ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. A…………….. intentou, no TAF de Aveiro, contra o Instituto da Segurança Social, IP- Centro Distrital de Aveiro, acção pedindo a anulação do despacho, de 23/10/2013, que declarou a nulidade do acto que lhe atribuiu o montante de subsídio de desemprego. E, em articulado superveniente, o Autor veio arguir a nulidade do mesmo despacho invocando a “incompetência absoluta, por falta de atribuições em razão da matéria, do órgão administrativo público que proferiu o despacho.” O TAF de Aveiro, por despacho 16/02/2017, não admitiu esse articulado Decisão que o TCA confirmou. É desse acórdão que o Autor recorre justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA). II. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam. III. O TAF não admitiu o articulado superveniente por ter entendido que: “(…) Decorre do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 78.º do CPTA que é na petição inicial que o autor tem o ónus de alegar toda a matéria relativa à ação, devendo, por isso, arguir aí todas as ilegalidades que, face aos elementos que dispõe, entende que o ato administrativo padece. ...... Assim, só aquelas invalidades que decorram de factos cujo conhecimento, por parte do autor, é superveniente, ou que decorram de factos ocorridos após a apresentação da petição inicial, é que são suscetíveis de serem invocadas ao abrigo do disposto no artigo 86.º, do CPTA, em articulado superveniente.
Jurisprudência
Processo 081/14.0BEAVR-S1
E nem o disposto nos art.º 134.º, n.º 2, e 133.º, n.º 2, do CPA (na redação anterior ao DL n.º 4/2015, de 7/01), traduz essa possibilidade, pois estas normas regulam o regime substantivo da invalidade dos atos administrativos e as normas supra invocadas regulam o regime processual da sua impugnação. ..... Assim, e uma vez que, no articulado apresentado pelo Autor, não é alegado qualquer facto novo ocorrido após a apresentação da petição inicial, ou qualquer facto anterior que o Autor só tenha tido conhecimento após essa apresentação, que justifiquem a apresentação deste articulado, onde assaca mais uma invalidade ao ato impugnado, conclui-se que o requerimento apresentado não deve ser admitido” O TCA, para onde o Autor apelou, manteve essa decisão com um discurso de que se destaca: “.... O Autor, aqui Recorrente, limitou-se a apresentar articulado superveniente, suscitando uma nova nulidade, sem que, acrescidamente, tenha aduzido qualquer circunstância justificativa da sua apresentação tardia, limitando-se a afirmar que o ato objeto de impugnação seria nulo, em face do que não fez qualquer prova, nem que se trataria de uma circunstância superveniente, nem que comprovadamente só tomou conhecimento da mesma, após a apresentação da Ação. Efetivamente, está aqui em causa, nos termos do artigo 86º, nº 1, do CPTA, apenas a apreciação da admissibilidade formal da apresentação de articulado superveniente, sendo patente que se não mostra preenchido qualquer dos dois pressupostos alternativos justificativos da apresentação tardia de tal articulado (Facto, ou conhecimento, superveniente). Na realidade, em termos meramente formais, que é o que aqui está em causa, o articulado não é admissível pela singela razão de que não traz a juízo um facto superveniente, ou facto de que o Autor só tenha tido comprovadamente conhecimento após a apresentação da PI. ....... Ao contrário do afirmado pelo Recorrente, a circunstância dos factos supervenientes alegados poderem determinar ou constituir uma nulidade, não significa que possam ser invocados em qualquer momento de ação já intentada. Em face de tudo quanto se expendeu supra, não merece censura a decisão adotada em 1ª instância de não admitir o articulado superveniente apresentado.####### Vem posta em causa a decisão proferida no tribunal a quo “que decidiu indeferir os meios de prova apresentados pelo Autor na Petição Inicial, porquanto, entendeu o Tribunal a quo que não existe matéria de facto controvertida que importe à decisão da causa.” ..... Na realidade, é patente que estavam disponíveis nos autos, todos os elementos, mormente documentais, para que pudesse ser proferida decisão sobre o mérito da causa, pelo que não havia necessidade de nova produção de prova.
Assim, não merece censura a decisão proferida pelo tribunal a quo, também relativamente à situação precedentemente analisada.” 3. Decorre do antecedente relato que a única questão que se suscita nesta revista é a de saber se o Acórdão recorrido decidiu bem quando, confirmando o julgamento do TAF, considerou que o articulado junto pelo Autor posteriormente à apresentação da petição inicial não poderia ser atendido por nele se ter arguido “uma nova nulidade, sem que acrescidamente tenha aduzido qualquer circunstância justificativa da sua apresentação tardia, limitando-se a afirmar que o ato objeto de impugnação seria nulo, em face do que não fez qualquer prova, nem que se trataria de uma circunstância superveniente, nem que comprovadamente só tomou conhecimento da mesma, após a apresentação da Ação.” Decisão que o Recorrente reputa de errada por entender que, nos termos do artigo 134.º, n.º 2, do CPA (na redacção anterior ao DL n.º 4/2015, de 7/01) a invocação de nulidades podia ser feita a todo o tempo e que, sendo assim, nada impedia que pudesse assacar ao acto impugnado a nulidade aqui em causa no momento em que o fez. Só que, como as instâncias em uníssono entenderam, essa tardia apresentação só podia produzir efeitos em duas circunstâncias perfeitamente tipificadas; por um lado, se o Autor alegasse que só tinha tido conhecimento dos factos que justificavam o articulado superveniente posteriormente à apresentação da petição inicial e, por outro, que tais factos ocorreram após a apresentação da petição inicial. Por isso de nada vale a invocação do Acórdão deste Supremo de 24/01/2008 (rec. 0711/07) porque, como nele se afirma, constitui jurisprudência pacífica que "a arguição dos vícios do acto impugnado deve ser feita na petição de recurso (art. 36°, nº 1, al. d) da LPTA), só podendo atender-se a arguição de novos vícios na alegação final se for invocado o seu conhecimento superveniente, salvo, naturalmente, se forem de conhecimento oficioso." (Sublinhado nosso.) O que vale por dizer que o Acórdão recorrido respeita a jurisprudência deste Tribunal. A admissão do recurso é, pois, desnecessária para uma melhor aplicação do direito. Sendo que, por outro lado, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, mereça a intervenção deste Supremo. Termos em que acordam não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Porto, 5 de Abril de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.