Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0991/17

2017-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0991/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0991/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 22 de Junho de 2017, que confirmou parcialmente a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e declarou prescrita a obrigação de reposição dos representados do sindicato autor (SINDICATO DOS QUADROS TÉCNICOS DO ESTADO E ENTIDADES COM FINS PÚBLICOS) que se encontrassem aposentados há mais de um ano.

1.2 Justifica a admissão da revista por entender de grande relevância social na medida em que envolve a apreciação de decisão que determina a reposição de rendimentos do Estado.

1.3. Não foram produzidas contra-alegações.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O recorrente delimitou o seu recurso à parte do acórdão que declarou prescrita obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas por representados do sindicato autor que se encontrassem aposentados há mais de um ano, na data da deliberação que ordenou a reposição (30 de Junho de 2014).

O TCA Sul entendeu que ocorria tal prescrição por aplicação do art. 245º, 1, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, segundo o qual “todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”.

Entende o recorrente que deve ser aplicado à situação em apreço o regime de prescrição especialmente previsto no Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho, ou seja um prazo de prescrição de 5 anos – regime este, de resto, que o acórdão entendeu aplicável à reposição das quantias indevidamente auferidas pelos trabalhadores que se não aposentaram.
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A nosso ver a questão suscitada justifica a admissão da revista.

Com efeito não só está em causa saber se as quantias indevidamente auferidas se inserem na previsão da norma “créditos resultantes do contrato, sua violação ou cessação” (sendo que a 1ª instância entendeu que não) e como compatibilizar este regime especial de prescrição com o também regime especial previsto no art. 40º do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho (na redacção do art. 77º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro). As questões suscitadas – até pela divergência das decisões proferidas nestes autos – justificam a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, tendo em conta, ainda, que são questões que podem colocar-se noutros organismos públicos.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 28 de Setembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.