque, apresentada, esta, antes do prazo determinado pela norma do n° 1 do art. 25° do RC.P., é como se nunca tivesse sido apresentada ou como inexistente;

13 - Esta vicissitude legal, com todo o respeito, deverá ser sindicada pelo, douto, Tribunal da causa, antes da prolação do despacho de indeferimento da reclamação da conta, para que a obrigatoriedade do depósito seja determinante do mesmo, em caso de, douto, entendimento, como o que está aqui em causa ou antes da notificação ao reclamante do convite ao depósito, como aqui, também, pelo menos, deveria ter sido efectuado;

14- É certo que as vicissitudes da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte não são de conhecimento oficioso, mas, uma vez apontadas pela parte a quem se dirige, em Juízo, existe, sempre com o devido respeito, a obrigação do Tribunal proceder à sua sumária apreciação;

15 Esta apreciação não foi efectuada e daí a exigência do depósito e o indeferimento do requerimento / reclamação apresentado pelo recorrente;

16- Em face desta omissão, cometeu o, douto, Tribunal a quo, uma nulidade insuprível que determina a nulidade do, douto, despacho recorrido.

17- Se o, douto, Tribunal recorrido tivesse verificado este particular, logo teria visto, com a probidade e a clarividência que lhe são próprias, que, após o trânsito em julgado da, douta, decisão que pôs termo ao processo, não tinha sido apresentada qualquer Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte e indeferido a mesma;

18 - Ao não o fazer, não tomou conhecimento de um facto que lhe competia conhecer;

19- Por toda esta factualidade e pela mais recente jurisprudência proferida sobre esta matéria, contando que a interpretação restrita da norma do nº 2 do art. 33° da portaria n° 419-A/2009 não obedece, quer àquela materialidade, quer aos ensinamentos que a jurisprudência ministra e devem ser seguidos, e quer à norma do nº 1 do art. 6° do C. Civil, no sentido em que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da mesma, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada,

20- E que é com, no mínimo, este entendimento que os, Venerandos Tribunais Superiores proferem, para serem seguidos, os seus ensinamentos, vertidos no seus, doutos, acórdãos, é que somos do entender que o requerido indeferimento da Nota apresentada pela Fazenda Pública deveria ter sido, doutamente, proferido e que não deveria ser exigido ao recorrente/ executado o depósito do valor de umas custas, que não são devidas, porque, tendo sido exigidas como o foram, é como se nunca o tivessem sido. O depósito, assim, não poderia ser exigido.
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21- Ainda, assim, o, douto, despacho recorrido é nulo e de nenhum efeito, pelo facto do, douto, Tribunal não ter tomado conhecimento de uma questão que lhe competia conhecer;

22- Com o seu, douto, despacho e salvo sempre o devido respeito, violou o, douto, Tribunal a quo, entre outras, as normas do art. 6°, n° 1 do C Civil, e dos art.s 6°, 411º, 615°, nº 1 , alínea d) e 628°, do NCP Civil, art. 33°, n° 2 da Portaria n° 419-A/ 2009, de 17 de Abril e art. 25°, nº 1 do R.C. Processuais.

23- Tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido em que a nota de discriminação e justificação das custas de parte era nula e de nenhum efeito, por ter sido apresentada, antes do trânsito em julgado da, douta, decisão que pôs termo ao processo e que o depósito do valor das mesmas não era condição, obrigatória e indispensável, para a apreciação e decisão do requerimento/reclamação de tal nota ou conta de custas, quer por esse motivo, quer porque o recorrente/ executado, nele, apenas, tinha levantado a questão da sua intempestividade e nada mais e, ainda, admitindo, sempre sem conceder, o, douto, despacho recorrido, antes do indeferimento, deveria o, douto, Tribunal a quo, ter convidado o recorrente para que, se o pretendesse e em prazo que, doutamente, determinasse, a proceder ao depósito do valor da custas peticionado e a, dele, fazer prova nos autos.

24- Pelo exposto e demais que será, douta e superiormente, suprido, deverão V.ExaS, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, revogar o, douto, despacho recorrido, com as legais consequências.

25- Salvo o melhor e o mais douto entendimento de VExa.s, o presente recurso é admissível, por força da norma do art. 629°, nº 2, alínea d) do N.C P. Civil, dado que estão em causa, pelo menos, três, doutos, acórdãos, dois dos Venerandos Tribunais das Relações de Guimarães e de Coimbra e um do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Janeiro de 2006, em www.dgsi.pt. também, rectro indicado, em, douto, despacho de não admissão de reclamação, por falta de depósito do valor das custas processuais, o último dos quais está em contradição com os dois primeiros.

Pese embora o que sobre este particular dispõe a lei, junta, para uma melhor comodidade de apreciação de VExªs: Cópias das notificação, nota discriminativa e justificativa das custas de parte e da guia de pagamento, enviadas ao mandatário do recorrente pela Fazenda Pública e da notificação da, douta, decisão que pôs termo ao processo, com cópia desta. "

2 – A recorrida não contra-alegou.

3- O recurso foi interposto no TCAN e este, por acórdão exarado a fls. 221 e segs. dos autos, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia, cabendo tal competência à secção do contencioso tributário do STA.

4- Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer, com a fundamentação que, na parte relevante, se transcreve:

(……) A nosso ver e ressalvado melhor juízo o presente recurso não é admissível, atento o valor da nota de custas de parte.
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O recorrente interpôs o recurso ao abrigo do disposto no artigo 629.°/21 d) do CPC. Tal normativo, como parece claro, não tem aplicação no caso em análise, pois que o mesmo prevê o recurso de decisão de acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de outra diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência conforme, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. Por outro lado, o valor da nota de custas de parte é de € 610. Ora, nos termos do disposto no artigo 33.°/3 da Portaria 419-A/2009, de 17/04, na redacção da Portaria 82/2012, 29/03, só há recurso, em um grau, da decisão proferia sobre a reclamação da nota justificativa se o valor da nota exceder 50 UC, ou seja, €5.1 00,00 (102x50) - (Nesse sentido acórdão do STA, de 21/06/2017-recurso nº 01066/16, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).

Portanto, atento o valor da nota de custas de parte, o presente recurso não pode ser admitido.

Termos em que não deve ser admitido o recurso.»

6- Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do referido parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo em que se sustentava a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, nada vieram dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

7. É o seguinte o teor da decisão sindicada:

(…) « Req. de fls.154: reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Nos termos do disposto nos nºs 2 e 4 do art.º 33° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, e no artº 310 do Regulamento das Custas Processuais, a reclamação da nota justificativa está sujeita ao imediato depósito de 50% do valor da nota.

Depósito esse que não foi efectuado. Sendo o referido depósito condição legal para a admissão da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não tendo sido feito, a reclamação da Autora tem, necessariamente, de ser rejeitada.

Pelo exposto, rejeita-se a reclamação apresentada. »

8. Questão prévia da admissibilidade do recurso.

Como questão prévia importa decidir da admissibilidade do recurso, pois que este foi interposto de decisão proferida sobre reclamação de nota justificativa de custas de parte no valor de €610.

Ora, de harmonia com o disposto no artigo 33.°, nº 3 da Portaria 419-A/2009, de 17/04, na redacção da Portaria 82/2012, 29/03, só há recurso, em um grau, da decisão proferia sobre a reclamação da nota justificativa se o valor da nota exceder 50 UC, ou seja, €5.1 00,00 (102x50) (neste sentido, cf. também, o acórdão do STA, de 21/06/2017-recurso nº 01066/16, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
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Acresce que o recorrente interpôs o recurso ao abrigo do disposto no artigo 629.°, nº 2, al. d) do Código de Processo Civil, mas este normativo não tem aplicação no caso vertente, pois que o mesmo prevê o recurso de decisão de acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de outra diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência conforme, o que, como bem nota o Ministério Público, não é, manifestamente, o caso dos autos.

Nestes termos, e também porque o despacho que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o seu efeito, tem carácter provisório e não vincula o tribunal superior, que tem a faculdade de revê-lo (artº 641, nº 5, do Código de Processo Civil), julga-se procedente a questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto porquanto não se verificam, in casu, os requisitos de que depende a aceitação do recurso.

9. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – António Pimpão – Dulce Neto.

Segue acórdão de 18 de Outubro de 2017:

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

Rectificação de erro material nos temos do artº 614º, nº 1 do Código de Processo Civil

Por Acórdão deste Tribunal de 11 de Outubro de 2017, proferido no recurso supra identificado, foi cometido um lapso de escrita na indicação da data em que foi lavrado o acórdão, tendo-se exarado 11 de Outubro de 2016 em vez de 11 de Outubro de 2017.
 Cumpre, pois, corrigir o referido lapso.

Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em rectificar o lapso de escrita acima identificado, alterando-se a última linha de fls. 247, nos termos que se seguem:

“Lisboa, 11 de Outubro de 2017”,

Lisboa, 18 de Outubro de 2017. – Pedro Delgado (relator) – António Pimpão – Dulce Neto.