Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0418/16

2017-10-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0418/16 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0418/16
Recurso n.º 418/16 - reforma de acórdão quanto a custas

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Fazenda Pública, requer a reforma do acórdão proferido nestes autos no tocante ao segmento da condenação em custas, alegando que se mostram preenchidos os requisitos legalmente exigidos -artigo 6º, n.º 7 do RCP- para efeitos da dispensa do remanescente da taxa justiça, e considerando que o valor tributável para efeitos de custas é o mesmo que o valor para efeito de recurso, ou seja, 2.010.681,80€.

Não houve resposta, e o Ministério Público pronunciou-se no sentido de se manter nesta instância o valor que anteriormente foi fixado no tribunal recorrido para efeitos de custas, ou seja, 500.000,00€.

Cumpre decidir.

Sobre a questão colocada pela requerente já este Supremo Tribunal se pronunciou diversas vezes, tendo sempre concluído que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a causa não foi complexidade inferior à comum e se o montante a pagar a esse título não se revela desproporcionado em face do serviço prestado, cfr. entre outros, ac.datado de 20.09.2017, recurso n.º 0627/16, sendo que essa dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, justifica-se se a decisão foi de não conhecimento do mérito do recurso, de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes não merece censura, cfr. ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0237/17.

Como bem refere a requerente, no tribunal recorrido já se havia fixado o valor para efeitos de custas em 500.000,00€, precisamente porque se entendeu ser esse o valor que, para efeitos de cálculo de custas, melhor se adequava aos presentes autos.

É certo que na decisão proferida neste Supremo Tribunal nada se disse expressamente a esse respeito, contudo, não se disse, porque se subentendeu que também esse valor de 500.000,00€, seria o que melhor se adequaria nesta instância ao cálculo das custas, tanto mais que o tribunal de recurso conhece de facto e de direito e aqui apenas se conheceu de direito.

De todos os modos, e face à doutrina que este Supremo Tribunal tem firmado sobre esta questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça, não se vislumbra que estejam aqui reunidos os pressupostos legalmente previstos para o efeito, pelo que, nessa parte se indeferirá o requerimento apresentado.

Quanto ao requerimento de fls. 400 e ss. -reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte-, apenas cumpre dizer que o mesmo perde qualquer utilidade uma vez que, ao ter-se em conta o valor de 500.000,00€ para efeitos de cálculo das custas, exige-se ao recorrido que apresente nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte, agora com os valores corrigidos.
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Administrativo - Acórdão n.º 0418/16
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em:

-manter para efeitos de custas, nesta instância, o valor de 500.000,00€, que havia sido fixado no tribunal recorrido;

-indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;

-julgar supervenientemente inútil o requerimento de fls. 400 e ss.

Sem custas.

D.n.

Lisboa, 11 de Outubro de 2017. - Aragão Seia (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.