Processo 0190/17
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber se determinadas empresas do sector dos transportes têm direito a indemnização compensatória face ao uso pelos utentes de “passes sociais interurbanos".
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber se determinadas empresas do sector dos transportes têm direito a indemnização compensatória face ao uso pelos utentes de “passes sociais interurbanos".
É nula a decisão de aplicação da coima que imputa à arguida a prática da contra-ordenação p.p. no artigo 114.º/2 e 26.º/4 do RGIT que tem como elemento objectivo do tipo a dedução do imposto nos termos da lei e que não consta da factualidade dada como provada, sendo certo que a factualidade apurada integra a contra-ordenação p.e p. no artigo 114.º/5 do RGIT, norma essa que não é indicada na decisão de aplicação da coima.
I - O art.º 49º do Tratado da Comunidade Europeia (a que corresponde o actual art.º 56º do Tratado de Funcionamento da União Europeia) não se opõe a uma legislação nacional por força da qual a remuneração paga às instituições financeiras não-residentes do Estado - Membro onde os serviços são prestados está sujeita a um procedimento de retenção na fonte do imposto, ao passo que a remuneração paga às instituições financeiras residentes não está sujeita a tal retenção, desde que a aplicação da retenção na fonte às instituições financeiras não-residentes seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral e não ultrapasse o necessário para alcançar o objetivo prosseguido.
II - Todavia, aquela disposição opõe - se a uma legislação nacional, como a contida no art.º 80º, nº 2, alínea c), do CIRC, que tributa as instituições financeiras não-residentes pelos rendimentos de juros obtidos em Portugal sem lhes dar a possibilidade de deduzir as despesas profissionais diretamente relacionadas com a atividade em questão, inviabilizando a tributação do rendimento líquido, ao passo que reconhece essa possibilidade às instituições financeiras residentes.
III - Devendo as instituições financeiras não-residentes ser tratados da mesma maneira que as instituições residentes, elas têm o direito de apresentar, perante a administração tributária portuguesa, as aludidas despesas profissionais e o direito de as deduzir, isto é, o direito de serem tributadas em Portugal apenas pelo rendimento líquido.
IV - Não constituindo os tribunais órgãos com competência para a tributação, não podem eles assumir a função de mecanismo ou aparelho primário de indagação oficiosa de eventuais despesas dedutíveis ou a função de recepção e selecção das despesas que as entidades não-residentes queiram apresentar e deduzir de forma a serem tributadas pelo rendimento líquido, sob pena de afronta do núcleo essencial da função administrativa-tributária.
I - As comissões cobradas pelos Bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude a alínea e) do nº 1 do art. 7º do Código do Imposto de Selo.
II - A taxa de imposto de selo aplicável a essas comissões é a que consta da verba 22.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo.
Nos termos do regime que resulta do art. 17º do CPPT a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do Tribunal, a qual apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cfr. a al. b) do nº 2 do art. 17º do CPPT), não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem oficiosamente ser conhecida em oposição à execução fiscal.
I - Há efeito suspensivo do despacho reclamado no recurso da sentença proferida na reclamação de acto do órgão de execução fiscal que teve subida imediata e se mostra acompanhada por uma cópia certificada do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 278.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
II - A força de caso julgado só se estende aos fundamentos da decisão, quando neles foi efectuada pronúncia exaustiva sobre a pretensão do autor. «Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre (o thema decidendum), não excluindo, portanto, toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá novamente ser deduzida em juízo”, Prof. de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, I, pág. 324,
Os tribunais tributários são materialmente competentes para conhecer da acção em que se impugne o despacho que – no âmbito do DL n.º 159/2006, de 8/8, e com vista à activação de normas do Código do
IMI – declarou um prédio devoluto.
A circunstância de a cessão do crédito litigioso ser parcial não obsta à habilitação do cessionário.(*)
Não é de admitir revista se, contra o entendimento da Recorrente, o acórdão recorrido considerou não existir incompatibilidade entre o regime do artigo 60.º, 3, do CCP e o regime do artigo 249.º do Código Civil.
Não contende nem com a validade do acto administrativo que determinou a reposição das ajudas recebidas nem com a eficácia da notificação desse acto a ausência de referência expressa ao órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do ato e o respetivo prazo, quando esse acto não esteja sujeito a impugnação administrativa necessária, como se estabelece no actual art.º 114.º do Código do Procedimento Administrativo actual e se estabelecia no seu art.º 68.º da redacção vigente à data da notificação de tal acto.
A Portaria n° 12/2010, de 07 de Janeiro, que define as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a que se refere o artigo 24º, n.º 1 do CFI, tem o mesmo campo de aplicação temporal que o próprio CFI, ou seja, produz efeitos desde o dia 01 de Janeiro de 2009.
Nos casos em que o valor da causa excede 275.000,00 € a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida justifica-se, nos termos do art. 06.º, n.º 7, do RCP, se, na situação, ocorrer boa conduta processual da parte e quanto às questões jurídicas ali decididas inexista uma elevada especialização ou uma complexidade superior à comum.
Nos termos do disposto no art.º 38.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC) as perdas ocorridas durante o processo de produção beneficiam de franquia correspondente às taxas de rendimento aprovadas por portaria conjunta dos ministérios interessados, sob proposta do depositário autorizado.
Não se justifica admitir o recurso de revista de acórdão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.