I - O art. 17º, nº 2 do Regulamento do PDM de Silves e o art. 26º do PROT-Algarve permitem que por “razões ponderosas” possam excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem alterações significativas dos objectivos visados para cada classe de espaços territoriais.
II – Estes preceitos não impedem que essas razões ponderosas sejam de carácter subjectivo do requerente, nomeadamente por não possuir qualquer habitação, apenas dispondo daquele terreno para a construir, tendo, isso sim, que demonstrar tais razões.
III – Se a construção só foi licenciada por se ter considerado que a necessidade de habitação do requerente preenchia a circunstância especial de “razões ponderosas” previstas no art. 17º, nº 2 do RPDM e no art. 26º, nº 2 do PROT-Algarve, a cessação dessa necessidade que permitiu o licenciamento excepcional, a qual se encontra objectivamente demonstrada pela alienação do prédio sem que a obra estivesse sequer concluída, determina que se verifique uma causa de extinção dos efeitos do primitivo licenciamento previstos no art. 71º do DL nº 555/99, sem necessidade de previsão legal expressa.
IV - A caducidade da licença por verificação da condição resolutiva implícita (operativa quanto ao primeiro acto impugnado) determina que os outros dois actos sejam nulos, quer por violação do art. 17º, nº 2 do RPDM e art. 26º, nº 2 do PROT-Algarve, face ao que dispõe o art. 68º, al. a) do RJUE, quer por falta do requisito de legitimidade do requerente quanto ao pedido de aprovação de projecto de arquitectura relativo às alterações efectuadas no decorrer da construção da moradia que deu origem aos segundo e terceiro despachos impugnados – de 17.11.2009 e 01.02.2010, uma vez que invocou a qualidade de proprietário que já não detinha ao ter vendido o prédio (cfr. art. 133º, nº 1 do CPA).
V - O facto de a contra-interessada ter adquirido o prédio no convencimento de que este estava dentro da legalidade é matéria que respeita às suas relações com o alienante quanto às qualidades da coisa vendida, não sendo oponível à Administração.
VI - Tal “boa fé” da contra-interessada não pode legitimar a expectativa ou a confiança, enquanto comprador, em caso de violação dos instrumentos urbanísticos em vigor, não podendo ser atribuídos aos actos impugnados os efeitos jurídicos próprios dos actos válidos, nos termos do art. 134º, nº 3 do CPA.