Processo 50/14.0TAMTJ.L1-5
– A quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), acrescidos de juros moratórios, arbitrada pela sentença recorrida a título de danos patrimoniais, mostra-se adequada e proporcional considerando a natureza dos esforços suplementares exigidos “discretos”, em termos equitativos, por merecer maior valoração a componente não patrimonial do dano biológico, reparada esta com a quantia de nove mil euros. – Em relação à fixação daquele valor por danos patrimoniais, o tribunal recorrido ponderou que o demandante ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos, mas não ficou provada nenhuma diminuição na capacidade de ganho, pelo que, no cálculo do dano biológico, não tem relevância alguma o salário auferido, uma vez que não está em causa a aptidão para a realização do trabalho habitual, mas considerando que padece de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica 3 pontos, que lhe trará inerentes esforços complementares para a realização das tarefas diárias e profissionais, algum prejuízo para a saúde, bem como repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, que tinha 29 anos à data do acidente, que sofreu sequelas de carácter ligeiro, considerou razoável valorar mais a componente não patrimonial do dano biológico, fixando os danos patrimoniais no montante de € 6.000,00 (seis mil euros).
