Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01378/17.2BEBRG

2019-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01378/17.2BEBRG Rel. COSTA REIS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01378/17.2BEBRG
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………. intentou, no TAF de Braga, contra o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões, acção administrativa especial pedindo que o Réu fosse condenado (1) a reconhecer o seu direito a receber as prestações por morte do seu convivente, (2) a praticar o acto de concessão com efeitos a Julho de 2015 ou, caso assim não se entendesse, desde 20/12/2016 e (3) a pagar aquelas prestações à Autora.

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA Norte, para onde a Autora apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. Em 17.11.2015, a Autora requereu, junto do Réu, o pagamento das prestações devidas por morte de B………., com quem casou em 12.08.1972 mas de quem estava separada de pessoas e bens desde 11.09.2006.

Por ofício de 03.12.2015, a Ré notificou a Autora que ”o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado só tem direito as prestações por morte se, à data do óbito do beneficiário, dele recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal, ou esta não tenha sido atribuída por falta de capacidade económica do mesmo, judicialmente reconhecida.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01378/17.2BEBRG
Assim, se for essa a situação, solicitamos que nos envie no prazo máximo de 90 dias a respectiva sentença, bem como documento comprovativo do recebimento da pensão de alimentos à data do falecimento.” A Autora respondeu informando que vivia em união de facto com o falecido, pelo menos, desde há cinco anos.

Todavia, e apesar disso, o Réu não decidiu a pretensão da Autora o que a levou a instaurar a presente acção.

O TAF julgou improcedente a acção justificando essa decisão com um discurso de que se destaca:

“.... a união de facto ocorre entre pessoas não unidas, entre si, através do casamento, o que não ocorre entre a Autora e o falecido B……… – os mesmos eram casados, apenas estando separados de pessoas e bens. É obstáculo à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto, a circunstância de haver casamento não dissolvido, sendo que a separação de pessoas e bens não dissolve o casamento, apenas faz cessar alguns deveres, nomeadamente o dever de coabitação.... .

.....

No caso vertente, estando em causa casamento não dissolvido e com separação de pessoas e bens, ainda que a Autora tenha retomado a vida em comum com o seu marido, não é possível atribuir efeitos jurídicos a uma eventual união de facto, sob pena de se subverter todo o regime legal instituído em torno desta figura e da separação de pessoas e bens.”

Julgamento que o TCA confirmou pelas seguintes razões:

“Na verdade, da leitura da alínea c) do art° 2º da Lei 7/2001 de 11/05, resulta manifesto que a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido, já que o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação de pessoas e bens.

....

O ponto fulcral da decisão é o de que duas pessoas casadas, separadas judicialmente de pessoas e bens, ainda que continuem a viver na mesma casa, não configuram uma união de facto.

.........

Assim, a situação da Recorrente nunca poderia consubstanciar uma situação de união de facto, pela própria dinâmica contraditória e conflituante entre os elementos constitutivos da união de facto e os efeitos da separação judicial de pessoas e bens.

Acresce que a separação só cessa com a dissolução do casamento por divórcio ou por morte, ou com a reconciliação dos cônjuges (artigo 1795º- B do Código Civil).
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 01378/17.2BEBRG
Assim, não tendo havido reconciliação, nunca foi restabelecida a vida em comum e como tal não lhes pode ser reconhecida a união de facto. E não se configurando a união de facto, a Recorrente não tem direito a receber a pensão de sobrevivência, com fundamento na al.ª e) do art.º 3º da Lei 7/2001 de 11/05.

.........

Acresce que, como bem aduz o Senhor PGA, nos termos do art.º 11º do DL 322/90 de 18/10, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida, condicionalismo esse que não se verifica no caso em análise.

Tal abala também o alicerce da alegação de que a situação familiar criada pela Autora/Recorrente e o falecido constitui um “mais” relativamente às situações jurídicas de união de facto, legal e constitucionalmente protegidas.

Manter-se-á, assim, na ordem jurídica a sentença sob escrutínio, que, contrariamente ao invocado, fez correcta leitura dos normativos visados, mormente do art.º 7º/2/c) da Lei 7/2001, de 11 de maio.”

3. Como se acaba de ver a única questão suscitada neste recurso é a de saber se dois cônjuges juridicamente separados de pessoas e bens podem, ainda assim, unir-se de facto por forma a que um deles beneficie das medidas protectivas dessa união, designadamente no tocante à pensão de sobrevivência.

Muito recentemente essa questão foi submetida a esta Formação que admitiu a revista por entender que “este assunto merece, apesar da sua singularidade, uma elucidação por parte do Supremo. Não só porque as instâncias julgaram em sentidos opostos, mas também devido à dificuldade técnica da «quaestio juris» em presença. Por outro lado, o aresto recorrido revelou pouca atenção à incoerência das respostas que o ISS foi dando às solicitações da aqui recorrente; e este ponto também induz a uma reanálise do assunto.” – Acórdão de 22/03/2019 (rec. 442/16)

Deste modo, e pese embora ser certo que, no caso, não existe divergência de julgamentos também o é que a importância do assunto justifica que se mantenha o mesmo julgamento.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 5 de Abril de 2019 – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.