Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0186/17

2017-03-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0186/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0186/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

O Digno Magistrado Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, intentou contra o Município de Setúbal, tendo como contra-interessados o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e A…………, acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, pedindo a declaração de nulidade dos pareceres favoráveis do PNA, de Setembro de 1997 e de Abril de 2011, e do despacho de 10 de Agosto de 2001, que deferiu, por referência a esses pareceres, o pedido de licenciamento de construção da obra e a concessão de alvará de uma moradia situada na ………, freguesia de ………, concelho de Setúbal, bem como a condenação do réu a diligenciar pela demolição da construção licenciada.

Alegou a nulidade dos actos impugnados por os mesmos contrariarem disposições legais e regulamentares.

Com êxito já que o Juiz singular daquele Tribunal, invocando o artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, por sentença de 25/01/2011, julgou a acção parcialmente procedente e declarou “a nulidade dos pareceres favoráveis da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida (PNA) e dos actos de licenciamento devendo a entidade demandada diligenciar nos termos e para os efeitos do artigo 106.º do RJUE.”

Inconformado, o contra-interessado A………… apelou, em 8/03/2011, para o TCA Sul mas este, por Acórdão de 10/07/2014, não conheceu do recurso, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Almada para aí ser proferida decisão sobre a possibilidade desse requerimento de interposição de recurso poder ser convolado em reclamação para a conferência.

O TAF, por decisão singular de 21/10/2014, não procedeu a essa convolação por ter entendido que o requerimento de interposição do recurso tinha sido apresentado quando já havia expirado o prazo para a reclamação.

Os contra-interessados A………… e B………… reclamaram dessa decisão para a conferência, em 13/01/2016, reclamação que foi julgada improcedente por Acórdão de 11/04/2016.

A contra-interessada B…………, recorreu desse Acórdão para o TCA Sul e este, por Acórdão de 20/10/2016, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que aquela contra-interessada vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
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1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A Recorrente pretende que esta Formação admita revista do Acórdão do TCA Sul, que negou provimento ao recurso do Acórdão do TAF que se recusara a convolar o requerimento de interposição de recurso da sua decisão (que julgou a acção parcialmente procedente) em reclamação para a conferência com fundamento na sua intempestividade.

Pretensão que fundamenta nas seguintes conclusões:

“A. A presente revista deve ser admitida, com fundamento na relevância jurídica fundamental da questão submetida a este Venerando Tribunal, relativa à admissibilidade da convolação do recurso de sentença de mérito do juiz relator em reclamação para a conferência, interposto após o termo do prazo desta.

B. Relevância jurídica fundamental que não é prejudicada pela jurisprudência sobre esta matéria citada no acórdão recorrido, uma vez que permanece o dissenso doutrinal e jurisprudencial sobre o objecto do recurso, como o evidenciam os votos de vencido dos acórdãos do STA e do TC que julgaram a matéria em causa.

C. Além da permanência desse dissenso, o TC apenas admitiu a constitucionalidade da irrecorribilidade da sentença de mérito do juiz relator não precedida de reclamação para a conferência, na medida em que daí não decorresse, necessariamente, o afastamento da possibilidade de convolação desses recursos em reclamação para a conferência, mesmo que interpostos após o decurso do prazo para deduzir a referida reclamação.

D. Em consequência, e à luz dessa interpretação do pleno do TC, o afastamento liminar da convolação com fundamento no não cumprimento do prazo de reclamação para a conferência da sentença recorrida aquando da interposição do recurso, determina a inconstitucionalidade na interpretação e aplicação dos preceitos que regem a convolação de recurso em reclamação para a conferência.

E. A tudo isso acresce que a relevância jurídica fundamental da presente revista se justifica ainda pelo surgimento de questões novas, decorrentes das evoluções jurisprudencial e legislativa:
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a. Jurisprudencial pois, com o acórdão do STA de 14 de Abril de 2016 (Proc. n.º 0133/15), ficou claro que: (i) a pretensa obrigatoriedade de reclamação para a conferência da decisão de mérito do juiz relator não é absoluta, admitindo desvios; (ii) a praxis generalizada nos tribunais administrativos era a de que, mesmo nas acções a serem julgadas por tribunais colectivos, o julgamento era apenas assegurado pelo relator; e (iii) a não contestação das partes à tramitação processual assegurada em exclusivo pelo relator não é despicienda, para efeitos de definição da posição processual da parte que recorreu dessa sentença inicial.

b. Legislativa, na medida em que as alterações legislativas introduzidas com a reforma do CPTA e do ETAF em 2015 (Decreto-Lei n. 214-G/2015, de 2 de Outubro), extinguindo definitivamente os tribunais colectivos nos tribunais administrativos de círculo, admitiram irrestritamente quer o julgamento por juiz singular, quer o recurso directo das sentenças de mérito que este viesse a proferir - o que não pode deixar de relevar para efeitos de ajuizar a constitucionalidade da interpretação do acórdão recorrido.

F. Acresce que as especificidades do presente recurso - (i) interposição antes da prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 3/2012, (ii) tramitação de todo o processo única e exclusivamente perante juiz singular, (iii) admissão do recurso da sentença de mérito por todas as partes processuais (incluindo o TAF Almada, no respectivo despacho de admissão do recurso), (iv) ausência de fundamento para ser proferida decisão pelo relator, atenta a notória falta de simplicidade (fáctica e jurídica) da questão em causa - são suficientemente relevantes para que o STA conheça o recurso que agora se interpõe.

G. Por último, relevância social fundamental e o contributo do conhecimento do presente recurso são indubitáveis, atenta a enorme quantidade de sujeitos processuais tolhidos pela linha jurisprudencial “surpresa” que veio colocarem causa a regular interposição de recursos, (revelando, globalmente, que “a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto dos partes envolvidas no litígio.”

3. A presente revista visa a reanálise do regime de impugnação das decisões do Juiz do TAF em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

Questão que já foi, por múltiplas vezes, abordada neste Supremo Tribunal.

Deste modo, na sequência dos Acórdãos do Pleno deste STA, de 5-6-2012 (rec 0420/12), publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, e do Plenário do Tribunal Constitucional, n.º 577/2015, de 03.11, ficou plenamente consolidado o entendimento de que, no domínio da redacção do art.º 40.º do ETAF que lhe foi dada pelo DL 107-D/2003, de 31/12, das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas nos termos dos poderes conferidos do art. 27º/1/i), do CPTA, cabia, por força do disposto no seu n.º 2, reclamação para a conferência e não recurso e de que este só poderia ser interposto do Acórdão que se pronunciasse sobre a reclamação.

Entendimento que não sofre de inconstitucionalidade.

Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a orientação acolhida nessa jurisprudência a problemática trazida a juízo na presente revista perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental para o efeito da sua admissão.
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E, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.

Ao que acresce que as especificidades invocadas pela Recorrente como fundamento da admissão deste recurso não o são verdadeiramente uma vez que as mesmas também ocorriam em muitas das decisões que se pronunciaram sobre a problemática dos autos e foram conhecidas nos respectivos Acórdãos. De resto, não se compreenderia que estando a jurisprudência pacificada no tocante à questão aqui suscitada e tendo os n.ºs 2 e 3 do art.º 40.º do ETAF sido suprimidos pelo DL 214-G/2015, de 2/10, que se admitisse esta revista.

Neste sentido, isto é, de que não se justifica admitir recurso excepcional de revista quando a decisão recorrida tenha seguido orientação consolidada do STA ver, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Formação a que alude o art. 150º do CPTA (todos eles relativos à questão da interpretação do art. 27º do CPTA): de 10-11/2016, proc. 1207/16; 28-4-2016, proc. 0400/16; 7-4-2016, proc. 01143/15; 7-4-2016, proc. 0476/15; 7-4-2016, proc. 0271/16; 7-4-2016, proc. 0217/16; 17-3-2016, proc. 01377/15; 17-3-2016, proc. 0799/15; 17-3-2016, proc. 0268/16; 17-3-2016, proc. 0131/15; 1-3-2016, proc. 0432/15; 1-3-2016, proc. 0525/15; 1-3-2016, proc. 0702/15; 1-3-2016, proc. 093/15; 1-3-2016, proc. 0704/15.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.