Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 4289/23.9T8GMR.G1-A.S1
Salvo nos casos legalmente previstos, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

Processo 742/26.0BELLE-A.CS1
1. Antecipado o juízo sobre a causa principal, a falta de oposição no processo cautelar não releva para a prova dos factos alegados na acção administrativa. 2. A antecipação do juízo da causa principal faz-se de acordo com as regras desta, e não com as do processo cautelar. Notificada a recorrente da junção aos autos do processo administrativo, e não tendo suscitado a incompletude do processo na sequência dessa notificação, não pode em recurso invocar que do mesmo não constam documentos aptos a provar a realidade que à mesma convém.
Processo 2855/17.0T8PTM.L1.S1
I - Os factos constantes da decisão sobre a matéria de facto não têm valor isolado ou absoluto, devendo ser confrontados uns com os outros e o seu sentido ser fixado pelo julgador numa visão de conjunto porquanto só assim se obtém uma imagem completa da situação decidenda.
II - A contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão, enquanto o erro de julgamento corresponde a um vício substancial, concretizado, por exemplo, na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.
III - A arguição de inconstitucionalidade carece do seu pressuposto essencial se se refere à interpretação de artigos que não foram aplicados pelo tribunal.

Processo 2764/21.9T8PNF.P2.S1
I - Nos termos dos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, a intervenção do STJ em matéria de facto circunscreve-se à fiscalização da observância das regras de direito probatório material, não lhe competindo reapreciar a valoração da prova sujeita ao princípio da livre apreciação das instâncias.
II - A escritura pública faz prova plena da emissão perante o notário das declarações nela incorporadas, designadamente das declarações de quitação, mas não da veracidade intrínseca dos factos declarados pelos outorgantes, podendo esta ser ilidida nos termos dos arts. 372.º, n.º 2, e 376.º do
CC.
III - A demonstração de que a declaração confessória constante de documento autêntico não corresponde à realidade material não constitui arguição da falsidade do documento, antes se traduzindo na ilidibilidade da força probatória respeitante ao facto confessado.
IV - Não violam os arts. 393.º e 394.º do CC a consideração e valoração de prova testemunhal destinada exclusivamente a esclarecer o contexto factual em que se iniciou uma situação possessória, quando o acordo verbal a que essa prova respeita não é convocado como fonte de aquisição do direito invocado nem lhe é atribuída eficácia translativa.
V - Quando o direito de propriedade é reconhecido com fundamento na usucapião e não no alegado acordo verbal antecedente, a relevância deste último esgota-se na explicação da génese da posse, não funcionando como título aquisitivo do direito real.
VI - A usucapião, enquanto modo originário de aquisição de direitos reais, goza de autonomia dogmática relativamente aos regimes administrativos de ordenamento do território, não bastando a invocação abstrata de limitações urbanísticas para afastar os seus efeitos, sem demonstração de concreta incompatibilidade entre o reconhecimento do direito adquirido e o ordenamento jurídico vigente.
VII - O exercício, durante mais de quinze anos, de poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade sobre parcela autonomizada no terreno, traduzidos, designadamente, na sua delimitação física, construção de habitação própria, utilização exclusiva, fruição continuada e reconhecimento da titularidade pelo proprietário registal, integra uma posse pública, pacífica, de boa-fé e exercida em nome próprio, apta à aquisição do direito por usucapião.
VIII - Permanecendo a parcela litigiosa integrada, do ponto de vista registral, em prédio pertencente à herança aberta por óbito do titular inscrito, são parte legítima na ação de reconhecimento da aquisição por usucapião todos os respetivos herdeiros, nos termos do art. 2091.º, n.º 1, do CC.

Processo 166/11.4BELLE
Processo 13978/26.5BELSB.CS1
Processo 4126/26.2BELSB.CS1
I. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Regulamento de Dublin III), é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o Estado-Membro por cuja fronteira externa o requerente tenha entrado ilegalmente, proveniente de um país terceiro, critério aplicável independentemente de o requerente ter, ou não, apresentado formalmente um pedido de proteção internacional nesse Estado-Membro;
II. Tendo o Estado-Membro requerido aceitado o pedido de retoma a cargo, deve o pedido de proteção internacional apresentado em Portugal ser considerado inadmissível, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei do Asilo.
Processo 471/26.5BELRA.CS1
1. Um cidadão que requeira autorização de residência deve indicar no requerimento o fundamento jurídico que sustenta o seu pedido assim como os elementos de facto aptos a preencher os pressupostos de aplicação da norma que pretende fazer valer. 2. Não cabe à Administração, perante um pedido de concessão de autorização de residência, averiguar a demonstração de factos que nem sequer foram alegados e que constituem pressupostos de aplicação da norma legal invocada, nem se lhe impõe a realização de diligências instrutórias para apurar uma situação que não foi alegada pelo requerente. Pretendendo a requerente que lhe seja concedida autorização de residência sem, para o efeito, alegar qualquer factualidade, não só não tinha a entidade requerida que equacionar o enquadramento da sua situação no regime do artigo 92.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, como também não tinha de (nem podia) aferir da verificação dos requisitos legais de aplicação de tal regime.
Processo 3254/22.8T8PRT.P1.S2
I - O STJ não pode censurar o juízo perpetrado pela Relação, nem reequacionar, no domínio da prova sujeita a livre apreciação, a respetiva valoração, estando apenas ao seu alcance verificar se a relação ao usar os seus poderes “agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer”, ou seja, a regularidade, em termos adjetivos, do uso dos seus poderes/deveres de reapreciação ou a violação de normas de direito probatório material, designadamente as que disciplinam a repartição do ónus da prova, atendendo aos limites que lhe são impostos pelo art. 662.º do CPC, salvas as excepções a que se refere o art. 674.º, n.º 3, ex vi art. 682.º, n.º 2, ambos do CPC.
II - A Relação, ao contrário do determinado em anterior acórdão do STJ, não averiguou do valor correspondente à reparação dos defeitos que ainda existiam à data do accionamento das garantias, pelo que, incumpriu o decidido pelo STJ, o que determina a anulação do acórdão recorrido, persistindo as razões que motivaram a anulação do anterior acórdão da Relação.

Processo 48948/25.1BELSB.CS1
I - O princípio da publicidade e da transparência, previsto no CCP e na Diretiva 2014/24/UE, é expressão do princípio da igualdade de tratamento e impõe às entidades adjudicantes a observância de procedimentos que assegurem a igualdade de acesso e o tratamento igualitário dos operadores económicos e, bem assim, que as peças do procedimento sejam formuladas de forma clara e unívoca (cfr., a propósito, o acórdão do TJUE de 29.04.2004/ C-496/99);
II - O ato administrativo que, ao abrigo das normas previstas nos artigos 70.º, n. º2, alínea b) e 146.º, n.º, alínea o), do CCP, determinou, unilateralmente, a exclusão da proposta apresentada pela autora e o seu afastamento do procedimento de formação de contratos, está limitado pelo quadro normativo concretamente aplicável e não pode fundar-se na violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência que não estejam expressamente previstos no caderno de encargos;
III – Não sendo a proposta unívoca quanto ao cumprimento das especificações técnicas descritas no caderno de encargos, impunha-se o recurso ao mecanismo previsto no artigo 72.º do CCP, com vista à clarificação das caraterísticas dos equipamentos propostos e, sendo o caso, à comprovação dos mesmos, desde que observados os limites previstos nos números 2 e 3.
Processo 12978/26.0BELSB.CS1
Processo 6311/19.4T8LRS-B.L1.S1
I - O pressuposto da contradição de julgados é aferido da mesma forma para os recursos que apenas são admissíveis porque ocorre tal contradição.
II - A verificação de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito pressupõe a identidade do núcleo essencial das situações de facto sobre as quais incidiram os dois acórdãos em confronto.
III - A admissibilidade da revista interposta de um acórdão da Relação que julgou serem impenhoráveis determinados depósitos bancários da titularidade de uma autarquia local, com fundamento em contradição com outro acórdão da Relação que considerou penhoráveis depósitos bancários de uma pessoa colectiva com utilidade pública, por não se poderem considerar “especialmente afectados à realização dos fins de utilidade pública” (n.º 1 do art. 737.º do CPC), depende da verificação dessa identidade.
IV - Não há identidade das situações de facto quando são diferentes a natureza das executadas, a fonte e o destino das quantias cuja penhorabilidade de discute, quando o acórdão recorrido excluiu a penhorabilidade de quantias não pertencentes à executada, o que não sucedeu com o acórdão fundamento, e quando, no caso apreciado no acórdão recorrido, não se procedeu a uma alegação meramente genérica, sem menção a circunstâncias concretas que estabelecessem uma relação directa e indissociável entre as verbas integrantes dos saldos bancários e a prossecução dos fins da executada, como o acórdão fundamento entendeu ter sucedido no caso então apreciado.

Processo 699/26.8BELLE-A.CS1
1. O Tribunal pode apreciar, em sede liminar, se os vícios imputados ao acto suspendendo são aptos a gerar a mera anulabilidade dos mesmos para o efeito de aferir da tempestividade da instauração da acção principal, devendo rejeitar liminarmente o r.i. se for manifesta a extemporaneidade da instauração da acção principal da qual depende o processo cautelar, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA. 2. Não sendo possível o conhecimento de mérito da acção principal por ausência de pressupostos processuais, o processo cautelar necessariamente improcede por ser instrumental daquela acção principal. 3. Tendo a acção principal por objecto a condenação à prática de acto devido, e tendo sido indeferida a pretensão requerida, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º, referentes aos prazos de impugnação de actos, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do CPTA, pelo que aquela acção está sujeita ao prazo de impugnação do acto de indeferimento. 4. Sendo manifesto que os vícios imputados ao acto suspendendo não são geradores da nulidade do acto de indeferimento, e não tendo sido instaurada a acção principal no prazo de três meses, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, é manifesta ausência de um dos pressupostos processuais da acção principal, o da tempestividade da sua instauração, impondo-se a rejeição liminar do r.i., nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA.
Processo 3929/25.0YRLSB.S1
I - No quadro da acção especial de revisão de sentença estrangeira, a litispendência verifica-se quando, no momento do pedido da revisão de sentença transitada em julgado, pende acção idêntica nos tribunais portugueses, desde que estes tenham prevenido a jurisdição.
II - A circunstância de a pretensão ser deduzida perante um tribunal estrangeiro não impede que o efeito jurídico pretendido seja substancialmente equivalente ao de um pedido formulado em tribunal português, importando atender ao conteúdo e finalidade da tutela jurisdicional requerida, independentemente da designação formal do instituto jurídico em causa.
