Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 083/15.9BEAVR
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (incluindo o seu enquadramento jurídico (subsunção dos factos ao direito) não pode ser objecto de revista, salvo havendo questão de especial complexidade ou relevo ou que tenha sido decidida de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou ainda, ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso dos autos.
Processo 07074/13.2BCLSB
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso dos autos.
Processo 01486/11.3BEBRG
A obediência ao julgado anulatório, em sede de execução dos acórdãos que anularam a lista de classificação final, no âmbito do disposto no artº 173º do CPTA, apenas permitia ao júri do concurso que constituísse a situação que existiria, ao tempo, se não tivesse havido a deliberação anulada, homologando uma nova lista de classificação final, expurgada dos vícios/ilegalidades que haviam sido julgados procedentes, dado que, na execução de julgado anulatório procede-se à reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo anulado não tivesse sido praticado, ou seja, a reconstituição da situação actual hipotética.
Processo 088/14.7BECBR 0701/18
I - Em concurso lançado por um instituto politécnico é suficiente a apresentação de fotocópias simples de certificados autênticos ou autenticados de presenças e comunicações dos candidatos em congressos ou similares;
II - Só na sequência de dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade dessas fotocópias simples pode o júri exigir a exibição dos respectivos originais ou fotocópias autenticadas;
III - Se, não havendo limite ao respectivo número dessas actividades, perante a apresentação de 42 fotocópias simples o júri apenas exige os originais relativos a 12, sem nada dizer quanto às restantes 30, ocorre falta de fundamentação no tocante a esta desconsideração;
IV - Não é de desconsiderar o efeito anulatório desta falta de fundamentação, se essas actividades eram de avaliar no âmbito de uma componente de actividade científica, cuja participação, na fórmula de avaliação final do candidato, era de 60%.
Processo 01251/18.7BELSB
Processo 02762/17.7BELSB
I – Não deve erigir-se a “urgência” como pressuposto autónomo das intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias, e, muito menos, como pressuposto capaz de, per se, afastar a aplicação desta via processual.
II – A apreciação da urgência da tutela judicial limitada a uma visão puramente cronológica dos factos afigura-se demasiado redutora.
Processo 02265/11.3BELSB 0187/17
I - O controlo do primeiro nível de execução do “Programa AGRO” cabia ao IFAP, através do respectivo Gestor, o qual podia recorrer, nos termos do art.º 42.º, n.º 8, do DL n.º 54-A/2000, de 7/4, à aquisição de serviços de auditoria externa.
II - O recurso a uma empresa privada para a realização de uma determinada diligência, como a auditoria, não significa que o órgão instrutor tenha encarregue essa empresa da direcção da instrução do procedimento ou que tenha perdido os poderes inerentes a essa direcção na sua globalidade.
III - Os Estados-Membros, como primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções e pela investigação das irregularidades verificadas, não estão limitados à análise das facturas apresentadas pelos beneficiários e respectivos recibos de quitação, podendo efectuar quaisquer outras diligências tendentes ao controlo da veracidade das despesas apresentadas.
Processo 02715/17.5BELSB
Processo 0331/14.2BECTB
Justifica-se admitir as revistas do acórdão revogatório que, por desvio de poder, declarou nulo o acto camarário que recusou certificar a idoneidade de um certo terreno para aí se instalar um centro de inspecção técnica de veículos - e que estendeu tal nulidade ao procedimento que corria termos no IMT com vista a eleger quem instalaria esse centro no concelho - porque as várias questões colocadas pelos recorrentes, relativas aos poderes camarários na matéria e à atendibilidade, predicados e efeitos do desvio de poder, reclamam um acréscimo de indagação e clarificação.
Processo 01800/15.2BEPRT
O acórdão que não admitiu uma revista por causa da sua aparente inviabilidade manteve-se no âmbito cognitivo e decisório previsto no art. 150º do CPTA, razão por que não enferma das nulidades de excesso e omissão de pronúncia.
Processo 02357/16.2BEPRT
Justifica-se admitir recurso de revista relativamente à questão de saber em que medida o Dec. Lei 29/2006, de 15/2 é incompatível e por esse motivo modificou os contratos de concessão (celebrados entre os Municípios e a EDP) vigentes na data da sua entrada em vigor, no que concerne à sujeição dos litígios deles emergentes a um tribunal arbitral.
Processo 0836/18.6BEBRG
I - Se o caderno de encargos ou o programa do concurso não estabeleciam quaisquer prazos ou parâmetros, relativamente ao prazo de parqueamento de veículos recolhidos, a que as propostas estivessem vinculadas e, igualmente, não definiam o modo do preenchimento do factor “PPV — Período de parqueamento dos veículos removidos”, o prazo constante da proposta da contra-interessada é admissível, conforme decorre do ponto 16.5. do programa do concurso.
II - O CE deixou aos concorrentes total liberdade para estabelecerem o período de parqueamento, o qual, constituindo um atributo da proposta, é particularmente relevante na avaliação da mesma, até por ser o primeiro critério de desempate. Sendo certo que o período de parqueamento em causa, oferecido pelos concorrentes neste factor, nada tem a ver com o prazo de vigência do contrato estabelecido na cláusula 3º, nº 1, al. b) do CE, do qual é independente, embora com ele compatível. Ou seja, este período é fixado por viatura e por dia (dias x veículos), constituindo o número de dias um referencial de tempo de parqueamento e não de prazo de contrato.
III - Significa isto que a CI ao propor um prazo de parqueamento (PPV) de 10.000 dias, não está a violar os parâmetros fixados nas peças do procedimento do concurso, pelo que, a sua proposta não podia ser excluída por não violar os parâmetros base fixados no CE, já que propôs um prazo de parqueamento de viaturas legal e compatível com o regulamentarmente fixado (arts. 48º, 70º, nº 2, als. b) e f) e 146º, nº 2, al. o), todos do CCP e art. 3º, nº 1, al. b) do CE).
IV - No que se refere à interpretação dos critérios de adjudicação, o júri dispõe de uma significativa margem de discricionariedade técnica, que no seu âmbito específico, afasta a sindicância do poder jurisdicional, excepto se houver erro manifesto na aplicação de um critério ou patente ilegalidade.