I – Remetidos os autos para julgamento, sem que se tenha logrado a notificação ao arguido da acusação deduzida e não tendo este prestado TIR, está vedado ao tribunal conhecer dessa falta, por não constituir nulidade de conhecimento oficioso.
II – Mesmo que se entendesse tratar-se de mera irregularidade, a devolução dos autos ao Ministério Público “para os fins tidos por convenientes”, fazendo-os regredir à fase de inquérito, é ilegal e nada consentânea com o princípio da separação de poderes entre as magistraturas, e, por outro lado, não se mostra apta a sanar essa falta, uma vez que aquele já antes decidira que os procedimentos de notificação se revelaram ineficazes.
III – Encontrando-se os autos em fase de julgamento, cuja direção cabe ao juiz do processo, nada obsta a que este determine a notificação pessoal do arguido da acusação deduzida, ou a tente (caso entenda que dos autos resultam pistas que apontam para a sua localização, eventualmente não valoradas pelo Ministério Público), tendo em vista a possibilidade de garantir, desde logo, os direitos do arguido, através de tal notificação, nomeadamente a de requerer a abertura da instrução.