Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02167/18.2BEPRT

2019-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02167/18.2BEPRT Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 02167/18.2BEPRT
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA:

I. RELATÓRIO

A……… intentou, no TAF do Porto, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS (doravante OA), intimação pedindo que a Requerida fosse “intimada à consulta e passagem de certidão integral dos autos administrativos n.ºs 31721/2010, 73832/2013, 3837/2016, 81066/2017, 135503/2017, 1149/2018, 1169/2018 e 1181/2018”.

Alegou que requereu ao Conselho Regional do Porto da OA a consulta e a passagem de certidão integral dos referidos processos tendo aquela satisfeito apenas parcialmente a sua pretensão. Acrescia que a Requerida ultrapassou o prazo de 10 dias que tinha para deferir a sua pretensão.

O TAF deferiu o pedido do Requerente.

A Requerida recorreu para o TCA Norte e este negou provimento ao recurso.

Inconformada, a OA interpôs esta revista justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. Resulta do anterior relato que questão suscitada nesta revista é a de saber se a decisão da OA que deferiu parcialmente a pretensão do Requerente tem fundamento legal. Questão a que o TAF respondeu negativamente pelas razões que se transcrevem:
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“ No caso dos autos, decorre da factualidade dada como provada que a Requerida satisfez apenas parcialmente a pretensão do Requerente, pois facultou a consulta e emitiu a certidão dos processos em causa, mas expurgados dos documentos que consistam em “exposições apresentadas pelos Ilustres Advogados nomeados sejam nas vicissitudes que criam, sejam nas respostas que apresentam quando exercem o contraditório aos pedidos de substituição e demais requerimentos apresentados pelo Exmo. Sr. Beneficiário.”

......

Como se depreende da posição assumida para própria Requerida, tal documentação é relativa aos pedidos de escusa dos advogados nomeados e, portanto, aos motivos que presidiram à substituição dos mesmos, tudo na sequência do apoio judiciário de que o Requerente beneficiou.

Ora, a propósito de caso semelhante ao dos presentes autos, já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou nos seguintes termos

“II - O pedido de escusa formulado por advogado, no âmbito do patrocínio judiciário, constitui um incidente enxertado no procedimento de protecção jurídica, que tem como partes o requerente do apoio judiciário e o respectivo serviço de segurança social;

III - Ao requerer à Ordem dos Advogados certidão do pedido de escusa formulado pelo patrono judiciário que lhe havia sido nomeado, o requerente exerce o seu direito à informação procedimental;

IV - O dever-direito do segredo profissional é consagrado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança estabelecida entre o advogado e o seu cliente, sendo verdade, porém, que a confiança que o advogado merece no exercício da sua profissão conduz a que esse dever de sigilo seja extensivo às suas relações profissionais com outrem que não o cliente;

V - Objectivamente, o pedido de escusa de patrono oficioso, dirigido à Ordem dos Advogados, não cai sob a alçada do sigilo profissional do advogado, antes se configura como documento eventualmente portador de «dados pessoais» que deverão ser protegidos numa linha de proporcionalidade.”

Tendo presente este entendimento... ao qual se adere sem reservas, e atenta a factualidade dada como provada nos autos, conclui-se, por um lado, que o pedido formulado pelo Requerente subsume-se ao direito de acesso à informação procedimental, na medida em que a documentação em causa integra um procedimento em que o mesmo é diretamente interessado.

Por outro lado, e ao contrário do quem vem alegado pela Requerida, a documentação em causa não decorre de uma relação bilateral entre o profissional forense e a respetiva Ordem Profissional nem se situa no âmbito das relações internas desta entidade.”

Decisão que o TCA manteve pela seguinte ordem de razões:

“…..
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O tribunal a quo intimou a ora Recorrente, num prazo de dez dias, a facultar ao Recorrido a consulta da integralidade dos processos objecto do litígio e a emitir certidão da totalidade dos documentos deles constantes e, portanto, incluindo os elementos que contêm troca de informações entre os advogados nomeados e a Recorrente, respeitantes a pedidos de escusa apresentados pelo advogado nomeado.

....

A Recorrente discorda do assim decidido, reiterando que o Recorrido não é interessado directo no procedimento de escusa dos patronos nomeados, cabendo-lhe, assim, provar interesse legítimo na obtenção da informação certificada que lhe foi negada, sem prejuízo de tal informação contender com questões atinentes ao segredo profissional dos advogados e à intimidade da vida privada de terceiros.

.....

Tais questões – centrais do presente recurso – foram já abordadas no Acórdão proferido pelo STA em 1 de Fevereiro de 2017, no âmbito do Pº. n.º 0991/16, citado e seguido pela sentença recorrida, cuja fundamentação se transcreve em parte:

......

Concordando-se com o Acórdão do STA supra parcialmente transcrito, o Tribunal faz seus os fundamentos expendidos, aplicando-os, mutatis mutandis, ao caso dos autos, salientando que na fundamentação dos despachos que deferem apenas parcialmente as pretensões do Recorrido, não são invocados (nem se configuram) factos pessoais de terceiros, mormente do patrono nomeado, que importe salvaguardar por colocarem em causa a reserva da intimidade da sua vida privada – no mesmo sentido, vide o Acórdão do TCAS de 22-06-2017, Proc. 13352/16.

Improcede, assim, o erro de julgamento imputado à decisão recorrida, a qual se mantém.”

3. A questão que se coloca nesta revista respeita aos direitos dos interessados no procedimento administrativo, a qual envolve a sensível articulação do direito à informação com o sigilo profissional.

As instâncias decidiram de forma uniforme e com uma fundamentação muito semelhante, citando jurisprudência recente deste Tribunal. Deste modo, tudo indica que decidiram com acerto tanto mais quanto é certo que a sua fundamentação, que seguiu de perto essa jurisprudência, é consistente e plausível.

Por outro lado, ainda que se admita que controvérsia suscitada nos autos possa vir a repetir-se, não se justifica a admissão da revista com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

DECISÃO

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
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Custas pelo Recorrente.

Porto, 5 de Abril de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.