Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. “A…………., SA” [doravante “A………..”] e “B…………., LDA.” [doravante «B………….»], devidamente identificadas nos autos e uma vez notificadas do acórdão deste Supremo, datado de 19.01.2017, que negou total provimento aos recursos jurisdicionais interpostos, vieram, ao abrigo do art. 616.º, n.º 1, do CPC/2013 [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], peticionar a reforma da decisão quanto a custas, dispensando-as do pagamento do remanescente da taxa de justiça em conformidade com o disposto no art. 06.º, n.º 7, do RCP. 1.2. Devidamente notificadas não foi produzida qualquer resposta [cfr. fls. 1418 e segs. e 1421 e segs.]. 1.3. Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência. 2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO Constituem objeto de apreciação nesta sede os pedidos de reforma deduzidos ao abrigo do art. 616.º do CPC quanto à decisão relativa às custas no segmento em que na mesma as aqui requerentes não foram dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, em suma, que nos autos sub specie, aos quais foi fixado o valor de 5.075.827,20 €, inexistem quaisquer atos ou comportamentos julgados inaceitáveis, dado as partes haverem procedido com lisura e em respeito dos seus direitos, para além de que não se descortina que a ação possa ser suscetível de qualificação como complexa. I. O n.º 1 do art. 616.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua “reforma quanto a custas e multa”, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito [relativo às situações em que caiba recurso da decisão que haja condenado em custas ou multa]. II. Se a decisão proferida pelo julgador quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal no entendimento da parte, isto é, se esta considera que a decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei pode a mesma pedir que seja reformada. III. Decorre do n.º 7 do art. 06.º do RCP que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. IV. Resulta do n.º 1 do art. 527.º do CPC que “[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” e abrangendo as custas processuais a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte [cfr. arts. 529.º, n.º 1, do CPC e 03.º, n.º 1, do RCP], temos que, nos termos do art. 530.º do CPC, a taxa de justiça “é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais” [n.
Jurisprudência
Processo 0817/16
º 1], sendo que “[p]ara efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: … a) Contenham articulados ou alegações prolixas; … b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou … c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas” [n.º 7]. V. A taxa de justiça traduz o preço do serviço judicial prestado ou desenvolvido pelo Estado ao garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função [cfr., entre outros, o Ac. deste Supremo Tribunal de 03.12.2015 - Proc. n.º 0413/14 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. VI. A mesma corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente [cfr. arts. 529.º, n.º 2, do CPC, e 06.º, n.º 1, do RCP] e o seu pagamento é devido pela parte que intervenha na demanda [vide art. 530.º, n.º 1, do CPC], sendo que a é fixada em função do valor e complexidade da causa [cfr. art. 06.º, n.º 1, do RCP]. VII. Tal como afirmado no acórdão atrás citado a decisão judicial de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente [a proferir na decisão final do processo, a pedido de uma das partes ou oficiosamente determinada - cfr. arts. 06.º, n.º 7, 13.º, 14.º, n.º 9, todos do RCP] assenta “numa norma de natureza excecional” relativamente à qual o legislador impôs “fortes condicionalismos” mediante a exigência expressa da “sua fundamentação e enumerando mesmo (ainda que de forma não taxativa), razões a considerar, suscetíveis de a legitimar”. VIII. E entre os fatores que devem ser relevados no caso concreto para emissão dum tal juízo importa, como sustentado na aludida decisão, ter em consideração, designadamente, i) complexidade da causa e ii) conduta processual das partes, referindo-se a propósito do primeiro que “(… sem prejuízo das particularidades que devam ser atendidas em cada processo), o próprio legislador indica elementos jurídicos de que podemos e devemos partir, por exemplo, articulados ou alegações prolixas; questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou, ainda, causas que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas [cfr. art. 530.º, n.º 7, als. a), b) e c) do CPC]”, sendo que “serão de qualificar como questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, aquelas cuja apreciação e decisão exigem do julgador «uma intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Serão questões jurídicas de âmbito muito diverso as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados»” e quanto ao segundo “releva em especial o dever de boa-fé processual com a dimensão que lhe confere o art. 8.º do CPC, a saber, terem as partes atuado ao longo do processo na busca da verdade, cooperando para o alcance desta e para a decisão justa do litígio, sem prejuízo da defesa da sua pretensão” [cfr., neste sentido, também o anterior Ac. deste Supremo de 22.04.2015 - Proc. n.º 099/14 consultável no mesmo sítio]. IX. Cientes e reiterados aqui os considerandos antecedentes e revertendo ao caso em presença temos que os autos tem o valor de 5.075.827,20 €, valor este bem superior ao valor que consta do n.º 7 do art. 06.º do RCP, sendo que as questões apreciadas nas instâncias, assumindo embora complexidade, não são de elevada especialização jurídica.
X. Com efeito, feita a apensação das várias ações, não houve sequer lugar nos autos a audiência de produção de prova, sendo que, em causa, estavam questões de contratação pública [anulação do ato de adjudicação e do contrato celebrado na sua sequência, por alegado incumprimento do dever de exclusão de concorrentes], questões que, apesar de, no caso, envolverem alguns contornos particulares e específicos, acabam, todavia, por se integrar naquilo que, com alguma habitualidade, são os temas debatidos/discutidos e decididos nos tribunais administrativos e aquilo que é a complexidade inerente a estes domínios. XI. E na revista sub specie as questões em discussão correspondem, no essencial, àquelas que haviam sido debatidas nas instâncias, com a complexidade inerente, tanto que a revista foi admitida, mas a nível que não revestiu duma tão elevada especialização jurídica que inviabilize o preenchimento e operar da faculdade prevista do n.º 7 do art. 06.º do RCP. XII. Para além disso também não se vislumbra que a conduta assumida por qualquer uma das partes, em 1ª instância, no recurso interposto para o TCA Norte e no recurso perante este Supremo Tribunal, se possa qualificar ou considerar como reprovável, já que a discussão das questões jurídicas e das posições pretensivas por parte das partes, mormente, pelas requerentes, foram feitas no quadro duma defesa adequada e conforme com os ditames da boa-fé processual, sem que revelassem um qualquer comportamento censurável. XIII. Daí que importe concluir, na procedência do que se mostra requerido, pela dispensa das partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quer porque o circunstancialismo de facto preenche inequivocamente o quadro jurídico acima indicado, quer por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e de promoção e garantia de acesso à justiça previstos nos arts. 02.º, 18.º e 20.º da CRP, reformando-se nesse segmento a decisão em conformidade. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em reformular a condenação feita em sede de custas passando a mesma a ter o seguinte teor: “Custas a cargo dos recorrentes, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final [cfr. arts. 03.º, 06.º, n.º 7, do RCP, 527.º, 529.º e 530.º do CPC/2013]”. Não são devidas custas do incidente dada a ausência de oposição. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 8 de março de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.