Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0747/09.6BECBR

2019-04-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0747/09.6BECBR Rel. COSTA REIS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0747/09.6BECBR
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

C…………….., B……………., D…………….. e E……………., na qualidade de herdeiros de F………….. e G…………., intentaram, no TAF de Coimbra, contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., acção administrativa especial peticionando a declaração de nulidade do despacho do Director-geral da Saúde que autorizou a legalização da Farmácia ........., atribuindo o respectivo alvará a A........ e reconhecendo-o como seu único proprietário.

Indicaram como Contra-interessados A………….., H…………., I…………., e J……………….

O TAF declarou a instância deserta nos termos do art.º 281.º/4 do CPC.

E o TCA Norte, para onde K………….., L…………….., M…………….. e N………… – herdeiros habilitados de C……………… que faleceu no decurso da acção - apelaram concedeu provimento ao recurso e, revogando a decisão recorrida, determinou a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguimento dos seus ulteriores termos.

É desse Acórdão que A……….. vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
Página 1 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0747/09.6BECBR
2. O TAF julgou a instância deserta pelas razões que se destacam:

“Na sequência da renúncia ao mandato efetuada pelos Ilustres Mandatários dos AA. originários e na ausência de constituição de novo mandatário no prazo legalmente previsto, foi a presente instância suspensa por seis meses, de acordo com o preceituado no art.º 47.º, n.º 3, alínea a), do CPC .... tendo aqueles AA. sido expressamente advertidos de que a falta do correspondente impulso processual no referido período de seis meses implicaria a declaração de deserção da instância.

.....

De facto, constata-se que a instância se encontra a aguardar o impulso processual para efeitos de constituição de novo mandatário pelos AA. originários B………….., D……….. e E…………. há mais de seis meses ....

Verifica-se, assim, que a instância se encontra parada para além do prazo legal (seis meses) por negligência das partes (os referidos AA. originários), o que, nos termos do disposto no art.º 281.º, n.º 1, do CPC ....... acarreta a extinção da instância por deserção, de acordo com o art.º 277.º, alínea c), do CPC (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA).

....

É certo que os AA. habilitados K……………, L……………, M………….. e N……….. vieram recentemente juntar aos autos as respetivas procurações forenses, assim constituindo mandatário no processo.

No entanto, importa notar que, in casu, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário ativo, pois que a presente ação foi proposta pelos AA. originários invocando a qualidade de herdeiros das partes inicialmente lesadas pelo ato impugnado, o que exige a intervenção simultânea de todos os herdeiros e não apenas de uma parte deles, como agora sucede com a constituição de mandatário apenas pelos AA. habilitados e cuja intervenção foi determinada para prosseguirem a demanda em nome da A. falecida (cfr. art.º 33.º do CPC). …”..

O TCA revogou essa decisão e ordenou a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguimento dos seus ulteriores termos pela seguinte ordem de razões:

“…... como resulta dos autos, na sequência da renúncia ao mandato efectuada pelos Ilustres Mandatários dos AA. originários e na falta de constituição de novo mandatário no prazo legalmente previsto (20 dias), a instância foi suspensa por seis meses, .... não tendo os AA. originários constituído novo mandatário no referido período de seis meses, a sentença julgou extinta a instância por deserção, considerando tal falta uma omissão censurável de acto dependente da vontade daqueles e que, não obstante terem os AA. habilitados, ora Recorrentes, constituído advogado, tal não invalida a extinção da instância em relação a todos os AA. por deserção

...........
Página 2 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0747/09.6BECBR
Não obstante, e atendendo à não sujeição pelo julgador à qualificação e ao enquadramento jurídico dos factos apresentado pelas partes – artigo 5.º do novo CPC – a questão que se coloca é a de saber se, por estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário activo a consequência processual da referida conduta omissiva dos AA iniciais é a da declaração de deserção da instância em relação a todos os AA, nos termos dos artigos 281.º, n.º 1, e 33.º do CPC.

Adiante-se que tal consequência in casu não pode ser a de extinção da instância por deserção.

Na verdade, os ora Recorrentes, habilitados da Autora falecida, constituíram mandatário e, portanto, não tiveram qualquer comportamento omissivo censurável que possa ser sancionado com a deserção da instância.

Sendo que a deserção da instância que, naturalmente, não pode ser parcial se justifica por questões práticas, de não prosseguimento de um processo ad aeternum sem que se possa alcançar uma decisão de mérito, por a parte, de modo censurável, não o impulsionar.

O que, no caso, se não verifica, uma vez que os Recorrentes deram o impulso requerido, necessário para continuar com o presente processo, no qual o litisconsórcio necessário activo se encontra formado desde o início da propositura da acção e posteriormente assegurado com o incidente de habilitação de herdeiros em relação à Autora falecida.

Não impedindo a manutenção da legitimidade processual activa o facto de os Autores iniciais não terem constituído novo mandatário.

.....

Assim, não referindo a lei expressamente as consequências da falta de constituição de advogado nas situações de pluralidade de partes, mormente por parte de alguns dos litisconsortes activos, considerando que in casu a razão de ser do litisconsórcio necessário – de obtenção de uma decisão uniforme e vinculativa para todos (artigo 33.º do CPC) – não se encontra comprometida, por a legitimidade processual activa estar assegurada, e foi dado impulso processual pelos ora Recorrentes à presente acção, mediante a constituição de mandatário, sem que possam ser prejudicados pela actuação processual dos outros litisconsortes – o que afasta, desde logo, a aplicação do instituto da deserção da instância – a falta de constituição de advogado pelos referidos litisconsortes não obsta ao prosseguimento da presente acção, sem prejuízo destes, porque não patrocinados por advogado, não poderem produzir actos processuais.

Deve, pois, a presente acção prosseguir os ulteriores trâmites com vista à prolacção de decisão do mérito, a qual regulará a situação concreta de todos os Autores relativamente ao pedido formulado – cfr. artigos 33.º e 35.º do CPC.”

3. A……………….. não se conforma com esse julgamento pelo que pede a admissão da revista para que este Supremo decida se, nas situações de litisconsórcio necessário, a não constituição de mandatário por parte de alguns herdeiros dos Autores iniciais determina a deserção da instância em relação a todos os herdeiros.
Página 3 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 0747/09.6BECBR
Como é sabido o TAF sustentou que, nas situações de litisconsórcio necessário, era obrigatória “a intervenção simultânea de todos os herdeiros e não apenas de uma parte deles, como agora sucede com a constituição de mandatário apenas pelos AA. habilitados” e daí ter concluído que a falta de algum dos litisconsortes obrigatórios determinava a deserção da instância, visto só dessa forma se assegurar a finalidade dessa figura processual – a obtenção de decisão que, produzindo o seu efeito útil normal, determinasse a resolução definitiva do conflito (art.º 33 do CPC.)

Outro foi, porém, o juízo do TCA por este considerar que, sendo a lei omissa no tocante às consequências a retirar da falta de constituição de advogado de alguns dos litisconsortes activos, se devia entender que, apesar dessa falta, a legitimidade processual activa estava assegurada e, por essa razão, a acção devia prosseguir apenas com aqueles que constituíram mandatário visto de outro modo se prejudicar os litisconsortes diligentes.

E a verdade é que a lei não soluciona directamente as situações com as características dos autos as quais não só são passíveis de futura replicação como se podem qualificar como de relevante importância jurídica.

Por outro lado, as decisões proferidas na primeira e segunda instância são opostas.

Justifica-se, por isso, admitir o recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 5 de Abril de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.