I – A ampliação do âmbito do recurso de revista apenas é admissível nas situações previstas no art. 636.º do CPC, não sendo de admitir quanto ao requerimento feito pelas Autoras/Recorridas na sua alegação de resposta, já que atinente a questões em que não houve decaimento seu no recurso de apelação, e uma vez que também não vieram arguir a nulidade do Acórdão recorrido, nem impugnar a decisão de reapreciação da prova produzida.
II - Atento o objeto do presente recurso, há que considerar, de entre os poderes do STJ para “intervir” na delimitação da matéria de facto provada ou não provada, os atinentes à destrinça entre matéria de facto e matéria de direito, isto é, à qualificação de determinadas alegações (constantes dos articulados e/ou da decisão de facto) como sendo matéria de facto, matéria de direito ou matéria conclusiva; e, por outro lado, os poderes atinentes à violação ou errada aplicação de lei de processo, ao abrigo do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, em que o invocado erro no julgamento de facto diz respeito à aplicação de princípios e normas de direito processual (direito probatório formal), incluindo o disposto nos artigos 640.º e 662.º do CPC.
III – Improcede a pretensão dos Réus/Recorrentes quanto à alteração da decisão da matéria de facto, designadamente na parte em que foi dado como provado que: os contratos de agência celebrados entre as partes, de 14-12-2015, de 27-12-2016, o aditamento de 31-07-2019 e o contrato de 27-12-2019 foram apresentados pelas Autoras aos Réus e negociados pelos mesmos; os valores indemnizatórios fixados no contrato celebrado em 27-12-2019, indicados no ponto 44 dos factos provados, com as finalidades indicadas no ponto 45 dos factos provados, foram aceites pelas Rés.
IV – Destes factos resulta com suficiente clareza que o contrato em apreço não pode ser considerado um contrato de adesão na sua forma pura - art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 446/85 (LCCG) -, como, aliás, os Réus/Recorrentes também admitem, vindo agora defender, que se está perante um contrato de adesão individualizado (cf. art. 1.º, n.º 2, da LCCG). Todavia, até porque nada tinham alegado nesse sentido na sua Contestação, é inaceitável retirar dos factos provados outra conclusão que não seja a de que as Autoras lograram provar que o clausulado contratual, embora elaborado a partir de um modelo ou minuta apresentado pelas Autoras, foi previamente (re)negociado entre as partes (atendendo ao histórico anterior de contratos), tendo os Réus podido influenciar o seu conteúdo e dado a sua anuência expressa a todas e cada uma das estipulações contratuais, incluindo a cláusula penal estipulada pela violação da obrigação de não concorrência, pelo que não pode ser declarada a nulidade dessa cláusula penal nos termos dos artigos 12.º e 19.º da LCCG.
V - O art. 9.º do DL n.º 178/86 (que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial), deve ser interpretado no sentido da admissibilidade legal de pactos de não concorrência pós-contratual inseridos num contrato de agência, mesmo quando não tenha sido convencionado o pagamento de uma compensação devida ao agente, ao abrigo do art. 13.º, al. g), do DL n.º 178/86.
VI - Assim, no caso dos autos, não se pode considerar que a pretensão indemnizatória das Autoras, fundada na violação dessa obrigação de não concorrência e na aludida cláusula penal, seja inadmissível ou consubstancie um abuso do direito, apenas pela circunstância de não estar previsto no clausulado contratual o pagamento de uma compensação pela obrigação de não concorrência após a cessação do contrato e pela circunstância de não ter sido efetuado um tal pagamento. Com efeito, a mera falta de estipulação não obsta a que possa ser devida uma tal compensação, que até foi peticionada em sede de Reconvenção, estando por decidir o litígio a esse respeito.
VII – É nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, o Acórdão recorrido que, com a justificação de que os Réus, no seu recurso subordinado de apelação, restringiram o conhecimento do mesmo às questões indicadas (mormente da nulidade da cláusula de obrigação de não concorrência e da cláusula penal) não conheceu da Reconvenção, deduzida para a hipótese de vir a ser reconhecido (como foi) o direito indemnizatório das Autoras. Efetivamente, não se podia considerar verificada uma tal delimitação objetiva do recurso subordinado (cf. art. 635.º do CPC), já que a Sentença, na sua parte dispositiva, não era desfavorável aos Réus quanto à Reconvenção, da qual não se conheceu, porque prejudicado em face da decisão de improcedência da ação [com fundamento na nulidade das cláusulas penais – cf. artigos 1.º, 13.º e 19.º, al. c), da LCCG], razão pela qual não era admissível o recurso subordinado a esse respeito (cf. art. 633.º, n.º 1, do CPC).
VIII - Considerando o objeto da Reconvenção (o pedido e a respetiva causa de pedir), pretendendo os Réus-reconvintes que a indemnização a que as Autoras-reconvindas têm direito (a qual já não se discute) venha a ser reduzida ou mesmo eliminada, por via da compensação, sendo os valores reclamados pelas Autoras compensados pelo valor dos créditos reconvindos, é prematura a decisão de julgar a ação (parcialmente) procedente. Deverá, assim, o Tribunal da Relação conhecer da Reconvenção e da respetiva defesa deduzida pelas Autoras-reconvindas e, em conformidade com o que for decidido, decidir da procedência ou improcedência da ação.