Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0203/17

2017-10-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0203/17 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0203/17
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 3 de Outubro de 2016, que, julgou procedente a Oposição deduzida por A……….., à execução fiscal nº 1821200101012827, por dívida de contribuições para a Segurança Social no valor de € 10.121,38, extinguindo assim a execução no que ao Oponente diz respeito por prescrição da dívida.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1821200101012827, instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos 1, por dívidas de contribuições para a Segurança Social de junho de 1997 a junho de 2000, no montante total de € 10.121,38.

B. Relativamente à prescrição, julgou o Tribunal que:

"... resulta que se deve considerar que no terceiro dia posterior ao do registo postal, porque útil, se interrompeu o prazo prescricional, sendo o mesmo retomado de harmonia com o artº 326º do CC [ou seja, 3 de Maio de 2001].";

C. "Contudo, como decorre da factualidade assente, o executado só foi notificado da penhora dos saldos bancários pelo Serviço de Finanças em 27 de Maio de 2006, momento em que também se concretizou a sua citação pessoal [cfr. facto G)”];

D. "Nessa data já tinham decorrido mais de 5 anos sobre a anterior interrupção do prazo prescricional pelo que não tem a virtualidade de repristinar um prazo que já se havia completado.";

E. "Consequentemente, toda a tramitação processual posterior a 3 de maio de 2006 é inócua para efeitos do prazo de prescrição da dívida exequenda."

F. "importando, assim, declarar o prazo prescricional como esgotado e, consequentemente, julgar a presente oposição procedente, por prescrição da dívida."

G. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando que, quanto à interpretação dos artigos 49° n° 1 LGT e 327° n° 1 do Código Civil (CC) padece a sentença recorrida de ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, pelas razões que passa a elencar.

H. Quanto aos efeitos que, sobre o prazo de prescrição, têm os factos que ocorreram na vigência da referida Lei, tendo em consideração que, nos termos do n° 3 do artº 63°, a prescrição em curso "interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida" (sublinhado nosso), foi apurado que:

I. em 30.04.2001, foi expedida, por correio registado, a citação do executado (ora oponente), facto que determinou a interrupção da prescrição [no mesmo sentido, a douta sentença ora recorrida: "...
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sendo o aviso-citação postal uma diligência conducente à eventual cobrança do conhecimento do devedor, constitui facto interruptivo da prescrição subsumível ao artº 63º nº 3, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto."]

J. E, tal como é defendido na douta sentença ora recorrida, resulta que se deve considerar que no terceiro dia posterior ao do registo postal, porque útil, se interrompeu o prazo prescricional, sendo o mesmo retomado de harmonia com o artº 326º do Código Civil (CC).

K. O referido preceito legal estabelece que: "A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte."

L. A respeito de o Direito Fiscal recorrer frequentemente a conceitos de Direito Privado, afirma Diogo Leite de Campos (Cfr. Leite de Campos, Diogo in "A prescrição no direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis editores, 1999", p.30.) que “Pese embora o Direito Tributário não comporte a analogia na opinião da doutrina dominante a realidade é que os conceitos de direito privado devidamente interpretados e aplicados abrangem situações não previstas na lei fiscal, com o recurso a conceitos oriundos do Direito Privado, tal vai dotar o Direito Fiscal de virtualidades que ultrapassam uma interpretação/aplicação demasiadamente próxima da letra da lei."

M. Na esteira desse entendimento, também Jorge Lopes de Sousa, afirmando que "os efeitos da dita interrupção no direito fiscal, ao contrário do que acontece no Direito Civil não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil." (in "Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas" 2ª edição 2010, editora Áreas Global, p.57.

N. Entende o mesmo autor que, o efeito duradouro da interrupção daí resultante, até à extinção da execução, decorre da aplicação subsidiária (por força da alínea d) do artº 2º da LGT) do nº 1 do artº 327º do CC, o qual determina que,

O. "Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo."

P. Da articulação das duas normas citadas (artºs 326º nº 1 e 327º nº 1 do CC), resulta assim a existência de dois conceitos de interrupção da prescrição: uma interrupção que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido), e uma interrupção que se concatena no mesmo efeito instantâneo acrescido porém de um efeito suspensivo (efeito duradouro).

Q. Ora, o Tribunal a quo (a fls. 17 e 19 da sentença ora recorrida) considera a citação (expedida em 30.04.2001) constante do facto "C)" como um facto interruptivo da prescrição para efeitos do artº 63º nº 3 da Lei 17/2000, mas não para efeitos do artigo 49º nº 1 da LGT. Justificando essa opção apenas e tão-só com a referência à necessidade de se efectuar uma interpretação restritiva a este último preceito legal (no sentido de só constituir facto interruptivo da prescrição a "citação pessoal")
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R. Por outro lado, retira-se da leitura da sentença ora recorrida que, o Tribunal a quo não atribuiu efeito duradouro à interrupção da prescrição ocorrida com a dita citação, ao contrário do prescrito no nº 1 do artigo 327º do CC.

S. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido,

Destarte,

T. No caso em apreço, não há qualquer dúvida que a referida citação, da qual o executado (oponente nos presentes autos) tomou conhecimento, confirmando-o, aliás, em requerimento apresentado na execução (constante dos autos), não pode deixar de considerar-se como uma dessas diligências administrativas interruptivas do prazo prescricional, mencionadas no referido nº 3 do artigo 63º da Lei 17/2000.

U. E, tal como defende Jorge Lopes de Sousa (in ob. cit., pág. 128), "Não é necessário que nessas diligências seja manifestada pela administração tributária a vontade de proceder à liquidação ou cobrança da dívida, pois tal não é exigido pelas normas que têm previsto o regime de interrupção da prescrição das dívidas de contribuições para a segurança social." (Neste sentido o acórdão do STA de 11-03-2009, processo nº 219/08)

V. Em concordância com o autor José Maria Fernandes Pires e Outros (in "Lei Geral Tributária Comentada e Anotada", 2015, Almedina): "Aliás, havendo demonstração nos autos de que houve um efectivo conhecimento, por parte do executado, de que corre contra si um processo de execução fiscal (nomeadamente, através do envio de missivas ao órgão de execução fiscal, com pedido, por exemplo, de pagamento da dívida em prestações), não se justifica o argumento aduzido da incerteza quanto à efectiva tomada de conhecimento da citação. Desta forma, entendemos que qualquer citação é susceptível de produzir o efeito interruptivo do prazo de prescrição, independentemente da sua forma," (sublinhado nosso)

W. "Assim, terão efeito interruptivo não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)." (Jorge Lopes de Sousa (in ob. cit., pág. 129)

X. Aliás, como decorre do acórdão do STA de 17-12-2014, proc. nº 01162/14:

"Sendo a citação ... entre essas diligências a mais solene tendo em conta o seu conceito e finalidade." (sublinhado nosso)

Y. Efectivamente, sendo a citação no processo executivo o acto pelo qual se dá conhecimento ao executado de que contra ele foi proposta determinada execução, tendo ele (executado e ora oponente) sido citado em relação ao processo, em causa nos presentes autos, e dele tomado conhecimento (como ficou provado nos autos), não pode deixar de retirar as consequências decorrentes do preceituado no artigo 323º nº 1 do CC que assim prescreve: "A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente."
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Z. Por sua vez, o legislador não faz qualquer distinção relativamente às diversas formas de citação no texto da lei, e, embora sabendo que o intérprete não se deve restringir à letra da lei, mas que deve reconstituir o seu espírito a partir do recurso aos elementos lógico-racional, histórico e sistemático de interpretação, a verdade é que o pensamento legislativo a considerar carece de um mínimo de correspondência verbal com o texto legal, ainda que imperfeitamente expresso (nºs 1 e 2 do artº 9º do CC).

AA. E, ressalvado o sempre devido respeito, entendemos que, nesta matéria, será de concluir que o texto da lei coincide com o seu espírito (pensamento).

BB. Em concordância com o autor José Maria Fernandes Pires e Outros (in "Lei Geral Tributária Comentada e Anotada", 2015, Almedina), "a própria inexistência de efeito interruptivo em resultado da citação postal poria em causa determinados princípios essenciais que regulamentam o processo tributário, designadamente os do tratamento igualitário e não discriminação dos contribuintes (cfr. artigo 13° e nº 2 do artigo 266º da Constituição)", uma vez que,

CC. “A admitir-se a não interrupção da prescrição somente nos casos de citação postal, estaríamos, por via interpretativa, a permitir (mesmo nos casos em que esta tivesse efectivamente chegado ao conhecimento do executado) a criação de um tratamento distinto entre devedores."

DD. “Designadamente, estaríamos a discriminar favoravelmente os executados que fossem devedores de quantias exequendas iguais ou inferiores a 500 UC, porque beneficiariam do decurso mais célere do prazo de prescrição [tendo em conta os nºs 2 e 2 do artº 191º do CPPT), .. ou desfavoravelmente noutras situações, entendendo que a interrupção só se verificava em momento posterior à citação postal, reiniciando o prazo de prescrição mais tardiamente (assim também protelando o fim de tal prazo)."

EE. "Aliás, havendo demonstração nos autos de que houve um efectivo conhecimento, por parte do executado, de que corre contra si um processo de execução fiscal (nomeadamente, através do envio de missivas ao órgão de execução fiscal, com pedido, por exemplo, de pagamento da dívida em prestações), não se justifica o argumento aduzido da incerteza quanto à efectiva tomada de conhecimento da citação. Desta forma, entendemos que qualquer citação é susceptível de produzir o efeito interruptivo do prazo de prescrição, independentemente da sua forma. (sublinhado nosso)

FF. Por outro lado, a jurisprudência dominante (vide, como exemplo, os acórdãos do STA de 07-01-2009, proc. nº 0835/08, de 29-01-2014, proc. nº 01941/13, e de 17-12-2014, proc. nº 01162/14) reconhece o efeito interruptivo duradouro das interrupções, estatuído no artigo 327º, nº 1 do CC, sempre que estas resultem de citação.

GG. Aliás, mesmo não reconhecendo a "citação" constante da alínea "C)" do probatório fixado como uma "verdadeira" citação, sempre teria de se considerar a mesma uma "notificação ou acto equiparado", admitidos também (tal como a citação), como factos interruptivos da prescrição com efeito duradouro, no referido nº 1 do artº 327º do CC.

HH. Ora, por força do artº 297º do CC, o prazo de prescrição iniciado em 04 de Fevereiro de 2001 (data da entrada em vigor da Lei 17/2000) interrompeu-se em 03 de Maio de 2001, por ocorrência de facto interruptivo - a citação do recorrente para o processo de execução fiscal (cfr. a alínea C) do probatório fixado) - facto interruptivo este com efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.
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º do Código Civil, porquanto resultante de citação em processo de execução fiscal, razão pela qual tal efeito se mantém até final do processo.

II. Deste modo, e em conclusão, entende a Fazenda Pública que as dívidas em causa não se encontram prescritas.

JJ. Porquanto, considera a Fazenda Pública que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a prescrição das dívidas em causa.

KK. Assim, decidindo da forma como decidiu, a sentença recorrida enferma de ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial, entendeu que a citação postal é provisória por natureza e como tal não pode relevar como uma verdadeira citação em sentido técnico-jurídico, não tendo efeitos duradouros. E como o recorrido/executado apenas foi citado pessoalmente em 27 de Maio de 2006, já se havia consumado o prazo prescricional.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

A) Em 19 de Abril de 2001 foi instaurado contra o Oponente, no Serviço de Finanças de Matosinhos, o processo de execução fiscal n.º 1821200101012827, por dívida de contribuições para a segurança social no valor de EUR 10.121,38.

B) Subjacente à instauração do processo de execução fiscal anteriormente referido estiveram as seguintes certidões de dívida emitidas pelo Centro Regional de Segurança Social do Norte:

Certidão
Período
Valor (Esc.)
Valor (Eur)

6508/2000
jun-97
9 852$
49,14€

jul-97
19 704$
98,28€
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Administrativo - Acórdão n.º 0203/17
ago-97
19 704$
98,28€

set-97
19 704$
98,28€

out-97
19 704$
98,28€

nov-97
19 704$
98,28€

dez-97
28 242$
140,87€

Total
136 614$
681,43€

Certidão
Período
Valor (Esc.)
Valor (Eur)

6509/2000
jan-98 
19 704$
98,28€

fev-98
20 468$
102,09€

mar-98
20 468$
102,09€

abr-98
15 693$
78,28€

mai-98
50 823$
253,50€
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Administrativo - Acórdão n.º 0203/17
jun-98
40 936$
204,19€

jul-98
40 936$
204,19€

ago-98
48 441$
241,62€

set-98
27 632$
137,83€

out-98
20 468$
102,09€

nov-98
20 467$
102,09€

dez-98
20 467$
102,09€

Total
346 503$
1.728,35€

Certidão
Período
Valor (Esc.)
Valor (Eur)

6510/2000
jan-99 
20 467$
102,09€

fev-99
42 602$
212,50€

mar-99
42 602$
212,50€
Página 7 de 19
Administrativo - Acórdão n.º 0203/17
abr-99
42 602$
212,50€

mai-99
42 602$
212,50€

jun-99
63 904$
318,75€

jul-99
60 354$
301,04€

ago-99
60 354$
301,04€

set-99
52 124$
259,99€

out-99
52 124$
259,99€

nov-99
80 345$
400,76€

dez-99
120 627$
601,68€

Total
680 707$
3.395,35€

Certidão
Período
Valor (Esc.)
Valor (Eur)

6511/2000
jan-00 
38 225$
190,67€
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Administrativo - Acórdão n.º 0203/17
fev-00
130 312$
649,99 €

mar-00
188 100$
938,24 €

abr-00
155 957$
777,91€

mai-00
170 725$
851,57€

jun-00
182 019$
907,91€

Total
865 338$
4.316,29€

C) A citação postal referente àquela execução foi emitida em 26 de Abril de 2001 e expedida a 30 do mesmo mês, por correio registado, sendo recebida pelo executado.

O) Em 31 de Maio de 2001 e 7 de Junho de 2001, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Centro Regional de Segurança Social Norte comunicou ao Serviço de Finanças que tinham sido apresentados pelo executado comprovativos do pagamento de contribuições, solicitando a sustação da execução, referindo que [extrato do ofício]:

"Torna-se no entanto necessário proceder a averiguações, Junto da Instituição Bancária, do efetivo pagamento das contribuições, uma vez que nenhuma das guias consta lançada em conta corrente, suscitando dúvidas".

E) Em 23 de Outubro de 2001, o Centro Regional de Segurança Social do Norte remete ao órgão de execução fiscal o ofício n.º 11.708 com o seguinte teor:

"Em aditamento aos ofícios n.º 1918, 1919 e 1927 de 31/05/2001 e 2435 de 7/06/2001, informo V.ª Ex.ª que deverão ser dados sem efeito os pagamentos informados nos mesmos, uma vez que foram feitas averiguações junto do Banco ……., que informou que as referidas guias de pagamento não foram certificadas por aquele Balcão (Matosinhos), desconhecendo aquela instituição bancária a origem do registo, aparentemente daquele Banco.

Assim, as referidas certidões deverão prosseguir a instância pela totalidade da dívida".

F) Em 4 de Maio de 2006 o executado dirige missiva ao Serviço de Finanças manifestando a sua discordância com o prosseguimento da execução, requerendo que este ordene ao Centro Regional da Segurança Social a remessa da informação fornecida pelo B……… e cópia do extrato de conta corrente onde constarão os pagamentos realizados pelo executado.
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Desta consta ainda:

"O requerente foi notificado pelo SF de Matosinhos 1, por carta expedida a 26/04/2001, dos presentes autos executivos, provenientes do Centro Regional de Segurança Social do Norte, em que esta entidade alega a inexistência de pagamentos no valor de €10 121,42."

G) Em 27 de Maio de 2006 o executado foi citado pessoalmente para a execução fiscal e, simultaneamente, notificado da penhora efetuada dos saldos das suas contas bancárias.

H) As importâncias descritas no facto seguinte não deram entrada nos cofres da Exequente, e consequentemente, não foram levadas à conta-corrente contributiva do executado.

Não ficaram provados outros factos com interesse para a causa, nomeadamente, não ficou provado que:

I) O executado tivesse procedido à entrega no Banco ………… das importâncias infra discriminadas, nas datas e horas relacionadas

Período
Valor (Escudos)
Meio pagamento
Data Depósito
Hora
Fls. dos autos

set-97
19 704$
15-10-1997
12:25:07
27

out-97
19 704$
17-11-1997
11:14:22
28

nov-97
19 704$
12-12-1997
12:25:36
29

dez-97
28 242$
15-01-1998
15:03:36
30
Página 10 de 19
Administrativo - Acórdão n.º 0203/17
jan-98
19 704$
16-02-1998
13:14:21
31

fev-98
20 468$
16-03-1998
11:39:08
32

mar-98
20 468$
15-04-1998
12:09:14
33

mai-98
30 355$
15-06-1998
14:59:26
34

mai-98
6 479$
15-06-1998
12:21:14
37

jun-98
20 468$
15-07-1998
10:23:08
38

jul-98
20 468$
Cheque
17-08-1998
14:12:51
41

ago-98
27 973$
15-09-1998
12:24:52
44
Página 11 de 19
Administrativo - Acórdão n.º 0203/17
dez-98
6 479$
12-01-1999
14:01:49
57

jan-99
6 479$
05-02-1999
12:24:39
60

fev-99
21 302$
06-03-1999
13:53:14
61

fev-99
6 743$
15-03-1999
14:27:22
64

mar-99
21 302$
09-04-1999
10:19:11
65

mar-99
6 743$
15-04-1999
12:17:39
68

abr-99
21 302$
05-05-1999
12:01:26
69

abr-99
6 743$
14-05-1999
15:03:05
72

mai-99
21 302$
Não
Página 12 de 19
Administrativo - Acórdão n.º 0203/17
indicado
04-06-1999
11:13:42
73

mai-99
6 743$
14-06-1999
13:17:21
76

jun-99
42 604$
06-07-1999
11:33:39
77

jun-99
6 743$
05-07-1999
13:58:21
80

jun-99
42 604$
09-08-1999
11:34:48
81

jul-99
5 620$
Cheque
12-08-1999
14:29:04
84

ago-99
6 743$
15-09-1999
14:56:11
89

set-99
26 063$
14-10-1999
13:33:19
90

set-99
26 063$
14-10-1999
13:34:
Página 13 de 19
Administrativo - Acórdão n.º 0203/17
59
91

out-99
23 063$
15-11-1999
14:43:41
92

out-99
23 063$
15-11-1999
14:42:19
93

nov-99
34 750$
14-12-1999
13:47:12
94

nov-99
45 596$
14-12-1999
13:48:06
95

dez-99
73 265$
14-01-2000
14:17:02
96

dez-99
26 063$
14-01-2000
14:18:21
97

jan-00
38 225$
14-02-2000
12:21:38
98

jan-00
40 832$
14-02-2000
12:22:43
99
Página 14 de 19
Administrativo - Acórdão n.º 0203/17
fev-00
78 190$
13-03-2000
12:05:28
100

fev-00
52 125$
13-03-2000
12:04:55
101

mar-00
78 180$
14-04-2000
14:25:08
102

mar-00
87 745$
14-04-2000
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Nada mais se levou ao probatório.

Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.

A recorrente coloca a questão de saber se a dívida exequenda relativa a contribuições, em falta, para a segurança social, referentes aos anos de 06.97 a 06.2000, se encontra ou não prescrita.

Na sentença recorrida decidiu-se que o decurso de tal prazo extintivo já se havia completado com os seguintes argumentos:

- é aplicável no caso concreto o prazo de 5 anos estabelecido na Lei n.º 17/2000, de 08.08 (entrou em vigor no dia 04.02.2001);

- é a partir da data da entrada em vigor de tal Lei que se deve contar tal prazo prescricional de 5 anos;

- o aviso citação constante do facto «C» não é subsumível e consequentemente insuscetível de produzir os efeitos previstos no art.º 49.º da LGT como «citação», porquanto não se trata de citação pessoal;

- está demonstrado nos autos a ocorrência de um facto interruptivo relevante nos termos do art.º 63.º da mencionada Lei, que produziu os seus efeitos em 03.05.2001;

- consequentemente, sendo o aviso-citação postal uma diligência conducente à eventual cobrança do conhecimento do devedor, constitui facto interruptivo instantâneo da prescrição subsumível ao art. 63.º, n.º 3, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto;

- o novo prazo de prescrição iniciou-se naquele dia 03.05.2001;

- decorre da factualidade assente que o executado só foi notificado da penhora dos saldos bancários pelo Serviço de Finanças em 27 de Maio de 2006, momento em que também se concretizou a sua citação pessoal;
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- nessa data já tinham decorrido mais de 5 anos sobre a anterior interrupção do prazo prescricional pelo que não tem a virtualidade de repristinar um prazo que já se havia completado.

Discorda a recorrente alegando, em síntese, que aquela citação a que se refere a alínea "C)" do probatório tem o efeito duradouro previsto nos artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil, ao invés do efeito meramente instantâneo que lhe foi atribuído na sentença recorrida, pelo que, neste momento ainda não se encontra completado tal prazo prescricional de 5 anos.

Da leitura atenta que fazemos da sentença recorrida, conjugada com as alegações de recurso, podemos surpreender que a dissidência da recorrente reside única e exclusivamente na natureza do efeito interruptivo do prazo de prescrição ocasionado pela citação postal provisória a que se refere a alínea "C)" do probatório e que foi realizada ao abrigo do disposto no artigo 191º do CPPT.

O efeito duradouro da interrupção do prazo prescricional em curso nos termos do disposto nos artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil - o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo -, como deste último artigo resulta, tem que resultar de um dos seguintes eventos interruptivos: citação, notificação ou acto equiparado e/ ou compromisso arbitral.

No caso dos autos só está em discussão o acto processual da citação e já não qualquer um dos outros enunciados no dito preceito legal.

Este artigo 327º, n.º 1 do Código Civil, sob a epígrafe "Duração da interrupção", refere-se à citação prevista no artigo 219º, n.º 1 do Código de Processo Civil, anterior artigo 228º, em que a citação se consubstancia no acto processual pelo qual se dá conhecimento pessoalmente ao réu, pessoa singular ou colectiva (arts. 225º e 246º), de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, indicando-se o prazo dentro do qual pode oferecer defesa e as respectivas cominações em caso de revelia, cfr. actual artigo 227º, n.º 2.

Ou seja, a citação, enquanto acto de chamamento ao processo, que o legislador previu como idóneo à interrupção duradoura do prazo de prescrição, consubstancia-se no meio pelo qual se dá ao visado a oportunidade de se defender activamente no processo que contra si foi instaurado e corresponde à citação pessoal que se encontra prevista no artigo 192º do CPPT e consequentemente, também, à citação a que se refere o artigo 49º, n.º 1 da LGT.

Assim, "A citação judicial, como meio interruptivo da prescrição, baseia-se em que, se o titular faz valer judicialmente o seu direito, mostra ele que exerce o direito, pelo que não deve já valer para a prescrição o tempo decorrido. A exigência da citação judicial da outra parte destina-se a dar-lhe conhecimento do exercício judicial do direito pelo titular, por não ser razoável que essa outra parte, que acaso contava com a prescrição, tenha de se sujeitar à interrupção, sem seu reconhecimento.", cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 392.

Já à citação a que alude o artigo 191º do mesmo CPPT não se lhe pode atribuir o mesmo efeito interruptivo duradouro.
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Ou seja, enquanto que a citação pessoal pressupõe que o citado executado assume no processo todos os direitos e obrigações que lhe permitam defender-se em juízo, com recurso a todos os expedientes processuais legalmente previstos, razão pela qual o prazo de prescrição só se iniciará novamente findo que esteja o processo com decisão transitada em julgado, já a citação postal prevista no artigo 191º não lhe garante os mesmos direitos e, nessa medida, não pode ter o mesmo alcance que a citação pessoal.

Sobre a natureza desta citação postal já este Supremo Tribunal se pronunciou no acórdão datado de 21.03.2012, recurso n.º 081/12 ao referir que a citação mediante postal simples ou postal registado, prevista no artigo 191.º do CPPT, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens, essa citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT.

Assim, esta citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não pode ser idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso (na decisão recorrida atribuiu-se efeito interruptivo à citação a que se refere a alínea "C" do probatório porque, sendo o aviso-citação postal uma diligência conducente à eventual cobrança do conhecimento do devedor, constitui facto interruptivo da prescrição subsumível ao art. 63.º, n.º 3, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, no entanto, porque se trata já de um acto praticado no âmbito de um processo judicial, a execução fiscal -cfr. artigo 103º, n.º 1 da LGT- não parece poder ser subsumível às diligências administrativas a que se refere tal preceito legal, antes tendo que ser qualificada como um acto processual), uma vez que não assume as características próprias e especificas da citação a que se referem os artigos 326º e 327º, n.º 1 do Código Civil e 49º, n.º 1 da LGT (também agora não entraremos na discussão de saber se esta citação postal é idónea a produzir um efectivo efeito interruptivo, ainda que meramente instantâneo, sobre o prazo de prescrição em curso, uma vez que no caso concreto sempre teremos que chegar à conclusão de que o prazo de prescrição se completou, tal como decidido lia sentença recorrida).

E, portanto, aqui chegados, teremos que concluir que os argumentos esgrimidos pela recorrente não são idóneos a evitar o reconhecimento da prescrição das dívidas em questão uma vez que àquela citação postal não pode ser atribuído efeito interruptivo duradouro do prazo de prescrição.

Efectivamente, caso não tivesse ocorrido a citação postal a que alude a alínea "C" do probatório, o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pela Lei n.º 17/2000, ter-se-ia completado em 04.02.2006 e caso se atribua efeito interruptivo instantâneo a tal citação, o mesmo prazo ter-se-ia completado em 03.05.2006, sendo que a citação pessoal do executado, a única idónea a produzir um efeito interruptivo duradouro sobre o prazo de prescrição só ocorreu no dia 27.05.2006, o que, naturalmente, determina o não provimento do recurso.

Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
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Custas pela Recorrente.

D.n.

Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.