Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A……, S.A. , com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de Novembro de 2018, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1995 e respectivos juros compensatórios, no valor global de €67.457,43 (13.524.000$00), concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos: A) Consideram a recorrente existir fundamento para, nos presentes autos, ser admitida a revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a interpretação e aplicação das normas em causa nos presentes autos. B) Para além da impugnação da liquidação adicional de IRC, a ora recorrente apresentou também uma impugnação contra a liquidação adicional de IVA relativamente aos mesmos factos (exercício de 1995); C) A impugnação da contra a liquidação adicional de IVA correu termos com o n.º 132/2001 do ex. 1.º juízo - 2ª secção da 3ª U.O do Tribunal Tributário de Lisboa, conforme documentos juntos aos autos e que determinaram o aproveitamento da prova testemunhal aí produzida; D) Nessa impugnação foi doutamente decidido em 9 de dezembro de 2009 o seguinte: " abalou, fundadamente o entendimento da AT de que se trata de operações simuladas, tanto bastando para que, deva ser anulada a correção de que resultou a liquidação impugnada, nos termos do art. 121. n.º 1, do CPT, aplicável por vigorar à data dos factos, em cujos termos "sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado" (...)Termos em que se decide julgar a impugnação procedente, anulando-se a liquidação impugnada"; E) Em consequência, foi decidido que as facturas emitidas por B…… e C….., por alegada prestação de serviços à impugnante, titulam de facto pagamentos efetuados por esta; F) Surpreendentemente, no presente processo, foi decido julgar exatamente os mesmos factos em sentido contrário; G) Estamos perante decidiu diferentes relativamente a uma situação em que existiu uma correção à matéria tributável que produziu efeitos em sede de IVA e de IRC do mesmo período temporal e do mesmo contribuinte; H) As liquidações adicionais decorriam de um mesmo facto, que foi a alteração da matéria tributável e os pedidos de anulação das liquidações adicionais nos dois processos baseavam-se nos mesmos fundamentos de facto e de direito; I) De forma a evitar uma contradição de decisões, cujo o efeito ultrapassa o caso concreto, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
Jurisprudência
Processo 07074/13.2BCLSB
J) Está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito nos termos do disposto no n.º 1 do 150.º do CPTA; K) Considera a recorrente que, tal como decidido no processo de impugnação da liquidação adicional de IVA, existem elementos que abalam fundadamente o entendimento da AT de que se tratam de operações simuladas, devendo ser anulada a correção de que resultou a liquidação impugnada, nos termos do art. 121.º, n.º 1, do CPT, aplicável por vigorar à data dos factos; L) Como a recorrente já defendeu no presente processo, a decisão recorrida não tem em consideração que, em vários outros processo, incluindo o da impugnação da liquidação adicional do IVA, relativa às operações em apreço, foi aceite e devidamente valorada a prova de que os serviços faturados, levados a custos e tributados com IVA foram efetivamente pagos e prestados; M) Deste modo, temos que os factos foram judicialmente considerados pelo Tribunal quando julgou a impugnação do IVA, mas são considerados inexistentes para efeitos de consideração dos custos (IRC); N) A recorrente desconhecia e não tinha obrigação de conhecer que C……. não procedia à apresentação da sua declaração de rendimentos ou que B……. não declarava tudo o que efetivamente faturava; O) A sentença da primeira instância e o acórdão recorrido desvalorizaram a prova junta aos autos e que foram inquiridas no âmbito do Inquérito criminal, por se referirem a 1994, mas se bem tivessem sido lidas as declarações das testemunhas, em especial do próprio B……., teria verificado que é este quem confirma ter sempre realizado os trabalhos para a recorrente e que admite que havia omissões e problemas nas declarações de rendimentos que apresentava ao Fisco; P) A recorrente não tem que fiscalizar se os seus fornecedores entregam declaração de rendimentos; ou se pagam os seus impostos. É à Administração Fiscal que incumbe fiscalizar os contribuintes; Q) A não ser que a AT viesse provar que a recorrente se conluiou com os fornecedores para estes passarem faturas de pagamentos fictícios (relembre-se que ficou demonstrado que sete cheques foram levantados pelo próprio B……. e que outros foram depositados em conta desconhecida) nunca poderia ser prejudicada pelo não cumprimento das obrigações fiscais por aqueles. O mero facto de não haver dúvidas que parte dos cheques em causa foram efetivamente levantados pelo B…….. deveria ter impedido a sentença recorrida de entender que as operações e os pagamentos foram fictícios; R) Considera a recorrente que o acórdão recorrido não deveria ter concluído que, os elementos recolhidos pela Administração Tributária são suficientes para chegar ao juízo a que chegou quanto à desconsideração das facturas; S) Pelo contrário, o acórdão recorrido deveria ter concluído pela existência de fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, pelo que o acto impugnado deveria ter sido anulado.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso, porquanto a recorrente pretende que o tribunal ad quem reaprecie a prova produzida nos autos, de acordo com a qual, em seu entender, não resulta demonstrado, indiciariamente, de forma cabal, que as operações económicas a que se reportam as faturas não se realizaram, o que resulta da prova produzida (nomeadamente, por si) e como tal, subsistindo dúvidas sobre a quantificação do facto tributário, deveria ser aplicado o normativo do artigo 121.º do CPT/100.º do CPPT. //Para tanto, alega que, a mesma questão de facto e de direito, mas em sede IVA, foi julgada nos autos 132/2001 do ex-1.º Juízo, 2.ª secção da 3.ª U.O. do TT de Lisboa, tendo o tribunal concluído que a prova testemunhal produzida abalou, fundadamente, o entendimento da AT de que se tratava de operações simuladas. //Ora, como é sabido, o STA não pode sindicar a factualidade apurada ou as ilações de facto tiradas pelo tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 150.º/3/4 do CPTA, tendo, apenas, competência para a reapreciação da decisão de direito, em função de toda a factualidade apurada pelas instâncias.//Na verdade, a recorrente coloca para resolução neste recurso, a questão de saber se a factualidade evidenciada nos autos constitui ou não indícios suficientes de que as faturas em causa não correspondem às operações nelas descritas, questão esta de natureza casuística. //Ora, dos factos-índice apurados, o tribunal recorrido tirou a ilação de facto de que há fortes indícios de que os serviços descritos nas faturas não foram prestados, não tendo considerado que tenha sido, fundadamente, posto em causa o entendimento da AT sobre a matéria, sendo certo que a aplicação do regime do artigo 121.º do CPT/100.º do CPPT, apenas se aplica quando a dúvida não seja imputável à impugnante, o que não é o caso dos autos, em que esta não alegou e provou factos certos e concludentes para a prova da verificação das operações subjacentes às faturas.// A decisão de direito do tribunal recorrido mostra-se, absolutamente, plausível, seguindo, aliás, jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (Ente muitas outras decisões, acórdão do PLENO da SCT do STA, de 16/11/2016, proferida no recurso n.º 0600/15, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt), no sentido de que basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar os custos, factualidade essa suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, cabendo, então, ao contribuinte o ónus da prova do direito de deduzir os custos ao lucro tributável). //A alegada oposição de julgados, só por si, não pode servir de fundamento à interposição do recurso excecional de revista, mas sim e tão só ao recurso por oposição de julgados previsto ano artigo 280.º/5 do CPPT, verificados que se mostrem os respetivos pressupostos. 4 – Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 8, na numeração autónoma do acórdão recorrido). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. A recorrente interpõe o presente recurso excepcional de revista “para melhor aplicação do direito”, porquanto os factos mesmos factos teriam sido alegadamente julgados em sentido oposto na presente impugnação, respeitante ao IRC do exercício de 1995, e na impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA do mesmo exercício, onde se decidiu ter sido abalado o entendimento da AT de que se trata de operações simuladas, razão pela qual, ao abrigo do artigo 121.º do CPT, se anulou a liquidação sindicada. Alega ainda que a questão tem relevância jurídica fundamental justificativa da admissão da revista e pretende que a valoração da prova seja feita, nos presentes autos, em sentido idêntico ao que o foi na impugnação de IVA que deduziu relativamente ao mesmo exercício, alegando que o acórdão recorrido deveria ter concluído pela existência de fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, pelo que o acto impugnado deveria ter sido anulado. Ora, a recorrente pretende obter com o recurso de revista um fim a que este não se destina, a saber, sanar uma alegada contradição de julgados na apreciação da matéria de facto. Ora, nem o recurso de revista tem por fim resolver conflitos de jurisprudência – pois para prevenir ou solucionar tais conflitos existem outros remédios processuais – nem a revista pode ter por objecto a reapreciação da prova produzida e valorada nas instâncias, pois que o artigo 150.º do CPTA expressamente dispõe que 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado e que 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é manifestamente o caso dos autos. No fundo, pretende a recorrente que este STA valore a prova fixada de modo diverso do das instâncias nos presentes autos, pois alega que o acórdão recorrido não deveria ter concluído que, os elementos recolhidos pela Administração Tributária são suficientes para chegar ao juízo a que chegou quanto à desconsideração das facturas. Pelo contrário, o acórdão recorrido deveria ter concluído pela existência de fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, pelo que o acto impugnado deveria ter sido anulado.
Ora, salvo o devido respeito pelo alegado, a discordância da recorrente com o decidido pelas instâncias não se manifesta no que à interpretação das normas legais respeita, antes a discordância fundamental da recorrente com o decidido respeita às ilações retiradas pelas instâncias dos factos constantes do probatório. Ora, constitui jurisprudência deste STA que as ilações extraídas da matéria de facto pelo julgador integram-se ainda do domínio da actividade da fixação da matéria de facto, estando as questões de facto subtraídas ao conhecimento do Tribunal neste recurso de revista, porquanto o art. 150.º n.º 4, do CPTA expressamente dispõe que «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», o que manifestamente não é o caso dos autos. Acresce que, como bem lembra o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer, este STA já teve ocasião de se pronunciar sobre a matéria, designadamente em Acórdãos do Pleno da Secção, e no sentido de que desnecessidade de prova pela AT da existência de acordo simulatório entre o emitente das facturas e o utilizador destas para que satisfaça o ónus da prova que sobre si impende, bastando-lhe provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução - cfr., entre outros, o Acórdão do Pleno de 16 de Novembro de 2016, proferido no recurso n.º 0600/15. Pelo exposto, não será o recurso admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Maio de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.