Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01486/11.3BEBRG

2019-05-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01486/11.3BEBRG Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 01486/11.3BEBRG
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

A……… intentou no TAF de BRAGA a presente acção administrativa especial, em que é demandado o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. – mediante a qual peticionou a declaração de nulidade ou anulação da deliberação de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Monção, tornada pública pelo Aviso nº 10.028/2011, II série do DR nº 85, publicado no dia 03.05.2011.*
O TAF DE BRAGA, por sentença proferida em 22 de Janeiro de 2018, julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado de homologação da lista de classificação final, em que constava a exclusão da Autora.*
Inconformado, o INFARMED interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por acórdão datado de 14 de Setembro de 2018, decidiu revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a Acção.*
É desta decisão que A……… interpôs o presente recurso de revista, alegando e concluindo como segue:

«A. Da admissibilidade do Recurso de Revista

1. O presente Recurso de Revista vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo INFARMED e revogou a decisão de primeira instância.

2. Com a presente revista tem-se em vista que este Supremo Tribunal aprecie uma questão de inegável relevância jurídica e social e, nessa medida, de importância fundamental.

3. Do ponto de vista jurídico, está em causa saber se a autoridade do caso julgado impõe que a Administração, ao executar o julgado anulatório, esteja limitada pelo pedido e pelos segmentos da causa de pedir que foram julgados procedentes no processo em causa, de tal forma que ao renovar o ato anulado, o faça desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação judicial, ou se, ao invés, pode a Administração nesse caso, atender a outros factos e circunstâncias não consideradas na sentença exequenda sem incorrer em violação do caso julgado.

4. Tal questão compreende ainda um conjunto de operações complexas, na medida em que se deverá ter em conta, a autoridade quer do caso decidido intra-procedimental quer do caso julgado, e o poder-dever da administração em praticar um novo ato, o que sempre convocará, também, a aplicação de princípios fundamentais decorrentes diretamente do princípio do Estado de Direito.

5. Por outras palavras, está em causa aferir o alcance do efeito conformador da sentença no reexercício do poder de renovação do ato anulado por parte da Administração, ou seja, saber em que se traduz, na prática, “o poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado” e o “dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”.
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6. Do ponto de vista da Recorrente, constitui uma questão fundamental de direito, a qual em muito extravasa as fronteiras da situação concreta, saber se o novo ato a praticar pela Administração se encontra a) limitado pela autoridade do caso julgado; isto é, se a Administração ao executar uma sentença anulatória se encontra limitada pelo pedido e pelos segmentos da causa de pedir que foram julgados procedentes no processo em causa; e, em todo o caso, limitado pelo caso decidido intra-procedimental, tendo, portanto, que respeitar os atos anteriormente decididos e que não foram objeto de impugnação.

7. Esta é uma questão jurídica muito relevante, com potencial para se aplicar noutras situações (sempre que esteja em causa a execução de uma sentença anulatória) e em que não houve uma posição unívoca nas duas instâncias recorridas, ou seja, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e no Tribunal Central Administrativo Norte.

8. Aliás, sempre do ponto de vista da Recorrente, a concreta interpretação que se retire da norma constante do artigo 173º do CPTA, constitui uma questão absolutamente fundamental, na medida em que também convoca um relevante problema constitucional.

9. Na verdade, admitir que a regra que se retira do artigo 150º do CPTA permite que o caso julgado e o caso decidido não limita a atuação futura da administração, coloca em causa a confiança que é devida quer a anteriores decisões da administração quer a anteriores decisões dos Tribunais, o que constituiu uma violação, aliás flagrante, do Estado de Direito, mais concretamente, do Princípio da Confiança.

10. Inconstitucionalidade que se suscita nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional (tendo por fundamento a violação do princípio da confiança), e que impõe que as referidas interpretações normativas sejam afastadas, em benefício de uma interpretação da referida norma em conformidade com a Constituição da República Portuguesa.

11. A absoluta relevância da questão que é colocada a este Supremo Tribunal é também demonstrada pelo facto de se tratar de uma questão sobre a qual a jurisprudência se tem debruçado, aparentemente em sentido diametralmente oposto ao que mereceu vencimento no Acórdão recorrido.

12. Ademais, tem-se também em vista que este Tribunal se pronuncie sobre a própria legalidade do mérito da exclusão da Recorrente, designadamente sobre a questão de saber se, efetivamente, o facto de a mesma ser sócia de uma sociedade proprietária de farmácia constituía impedimento à sua candidatura ou se ao invés, tal circunstância apenas constituiria impedimento à atribuição do correspondente alvará.

13. Por outro lado, é clara a relevância social fundamental do tema, na medida em que a questão que aqui se discute ultrapassa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

14. Trata-se evidentemente de uma causa com decisiva repercussão social, não se podendo esquecer que está em causa o possível encerramento de uma farmácia aberta ao público há cerca de 15 anos e todos os efeitos que tal circunstância poderá acarretar em termos do interesse público em geral e, em particular, dos utentes da farmácia da Recorrente.
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15. Acresce que supõe a Recorrente que a apreciação do mérito do presente recurso pode ter repercussão em casos futuros do mesmo tipo: i) por um lado, as questões aqui em análise são suscetíveis de serem convocadas para uma miríade de outros casos, no limite sempre que esteja em causa a execução de uma prévia decisão puramente anulatória; ii) por outro lado, é sabido que os concursos lançados no ano de 2001 para atribuição de 204 farmácias estiveram na origem de um sem número de processos judiciais que inundaram os tribunais nacionais, muitos deles ainda em curso ou em sede de recurso jurisdicional (havendo hoje um conjunto muito alargado de decisões administrativas que pretendem dar execução às decisões jurisdicionais de anulação que, como se sabe, forma inúmeras).

16. Consequentemente, impõe-se, para o restabelecimento da paz jurídica social e estabilização jurisprudencial nesta matéria, uma pronúncia por parte deste Supremo Tribunal Administrativo.

17. A admissão do presente Recurso de Revista é ainda claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

18. Para além do que se disse a propósito da relevância jurídica da questão, cumpre salientar que as características do caso concreto contêm uma questão bem caracterizada passível de se repetir no futuro e que as decisões de ambas as instâncias suscitam dúvidas por serem totalmente opostas.

19. Mais: salvo o devido respeito e conforme adiante se demonstrará, a decisão tomada pelo Tribunal recorrido revela-se manifestamente errada e gera instabilidade na resolução dos litígios. Tanto assim é que contraria o entendimento veiculado pela jurisprudência que se debate sobre esta matéria e, em particular, por este Supremo Tribunal.

20. Ou seja, mais do que se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte parece contrariar as anteriores decisões tomadas por Tribunais em casos paralelos.

21. Como já se disse, tem-se em vista saber quais os deveres e os poderes em que a Administração pode ficar constituída por feito da anulação de um ato administrativo: i) pretende-se saber se, a autoridade do caso julgado impõe que a Administração, ao executar o julgado anulatório, esteja limitada pelo pedido e pelos segmentos da causa de pedir que foram julgados procedentes no processo em causa, de tal forma que ao renovar o ato anulado, o faça desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação; ii) ou se, ao invés, pode a Administração nesse caso, atender a outros factos e circunstâncias não consideradas na sentença exequenda sem incorrer em violação do caso julgado. Por outro lado, também se pergunta se a Administração não se encontra vinculada por anteriores atos administrativos por si própria praticados que não foram impugnados e que, por isso mesmo, se consolidaram na ordem jurídica, tendo-se formado caso decido.

22. Requer-se também que este Tribunal se pronuncie sobre a própria legalidade do mérito da exclusão da Recorrente, designadamente sobre a questão de saber se, efetivamente, o facto de a mesma ser sócia de uma sociedade proprietária de farmácia constituía impedimento à sua candidatura ou se ao invés, tal circunstância apenas constituiria impedimento à atribuição do correspondente alvará.
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B. Da questão de fundo

23. O Tribunal a quo errou manifestamente ao proferir a decisão recorrida, motivo pelo qual deve este Supremo Tribunal corrigir tal sentido decisório, revogando a decisão proferida e concluindo pela procedência da ação proposta.

24. Não assiste razão ao Tribunal a quo, por três ordens de razões essenciais: i) em primeiro lugar, porque a Recorrente não se encontrava de impedida de se candidatar, mas apenas de obter o respetivo alvará; ii) em segundo lugar, porque a Administração se encontra vinculada pelo caso decidido intra-procedimental, tendo que retomar o procedimento no momento em que o mesmo se encontrava e não em momento anterior e, pior, pondo em crise atos administrativos destacáveis (na conceptualização aplicável), não impugnados e sobre os quais havia já caso decidido; iii) em terceiro lugar, porque mesmo que não houvesse caso decidido sobre os concorrentes admitidos a concurso, sempre a Administração estaria vinculada ao caso julgado, quanto ao novo ato administrativo a praticar.

25. Mesmo que a Administração não estivesse vinculada por um ato que anteriormente praticou, definindo juridicamente quais os concorrentes aceites a concurso (no que não se concede), a autoridade do caso julgado impõe que a Administração, ao executar o julgado anulatório, esteja limitada pelo pedido e pelos segmentos da causa de pedir que foram julgados procedentes no processo em causa, pelo que, ao reexecer os seus poderes, estará vinculada a praticar novo ato sem incorrer nos vícios que conduziram à anulação do ato anterior.

26. Ora, “na medida em que as sentenças proferidas anularam o ato de homologação da lista de classificação final, quer por falta de fundamentação (…) quer por erro nos pressupostos (…), o novo ato apenas poderia expurgar estes vícios que lhe foram apontados”, não podendo a Recorrente ser excluída do concurso, na medida em há muito que se havia formado caso decidido (e mesmo caso julgado) quanto à sua inclusão na lista de concorrentes admitidos a concurso.

27. Não tendo aquele ato (a sua admissão ao concurso) sido judicialmente impugnado e muito menos anulado, há muito que se consolidara na ordem jurídica, pelo que não há a menor dúvida de que a candidatura apresentada pela Recorrente deveria ter sido devidamente classificada.

28. Reitere-se que a prévia decisão de admissão de candidatos a concurso, publicada, após homologação do Conselho Diretivo do Recorrente, a 7 de dezembro de 2001, no Diário da República, 2ª Série, nº 283, de (Aviso nº 14.847-GV/2001), não foi impugnada, tendo-se formado caso decidido sobre a mesma.

29. Em termos práticos, tudo quanto o INFARMED poderia fazer em sede de execução das sentenças era reclassificar os concorrentes com base nos documentos constantes do procedimento e fundamentar a respetiva classificação, não podendo retroagir ao momento de admissão ou exclusão dos candidatos.

30. O Recorrido foi para além do caso decidido e do caso julgado, excluindo a Recorrente do procedimento.
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31. Para esse efeito, para além de errar quanto ao mérito da questão, o Tribunal a quo não teve em consideração que, naquele momento procedimental, apenas se discutia a classificação dos candidatos, na medida em que já previamente tinha havido uma decisão sobre os candidatos admitidos e que, mesmo que assim não fosse, sempre estaria o Tribunal limitado pelos concretos vícios da sentença anulatória.

32. Independentemente de se considerar a sua inclusão na lista de candidatos admitidos a concurso um ato legal ou ilegal, a Administração não pode, 10 anos depois de ter considerado a Recorrente admitida a concurso, exclui-la, na medida em que tal decisão implicaria sempre a revogação do ato de inclusão da Autora, ora Recorrente, na lista de candidatos admitidos, a qual foi tornada pública por Aviso publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 283, 2º Suplemento, de 7 de dezembro de 2001.

33. Ora, caso essa revogação tivesse ocorrido, a mesma não poderia deixar de ser ilegal. Com efeito, caso se considere a inclusão da Recorrente nos candidatos admitidos um ato legal, a revogação do mesmo seria sempre ilegal por manifesta ofensa ao artigo 140º, nº 1, alínea b), na medida que, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, está, efetivamente, em causa um ato constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos. E, mesmo que considere o ato de inclusão da Recorrida na lista de concorrentes admitidos a concurso ilegal (o que apenas a benefício do raciocínio se prevê), também a sua revogação seria ilegal, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 140º, nº 1, do CPA então em vigor, “os atos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respetivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida”, que há muito se extinguiu.

34. Acresce que, no que à própria legalidade do mérito da exclusão diz respeito, a verdade é que sobre a Recorrente não impendia qualquer impedimento de ser candidata, o que, mais uma vez, evidencia o erro em que incorre o Recorrido.

35. Basta confrontar a letra da lei (artigo 7º da Portaria 936-A/99, de 22 de outubro) com as explicações avançadas pelo INFARMED para facilmente se constatar o vício de raciocínio em que o mesmo incorre: o artigo refere-se a sociedades e pessoas em nome individual titulares de alvarás de farmácia; o INFARMED tem em mente sócios de uma sociedade titular de um alvará de farmácia – coisas distintas e inconfundíveis entre si.

36. E a isso não obsta, claro, o disposto no nº 3 da Base II da Lei nº 2125, de 20 de março de 1965, invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar a decisão tomada. Enquanto que, o artigo 7º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de outubro estabelece impedimentos a concorrer a concursos para instalação de farmácias, o nº 3 da Base II da Lei nº 2125 estabelece impedimentos (ou limites) à atribuição de alvarás.

37. O que quer dizer que o INFARMED apenas poderia apreciar esta questão aquando do momento da concessão do respetivo alvará, recusando – e bem – a sua atribuição caso constatasse então que a Autora era sócia de uma sociedade proprietária de farmácia. Permitindo, pois, que a Autora, durante o procedimento, deixasse de ser sócia de uma sociedade para poder obter o seu Alvará.

38. Aliás, o racional da lei então vigente tinha em vista fazer coincidir um Alvará com um diretor técnico, naturalmente um farmacêutico. Como é bom de ver, alguém que tenha uma percentagem mínima numa sociedade, não poderia ficar impedida para todo o sempre de se candidatar (sem prejuízo de ter o dever de se desfazer dessa participação para obter o Alvará), o que seria desproporcional – e, nessa medida, inconstitucional – quer por
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desnecessário quer por desproporcional em sentido estrito.

39. Com efeito, para que dúvidas não existam, o nº 3 da Base II da Lei nº 2125, quando interpretado no sentido de impedir a simples candidatura de um sócio de uma sociedade de farmacêutico e não apenas a futura atribuição de um alvará, é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade. Inconstitucionalidade que se suscita nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional e que impõe que as referidas interpretações normativas sejam afastadas, em benefício de uma interpretação da referida norma em conformidade com a Constituição da República Portuguesa.

40. Donde, sempre inexistiria qualquer impedimento da Autora, aqui Recorrente, em ser candidata ao concurso em apreço e, consequentemente, qualquer fundamento para proceder à sua exclusão da lista de candidatos».*
O recorrido INFARMED apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma:

«1. O presente recurso de revista não pode ser admitido porquanto não se encontram preenchidos os requisitos elencados no artigo 150º do CPTA.

2. De acordo com o artigo 150º do CPTA bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão processo nº 01355/13, a situação em apreço não se reveste de relevância social fundamental, porquanto a decisão do mérito da causa não irá servir como paradigma ou orientação para outros casos, isto porque decidir se a exclusão da Recorrente da lista de candidatos admitidos a concurso, tendo por base a sua própria posição jurídica, não terá efeitos na comunidade.

3. A verdade é que, in casu, não estão em causa interesses comunitários, mas tão só um interesse pessoal da Recorrente em querer ser admitida a concurso, ainda que tal admissão seja feita em clara violação da Lei.

4. Por outro lado, a questão não se reveste de especial relevância jurídica, uma vez que os limites impostos pelo caso julgado de decisões anulatórias de ato administrativo são uma temática que não suscita divergências jurisprudências.

5. Pelo que à fundamentação do Acórdão do Tribunal a quo não se aponta a existência de quaisquer teses jurídicas absurdas ou desconformes com os princípios estruturantes do Direito Administrativo, bem antes pelo contrário. O seu entendimento encontra-se em linha com a corrente jurisprudencial defendida por este Supremo Tribunal Administrativo.

6. Relativamente à alegada violação do princípio da confiança, a mesma não pode proceder, porquanto nos termos do artigo 140º/1 do CPA, aplicável à data, e uma vez que a Recorrente não era titular de um direito constitutivo stricto sensu, nunca seria ilegal a exclusão da Recorrente, uma vez que esta não detinha, na sua esfera jurídica, nenhum direito a adquirir um alvará, mas tão pouco a possibilidade de ser avaliada para uma possível atribuição de um alvará.

7. Face ao exposto a presente revista não deve ser admitida, porquanto não se encontram preenchidos os pressupostos necessários.
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8. Posto isto, e caso se admita o presente recurso, o que não se concede, sempre se dirá que a decisão de exclusão da Recorrente não extravasa o caso julgado, uma vez que esta nunca poderia ser proprietária de uma farmácia, nos termos da Base II, nº 3 da Lei 2125.

9. Assim, em virtude do trânsito em julgado da sentença proferida pelo TAF de Penafiel, em virtude da pronúncia do STA relativamente à mesma questão, e em cumprimento pelo princípio da legalidade, o INFARMED teria que homologar uma nova lista de classificação final dos candidatos ao concurso público, para a instalação de uma farmácia na área urbana de Monção. Essa lista já não poderia estar inquinada por erros sobre os pressupostos de facto, nos termos do artigo 173º do CPTA, pelo que o INFARMED teria sempre que excluir a Recorrente da lista de candidatos admitidos a concurso.

10. Como tal, a Recorrente nunca poderia ser classificada em primeiro lugar, bem como ser admitida a concurso, uma vez que se encontra impossibilitada para deter um alvará para funcionamento de uma nova farmácia.

11. Sucede que o INFARMED encontra-se obrigado a executar a referida Sentença, nos termos do artigo 173º do CPTA, e reconstituir a situação que existiria caso o ato anulado nunca tivesse sido obrigado, sendo que essa reposição passava pela abertura de novo procedimento, e pela análise de todas as candidaturas.

12. Consequentemente, o INFARMED teria que classificar novamente os candidatos, aferindo todos os critérios legais para a seriação dos candidatos, não podendo, de forma alguma ignorar o facto de a Recorrente se encontrar impossibilidade de ser proprietária de uma nova farmácia.

13. Ora, se o INFARMED não excluísse a Recorrente, em clara violação da Base II, nº 3 da Lei 2125 a homologação da lista de candidatos a concurso público para abertura de uma nova farmácia estaria, novamente, inquinada de vícios, e seria novamente anulada.

14. Motivo pelo qual, tendo tido conhecimento de uma ilegalidade – violação da Base II, nº 3 da Lei 2125 – o INFARMED, nos termos do artigo 3º do CPA, estava vinculado a removê-la da ordem jurídica, resultando claro de todo o exposto, que o INFARMED não poderia, de modo algum, ignorar a factualidade em causa, tendo sido alertado por este Supremo Tribunal Administrativo, da violação da Base II, nº 3 da Lei 2125.

15. Por tudo o exposto, o presente recurso de revista não deve ser admitido em virtude do não preenchimento dos pressupostos necessários, e caso assim não se entenda, o que não se concede, deve ser negado provimento ao Recurso de Revista, porquanto a pretensão da Recorrente assenta claramente na violação da Base II, nº 3 da Lei 2125».*
O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido a 11 de Fevereiro de 2019.*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas as partes deste parecer, veio a recorrente pronunciar-se no sentido propugnado nos autos.*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*
2. FUNDAMENTAÇÃO
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2.1. MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto fixada nos presentes autos é a seguinte:

«1. Por meio do Aviso nº 7968-HA/2001, (2ª Série), publicado no Diário da República nº 137, no dia 15 de junho de 2001, o Réu procedeu à abertura de um concurso público para instalação de uma farmácia na área urbana de Monção, freguesia de Monção, distrito de Viana do Castelo – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;

2. A Autora apresentou-se a concurso, tendo sido publicada, no Diário da República, 2ª Série, nº 283, de 7 de dezembro de 2001 (aviso nº 14.847-GV/2001), a lista dos candidatos admitidos ao concurso público referido no ponto anterior, devidamente homologada – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial;

3. Por meio do Aviso nº 10824/2002, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 240, de 17 de outubro de 2002, foi tornada pública a lista de classificação final dos candidatos admitidos a concurso – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial;

4. A referida lista ordenou a Autora em primeiro lugar – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial;

5. A Autora instalou e abriu ao público a respetiva farmácia nos termos e prazos legais, passando a explorar a mesma, desde então até à data de entrada da presente ação;

6. Inconformados com o teor da referida deliberação, dois dos concorrentes, interpuseram recurso contencioso de anulação da deliberação de homologação da lista de classificação final dos concorrentes admitidos a concurso, tendo corrido no Tribunal Administrativo de Penafiel, sob os nºs 1157/02 e 1147/02;

7. Os referidos recursos foram julgados procedentes, por sentenças datadas de 06.12.2006 e 25.01.2008, posteriormente confirmadas por acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;

8. Da sentença proferida no Processo 1147/02 resulta, com relevo, que – cfr. documento junto com o requerimento do Réu de 12.12.2017:

“[…]

A - Quanto à alegada incompatibilidade entre a qualidade sócia de uma sociedade comercial proprietária de uma farmácia que a contrainteressada ostenta e a sua condição de candidata, a título individual, ao concurso para instalação de uma farmácia

Esta questão, que só nas alegações finais foi suscitada pelo recorrente, baseia-se na declaração da contrainteressada de que é sócia de uma sociedade proprietária de uma farmácia desde Maio de 1995, declaração essa que a contrainteressada juntou ao seu processo de candidatura.
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Tal declaração, junta com a petição inicial do recurso (v. lis. 15 dos autos), refere-se a um facto que já era do conhecimento do recorrente quando instaurou o recurso contencioso, mas que não foi por ele alegado naquela peça inaugural.

Não se tratando de um facto superveniente, a questão que com base nele o recorrente veio suscitar nas alegações finais não é uma questão nova que legitime uma modificação objetiva da instância, uma expansão desta por forma a que o objeto do recurso também a abrace.

Por isso, exclui-se, in limine, da discussão a questão indicada.

B - Quanto à alegada contradição entre documentos apresentados pela ora contrainteressada, classificada em 10 lugar, para prova da sua residência e à omissão por parte do júri de diligências instrutórias destinadas a dissipar as dúvidas geradas por essas contradições

[…]

Em virtude dessa conduta omissiva da entidade recorrida, não ficou provado no procedimento administrativo que, à data da abertura do concurso, a contrainteressada residisse na freguesia de …….., concelho de Monção, e, no caso de residir, há quanto tempo.

Face ao exposto, dou provimento ao recurso e, em consequência, anulo o ato impugnado.

[…]”;

9. Da sentença proferida no Processo 1157/02 resulta, com relevo, que – cfr. documento junto com o requerimento do Réu de 12.12.2017:

“[…]

A Recorrente assacou ao ato recorrido um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, pois, segundo alegou, a ER atribuiu erroneamente à 1ª Recorrida Particular 5 pontos, correspondentes a 5 anos completos de residência no concelho de Monção, e considerou a ER, também erroneamente, o 2º Recorrido Particular como residente habitual e permanente em Monção.

A Recorrente assacou ao ato ora posto em crise o vício de forma, por falta de fundamentação, pedindo, a final, a anulação do ato recorrido e a reclassificação dos candidatos.

[…]

Assim sendo, o ato recorrido não se encontra fundamentado nos moldes prescritos pelo art. 125° do CPA, padecendo, por isso, de vicio de forma, por falta de fundamentação, sendo, por isso, anulável.

Procedendo o vício supra, fica prejudicado o conhecimento dos invocados vícios de violação de lei (cfr. Acórdão do STA, de 2002.02.05, Rec nº 47311)
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[…]”;

10. Por ofício datado de 14.01.2011, a Autora foi notificada do seguinte – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial:

Assunto: Concurso de Instalação de Nova Farmácia

Classificação Final - Audiência prévia antes da decisão final / Execução de Sentença

Exmo(a), Senhor(a)

Na sequência da sentença preferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 06 de Dezembro de 2006 (Proc. 1157/02) e de 25 de Janeiro de 2008 (Processo nº 1147/02), e após a análise dos elementos que constam no processo dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de nova farmácia em Área Urbana de Monção, freguesia de Monção, concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo, cujo aviso foi publicado com o número 7968-HA/2001 (2ª Série), no Diário da República, Suplemento, 2ª Série, nº 137 de 15 de Junho de 2001, cumpre informar o seguinte:

O Júri do Concurso deliberou, face aos elementos disponíveis em sede de concurso e para afastar quaisquer dúvidas quanto á pontuação de todos os candidatos e respetiva pontuação final; de acordo com os critérios estabelecidos no artigo nº 10 da Portaria nº 935-A/99, de 22 de Outubro, promover a audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que os candidatos dispõem de um prazo de 10 dias úteis para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta de lista de classificação final anexa ao presente ofício.

Assim, fica V. Exa., devidamente notificado(a) para, no prazo de dez dias úteis contadas da receção da presente notificação, dizer que sobre o assunto se lhe oferecer, podendo pronunciar-se sobre as questões que constituem objeto do processo, bem como requerer diligências complementares de prova, nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.

11. Em anexo ao ofício referido no ponto anterior, foi remetida ata nº 10, datada de 11.01.2011, com o seguinte teor – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial:

“[…]

Por acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Janeiro de 2010, foi negado provimento a tal recurso, por julgada não verificada a invocada existência de oposição de julgados, razão pela qual transitou em julgado a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 25 de Janeiro de 2008, que anulara a deliberação de 27 de Setembro de 2002 do Conselho de Administração do INFARMED, I.P., que homologara a lista de classificação final dos candidatos à instalação de uma nova farmácia na área urbana de Monção, por erro nos pressupostos de facto, pelo que à candidata A……. não deverão ser atribuídos quaisquer pontos a título de residência no concelho.

Seja como for e sem prejuízo do que acima se disse, coloca-se relativamente à mesma candidata uma outra questão, que cumpre apreciar:
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Na senda da Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo, de que citamos os acórdãos de 02 de Maio de 2006 (Processo n.º 01147/05), de 24 de Outubro de 2006 (Processo n.º 195/06) e de 17 de Janeiro de 2007 (Processo n.º 116/06), a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, ao permitir, na sua redação inicial, a candidatura ao concurso de proprietários de farmácia há mais de dez anos, violava o princípio da hierarquia das fontes normativas, por contrariar o limite de uma farmácia por farmacêutico consagrado no n.º 3 da Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965.

Assim, constitui jurisprudência constante que os candidatos que reunissem aquela qualidade não podiam ser oponentes a concursos abertos ao abrigo da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

A este propósito, e pese embora se trate de questão diversa da versada na supra referida jurisprudência, suscita-se no âmbito do presente concurso, como se disse, questão de certa forma paralela e a cuja análise cumpre proceder, e relativamente à qual tal jurisprudência parece ter total aplicabilidade.

Com efeito, a mesma Portaria, a par dos candidatos em nome individual há mais de 10 anos, também permitia que os sócios de sociedades proprietárias de farmácias pudessem concorrer, independentemente do número de anos de averbamento no alvará dessa qualidade de sócio (cfr. nº 1 do art.° 5°, e n.º 2 do art.° 7° da Portaria em causa).

Todavia, o n.º 3 da mesma Base II proibia igualmente que um farmacêutico pertencesse a mais do que uma sociedade proprietária de farmácia ou pertencesse a uma sociedade e fosse também proprietário em nome individual.

Ou seja, o princípio estabelecido no nº 3 da Base II era apenas o de um alvará por farmacêutico individual ou sócio de sociedade proprietária de farmácia,

É certo que, na Ata nº 1, o Júri sufragou o entendimento de que os sócios de sociedades proprietárias de farmácia poderiam concorrer.

Entendemos, porém, que este entendimento se encontra manifestamente prejudicado pela ratio subjacente à supra referida jurisprudência.

Isto, porque, uma interpretação da alínea a) do nº 1 do art.° 7° da Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro, no sentido de que o proprietário de farmácia, ou sócio de sociedade proprietária de farmácia, há menos de 10 anos, não estava impedido de ser opositor a concursos públicos para instalação de novas farmácias, violará, de igual modo e com os mesmos fundamentos sufragados nos referidos arestos, o princípio da hierarquia das fontes normativas, porquanto o nº 3 da Base II da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, que estabelece a regra de um alvará por farmacêutico, prevalece sobre a alínea a) do nº 1 do art° 7° da Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro.

Ou seja, a ratio do nº 3 da Base II da Lei nº 2125, de 20 de Março de 1965, leva a concluir que, independentemente de à data do termo da apresentação da candidatura os candidatos a ele oponentes já serem proprietários em nome individual, ou sócios de sociedade proprietária de farmácia, há mais ou há menos de 10 anos, a verdade é que, em qualquer dos casos, sempre estariam impedidos de se apresentar a concurso, porquanto o n.º 3 da Base II da Lei n.
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º 2125, de 20 de Março de 1965, constitui fonte normativa hierarquicamente superior à alínea a) do nº 1 do art° 7° da Portaria n° 936-A/99, de 22 de Outubro, pelo que a esta se sobrepõe e prevalece.

[…]

Nestas circunstâncias, considerando o facto de a candidata posicionada no 1.º lugar da lista de classificação final, A........, reunir a qualidade de sócia de sociedade proprietária de farmácia à data do termo da apresentação da sua candidatura, o Júri delibera no sentido de sua exclusão ao presente concurso.

Analisada tal questão prévia, cumpre, de seguida, apreciar as reclamações apresentadas em sede de audiência prévia pelos candidatos ………, ………. e ……..

[…]

Ponto nº 4

Face ao supra exposto, o júri delibera proceder à elaboração de nova lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia na área urbana de Monção, freguesia de Monção, concelho do Monção, distrito de Viana do Castelo, aberto através do Aviso n.º 7968-HA (2.ª Série), publicado no dia 15 de Junho de 2001, que é a que se anexa à presente ata e dela faz parte integrante.

Ponto n.º 5

Uma vez que, em consequência da prova nela produzida ocorreram alterações na lista de classificação final anteriormente elaborada, o júri delibera promover nova audiência prévia dos candidatos, devendo a respetiva notificação ser acompanhada do projeto de lista de classificação final ora elaborado; bem como da presente ata.

[…]

(Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º, nº 6 CPC)

12. Em 12.04.2011, foi elaborada a ata nº 11, da qual consta que o júri delibera manter a sua decisão (constante da ata nº 10) e homologar a lista de ordenação já divulgada – cfr. fls. 1388 a 1397 do volume 10 do PA apenso;

13. Em 14.04.2011, foi homologada a lista de classificação final – cfr. fls. 1388 a 1397 do volume 10 do PA apenso;

14. Em 03.05.2011, foi publicado o aviso nº 10028/2001, no Diário da República nº 85, 2ª Série, com o seguinte teor – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial:

INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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Aviso nº 10028/2011

Na sequência Execução das sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 06 de Dezembro de 2006 (Processo n.º 1157/02) e de 25 de Janeiro de 2008 (Processo n.º 1147/02), torna -se pública a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia na área urbana de Monção, freguesia de Monção, concelho de Monção, distrito de Viana do Castelo, cujo aviso de abertura foi publicado com o n.º 7968 -HA/2001 (2.ª série), no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, nº 137 de 15 de Junho de 2001, e cuja lista de candidatos admitidos e excluídos foi publicada no Diário da República, 2.ª série, nº 283, 2.º Suplemento, de 7 de Dezembro de 2001, encontrando-se igualmente a presente lista disponível para consulta na página internet do INFARMED, I. P. em www.infarmed.pt.

Pontuação

1.º………, nascida a 22-07-1963 10

2.º………, nascida a 05-11-1956 10

3.º………, nascida a 28-08-1973 9

4.º………, nascido a 02-10-1968 7

5.º………, nascida a 08-01-1977 5

6.º………, nascido a 24-12-1975 5

7.º………, nascido a 26-12-1970 5

8.º………, nascido a 05-01-1969 5

9.º……..., nascida a 22-12-1968 5

10.º……., nascido a 24-03 -1962 5

11.º……..., nascida a 19-08-1975 1

12.º………, nascida a 26-04-1975 1

13.º………, nascido a 08-06-1974 1

14.º………, nascido a 27-06-1977 0

15.º………, nascida a 03-03-1974 0

16.º………, nascida a 26-02-1973 0
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17.º………, nascida a 02-05-1971 0

18.º………, nascida a 08-04-1965 0

12 de Abril de 2011. - A Presidente do Júri, Prof.ª Doutora ………. ………..

15. A petição inicial que origina os presentes autos foi entregue neste Tribunal, presencialmente, em 19.09.2011 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico».*
2.2. O DIREITO

Como já se mostra referido, o objecto da presente acção administrativa especial consiste na impugnação da deliberação de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia, em Monção, a qual foi tornada pública por intermédio do Aviso nº 10.028/2011, II série, publicado no DR nº 85, de 03 de Maio de 2011, cujo conteúdo se mostra transcrito no ponto 14 da factualidade assente nos autos.

Consta do Acórdão que admitiu a presente revista:

«A situação que deu origem ao presente processo emergiu da execução do julgado anulatório de anterior acto administrativo — proferido em 29 de Julho de 2002 - que tinha homologado a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público de uma farmácia na área urbana de Monção, e que classificou a ora recorrente em primeiro lugar.

Este acto foi contenciosamente impugnado através de dois processos e foi anulado por (i) falta de fundamentação e (ii) erro nos pressupostos por não se ter provado que à data da abertura do concurso a contra - interessada residisse na freguesia de ………..

Em execução da decisão anulatória o INFARMED proferiu o acto, ora impugnado, tendo excluído a ora recorrente com o fundamento de que ela estava impedida de se candidatar aquele concurso, por ser sócia de uma sociedade proprietária de farmácia.

A primeira instância abordou a questão no âmbito do caso julgado. Em síntese concluiu que a decisão anulatória do anterior acto de homologação não tocou na validade do acto de admissão dos candidatos, pois não foi apreciada, nem sequer pedida a sua exclusão do concurso. Aliás, disse a sentença, que se bem se ler a sentença proferida no processo 1147/02, constata-se que, em sede de alegações finais, foi questionada a admissibilidade da candidatura da Autora por incompatibilidade entre a qualidade de sócia de uma sociedade comercial proprietária de uma farmácia e a sua condição da candidata, a título individual, no concurso em causa, mas tal, foi liminarmente colocado fora do âmbito da sentença (por não ter sido invocado atempadamente) — cfr. facto 8 acima dado como provado.

Daí que, em suma, tenha concluído que a “reconstituição da situação que existiria se não tivesse havido o ato administrativo entretanto anulado, apenas se reconduz à reconstituição do momento de classificação das candidaturas e não pode retroagir ao momento de admissão ou exclusão dos candidatos”.

O TCAN afastou-se deste entendimento, por entender que, estando o INFARMED vinculado a reconstituir a situação actual hipotética na sequência da anulação da deliberação por si proferida em 27.9.
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2002, “mas tendo entretanto conhecimento que aquando da apresentação da sua candidatura, a aqui recorrida, como se afirmou, era sócia de uma sociedade proprietária de uma farmácia, essa situação não poderia ser ignorada, pois que, só por si, constituía um impedimento à apresentação de candidatura, nos termos da Base 11/3, da Lei 2121, de 20.3.1965”.

Como decorre do exposto a questão colocada na revista é a de saber qual o conteúdo do dever de executar uma sentença anulatória de um acto administrativo.

Tendo sido anulada a classificação e não apreciada a questão da admissibilidade da candidata que ficou em primeiro lugar, por se entender que esse vício não fora tempestivamente deduzido, coloca-se, neste caso, a questão de saber se, em execução do julgado, pode a entidade administrativa excluir da lista essa candidata.

Como referimos as instâncias divergiram entendendo o TAF que a anulação impunha que se retomasse o procedimento na fase da classificação dos candidatos pois foi aí que se localizou a ilegalidade e entendendo o TCA Norte que nada impedia que, verificada agora uma causa de exclusão dos candidatos, essa causa fosse operante».*
Vejamos, sendo que, podemos desde já adiantar não assistir razão na argumentação aduzida no acórdão recorrido.

Com efeito, a questão tem de ser analisada no âmbito do caso julgado, como aliás foi feito e, bem, em sede de 1ª instância, uma vez que a deliberação em causa nasce do dever de execução de duas decisões judiciais anulatórias e do respectivo âmbito legalmente concedido à administração nesta execução.

Sobre o dever de executar as sentenças de anulação de actos administrativos, dispunha o artº 173º do CPTA, na redacção à data aplicável, o seguinte:

“1. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.”

E mesmo na vigência do DL 256-A/77, de 17.06, já era entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que, de uma forma geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma actividade de execução de molde a colocar a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento do recurso contencioso, o que se traduz, essencialmente, em dois segmentos: (i) por um lado, no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo);
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(ii) por outro lado, no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou, se esse acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética actual).

Deste modo, constitui jurisprudência assente, que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, quer no que se refere ao efeito preclusivo, quer no que toca ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que «a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita e delimitada aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório, mas expurgado dos referidos vícios.» - cfr., entre outros, o Ac. do Pleno de 08.05.03, in rec. nº 40821/A e, em sede doutrinal, Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, págs. 36 a 45, e Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, págs. 127 e segs.

Ainda sobre esta matéria, veja-se o Ac. deste Supremo Tribunal de 10.09.2015, in proc. nº 043085B «anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, o que passa pela prática de todos os actos e operações materiais necessários a colocar o interessado na situação que teria não fosse a prática do ato anulado, o que exige não só a substituição do ato anulado por um ato validamente praticado, mas também a supressão dos efeitos resultantes da prática do ato ilegal e a eliminação dos actos subsequentes do mesmo».

No mesmo sentido se sumariou no Ac. proferido em 30.09.2010, in proc. nº 1388A/03: «A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita ao vício ou vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto é renovável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios, fazendo para o efeito retroagir o procedimento à fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior (artº 173º, nº 1 do CPA)». – sub. nosso.

Regressando ao caso dos autos, decorre da factualidade assente, que as decisões judiciais anulatórias [Procs nº 1147/02 e 1157/02] incidiram sobre a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público em análise, e foram proferidas na vigência da LPTA [contencioso de mera anulação], tendo a deliberação sido anulada por verificação de dois vícios: falta de fundamentação [na parte em que se refere que foram analisadas as candidaturas mas não se diz em que termos tal análise foi feita] e erro nos pressupostos de facto [por défice instrutório quanto à residência da autora].

A anulação desta deliberação apenas obrigava o júri do concurso a expurgá-lo destes vícios e em função dos dados já existentes no procedimento concursal proceder a nova classificação, sendo que a ora recorrente havia ficado graduada em 1º lugar, facto aliás determinante de ter começado a explorar a respectiva farmácia, o que faz desde então, volvidos que são mais de 16 anos.

Ou seja, a obediência ao julgado anulatório, em sede de execução dos acórdãos que anularam a referida lista de classificação final, já no âmbito do disposto no artº 173º do CPTA, apenas permitia ao júri do concurso que constituísse a situação que existiria, ao tempo, se não tivesse havido a deliberação anulada, homologando uma nova lista de classificação final, expurgada dos vícios/ilegalidades que haviam sido julgados procedentes, dado que, na execução de julgado anulatório procede-se à reconstituição da situação que
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existiria se o acto administrativo anulado não tivesse sido praticado, ou seja, a reconstituição da situação actual hipotética e nada mais.

Mas já não lhe permitia, nesta fase concursal, invocar uma “nova” ilegalidade e deste modo excluir do concurso a ora recorrente, posicionada, então, em 1º lugar da lista de classificação final do concurso, considerando o facto de esta candidata reunir a qualidade de sócia de sociedade proprietária de farmácia à data do termo da apresentação da sua candidatura.

E não podia fazê-lo, essencialmente, por 2 (dois) motivos:

1º - A tramitação do concurso encontrava-se estabilizada, ou seja, os concorrentes haviam sido admitidos, as propostas aceites, analisadas e valoradas, tendo-lhes sido atribuída uma pontuação e feita a devida ordenação [não consta dos autos que essa deliberação tivesse sido objecto de impugnação judicial]. Logo, o júri estava impedido neste momento de fazer retroagir o concurso a fases procedimentais que já se encontravam estabilizadas e consolidadas e analisar elementos que já haviam sido analisados e se encontravam estabilizados e decididos, por não terem sido impugnados, apenas podendo expurgar o acto das ilegalidades que o tribunal havia declarado.

Refira-se a este propósito que, como consta da acta nº 10, datada de 11.01.2011, o júri há muito havia sufragado o entendimento, entre outros, de que os sócios de sociedades proprietários de farmácias poderiam concorrer – cfr. facto provado nº 11.

2º - A ilegalidade agora invocada como superveniente, também não o é; com efeito, conforme se constata do Proc. nº 1147/02, a questão tinha sido suscitada pelo então recorrente no RCA e contra interessado e só não foi ali decidida porque na sentença aí proferida se entendeu que a referida questão apenas tinha sido suscitada em sede de alegações finais, quando na realidade o recorrente era dela conhecedor desde a instauração do processo; logo, não se tratando de uma questão superveniente, apenas invocada nas alegações finais não foi objecto de conhecimento análise.

Ou seja, esta questão – o facto da autora, posicionada em 1º lugar da lista de classificação final reunir a qualidade de sócia de sociedade proprietária de farmácia à data do termo da apresentação da sua candidatura – não constituiu nunca uma questão nova, pois era do conhecimento do júri, desde o momento em que o próprio júri na acta nº 1, sufragou expressamente o entendimento de que os sócios de sociedades proprietários de farmácias poderiam concorrer, e mais tarde quando a entidade demandada foi confrontada com a existência do processo judicial em causa - 1147/02.

Contudo, a verdade é que mesmo que assim não fosse, nunca nesta fase de execução de julgado anulatório o júri do concurso poderia conhecer de qualquer questão, que não fossem as ilegalidades julgadas procedentes nas sentenças judiciais, no sentido de as expurgar do concurso e realizar uma nova classificação em função deste expurgo, sob pena de violação do caso julgado, o que manifestamente sucedeu ao ter actuado como actuou.

E esta solução é a única que mostra acolhimento na jurisprudência, conforme se extrai de inúmeros Acórdãos que sobre a questão se pronunciaram – cfr. a título de exemplo, o Acórdão deste Supremo, já supra citado, de 30-09-2010, in rec. nº 1388A/03 quando refere: «Para erradicar a ilegalidade detectada e reintegrar a ordem jurídica violada havia que fazer retroagir o procedimento à fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior e que motivou a anulação,
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que regulasse a situação que o acto anulado visou regular e, portanto, por referência ao momento situado no passado, tal como impõe o artigo 173º, nº 1, do CPTA». - subs nossos.

Quanto às demais questões colocadas pela recorrente nesta revista, deixam de ter relevância, atenta a solução avançada, pelo que não se impõe o seu conhecimento.

Procede, assim, o recurso interposto pela recorrente.*
3. DECISÃO:

Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e mantendo com os fundamentos expostos, a decisão de primeira instância de anulação da deliberação impugnada.

Custas a cargo do recorrido.

Lisboa, 16 de Maio de 2019. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.