Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A…………, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 22.11.18, em que se acordou: “I – Determinar a eliminação do facto n.º 11, dado como provado na decisão recorrida, e no demais negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida”. Na base deste recurso está uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades intentada no TAC de Lisboa, em que se peticiona, a final, “a intimação do R. INR para que emita imediatamente o cartão do cidadão do A., remetendo-o com urgência ao Consulado Geral de Portugal em Goa”; e, ainda, a intimação do “2.º R. para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa qu proceda à entrega com urgência do cartão, após boa receção do mesmo por parte do 1.º R.”. 2. Por acórdão de 24.01.19 veio o TCAS pronunciar-se sobre a nulidade arguida pelo ora recorrente, dando-a como não verificada. 3. Inconformado com a decisão do TCAS, o A. interpôs o presente recurso jurisdicional de revista, tendo, para o efeito apresentado alegações, que concluíram do seguinte modo (cfr. fls. …): “I. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, nomeadamente quanto ao preenchimento do critério de urgência exigido como pressuposto de admissibilidade de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – particularmente se a urgência é afastada pela circunstância da ação judicial ter sido intentada antes do termo do prazo para emissão do cartão de cidadão – é uma questão controversa que extravasa o presente processo, sobre a qual não existe jurisprudência consolidada no nosso ordenamento jurídico E, salvo melhor opinião, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo torna a admissão do presente recurso claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, preenchendo assim o requisito de admissibilidade previsto no art. 150º, nº 1 in fine do CPTA. II. A ofensa dos direitos fundamentais em causa, a gravidade das consequências potenciais para o recorrente, e a circunstância de tal situação afetar muitos outros cidadãos portugueses – sendo previsível que tais ofensas continuem a ocorrer – justificam a atribuição e relevância jurídica e social à apreciação do presente recurso, impondo-se ao Supremo Tribunal Administrativo a pronúncia sobre esta matéria, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1, 1ª parte do CPTA. III. Tendo o Tribunal a quo considerado que “Assim sendo, a parte decisória da sentença recorrida [onde se determina a absolvição das entidades requeridas do pedido] não apresenta uma formulação correcta [pois os dois primeiros fundamentos acima descritos – os quais implicam na absolvição da instância – têm prevalência sobre o terceiro fundamento (por força do disposto no citado art. 89º, n.º 2, do CPTA), razão pela qual este último tem se se entendido como invocado a título subsidiário], antes se devendo entender que a mesma se traduziu numa absolvição dos recorridos da instância.”, não podia ter decidido “(…) no demais negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida.”
Jurisprudência
Processo 02762/17.7BELSB
IV. Ao ter identificado e apontado um erro de julgamento à sentença proferida em primeira instância, optando, no entanto, por manter tal decisão, para além de confirmar e validar um erro de julgamento, o Tribunal a quo incorreu em manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão, ferindo de nulidade o acórdão ora em crise nos termos do art. 615º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA. V. A decisão recorrida é igualmente contraditória nos seus próprios termos, nomeadamente no que toca à aferição do preenchimento do requisito processual de urgência, necessário para o deferimento de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. VI. Para além das falhas de mérito que resultam de tal fundamentação e da posição assumida pelo Tribunal a quo – que infra se aprofundarão – certo é que tal contraposição argumentativa denota uma manifesta contradição lógica entre si mesma: não podia o Tribunal a quo ter julgado não verificada a urgência para o recurso à presente intimação por o recorrente ter agido demasiado tarde e, simultaneamente, demasiado cedo. VII. Nestes termos não poderá deixar de ser considerado que o acórdão recorrido é contraditório nos seus próprios termos, estando ferido de nulidade nos termos do art. 615º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA. VIII. O direito à identidade pessoal é um direito fundamental, de que o recorrente é titular, como qualquer outro cidadão português (art. 26º, nº 1 e art. 13º, nº 2 da Constituição da República), bem como o direito à liberdade e segurança é, igualmente um direito fundamental inerente a qualquer ser humano. Assim, é inegável que o recorrente tem o direito de exigir que o Estado emita na sua titularidade um cartão de cidadão, que lhe garanta a identidade pessoal e um passaporte que lhe permita identificar-se, regularizar a sua permanência num Estado estrangeiro e viajar sem limitações. IX. A nacionalidade do recorrente encontra-se provada e consta da matéria de facto assente (cfr. ponto 1 da matéria de facto assente, i.e. “O Requerente é cidadão português, conforme Assento de Nascimento nº ……………, de 1.7.2016 da Conservatória dos Registos Centrais (…)”). X. A concretização do direito à identidade pessoal, constitucionalmente garantido, passa, na generalidade dos Estados, pela emissão de um documento que prova a identidade dos seus nacionais. Portugal não foge a essa regra, e tal resulta cristalino do disposto no art. 4º da Lei do Cartão de Cidadão. Negar ao recorrente o documento que prova a sua identidade é, na prática, negar-lhe o seu direito à identidade. XI. Mais grave ainda, sendo o recorrente um cidadão estrangeiro na República da Índia, a sua liberdade e segurança estão em risco pois, tal como em Portugal, também na República da Índia os estrangeiros carecem de título de residência, algo que o mesmo se encontra impedido de obter por não tem os documentos portugueses necessários para o efeito. XII. A jurisprudência tem seguido este entendimento, considerando que a recusa de emissão ou entrega do cartão do cidadão constitui fundamento suficiente para impor o decretamento de uma intimação judicial para a proteção de direitos, liberdades e garantias.5
[5 Entre outras, as sentenças prolatadas no processo nº 1877/12.2BELSB da 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e processo nº 2239/10.1BELSB da 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 16/04/2015, tirado no processo nº 12003/2015]. XIII. Ao impedir o recorrente de obter o seu cartão de cidadão, para além de ser coartado inadmissivelmente um direito fundamental do recorrente, o mesmo fica impedido de cumprir uma obrigação que lhe é legalmente imposta como cidadão português. E tal impedimento, não tendo base legal que o justifique – e nem a realidade dos factos assim o obriga – foi manifestamente ilícito. Nestes termos, encontravam-se plenamente verificados os pressupostos para o deferimento da proteção de direito, liberdade ou garantia, ou direito análogo e a ilicitude da conduta da administração. XIV. Seguindo o raciocínio trilhado pelo Tribunal a quo, dir-se-ia que o recorrente foi simultaneamente demasiado passivo e demasiado atuante. Certo é que, segundo Tribunal a quo, tanto uma como outra circunstância denotam falta de urgência na emissão de uma decisão de mérito. Tal interpretação, com o devido respeito e salvo melhor opinião, fere o mais ignoto senso comum e consciência jurídica. XV. O recorrente efetuou o seu pedido de cartão de cidadão junto do Consulado Geral de Portugal em Goa onde, quer o dia 01/12 quer o dia 08/12, não são feriado. Isto porque, nos termos do disposto no art. 17º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 47/2013, os únicos feriados que são obrigatoriamente observados pelos serviços periféricos do Ministério dos Negócios Estrangeiros – como é caso do Consulado Geral de Portugal em Goa – são os de 25 de abril, 10 de junho e 25 de dezembro. Desse modo, quando o recorrente intentou a presente intimação, já haviam decorrido os sete dias úteis de prazo para a decisão da administração. XVI. Mas, mesmo que assim não se entendesse, jamais poderia ter sido afastado o requisito de urgência de uma decisão de mérito, pelo simples facto da intimação ter sido apresentada em juízo antes do termo de tal prazo. O facto – que não se reconhece, mas que se pondera por mero dever de patrocínio – de o recorrente ter intimado os RR. a emitir e entregar o seu cartão de cidadão um dia antes do prazo para que estes tinham para o fazer seria, quanto muito, revelador de extrema urgência. XVII. Como tem sido frequentemente decidido pela jurisprudência, a situação de urgência que justifica o recurso a uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias mede se perante factos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido. E esses factos da vida real eram, no caso do recorrente, claramente justificadores do recurso a um meio processual urgente, que lhe permitisse obter uma decisão de mérito definitiva, num curto espaço de tempo. XVIII. Conforme foi alegado pelo recorrente em sede da petição inicial – e, bem assim, alegado igualmente perante o Tribunal a quo em sede de recurso – da situação concreta do recorrente resultavam vários factos concretos, determinados e pertencentes à vida real que consubstanciam uma situação de manifesta urgência e que legitimavam o recurso à tutela urgente das intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias. XIX. A concreta situação do recorrente, medida através de factos da vida real, determina a urgência que o mesmo tem em obter uma decisão de mérito, que lhe permita obter o seu cartão de cidadão e, assim, regularizar a sua residência em território da República da Índia.
XX. A mera circunstância de a intimação ter sido intentada um dia antes do termo do prazo para emissão do cartão de cidadão – que poderia ter sido emitido entretanto pelos RR., resultando na extinção da presente ação por inutilidade superveniente – não pode sobrepor-se à necessidade do recorrente - real, absoluta e urgente - que seja proferida uma decisão de mérito em tempo útil. E esse devia ter sido o entendimento do Tribunal a quo, que deveria ter revogado a sentença recorrida, substituindo-a por outra que deferisse a intimação intentada pelo recorrente. XXI. Quando o ora recorrente intentou a presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias tinha apenas(!) o seguinte problema: era cidadão português e estava indocumentado, não conseguindo regularizar a sua permanência na República da Índia por não ter cartão de cidadão e passaporte, correndo o risco diário de ser expulso daquele país de onde era natural. XXII. A necessidade de tutela definitiva e urgente acentuou-se no decurso dos presentes autos, nomeadamente na sequência da apresentação do pedido de cartão de cidadão junto da Conservatória do Registo Civil de Loulé e agravou-se com a sentença proferida em primeira instância, bem como com o acórdão ora em crise. XXIII. Atenta a factualidade assente (vide factos 15 a 18 da matéria de facto assente) tudo indica que o recorrido IRN permitiu que outrem usurpasse por via administrativa a identidade do recorrente, entrando com um outro pedido de cartão de cidadão, cujos dados biométricos terão sido recolhidos manualmente e, eventualmente, sobrepostos aos do ora recorrente. Ou seja, atenta a receção por parte do recorrido IRN do pedido de cartão de cidadão apresentado na Conservatória do Registo Civil de Loulé passou a existir um concreto e fundado receio de usurpação de identidade do ora recorrente que se encontra na República da Índia e que de lá não pode sair porque em rigor já devia ter entregado o passaporte indiano por ser nacional português. XXIV. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo agravou a situação de urgência do recorrente que era, já de si, gritante. Só o deferimento da intimação intentada pelo recorrente, e correspondente recolha dos seus dados biométricos, emissão e entrega do seu cartão de cidadão, acautela os seus mais elementares direitos fundamentais. XXV. A célere emissão de uma decisão de mérito que intime os RR. a aceitarem o pedido e emitirem o cartão de cidadão do recorrente, com a maior brevidade possível, era e é indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de direitos fundamentais, como são o direito à identidade pessoal, o direito à liberdade e segurança em país estrangeiro, garantidos pela Constituição nos seus arts. 26º, 27º e pelas disposições legais, referidos e o direito à igualdade e não discriminação, garantido pelo art. 13º da Lei Fundamental. XXVI. A situação de urgência carecida de tutela decorre da própria natureza das coisas, que conduziu a que um cidadão português residente na República da Índia, onde nasceu, possa ser preso e expulso do território, por não cumprir as leis locais, nomeadamente no que respeita à regularidade da permanência no território indiano. E não há outra forma de processo prevista no contencioso administrativo que se revele adequada a assegura a primordial proteção efetiva dos direitos, liberdades e garantias do recorrente.
XXVII. O recorrente é cidadão português, não havendo nenhuma dúvida sobre tal facto, tanto mais que o respetivo assento do seu nascimento se encontra no arquivo da Conservatória dos Registos Centrais, a que o Consulado tem acesso por via do sistema informático SIRIC (cfr. ponto 1 dos factos assentes). E, assim, tem o direito/obrigação – conforme art. 3º da Lei do Cartão de Cidadão – de requerer a emissão do seu cartão de cidadão. XXVIII. O prazo de pendência das ações administrativas nos tribunais não assegurava, em tempo útil a tutela dos direitos fundamentais do recorrente que estavam a ser ameaçados. Dadas as circunstâncias reais, da vida do recorrente, este não podia dar-se ao luxo de esperar anos por uma decisão, vivendo até lá com uma espada sobre a cabeça, permanentemente com medo de ser fiscalizado pelas autoridades indianas e expulso do país onde sempre residiu e onde construiu a sua vida. XXIX. E, exigindo-se no caso concreto uma decisão de mérito que resolva, definitivamente, a questão em apreço, não era viável a resolução da questão por via de decretamento provisório de uma providência cautelar: a sua natureza provisória não tutelava convenientemente os direitos fundamentais ofendidos. O caso do recorrente reclamava uma decisão de mérito, definitiva, que só era possível através do recurso a um processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. XXX. Ao negar provimento ao recurso jurisdicional mantendo a decisão da primeira instância, de indeferir a intimação, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 615º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA , 3º e 5º da Lei n.º 7/2007, de 5/2, art. 3º da Portaria n.º 203/2007, de 13/2, arts. 2º, 3º e 109º do CPTA, arts. 14º, 18º, n.º 1, 20º, n.ºs 1, 4 e 5 e 26º da CRP. “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso de revista ser admitido, julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que ordene a intimação do recorrido IRN para que emita imediatamente o cartão de cidadão do recorrente, remetendo-o com urgência ao Consulado Geral de Portugal em Goa e, bem assim, intimar o recorrido MNE para que ordene ao Consulado Geral de Portugal em Goa que proceda à entrega com urgência do cartão de cidadão, após boa receção do mesmo. Assim decidindo farão Vª Exª a sempre esperada JUSTIÇA”. 4. O recorrido IRN, IP, culminou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões (cfr. fl. …): “MAIS UMA VEZ EM CONCLUSÃO: I – Devem manter-se na ordem jurídica as sentença e acórdão, respetivamente de 28.06.2018 e 22.11.2018, porque não violaram respetivamente, nenhum dos princípios processuais, do dispositivo ou do contraditório, previstos nos artigos 3º e 5º do Código do Processo Civil (CPC), nem o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões, de que deveria pronunciar-se, ou entrou em contradição entre fundamentos e decisão – artigo 615º do CPC, aplicáveis ex vi artigos, 1º e 35º do Código de Procedimento Administrativo dos Tribunais (CPTA) – nem normas substantivas;
II – Inexiste qualquer vício de violação da lei que possa ser imputado à Sentença e Acórdão, devendo a presente recurso ser julgado improcedente por não provados os Vícios alegados”. 5. O recorrido MNE apresentou igualmente as suas contra-alegações concluindo do seguinte modo: “1ª No tocante ao presente recurso de revista, o mesmo deve ser rejeitado por ter sido interposto fora de prazo e sem que o Recorrente tenha alegado justo impedimento ou apresentado comprovativo do pagamento de multa a que alude o artigo 139º, nº 5 do CPC, aqui aplicável ex vi art.º 1º do CPTA. 2ª Igualmente, no que tange à admissibilidade da revista, o presente recurso excecional de revista não cumpre os pressupostos previstos no art.º 150.º do CPTA, pelo que deve ser liminarmente rejeitado. 3ª Com efeito, o recurso de revista reveste natureza excecional e só deve ser admitido “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. 4ª Desde logo, a densificação do critério de “urgência” como pressuposto da admissibilidade de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não carece da intervenção do STA, porque a sua aferição cinge-se às circunstâncias do caso concreto e não é suscetível de gerar a alegada controvérsia – a jurisprudência e a doutrina têm debatido ampla e consensualmente esta matéria. 5ª O Acórdão do TCA Sul sob recurso, no seguimento, aliás, do que foi o entendimento do Tribunal de 1ª instância, considerou não se verificar a urgência exigida para a tutela de mérito requerida, pelo facto de o Recorrente ter efetuado o pedido de emissão do cartão do cidadão, no Consulado Geral de Portugal em Goa em 04.10.2016 e de só em 12.12.2017 ter instaurado a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e, o facto de ter reiterado o pedido em 30.11.2017, não invalidar tal raciocínio. 6ª Portanto, o argumento do Recorrente de que a “urgência” foi afastada na decisão sob recurso por ter sido intentada a ação de intimação antes do termo do prazo procedimental para de emissão do cartão de cidadão, não só, não corresponde à verdade como desvirtua de forma inadmissível a interpretação do aresto, com a finalidade de ver acolhida a respetiva pretensão. 7ª E nem se diga, como o faz o Recorrente, que esta questão é controversa, porquanto além de ser uma falsa questão, ela não extravasa as fronteiras do caso concreto, não tem qualquer grau de autonomia ou novidade que recomendem a respetiva apreciação pelo STA visando uma orientação jurisprudencial uniformizadora. 8ª Sendo certo, que no entendimento do STA (cfr. Ac. de 14.07.2008 – Proc. 0594/2008) “Não é de admitir a revista se as questões decididas no TCA não extravasam significativamente do processo na configuração específica da situação de facto apurada e também não apresentam um grau de dificuldade superior ao comum, não evidenciando, por outro lado, a decisão recorrida um erro manifesto” (sublinhado nosso).
9ª Assim, e contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, as questões que pretende ver dirimidas não só não evidenciam qualquer grau de dificuldade superior ao normal como também acabam por se confinar a um mero interesse particular do Recorrente, que não se conforma com as decisões judiciais proferidas. 10ª Mas, dificilmente se concebe a indispensabilidade de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva - consubstanciada na entrega, ao Recorrente, do Cartão do Cidadão, quando, na verdade, se desconhece a sua verdadeira identidade e se é o detentor do direito que se arroga. 11ª Pois o que o que está em causa é o desconhecimento da verdadeira identidade do Recorrente e (requerente da emissão do cartão do cidadão), pressuposto essencial ao exercício do direito de obter o documento de identificação requerido. 12ª É do conhecimento público que a identidade das pessoas é, frequentemente furtada e usurpada em resultado de manobras fraudulentas, falseando a realidade das suas vidas e falsificando documentos, certidões, passaportes para finalidades diversas, que servem de suporte aos processos de atribuição de nacionalidade e de identificação aos cidadãos oriundos desta zona geográfica, de onde é natural o Recorrente e que constituem uma ameaça para a segurança de todos. 13ª As consequências desses ilícitos, assumem especial e acentuada gravidade atingindo a ordem pública, afetando irremediavelmente a sociedade no seu todo, pelo que se impõe zelar pela segurança pública, a qual constitui um dever do Estado e um direito de todos. 14ª E é em defesa dessa segurança que as Entidades Administrativas – que o Recorrente pretende ver intimadas a acolher a sua pretensão – em face dos indícios de usurpação de identidade, agiram preventivamente no exercício dos poderes que lhe são próprios no sentido de dissipar essas dúvidas. 15ª Acresce ainda referir que a prolixa argumentação do Recorrente não logra evidenciar a existência de erro patente, manifesto, que inquine o Acórdão recorrido, e que seja suscetível de legitimar a admissão do recurso de revista, nem ocorre qualquer necessidade de corrigir a decisão jurisdicional em causa com vista à melhor aplicação do direito ao caso concreto, porquanto as normas aplicáveis foram adequadamente interpretadas e aplicadas. 16ª Com efeito, o douto Acórdão recorrido não merece o juízo de censura que o Recorrente lhe atribui. 17ª Em abono da verdade, o Recorrente contra-argumenta os fundamentos do Acórdão recorrido para dessa forma obter uma decisão diferente, consentânea com a defesa dos seus interesses individuais, como se de um recurso normal se tratasse, perseverando na sua tese, não obstante o litígio ter sido já corretamente apreciado e julgado pelo TCA Sul, em sede de recurso do acórdão do TAC de Lisboa. 18ª Assim, não colhe o entendimento do Recorrente quanto à invocada nulidade do Acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, que pressupõe um vício lógico de raciocínio na medida em que os fundamentos conduziriam a um resultado oposto da decisão, sendo óbvio que tal não se constata na decisão jurisdicional sob recurso.
19ª Pois, nada há de contraditório ou ilógico, no Acórdão do TCA Sul sob recurso que, no seguimento, aliás, do que foi o entendimento do Tribunal de 1ª instância, considerou não se verificar a urgência exigida para a tutela de mérito requerida, pelo facto de o ora Recorrente ter efetuado o pedido de emissão do cartão do cidadão, no Consulado Geral de Portugal em Goa em 04.10.2016 e de só em 12.12.2017 ter instaurado a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e, o facto de ter reiterado o pedido em 30.11.2017, não invalidar tal raciocínio. 20ª Como diz Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984, nas páginas 130 e 141, convirá notar que “a contradição entre os fundamentos e a decisão nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei; o erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão-só, e apenas, a sua rectificação ou a eventual revogação em via de recurso”. “Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável…” - Antunes Varela, obra citada, página 686. 21ª Ao Tribunal cumpre aferir a verificação dos pressupostos para utilização deste meio processual de natureza excecional, tal como fundamentadamente o fez a sentença recorrida, a qual julgou, sem merecer qualquer censura, não se verificar o caráter urgente subjacente à necessidade da referida intimação. 22ª Recorde-se, que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, consagrado no artigo 109º do CPTA, pressupõe a existência de uma situação de “especial urgência” da decisão de mérito, a qual não se mostre possível ou suficientemente salvaguardada com recurso à tutela conferida por outros meios processuais urgentes disponíveis no ordenamento jurídico, designadamente, com o decretamento provisório de uma providência cautelar. 23ª Por sua vez, só é admissível o uso do processo de intimação previsto no art.º 109.º e seguintes do CPTA quando esteja, indubitavelmente, em causa, por um lado, a existência de um direito e por outro lado, a ameaça de lesão desse direito, que só pode ser evitada através do processo urgente de intimação. 24ª Porém, na situação sub judice, desconhecendo-se a verdadeira identidade do Recorrente – pressuposto essencial do exercício do direito à emissão do cartão de cidadão – não pode afirmar-se que o mesmo seja o titular do direito que se arroga. 25ª E jamais se pode atacar de ilícita – como alega o Recorrente – a não entrega ao Recorrente do cartão de cidadão enquanto subsistirem e não forem totalmente dissipadas as suspeitas de usurpação de identidade e esclarecido quem é o verdadeiro titular da identidade reclamada. 26ª Obviamente que, tendo-se provado que existem fortes dúvidas quanto à identidade e identificação do Recorrente, o mesmo não tem direito a ser titular do cartão de cidadão requerido (pelo menos enquanto decorrer o procedimento administrativo de averiguação da eventual usurpação de identidade), tal como não podem os Tribunais intimar os então
Requeridos a emitir e a entregar o respetivo Cartão do Cidadão. 27ª Tampouco, basta afirmar que o Recorrente é cidadão português, titular do assento de nascimento n.º ………………… da Conservatória dos Registos Centrais, pois a usurpação de identidade traduz-se numa prática criminosa, sendo um facto público e notório a existência e proliferação de falsificações de documentos que servem de suporte aos processos de atribuição de nacionalidade e de identificação aos cidadãos oriundos desta zona geográfica. 28ª É do conhecimento público que a identidade das pessoas é, frequentemente furtada e usurpada em resultado de manobras fraudulentas, falseando a realidade das suas vidas e falsificando documentos, certidões, passaportes para finalidades diversas, que constituem uma ameaça para a segurança de todos. 29ª Sendo também um facto público e notório a existência e proliferação de falsificações de documentos que servem de suporte aos processos de atribuição de nacionalidade e de identificação aos cidadãos oriundos desta zona geográfica, de onde é natural o Recorrente. 30ª As consequências desses ilícitos, assumem especial e acentuada gravidade atingindo a ordem pública, afetando irremediavelmente a sociedade no seu todo, pelo que se impõe zelar pela segurança pública, a qual constitui um dever do Estado e um direito de todos. 31ª E é em defesa dessa segurança que as Entidades Administrativas que o Recorrente pretende ver intimadas a acolher a sua pretensão, em face dos indícios de usurpação de identidade, agiram preventivamente, no exercício dos poderes que lhe são próprios, no sentido de dissipar essas dúvidas. 32ª Porquanto, importa previamente descobrir e recolher as provas necessárias a apurar a verdadeira identidade do Recorrente, inclusivamente, para averiguar a existência de crime e determinar os seus agentes e a sua responsabilidade penal, se for o caso. 33ª Não obstante, debate-se o Recorrente pela demonstração do requisito de manifesta urgência na obtenção do cartão de cidadão, arguindo que este documento é indispensável para o Recorrente “regularizar a sua situação de permanência no território da República da Índia, onde sempre viveu, onde vive a sua comunidade social de suporte, onde estão todos os seus bens e onde desenvolve a sua atividade profissional”, porque a com obtenção da nacionalidade portuguesa perdeu a nacionalidade indiana e corre sérios riscos de ser expulso do território. 34ª Note-se que a urgência invocada pelo Recorrente assenta básica e unicamente na suposta necessidade de regularização da sua permanência na Índia – país de onde é natural – não obstante, o mesmo admitir que ainda não entregou às autoridades indianas o passaporte de que é detentor naquele país. 35ª Mas de tal argumentação, não se alcança onde reside a necessária ou especial urgência para uma tutela de mérito obtida pela via processual da intimação, pois não se pode deixar de questionar como pode ser expulso de um país de onde é natural (sendo que apenas adquiriu a nacionalidade portuguesa em 01.07.2016, ou seja, aos 42 anos de idade), onde sempre viveu, e mantém o passaporte indiano, como o próprio o admite.
36ª Em suma, é falso que o Recorrente se encontra indocumentado, pois mantém em seu poder, como o confessa, o passaporte indiano (cfr. ponto XXIII das conclusões). Sendo certo, ainda, que apenas faz prova da aquisição de nacionalidade estrangeira a titularidade de um passaporte estrangeiro que o Recorrente não tem, donde falece toda a argumentação, não podendo concluir-se pela referida “urgência especial” para o deferimento da pretensão. 37ª Tampouco se diga, que a situação de urgência se agravou com as decisões jurisdicionais, o que não corresponde à verdade, como resulta expressa e inequivocamente dos factos, o Consulado Geral de Portugal em Goa remeteu em 06.10.2016, um email ao serviço de Apoio ao Cartão do Cidadão, com conhecimento à Conservatória dos Registos Centrais, a solicitar as averiguações havidas por convenientes relativamente ao processo de nacionalidade do ora Recorrente, uma vez que durante a instrução do pedido de emissão do cartão, o mesmo manifestou diversas incongruências a que acresceu o facto de ter residido numa zona de Bombaim conhecida pela falsificação de documentos instrutórios de nacionalidade portuguesa. 38ª Portanto, desde logo, foram as dúvidas quanto à identidade ou suspeitas de usurpação de identidade do Recorrente que determinaram a não entrega do cartão do cidadão até que as mesmas fossem esclarecidas, em conformidade com o solicitado pelo Consulado Geral de Portugal em Goa ao Departamento de Identificação Civil. 39ª Não pode ceder-se às tentativas de subversão – como o faz o Recorrente – das mais elementares regras e princípios que enformam o Estado de Direito português e os imperativos de segurança que a identidade e identificação civil dos cidadãos portugueses visa acautelar. 40ª Em abono da sua tese, o Recorrente alega ainda, que não há outra forma de processo prevista no contencioso administrativo que se revele adequada à proteção dos direitos do Recorrente e que a natureza provisória da providência cautelar não tutela convenientemente os seus direitos fundamentais, mas trata-se de mais um argumento é inconsistente uma vez que os direitos, liberdades e garantias, bem como os direitos fundamentais de natureza análoga, são suscetíveis de ser defendidos em juízo através de vários meios processuais, urgentes e não urgentes, e não unicamente através do tipo de intimação que o Recorrente utilizou. 41ª E, não basta invocar a ofensa ilegal de um direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga para justificar o uso da concreta espécie de intimação em questão, sendo, além disso, necessário demonstrar a verificação de todos os pressupostos, o que o Recorrente não logrou evidenciar no caso concreto. 42ª Termos em que se conclui que Recorrente não alcança pôr em causa o acerto do juízo jurisdicional afirmado no douto acórdão sob recurso. Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso, a) ser rejeitado por ter sido interposto fora de prazo, nos termos do art.º 145.º, n.º 2, alínea a), do CPTA., e o Recorrente não ter alegado justo impedimento ou apresentado comprovativo do pagamento de multa a que alude o artigo 139º, nº 5 do CPC, aqui aplicável ex vi art.º 1º do CPTA, ou, caso assim não se entenda,
b) deve o presente recurso jurisdicional ser rejeitado liminarmente, por não se verificarem os pressupostos processuais previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA ou, caso assim se não entenda, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido. Assim se fazendo JUSTIÇA”. 6. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 22.03.19 (fls. …), veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) O aqui recorrente, que se identifica como cidadão português, intentou o processo dos autos (nos termos do art. 109º e ss. do CPTA) para que o IRN e o MNE fossem judicialmente intimados a emitir e entregar-lhe o cartão de cidadão O TAC julgou a acção improcedente por razões de fundo e de forma. Quanto às primeiras, as demoras administrativas na emissão do documento teriam razão de ser, já que se fundaram em dúvidas sobre o modo, porventura fraudulento, como o autor adquiriu a nacionalidade portuguesa; e, ainda, na desconfiança sobre se o autor não estaria a usurpar a identidade de um cidadão nacional registado com o mesmo nome. A seguir, o TAC entendeu que o meio adjectivo usado não era indispensável, já que a pretensão enunciada na intimação era atingível mediante o normal jogo das acções administrativas e dos seus procedimentos cautelares O TCA cingiu-se a este derradeiro ponto. E, ponderando que o autor veio intimar quando já caducara o direito de propor uma acção que condenasse os demandados à prática do acto devido – ou seja, a emissão e entrega do cartão de cidadão – o acórdão «sub specie» concluiu que não existia a urgência decisória que é requisito das intimações previstas no art. 109° do CPTA. Razão por que o aresto confirmou o juízo de improcedência da 1ª instância Na presente revista – e para além de dizer que o acórdão é nulo por ter absolvido do pedido e não da instância, como exigiria o seu «iter» discursivo – o recorrente insurge-se contra a tese de que não haveria, «in casu» e objectivamente, uma urgência justificativa do uso da intimação. Portanto, o acórdão recorrido centrou-se nesta última «quaestio juris», de índole adjectiva; e o essencial da revista incide sobre tal matéria. «Prima facie», o processo previsto no art. 109° do CPTA — ordenado à imposição de condutas – ajusta-se melhor ao pedido do autor do que as protecções típicas das acções administrativas comuns. Aliás, isso não foi negado pelo TCA, que meramente recusou a necessidade da «célere emissão de uma decisão de mérito» – tomada como requisito deste género de intimações. Mas a posição do TCA é controversa. Não parece que, da demora do autor em intimar, se possa logicamente inferir que não seja urgente a adopção da conduta pretendida – pois é mesmo concebível que uma tal urgência se tenha entretanto avolumado.
Este assunto – que coloca a urgência como «condicio sine qua non» da intimação e, sobretudo, que a encara sob o exclusivo prisma do que se passou «ante judicium» – merece ser reavaliado pelo Supremo. Com efeito, subsiste alguma incerteza sobre os pressupostos de utilização do meio previsto no art. 109º – aliás, espuriamente usado inúmeras vezes. E esta questão da urgência representa um novo problema nesse domínio e, ademais, um problema susceptível de repetida recolocação. Convém, portanto, que o STA esclareça esta problemática, justificando-se o recebimento do recurso”. 7. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. 8. Sem vistos, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, al. e), e n.º 2, do CPTA, vêm os autos à conferência para decidir. II – Fundamentação 1. De facto: Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: “Na decisão recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade: «1. O Requerente é cidadão português, conforme Assento de Nascimento n° …………., de 1.7.2016, da Conservatória dos Registos Centrais, do qual consta que nasceu em 10.1.1974 em Damão Grande, Damão, República da Índia, filho de B………… e C………. (cfr. doc. A junto ao r.i., fl. 1 da certidão junta à r.IRN e fls. juntas à r.MNE); 2. O Requerente é titular de Passaporte emitido em 14.8.2015, pela República da Índia, com o n° ……………….., com data de validade 13.8.2025, residência em ............... (cfr. fls. juntas à r.MNE); 3. O Requerente é titular de Passaporte emitido em 21.9.2016, pela República da Índia, com o n° ……………, com data de validade 20.9.2026, residência em ………..i (cfr. fls. juntas à r.MNE); 4. Em 4.10.2016 o Requerente apresentou no CGPG Pedido Inicial do Cartão do Cidadão, serviço urgente, tendo sido medido, tiradas impressões digitais e fotografia, apresentou documento complementar e pagou os respectivos emolumentos e taxas (cfr. docs. B e C juntos ao r.i., fl. 2 da certidão junta à r.IRN e de fls. juntas r.MNE); 5. Em 4.10.2016 o cartão do Cidadão do aqui Requerente foi criado, emitido, informaticamente pelo Departamento de Identificação Civil (DIC) do IRN, IP, com o n° ………….., válido até 3.10.2021, e enviado no dia seguinte ao CGPG, tendo sido recebido a 13.10.2016 (cfr. fls. 3 e 10 da certidão junta à r.IRN);
6. Em 4.10.2016, no CGPG foi elaborado o seguinte Relatório: "Compareceu no dia 04.10.2016 o Sr. A…………. para pedir Cartão do Cidadão. Foi entrevistado porque foram detetadas certas incongruências nas declarações abaixo indicadas: - Disse que eram 5 irmãos e uma irmã e que o pai se encontrava em Damão; - O Sr. A……….. disse também que fez novo passaporte indiano porque tinha perdido o velho. Após termos pedido cópias verificamos que os endereços eram diferentes e as autoridades indianas não assinalaram qualquer perda de passaporte o que é estranho porque as autoridades indianas inserem sempre uma observação no novo passaporte sobre os motivos da emissão; - Além disso sabia apenas que o nascimento de só um irmão, D………. está registado no SIRIC; feita a consulta existem mais dois incluindo D……… e que o Sr. A………. disse não conhecer e ainda E………. (D…….. compareceu aliás neste Posto no dia 27.8.2015 para fazer o pedido de Cartão de Cidadão que também se encontra pendente e ao que parece sob investigação da nossa Polícia Judiciaria. O Sr. D……….. disse na altura que teria perdido o passaporte e por isso tinha feito novo. Foi detetado que o mesmo foi renovado quando ainda estava válido mas com endereços diferentes (o velho com o endereço de ……….) exatamente como o fez depois o seu irmão A………. - D……….. disse-nos ainda que o pai se encontrava em Londres e não tinha o contato do pai. - Mais tarde o Sr. A……………. foi contatado várias vezes por este Posto por telefone para pedir uma certidão de nascimento das autoridades locais e que nunca respondeu ou nem sequer contatou este Posto. (...)" (cfr. fls. juntas à r.MNE); 7. Em 6.10.2016 o Sr. Cônsul Geral em Goa comunicou ao Apoio do Cartão do Cidadão que: "Compareceu hoje, neste Consulado, o cidadão natural de Damão, A………. / assento de nascimento ……………. da CRC, para instruir o cartão de cidadão. Durante a instrução do respetivo documento de identificação manifestou diversas incongruências sobre os familiares diretos com nacionalidade portuguesa. Acresce o facto de o requerente ter residido numa zona de ………. conhecida pela falsificação de documentos instrutórios de nacionalidade portuguesa. Face ao que precede, muito se agradece que seja suspensa a entrega do cartão de cidadão (proc- ……………) e que sejam encetadas as averiguação havidas por convenientes relativamente ao processo de nacionalidade." (cfr. fls. 11 da certidão junta à r.IRN e fls. junta à r.MNE); 8. Na mesma data o Apoio do Cartão do Cidadão respondeu ao Sr. Cônsul Geral em Goa "Dado o abaixo exposto, cumpre-me informar V. Ex.a que foi emitido o cartão de cidadão n°…………, a favor de F………….., no entanto o referido cartão de cidadão quando recepcionado nesse Consulado não pode ser entregue à cidadã (ou alguém que o represente)." (idem); 9. Em 20.10.2016 do DIC solicitaram à CRC, tendo por referência o e-mail de 6.10.2016 (ponto 4.) informação sobre "(...) se irá ser aberto processo de averiguações e se irá haver alguma participação ao DIAP, ou se em 1ª instância procederão à confirmação junto das autoridades indianas." (cfr. fls. 12 da certidão junta à r.IRN);
10. Na mesma data da CRC responderam "Informo que no processo consta já a confirmação da certidão pelo consulado de Portugal em Goa, e que nos foi enviada pelo ofício n.° 3254, de 16.05.2016, rececionado nesta CRCentrais em 08.06.2016, pelo que, em termos do registo, creio não se justificar a abertura de processo de averiguações. Se achar conveniente podemos enviar cópia do passaporte que consta no processo." (cfr. fls. 13 da certidão junta à r.IRN); 11. Pelo ofício n° 1070, de 24.10.2016, do DIC dirigido ao aqui Requerente, foi o mesmo informado de que deverá dirigir-se ao Consulado Geral de Portugal em Goa, fazendo-se acompanhar de documentos de preferência com fotografia, afim de atestar a sua identidade." (cfr. fls. 15 da certidão junta à r.IRN); 12. Pelo ofício n° 1071, de 24.10.2016, do DIC dirigido ao Sr. Cônsul-Geral do CGPG, prestando a seguinte informação: "Dado o teor do V/mail de 06-10-2016, (que se junta cópia) foi consultada a Conservatória dos Registos Centrais, que nos comunicou que no processo de Nacionalidade em causa já consta a confirmação da certidão pelo Consulado de Goa. // Como tal, do ponto de vista do registo não foram detetadas anomalias, pelo que para verificar a identidade do cidadão foram solicitados documentos ao cidadão para que se possa proceder em conformidade, nomeadamente entrega do cartão de cidadão ou caso existir dúvidas dos documentos apresentados eventual participação à Policia Judiciária (4 Secção P.J. Lisboa)." (cfr. fls. 16 da certidão junta à r.IRN); 13. Em 30.11.2017 o Requerente, através de mandatário constituído, via e-mail dirigido aos Srs. Cônsul Geral de Portugal em Goa e Presidente do IRN, IP, requereu a entrega do cartão do cidadão em prazo não superior a 7 dias (cfr. doc. D junto ao r.i. e de fls. juntas à r.MNE); 14. Em 12.12.2017 foi instaurada a presente acção; 15. Em 14.3.2018 a CRCLoulé por e-mail, às 12h43m, dirigido ao Helpdesk do Cartão do Cidadão informou e pediu informação, nos seguintes termos: "Foi atendido um cidadão de nome A…………. com o assento de nascimento n° ………….. dos centrais a pedir para fazer um cc. // Pesquisando na base de dados tmenu verifica-se a existência de um indivíduo com o mesmo nome e que já tem cc (……………..). // Pede-se, com a maior brevidade possível, que informem como proceder neste caso." (cfr. de fls. juntas à p.IRN); 16. Na mesma data o Apoio do Cartão do Cidadão respondeu à CRCLoulé que "(...) informo que conforme conversa telefónica o cidadão deverá dar entrada ao processo de CC e tirarem fotocópias dos documentos apresentados para posteriormente serem analisados." (idem); 17. Na mesma data, pelas 15h46m, a CRCLoulé por e-mail dirigido ao Apoio do Cartão do Cidadão informou e pediu informação, nos seguintes termos: "No âmbito do pedido de CC respeitante a A………, assento de nascimento ……….., ano de 2016, da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, o cidadão declarou por terceira pessoa (uma vez que não fala português) ser a primeira vez que pretende efectuar o pedido de cartão do cidadão e que nunca teve bilhete de identidade. Verifiquei a identidade do mesmo através do passaporte …………, emitido pelas entidades competentes da Índia em 2015/06/15 e válido até 2025/06/14 cuja cópia se anexa, uma vez que não possui título de residência. Aquando da feitura do pedido 1ª vez, o sistema retorna dados de um cidadão com o mesmo nome, data de nascimento, naturalidade e filiação, com foto diferente e cujo cartão de cidadão n° …………. – processo n° …………….., foi solicitado pelo Consulado Geral de Portugal em Goa.
Após efectuar a verificação da identidade por comparação dos dados biométricos a mesma foi efectuada sem sucesso. Pelo facto e uma vez que o sistema não permite efectuar pedido pela primeira vez, solicito a V.Exas. que nos informem do que entenderem por conveniente." (ibidem); 18. Na mesma data o Apoio do Cartão do Cidadão respondeu à CRCLoulé que "(...) informo que deverá dar entrada ao processo como pedido inicial com recolha manual e deverá em anotações colocar dúvidas quanto à identidade." (ibidem)”. 19. No acórdão recorrido foi determinada a eliminação do facto n.º 11, dado como provado na sentença do TAC de Lisboa. 2. De direito: 2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, relacionadas, por um lado, com a nulidade do acórdão recorrido por alegada violação da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e, por outro lado, com a (des)adequação ou inidoneidade do meio processual utilizado. 2.2. Antes, porém, há que apreciar e decidir a questão da alegada extemporaneidade do presente recurso de revista levantada pelo R., ora recorrido, MNE. Desde já se adianta que não lhe assiste razão. O acórdão do TCAS, de que se recorre, é de 22.11.18, e foi notificado às partes, via SITAF, em 23.11.18. Nos termos do artigo 147.º do CPTA (Processos urgentes), e mais especificamente do seu n.º 1, dispõe-se que nos processos urgentes os recursos são interpostos no prazo de 15 dias. Da conjugação dos artigos 248.º e 132.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, decorre que se presume que a notificação, e nomeadamente a notificação electrónica, é “feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. Aplicando estes normativos ao caso dos autos temos o seguinte quadro: a notificação foi feita em 23.11.18; a mesma presume-se feita em 26.11.18; o ora recorrente tinha até ao dia 11.12.18 para apresentar as alegações de recurso; justamente, o recurso foi apresentado neste último dia do prazo (sem contar com a possibilidade que do n.º 5 do art. 139.º do CPC). Não se verifica, deste modo, a extemporaneidade do presente recurso de revista. 2.3. Quanto à questão que tem que ver com a circunstância de, alegadamente, a acção judicial ter sido intentada antes do termo do prazo para emissão do cartão de cidadão, este argumento foi utilizado no acórdão recorrido como mais um argumento para sustentar a não verificação do requisito da urgência da intimação. Em todo o caso, ainda que o mandatário do ora recorrente tenha “renovado a sua pretensão” em 30.11.17 (cfr. Doc. D), e tenha mencionado o prazo de 7 dias úteis para a entrega do cartão de cidadão do seu cliente, a verdade é que o pedido de emissão do cartão de cidadãos foi feito em 04.10.16, e, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 1.5 da Portaria n.º 291/17, de 28.09, o prazo máximo “de entrega da carta de activação que permite o levantamento do cartão de cidadão”, é de 7 dias. 2.4. Cabe agora apreciar a nulidade que o ora recorrente imputou ao acórdão recorrido, mais concretamente aquela que consta da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na sua parte 1.ª, qual seja, a da contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão. O recorrente argumenta da seguinte forma. Por um lado, o acórdão é nulo por “ter identificado e apontado um erro de julgamento à sentença proferida em primeira instância, optando, no entanto, por manter tal decisão” (conclusão IV das alegações recurso).
Por outro lado, a “decisão recorrida é igualmente contraditória nos seus próprios termos, nomeadamente no que toca à aferição do preenchimento do requisito processual de urgência, necessário para o deferimento de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”; “tal contraposição argumentativa denota uma manifesta contradição lógica entre si mesma: não podia o Tribunal a quo ter julgado não verificada a urgência para o recurso à presente intimação por o recorrente ter agido demasiado tarde e, simultaneamente, demasiado cedo” (conclusões V e VI das alegações recurso). Vejamos. No acórdão recorrido, o raciocínio do julgador é simples e claro: “a procedência de uma excepção dilatória obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa”. Ora, nele se afirma que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não era indispensável, por falta da necessária urgência, sendo que este fundamento (bem como o de que havia um meio alternativo a esta acção urgente a que o A., ora recorrente, poderia ter lançado mão) implica a absolvição dos RR. da instância. Sucede que na sentença da 1.ª instância se decide no sentido da absolvição do pedido. Por este motivo, vem o acórdão recorrido afirmar que o fundamento que leva à absolvição da instância (na realidade, os dois fundamentos) deve prevalecer sobre o fundamento que conduz à absolvição do pedido (o de que “o recorrente não logrou demonstrar que tem direito à emissão e entrega do cartão de cidadão português”). Em parte alguma invocou um erro de julgamento. Como se disse, tendo em conta o sentido da decisão recorrida – não há urgência que justifique a utilização da presente intimação, logo, deverão os RR. ser absolvidos da instância, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas –, não se vê onde possa estar a contradição entre o fundamento e a decisão. No que respeita ao segundo fundamento, o ora recorrente não alega uma contradição entre fundamentos e decisão, mas uma contradição entre fundamentos. Contradição que, aliás, é forçada e resulta de uma combinação extrapolada de argumentos; uma coisa é o lapso de tempo que intercorreu entre o pedido apresentado em 04.10.16 e a propositura da acção na sequência da “renovação” do pedido. Outra coisa é afirmar que, não estando esgotado o prazo de 7 dias para a Administração responder ao “pedido renovado”, a presente acção foi intentada cedo de mais. Por este motivo, não procede igualmente este fundamento de nulidade. 2.5. Resta apreciar a questão da desadequação processual alicerçada na ideia de que não se verificava o pressuposto da urgência da tutela, e, bem assim, de que teria sido mais adequado lançar mão de uma acção de condenação à prática de acto devido associada a uma providência cautelar. Como visto, o ora recorrente discorda desta conclusão, continuando a sustentar a adequação do meio processual utilizado. Vejamos se assiste razão ao recorrente. O argumento utilizado no acórdão recorrido para negar a urgência da tutela judicial e, concomitantemente, para concluir pela desadequação do meio processual utilizado reside no hiato temporal verificado entre o pedido de emissão do cartão de cidadão, formulado em 04.10.16, e a propositura da acção, em 11.12.18, na sequência da “renovação” do pedido, e “quando já se encontrava caducado o prazo para intentar a acção administrativa de condenação à prática de acto devido (a emissão e entrega do cartão de cidadão”). Não há dúvida que, em abstracto, se pode afirmar que o decurso do tempo prejudica a satisfação de um direito ameaçado e que a busca tardia da via judicial e, mais especificamente, da tutela urgente, pode ser sintomática da falta de urgência dessa mesma tutela.
Ocorre, no entanto, que, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido erigiu a “urgência” como pressuposto autónomo das intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e, mais do que isso, concebeu-o de acordo com uma visão puramente cronológica, capaz de, per se, afastar a aplicação desta via processual. Ora, atentando no teor do artigo 109.º do CPTA, e não obstante se reconhecer que se trata de um meio de tutela urgente, constata-se que essa orientação nele não encontra correspondência. Erigir a urgência como pressuposto autónomo do meio processual em apreço implica ignorar as “circunstâncias do caso”, designamente, o tipo de direito ameaçado por um prejuízo irreparável, o tipo de ameaça (iminente actual ou iminente latente), a ocorrência de factos lesivos supervenientes; ignorar, ainda, se a lesão do direito causa prejuízo apenas a esse direito ou se produz consequências danosas em outros direitos (ou seja, a lesão de um direito pode ocasionar a lesão de outros direitos, o que também terá repercussão numa “contagem de tempo” entre o acto lesivo e a propositura da acção). Acresce a isso que concluir que um recurso “tardio” à via judicial e à tutela urgente significa necessariamente que, afinal, não se coloca a condição de urgência implica especular sobre os motivos que levaram o A. da acção a não procurar a via judicial imediatamente após a lesão do direito. Em síntese, o acórdão recorrido assentou o seu julgamento numa interpretação do artigo 109.º do CPTA que não corresponde inteiramente ao nele preceituado, conduzindo a uma errada perspectivação dos pressupostos previstos nesse preceito com o intuito de permitir (também) ao julgador averiguar se se justifica ou não a adopção de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias num determinado caso concreto. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso apresentado pelo A./recorrente, revogando o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao TCAS a fim de aí prosseguir a apreciação, desde logo, da questão da adequação ou idoneidade do meio processual, se a tal nada obstar. Custas pelos recorridos. Lisboa, 16 de Maio de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa. Segue acórdão de 27 de Junho de 2019: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO E APRECIAÇÃO: Os recorridos, ora reclamantes, Ministério de Negócios Estrangeiros (MNE) e IRN, IP (IRN), vieram requerer a reforma quanto a custas nos termos dos artigos 616.º, n.º 1, do CPC, e 4.º, n.º 2, al. b), 5 e 6, do RCP. Invocam os reclamantes que, tendo os autos baixado ao TCAS “a fim de aí prosseguir a apreciação, desde logo da questão da adequação ou idoneidade do meio processual, se a tal nada obstar”, não se pode afirmar que a sua pretensão tenha ficado vencida ou totalmente vencida.
Têm razão os reclamantes, pelo que o segmento do acórdão recorrido em que se fixa as custas a cargo dos recorridos deve ser reformado, passando a nele constar "Sem custas". III - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em deferir a presente reclamação. Sem custas. Lisboa, 27 de Junho de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.