Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01088/16

2017-03-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01088/16 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 01088/16
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A…………….., LDA. e B……………., LDA., deduziram incidente de habilitação de cessionários para intervirem na acção administrativa comum no lugar da Autora, C………….., SA, tramitada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para o que, em síntese, alegaram que, no âmbito da sua actividade comercial, prestaram diversos serviços à C…………….. e que esta, para satisfazer as dívidas contraídas, cedeu-lhes parte dos créditos por cujo pagamento é demandado o lnstituto da Água, Réu na referida acção. Créditos que se encontram por pagar por o devedor se recusar a fazê-lo.

Notificado, o Réu (agora Agência Portuguesa do Ambiente, IP) deduziu contestação, pugnando pela improcedência do incidente.

Por sentença de 27/11/2014, o referido incidente de habilitação de cessionários foi julgado improcedente.

Os Requerentes apelaram para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso.

Inconformados, os Requerentes interpuseram esta revista onde formularam as seguintes conclusões:

I. A questão controvertida trazida a este Tribunal tem relevância jurídica e social prática e evidente na dinâmica quotidiana do País, pois tem por fim saber se a cessão de um crédito no decurso de uma acção de cobrança no âmbito da execução de um contrato administrativo pode dar lugar à habilitação processual parcial da autora primitiva, já parte no processo, pelas cessionárias (e ora Recorrentes) adquirentes de parte do crédito cujo pagamento é pedido ao R., com vista também à cobrança do crédito cedido, o que, embora tenha sido negado pelas instâncias, merece acolhimento no parecer representante do Ministério Público junto 2.ª instância, no acórdão da Relação do Porto de 15-10-2013, proferido no processo n° 677/06.3TBPRG-A.P10, e na posição de Eurico Lopes Cardoso, em Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, p. 257, sem que se conheça outras decisões judiciais sobre o caso em apreço (habilitação processual parcial do cessionário no lugar do cedente), sobretudo nos tribunais administrativos.

II. Por isso, atendendo à relevância jurídica e social (pela prática dinâmica inerente à cessão de créditos em contratos administrativos) da questão trazida a esta instância, e também para uma melhor aplicação do direito processual à mesma, a revista deve ser admitida, nos termos do n.ºs 1 e 5, do artigo 150º do CPTA.

III. Em termos substantivos, a cessão parcial de créditos litigiosos é admissível nos termos dos artigos 577°, n.º 1 e 581° do CC.

IV. Em termos processuais, da letra e do espírito dos artigos 263° e 356° do CPC não resulta que a cessão parcial de créditos litigiosos esteja excluída do instituto da habilitação de cessionários, nem que, procedendo a habilitação, o autor principal não possa continuar na lide.

V. Para que a habilitação processual opere o que é exigido é que o título da cessão seja válido e eficaz, independentemente de corresponder ao crédito total peticionado ou de quantos autores o peticionam.
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VI. O alcance da tese do Tribunal a quo teria como efeito, procedendo a acção principal, que a indemnização pedida possa ser paga a quem já não é titular de tal direito de crédito, ou que o R. possa ser condenado a pagar à A. um montante que já não lhe deve, por ele ter sido cedido ainda que parcialmente, o que conduzirá inevitavelmente à instauração de uma nova acção judicial de cobrança pelos cessionários, com duplicação de meios e custos, e a uma desarmonia entre a realidade substantiva e processual, perfeitamente evitável através do instituto da habilitação parcial da A. pelas Recorrentes, sob pena, ainda, de violação dos princípios da economia processual e da promoção da justiça previstos nos artigos 130° do CPC e 7° do CPTA.

VII. Assim, a habilitação das cessionárias Recorrentes, na medida dos créditos cedidos ou na proporção dos créditos litigiosos que cabem à autora originária, é o instituto legalmente admissível e é o único que se adequa aos presentes autos de entre todos os incidentes de intervenção de terceiro, compondo correcta e subjectivamente a lide, harmonizando a realidade substantiva com a processual e sem qualquer afectação da posição processual das partes primitivas.

VIII. Por tudo o exposto, a interpretação do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 577°, n.º 1, e 581° do CC e 356° do CPC, assim como, os princípios da economia processual e da promoção da justiça previstos nos artigos 130° do CPC e 7° do CPTA.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. contra alegou para formular as seguintes conclusões:

1. Como se afirmou e demonstrou, não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade da imperiosa necessidade de intervenção do STA para apreciação e resolução de questões que pela sua relevância jurídica ou social, se revertem de importância fundamental, pois o pretendido recurso pelos recorrentes, não logrou demonstrar tais pressupostos, desde logo ao não invocar qualquer ofensa de uma disposição expressa da lei (acórdão nº 01413/14 de 26/02/2015).

2. Como se viu, invocam, mas não provam, qual a relevância jurídica e social, no sentido de poder haver uma melhor aplicação do direito.

3. A cessão parcial, embora em termos genéricos seja possível (art.ºs 577º e 581º do CC), está vedada no caso em apreço, pois, as partes contraentes, onde não constam as recorrentes, livremente, assinaram o clausulado, que, expressamente proíbe a segunda de ceder qualquer posição contratual, direito ou obrigação, sem prévia autorização da ora R., o que, como se viu nunca aconteceu.

4. Contrariamente ao que as ora recorrentes querem fazer crer, a cessão de crédito, não é válida e por isso desprovida de eficácia jurídica, como se demonstrou no ponto anterior.

5. Do exposto, a habilitação das recorrentes, não é legítima nem eficaz, não podendo ser atendida nos precisos termos das presentes contra-alegações, bem como já decidido nas instâncias anteriores.
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6. Por tudo o que ficou exposto, o tribunal “a quo” não violou nenhum dos ditames legais invocados pelas recorrentes {art.ºs 577º e 581º do CC e 130º do CPC).

FUNDAMENTAÇÃO

I. MATÉRIA DE FACTO

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

1. C………………,SA instaurou acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o INAG - Instituto da Água, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a si e às chamadas D………………., SA e E………………., a quantia de € 514 132,50, a título de danos emergentes, e a quantia que liquidará, a título de lucros cessantes, acrescidas de juros de mora devidos, com fundamento nas vicissitudes e perturbações ocorridas na execução da empreitada em referência nos autos;

2. No requerimento de intervenção principal provocadas deduzido a C………… alegou, em síntese, que: para participar no concurso público para execução da empreitada, em causa nos autos, agrupou-se com as identificadas sociedades, sob a forma de Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária "Consórcio D…………, SA /E……….., SA /C…………, SA"; através do referido consórcio executou com as referidas empresas a empreitada; entre as consorciadas foi celebrado contrato de cessão da posição contratual, através do qual a Requerente tomava a posição contratual tida no contrato de empreitada e contrato de consórcio externo pelas outras duas; do qual ainda não foi dado conhecimento ao R., nem obtido o seu consentimento, pelo que são as agora chamadas igualmente credoras deste; razões pelas quais considera que há interesse em conhecer e julgar imediatamente a totalidade da responsabilidade do R. perante todas as credoras;

3. O referido incidente de intervenção principal provocada foi deferido, e admitidas e citadas para efeitos de intervirem na causa, como associados da A. C………… as sociedades comerciais D………………., SA e E…………………;

4. Em 28.7.2004 foi celebrado entre o Instituto da Água e o Consórcio D…………., SA /E…………, SA / C……………., SA o contrato n° 200/023/INAG, de empreitada de obra pública, prevendo-se na cláusula 5.ª "1. O Segundo Outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos seus direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem autorização do Primeiro Outorgante. // 2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve ser observado o disposto no art. 148° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março";

5. Em 10.12.2010 foi celebrado contrato de cessão de créditos entre a C………….. e as aqui Requerentes, A……………., Lda. e B………………, Lda., nos valores de € 181.110,86 e € 4 078,65, respectivamente, provenientes da prestação de serviços destas àquela, no total de € 185 189,51;

6. No referido contrato consta nas cláusulas 4ª, 5ª e 6ª que a C………….. é credora do INAG - Instituto da Água, da quantia de € 514 132,50, que a mesma cede às aqui Requerentes desse crédito "na proporção dos respectivos créditos, o valor de €185 189,51" e que o crédito cedido é litigioso;
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7. Por ofício de 27.7.2011, as aqui Requerentes comunicaram ao Instituto da Água, IP a cedência de créditos realizada e informaram-no que qualquer pagamento a efectuar à C………….. deverá ser efectuada às Requerentes na respectiva proporção;

8. Em 18.11.2013 foi deduzido o presente incidente;

Não se deu por provado que:

1. Foi dado conhecimento e obtida a autorização para a cessão da posição contratual por contrato celebrado entre as consorciadas, D……….., SA /E……….., SA/ C…………, SA, através do qual a C………….. tomaria a posição contratual tida no contrato de empreitada e contrato de consórcio externo pelas outras duas;

2. A C…………….. deu conhecimento e obteve autorização para a cessão de créditos, operada pelo contrato celebrado com as aqui Requerentes, em 10.12.2010.

II. O DIREITO.

Resulta do antecedente relato que a C………… se agrupou com D…………, SA, (doravante D………….) e E…………, SA, (doravante E…………), sob a forma de Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária, para executar a empreitada que o INAG - Instituto da Água lhe adjudicou e que, sob a alegação de que este não lhe tinha pago o correspondente preço, instaurou acção administrativa comum contra aquele Instituto pedindo a sua condenação a pagar-lhe a si e às suas associadas D………….. e E…………. a quantia de € 514 132,50.

No decurso dessa acção, a C…………. celebrou com A……………., L.DA e B………………, L.DA, contrato de cessão de créditos onde ficou a constar que a cedente era credora do INAG da quantia de € 514.132,50, que esse crédito era litigioso e que do mesmo lhes cedia "na proporção dos respectivos créditos, o valor de €185.189,51". O que levou as cessionárias a informarem o INAG da celebração desse contrato e a solicitarem-lhe que, no futuro, os pagamentos devidos à C………….. lhe fossem pagos, na respectiva proporção. Além disso, deduziram este incidente de habilitação para intervirem na acção de condenação proposta pela C…………….

Por sentença de 27/11/2014, o TAC de Lisboa indeferiu essa pretensão pela seguinte ordem de razões:

“Ocorrida uma cessão de créditos litigiosos, uma de duas coisas pode acontecer na acção judicial em que o pagamento dos mesmos está a ser pedido: ou o cedente apesar de substituído na relação substantiva (por ter deixado de ser titular dos créditos) se mantém como parte processual ou é requerida (pelo cedente ou pelo cessionário) a sua substituição na lide pelo cessionário.

O que não pode acontecer é a substituição parcial. A saber, se a cessão for de parte dos créditos a autora/cedente mantém-se na lide para reclamar o pagamento dos créditos que se continuam na sua titularidade e a cessionária entra na acção para defender a parte dos créditos que adquiriu.

No caso em apreciação verifica-se que: a A. não é a única titular dos créditos litigiosos reclamados na acção condenatória (apesar de ser isso que resulta da cláusula 4.ª do contrato de cedência celebrado em 2010 com as aqui Requerentes);
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não foi indicada ou alegada qual a importância correspondente à parte que compete à C…………… dos créditos litigiosos em apreciação na acção; e da mera divisão aritmética de € 514 132,50 por 3 resulta em € 171 377,50, valor inferior a € 185 189,51, a totalidade dos créditos cedidos pela C………….., e indicados no contrato de cessão como parte dos créditos da A. perante o R.

Do exposto resulta que, independentemente da apreciação da validade e eficácia do contrato de cessão de créditos litigiosos em referência nos autos, não é possível afirmar que as aqui Requerentes podem substituir a C………… na acção como autoras, no lugar desta, por serem titulares da parte dos créditos a que a mesma teria direito na acção a par das outras duas autoras chamadas, uma vez que no contrato de cessão de créditos consta que as cessionárias só adquiriram parte dos créditos da cedente e, na presente acção, não está determinando o valor da parte dos créditos litigiosos que pertencem à C……………

Também não se pode deixar a C…………. na acção, como autora ao lado das aqui Requerentes como autores substitutas parciais, porque o instituto da habilitação não o permite.

Donde, não sendo processualmente admissíveis habilitações ou substituições parciais (na proporção ou na medida do valor do créditos cedidos ou na proporção não determinada dos créditos litigiosos que cabem à autora originária a par dos das autoras chamadas), não pode ser proceder o presente incidente.”

Os Requerentes apelaram para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Decisão que foi assim justificada:

“No caso, a credora/cedente C………………, SA pede a condenação da Ré a pagar-lhe, a si e a duas outras sociedades chamadas à acção, a quantia de € 514.132,50 no âmbito da execução de um contrato de empreitada, sendo que os créditos litigiosos cedidos atingem o valor total de € 185.189,51, verificando-se um remanescente no tocante ao objecto imediato do pedido condenatório pelo qual a cedente C………… permanece, nos exactos termos da controvérsia trazida a juízo na petição inicial, sujeito activo da causa.

…

Ou seja, atento o regime do art.º 263º nº 1 CPC (ex 271º) a credora/cedente (C…………..), embora já não tenha interesse na acção, continuará a figurar como Autora nos autos, passando à categoria de substituto processual das cessionárias, ora Recorrentes, enquanto não forem habilitadas a prosseguir na causa principal, sendo que a mencionada habilitação segue os termos prescritos no art.º 356º nº 1 CPC (ex 376º) … .

Da conjugação do regime consagrado nos art.ºs 263º, nº 1, e 356º, n.º 1, CPC decorre, em primeiro lugar, que apenas “(..) com a sentença que julgue habilitado o sucessor, cessa a substituição processual deste pelo transmitente. … os termos “aquisição”, “adquirente” e “transmitente”, por um lado, e “cessão”, “cessionário” e “cedente”, por outro, são utilizados com referência, respectivamente, ao acto de transmissão de direito real (sobre “coisa litigiosa”) e ao acto de transmissão de outro direito (“direito litigioso”). (..)”
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Em segundo lugar, o regime do art.º 356º, nº 1, CPC (ex 376º) implica que a transmissão por acto entre vivos de coisa ou direito litigioso tem de coincidir com o objecto imediato do litígio levado ao processo nessa mesma causa em que é requerida a habilitação.

Dito de outro modo, nada impede do ponto de vista do direito substantivo que o credor ceda a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito litigioso, o que não pode é que o acordo translativo a favor de terceiros (cessionários) por parte do credor/cedente seja inferior ao valor pecuniário que esse mesmo credor peticiona na acção em que os cessionários requerem a habilitação na posição adjectiva do credor/cedente.

É o caso, pois a credora/cedente C……………., SA sendo Autora litigante por crédito litigioso de € 514.132,50 na medida em que cede às cessionárias ora Recorrentes o valor de € 185.189,51.

Neste quadro … é óbvio que a conversão por substituição processual das cessionárias adquirentes é meramente parcial e de valor pecuniário inferior ao do objecto imediato do litígio, o que significa que a C………….. teria de continuar a defender nos presentes autos o seu interesse próprio relativamente à parte do crédito não transmitido às cessionárias ora Recorrentes e, consequentemente, porque a lei adjectiva não o permite, mostra-se inviabilizada a habilitação por estas requerida para assumirem na instância a posição jurídica de Autoras na vez da credora/cedente C…………….”

É desta decisão que vem a presente revista a qual foi admitida por ter sido entendido que a questão processual que nela se coloca “embora sem casuística significativa, tem alcance geral e contende com um princípio processual fundamental que é o da existência de meios adequados a fazer valer em juízo as posições jurídicas substantivas dos interessados.”

Vejamos, pois.

1. A questão aqui suscitada é, como se acaba de ver, a de saber se a cessão parcial do crédito peticionado na acção de cobrança de dívida pode dar lugar à habilitação das cessionárias para intervirem nessa acção, a par do autor, onde é peticionado o pagamento do crédito que em parte lhes foi transmitido.

As instâncias responderam negativamente a essa interrogação e fizeram-no com a mesma fundamentação: a habilitação do adquirente do crédito litigioso só pode ter lugar quando a cessão do crédito peticionado na acção tiver sido total. O que pressupõe que as habilitações ou substituições parciais não são processualmente admissíveis. Deste modo, como sentenciou o Acórdão recorrido, muito embora nada impeça do ponto de vista substantivo que o credor ceda a terceiro uma parte ou a totalidade do seu crédito, ainda que litigioso, certo é que a habilitação não será autorizada se “o acordo translativo a favor de terceiros (cessionários) por parte do credor/cedente seja inferior ao valor pecuniário que esse mesmo credor peticiona na acção em que os cessionários requerem a habilitação na posição adjectiva do credor/cedente.”

Vejamos se esse entendimento é de sufragar.
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2. A cessão de créditos consiste, tal como o próprio nome indica, na transmissão a um terceiro de “uma parte ou a totalidade do crédito independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.” (art.º 577.º/1 do CC). Transmissão essa que não determina uma alteração subjectiva da relação obrigacional que originou o crédito cedido o qual, salvo as excepções legalmente previstas, pode, inclusive, ser litigioso (art.ºs 579.º e 581.º do mesmo Código).

Deste modo, salvo as referidas limitações, nada impede que o credor ceda a um terceiro a totalidade ou parte do seu crédito o qual, operada a transmissão, passa a ser dele titular e a gozar dos direitos e garantias que lhe estão associadas como se fosse o credor originário (art.º 582.º do CC). Todavia, e apesar disso, se o crédito cedido estiver a ser peticionado em juízo, isto é, se o mesmo for litigioso (art.º 579.º/3 do CC) a acção onde o mesmo está ser reclamado só pode prosseguir com o cessionário no lugar do credor originário depois de operada a respectiva habilitação, a qual se processará nos termos previstos no art.º 356.º do CPC (376.º na anterior versão). O que significa que, verdadeiramente, o cessionário só goza das garantias indispensáveis à boa cobrança da sua parte no crédito litigioso que lhe foi cedido – que lhe são asseguradas pelo disposto no art.º 582.º do CC - depois de operada a habilitação e que até esse momento o transmitente não só continua a ser o sujeito activo na acção como os seus poderes processuais permanecem intocados. O que vale por dizer que instaurada a acção o transmitente continua a ser parte legítima na acção apesar da cessão de créditos e, por isso, de já não ser titular do crédito reclamado, condição de que o adquirente só gozará quando for, por meio da habilitação, admitido a substituí-lo ou a partilhar com ele a qualidade de sujeito activo.

A modificação subjectiva da instância não é, assim, uma consequência inevitável da transmissão de um crédito litigioso mas apenas uma possibilidade (art.º 263.º/1 do CPC, antigo 271.º), a qual pode só pode operar se o contrato de cedência for validamente celebrado e se tal tiver sido requerido pelo cedente ou pelo cessionário (art.º 356.º/2 do CPC).

Haverá, ainda, que atentar que a cessão não envolve a transmissão da posição contratual na relação material controvertida mas, apenas e tão só, a transmissão do crédito nascido dessa relação, o que significa que os direitos ou poderes do cessionário decorrem unicamente do contrato de cessão e não dos termos da relação material e isto porque a cessão de créditos não se confunde com a cessão da posição contratual (art.º 424.º do CC), sendo dois contratos autónomos e sujeitos a disciplinas próprias.

3. As instâncias, como sabemos, entenderam que, sendo a cessão parcial, os Recorrentes não podiam ser sujeitos activos na acção onde a C………. peticionava o pagamento do seu crédito muito embora reconhecessem que eles, por força da cessão, eram titular de parte desse crédito e de, por essa razão, terem interesse no desfecho da acção. O que as levou a julgar o incidente de habilitação improcedente.

Todavia, esse entendimento não pode ser sufragado.

Vejamos porquê.

A lei diz-nos que a instância se constitui com a propositura da acção (art.º 78.º/1 do CPTA) e que “citado o réu a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.” (art.º 260.º do CPC). Normas que consagram o princípio da estabilidade da instância.
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Todavia, a consagração desse princípio não impede a modificação subjectiva da instância a qual pode decorrer tanto da ilegitimidade de algumas dos seus sujeitos iniciais como da sua substituição (por sucessão ou por acto entre vivos) como, finalmente, da necessidade da intervenção de terceiros, como associados do autor ou do réu, para que a mesma possa produzir todos os seus efeitos. (art.ºs 261.º, 262.º e 316.º a 320.º do CPC ex vi do art.º 1.º do CPTA). E, porque assim é, os sujeitos, activos ou passivos, da acção podem ser alterados no decurso da acção de acordo com as vicissitudes que possam ocorrer.

Foi por ser assim que, tendo a acção condenatória ora em causa sido proposta unicamente pela C……………. foi deduzido incidente de intervenção principal e admitidas como intervenientes as sociedades D………… e E…………. por elas terem compartilhado a execução da obra que originou o crédito cujo pagamento é peticionado e, por essa razão, serem também co-titulares desse crédito. O que quer dizer que o princípio da estabilidade da instância não só não é um princípio absoluto como o mesmo pode ceder sempre que haja necessidade de chamar à acção os verdadeiros titulares (ou co-titulares) da relação material controvertida com vista à solução definitiva do litígio e à formação de um caso julgado em relação a todos os intervenientes.

4. No caso, é seguro que as Recorrentes não são titulares da relação material controvertida - uma vez que não participaram na execução da empreitada - como que só após conclusão desta é que adquiriram, da Autora originária (C………….), parte do crédito peticionado na acção. Todavia, nem uma nem outra dessas circunstâncias são, por si só, razões suficientes para impossibilitarem a sua habilitação como cessionárias.

Desde logo, porque nem da letra e nem do espírito dos art.ºs 263° e 356° do CPC resulta, expressa ou implicitamente, que a cessão parcial de créditos litigiosos está excluída do instituto da habilitação de cessionários visto as únicas certezas que deles se poderá retirar são, por um lado, que a cessão só opera se o seu título for válido e eficaz e, por outro, que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, independentemente da cessão abranger, ou não, a totalidade do crédito peticionado. Deste modo, nada nos permite concluir que a substituição de que fala o art.º 263.º/2 do CPC tenha de ser total e que, como afirmam as instâncias, a substituição parcial não pode acontecer. E isto porque a única limitação de que se retira dessa norma é a de que a substituição só deve ser recusada “quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.”

Nesta conformidade, tendo em conta as regras gerais relativas à legitimidade das partes, deverá concluir-se que, apesar do princípio da estabilidade da instância, é de admitir a intervenção de terceiros sempre que os novos intervenientes processuais têm um interesse convergente com as partes iniciais e o seu direito advém da relação jurídica controvertida ou dela é juridicamente dependente. Só assim é possível resolver definitivamente a causa e, portanto, obter-se a formação de caso julgado sobre o litígio (art.ºs 32.º a 40.º do CPC e 9.º/2 e 10.º/10 do CPTA).

Depois, porque se - como o Acórdão, justamente, refere – a habilitação é possível com a transmissão total do crédito por maioria de razão o será se a cessão for parcial uma vez que, sendo convergentes os interesses prosseguidos na acção, a sua intervenção processual poderá contribuir para a sua melhor cobrança.
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Finalmente, porque se o cedente continuasse a ser o único sujeito activo da causa, estar-se-ia a possibilitar que a acção pudesse terminar com uma transacção feita à revelia e contra os interesses do cessionário e sem que este se pudesse opor. Ao que acresce, como os Recorrentes acertadamente referem, que, procedendo a acção, a ausência do cessionário determinaria que o pagamento do crédito peticionado fosse feito a quem já não era titular da sua totalidade, o que implicava a possibilidade do R. ser condenado a pagar ao autor um montante que já não lhe devia.

Em conclusão: verificando-se uma alteração subjectiva e superveniente da relação creditícia justifica-se que a acção onde o crédito é reclamado reflicta essa mudança. Razão pela qual o Acórdão recorrido não se poderá manter.

Todavia, a decisão que nele se tomou foi unicamente de natureza processual pelo que se impõe que os autos prossigam para se aprecie se, substancialmente, a cessão de créditos em causa é válida e, portanto, se a pretensão dos Recorrentes tem fundamento.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento do recurso e, revogando a decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos para se aprecie, do ponto de vista substancial, a validade da cessão de créditos ora em causa.

Custas pela Requerida.

Lisboa, 8 de Março de 2017. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.