Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0107/18.8BCLSB

2019-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0107/18.8BCLSB Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0107/18.8BCLSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A……………… recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que o condenou na sanção principal de suspensão por vinte e dois (22) dias e, acessoriamente com uma multa no valor de € 1.377,00 p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 112.°, n.º 1 e 136.°, n.º 1 do RDLPFP .

Com êxito já que o TAD concedeu provimento ao recurso.

A FPF recorreu para o TCA Sul e este revogou a decisão do TAD.

É desse Aresto que A…………….. recorre (art.º 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. A……………., director de comunicação da Sport Lisboa e Benfica – SAD, na sequência de um jogo de futebol Benfica-Sporting disputado, em 03.01.2018, no estádio do primeiro, que terminou com o resultado de 1-1, concedeu, no dia 04.01.2018, uma entrevista ao jornal «A Bola», publicada no dia imediato, na qual fez as seguintes afirmações: «O Benfica foi muito superior. Em circunstâncias normais teria ganho. A anormalidade resultou de um conjunto de decisões incompreensíveis do árbitro e do vídeo árbitro. Um erro ou outro é normal e humano, sobrenatural é conseguir errar sempre para o mesmo lado. Falo do golo do Sporting, obtido em posição irregular, e dos diversos penalties que, é reconhecido, existiram. O que se sente é que o clima de pressão e coação que têm exercido sobre a arbitragem parece estar a dar resultados e de forma sistemática. Em caso de dúvida os árbitros apitam sempre contra o Benfica. E mesmo não havendo dúvidas, tem acontecido o mesmo. Para nós não há dúvidas, quanto a isso e estas situações são incompreensíveis. Por isso está na hora de dizer basta.”
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Na mesma entrevista, tendo sido questionado sobre a ligação do Árbitro B………… com C……………. (ex árbitro da Liga e ex membro da equipa de arbitragem de B………….., contratado para os quadros do Sporting Clube de Portugal), declarou que: "C………… faz parte dos quadros do Sporting, resta saber com que tipo de funções As suas recentes ligações a alguns árbitros são suscetíveis de levantar dúvidas e suspeitas";

Esta entrevista foi sancionada pelo Conselho de Disciplina da FPF, com as condenações acima referidas.

Decisão que o TAD revogou.

A Federação Portuguesa de Futebol recorreu para o TCA Sul alegando que foram ultrapassados os limites da liberdade de expressão, uma vez que o valor protegido pelas normas disciplinares pelas quais o Recorrido foi condenado é a liberdade de expressão e a protecção das competições desportivas, a ética e o respeito entre agentes desportivos.

O TCA Sul concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida. Fê-lo com o seguinte discurso fundamentador:

“Dispõe o artigo 663º n.º 5 do actual CPC que “quando a Relação entender que a questão a decidir é simples, pode o Acórdão limitar-se à parte decisória, precedida da fundamentação sumária do julgado, ou, quando a questão já tenha sido jurisdicionalmente apreciada, remeter para Precedente Acórdão, de que junte cópia”.

Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 140º do CPTA.

Em conformidade, por as questões a tratar nos presentes autos serem em tudo idênticas às decididas nos Acórdãos deste TCAS de 6 de Dezembro de 2017 in Proc. N.º 155/17.5 BCLSB e de 6 de Dezembro de 2018 in Proc. Nº 79/18.9BCLSB, remetemos na íntegra a fundamentação do presente Acórdão para a daqueles Acórdãos, de que juntamos cópia”.

3. É deste Acórdão que A…………… recorre pelas razões indicadas nas seguintes conclusões:

“1. A Admissibilidade do presente Recurso funda-se na particular relevância jurídica e social das questões apresentadas, nomeadamente, por as mesmas contenderem com direitos constitucionalmente consagrados e, bem assim, por o Acórdão Recorrido consagrar uma interpretação restritiva da liberdade de expressão.

2. O Acórdão Recorrido fundamenta a posição assumida por remissão para dois outros Arestos, melhor identificados em sede de Alegações, que são inaplicáveis ao caso concreto, porquanto as declarações proferidas não são comparáveis àquelas que estão em causa no presente Processo, consubstanciando, aliás, um vivo exemplo do tipo de condutas que o Recorrente visava denunciar.

3. O Recorrente agiu ao abrigo da Liberdade de Expressão, conforme amplamente referido em sede de Alegações, com vista a denunciar um conjunto de situações inadmissíveis no Futebol Português, nomeadamente, um clima de pressão insustentável sobre a arbitragem, que condiciona os árbitros no seu processo de tomada de decisão.
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4. As Declarações Proferidas são enquadráveis no âmbito da denominada linguagem do futebol.

5. O Recorrente não cometeu qualquer ilícito disciplinar, conforme demonstrado em sede de Alegações”.

4. A questão aqui suscitada é, como se vê, a de saber se os textos acima reproduzidos, constantes da entrevista concedida pelo Recorrente a um jornal desportivo, têm a gravidade suficiente para merecer as impugnadas sanções. Ou seja, e dito de forma diferente, se as críticas dirigidas à arbitragem do jogo Benfica - Sporting naquela entrevista constituem ataques que excedem o legítimo direito de expressão e, por isso, se incorreu nas infracções que determinaram a sua penalização.

Em Acórdão recente deste Tribunal - de 26.02.2019 (rec. 66/18) - numa situação com evidente semelhança com a retratada nos autos, ponderou-se o seguinte:

“Imputações estas que atingem não só os árbitros envolvidos, como assumem potencialidade para gerar um crescente desrespeito pela arbitragem e, em geral, pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem e disciplinam o futebol em Portugal, sendo o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa.

Ou seja, os escritos criticam a “jornada” no que se refere aos jogos neles aludidos, dirigindo expressões injuriosas e difamatórias aos árbitros que neles tiveram intervenção, expressões estas que excedem os limites do que deve ser a liberdade de expressão, conforme previsto no art. 37º, nºs 1 e 2 da CRP, pondo em causa o direito ao bom nome dos árbitros em questão.”

O que se retira deste excerto indicia que o Acórdão recorrido decidiu de harmonia com o transcrito Aresto e, por essa razão, tudo aconselha à não admissão da revista. De resto, a conformidade entre essas duas decisões não justifica que o STA reanalise a doutrina estabelecida no citado Acórdão sendo certo, por outro lado, que as discussões sobre a arbitragem no futebol não têm a importância social que os recorrentes lhe atribuem.

Decisão.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 5 de Abril de 2019. – Costa Reis (relator) - Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.