Processo 9382/24.8T8LRS-A.L1-2
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A omissão de factos provados ou o desacerto da decisão de facto que o Recorrente invoca, por o tribunal a quo alegadamente não ter levado em conta o resultado de diligência probatória que determinou oficiosamente, não representa qualquer vício formal da sentença capaz de impor a sua nulidade, designadamente por contradição entre os fundamentos e a decisão na previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, podendo quando muito configurar um erro de julgamento. 2. Embora o Embargante não tenha arguido formal e expressamente a falsidade do termo de autenticação que consta da procuração, não autonomizando um incidente de falsidade do documento ou do termo de autenticação, veio manifestamente questionar a sua veracidade na previsão do art.º 446.º do CPC, logo no requerimento inicial, matéria à qual a Embargada deu resposta e que foi alvo da instrução da causa e pronúncia do tribunal, não podendo dizer-se simplesmente que não se pode questionar a força probatória plena do documento por não ter sido suscitado o “incidente de falsidade”. 3. Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos como prevê o art.º 378.º do C.Civil, fazendo prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do art.º 376.º n.º 1 do C.Civil, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, cujo ónus neste caso cabe ao Embargante de acordo com o art.º 375.º n.º 2 do C.Civil. 4. Os factos instrumentais têm por função demonstrar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou as exceções invocadas pelas partes e quando resultem da instrução da causa podem/devem ser considerados pelo juiz, nos termos previstos no art.º 5.º n.º 2 al. a) do CPC, mas não têm de ser enunciados enquanto factos provados e não provados, assumindo essencialmente relevância no âmbito da motivação da decisão de facto, como resulta do art.º 607.º n.º 4 do CPC. 5. Não é nos factos provados que o tribunal deve fazer constar discriminadamente aquilo que foi dito pelas testemunhas ou concretizar o teor de diligências probatórias realizadas, que além do mais não podem ser avaliadas apenas na sua individualidade, mas no seu conjunto e confronto. 6. Os documentos particulares como prevê o art.º 373.º n.º 1 do C.Civil devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar, sendo a assinatura do documento que vincula o seu autor ao respetivo conteúdo e constitui elemento essencial e condição da validade formal do ato notarial, nos termos do art.º 70.º n.º 1 al. e) do
C. Notariado, o que não é equiparado à rúbrica, que corresponde a uma assinatura abreviada, de todas as páginas do documento. 7. Num documento composto por quatro folhas, em que a primeira corresponde ao termo de autenticação e está assinada pelo Embargante tal como a terceira folha, correspondendo a quarta folha ao registo do ato pela Sr.ª Advogada que o autenticou, sendo apenas uma a folha que não foi por si rubricada e estando a assinada a terceira folha onde consta a segunda parte do texto da “Procuração”, aí se fazendo menção ao contrato de mútuo e dela constando a palavra Fiador, está assegurada a fidedignidade do documento, que foi lido e explicado ao Embargante, tendo o mesmo afirmado que o leu, que é uma procuração para a celebração de um contrato de mútuo e que exprime a sua vontade, o que se tem como bastante para afirmar a sua vinculação à procuração em causa. 8. Podendo dizer-se que faltou o cumprimento de uma formalidade legalmente prevista, que foi a rúbrica de uma página do documento nos termos do art.º 52.º do
C. Notariado, já não pode concluir-se que tal falta é suscetível de determinar a invalidade da procuração outorgada, por terem sido observados os requisitos de autenticação do documento previstos no art.º 151.º do
C. Notariado e não se verificar uma omissão suscetível de inquinar a sua validade formal, nos termos do art.º 70.º do
C. Notariado. 9. A invalidade do aditamento ao contrato de mútuo que o Embargante assinou, nunca foi questão ou exceção por si alegada, nem foram invocados ou autonomizados quaisquer factos suscetíveis de a revelar, não tendo sido questão submetida à apreciação do tribunal a quo e ao contraditório da Embargada, tratando-se de questão nova que não cumpre ao tribunal de recurso apreciar e decidir. 10. Não tendo a sentença reconhecido qualquer responsabilidade do Embargante com fundamento na comunicabilidade de dívida contraída pela sua mulher em proveito comum do casal, nem tendo sido nesse pressuposto que a Exequente veio reclamar a sua responsabilidade, que sempre assentou na responsabilidade pessoal pela garantia prestada através da fiança a favor do Banco Mutuante, nada há que a apreciar e decidir sobre tal questão.
