Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……… , vem arguir a nulidade do acórdão de 22/3/2019 - que não admitiu a revista que interpusera - por excesso e omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC - com referência aos arts. 95º, n.º 1, e 150º, n.º 6, do CPTA). A parte adversa não se pronunciou. Cumpre decidir. A reclamante diz que o acórdão «sub specie» é nulo por incorrer, «uno actu», em excesso e em omissão de pronúncia. Excesso porque o acórdão teria decidido do mérito da revista; omissão porque teria silenciado a única «questão» que se lhe punha, relativa à admissibilidade do recurso. Mas a reclamante equivoca-se por completo; e mostra-se alheada da letra e da «ratio» do art.150º do CPTA - tendente a que se emita uma «apreciação preliminar sumária» sobre a admissibilidade excepcional das revistas. Ora, é óbvio que o acórdão reclamado não julgou o mérito da revista; pois, se o fizesse, teria concluído pela negação da revista. Assim, o aresto limitou-se a dizer que a revista parecia inviável - o que tornava desnecessário recebê-la para conseguir «uma melhor aplicação do direito». Inexiste, pois, o apontado excesso de pronúncia. E não há omissão de pronúncia porque a tarefa cometida a esta formação - a de avaliar se o recurso devia ou não ser recebido - foi realizada e culminada através de uma decisão desse género. Aliás, a omissão de pronúncia supõe o não tratamento de questões obrigatórias (art. 608º, n.º 2, do CPC). Ora, esta formação decide a partir dos pontos tipicamente previstos no art. 150º, n.º 1, do CPTA - os quais não são «quaestiones juris», mas critérios de admissibilidade. Assim, o pormenor do aresto não ter expressamente negado - fazendo-o só «impliciter» - que a revista detivesse «relevância social» não traduz o silêncio sobre uma «questão» nem acarreta, por isso mesmo, qualquer nulidade. Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Lisboa, 16 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.
Jurisprudência