1. Relatório Y... (doravante A., Requerente, Recorrente) instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo (doravante AIMA, R., Requerida ou Recorrida) peticionando a anulação da decisão do Conselho Diretivo da AIMA que determinou a Croácia como Estado responsável pela sua tomada a cargo e, por via disso, ser o pedido de proteção internacional analisado em Portugal. Por sentença de 15 de junho de 2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a ação improcedente. Inconformada, a A./Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: “1. O presente recurso vem interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, que confirmou o ato de indeferimento praticado pela AIMA, assentando num manifesto erro na apreciação dos factos e na aplicação do direito. 2. A sentença recorrida considerou, erradamente, que a Recorrente teria solicitado asilo na Croácia e que, por via disso, existiria uma violação das regras de competência territorial estabelecidas no Regulamento de Dublim III. 3. Todavia, a Recorrente nunca formulou qualquer pedido de proteção internacional ou asilo junto das autoridades da República da Croácia, pelo que o fundamento utilizado para o indeferimento do seu processo é integralmente falso. 4. Verificando-se um manifesto erro sobre os pressupostos de facto, a decisão do Tribunal a quo violou as regras de produção e valoração da prova, bem como o princípio da verdade material. 5. Adicionalmente, ao manter na ordem jurídica um ato administrativo fundado num erro crasso, a sentença violou o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP e as normas aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 604/2013. 6. Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada por este Venerando Tribunal, determinando-se a procedência da presente ação e a consequente anulação do ato de indeferimento da AIMA. TERMOS EM QUE, E nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado integralmente provido, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, com as devidas consequências legais, como é de inteira e sã JUSTIÇA.” A Recorrida, AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo, não apresentou contra-alegações.
Jurisprudência
Processo 4126/26.2BELSB.CS1
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sobre o qual se pronunciou a Recorrente. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito. 3. Fundamentação de facto 3.1. Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos: “1. A Requerente é nacional da República Popular da China (cf. fls. 15, do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º 73306807). 2. Em 27/04/2025, a Requerente foi detida na Croácia por ter entrado de forma irregular naquele território, tendo-lhe sido recolhidos os dados biométricos pelas autoridades croatas (cf. fls. 62, do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º 73306807). 3. Em 09/05/2025, a Requerente apresentou pedido de proteção internacional junto das autoridades portuguesas (cf. fls. 4 a 7, do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º 73306807). 4. No âmbito do pedido de proteção internacional identificado no ponto que antecede, a Requerente prestou declarações, das quais se extrai, designadamente, o seguinte: “2. Confirma os seus dados de identificação, nome, data de nascimento e nacionalidade/s? ☒ Sim ☐ Não 3. Tem outra/s nacionalidade/s? Se sim, qual/quais? ☐ Sim ☒ Não 4. É titular de algum visto válido, de uma autorização de residência em Portugal ou está a aguardar alguma decisão relativa a um pedido de autorização de residência apresentado?
☐ Sim ☒ Não 5. Nasceu em Portugal, reside neste país desde idade inferior a 10 anos ou tem filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal ou filhos menores nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação? ☐ Sim ☒ Não 6. Por que motivo está a solicitar proteção internacional? Fugi da China por motivo de perseguição religiosa. Eu estava a ser perseguida e na China já fui presa. Por esse motivo estou a pedir asilo. 7. Tem membros da família e familiares, beneficiários ou requerentes de proteção internacional em Portugal ou num Estado Membro da União Europeia ou na Noruega, Suíça, Islândia ou Liechtenstein? Sim ☐ Não ☒ Se sim, indique: Nome: N/A. Apelido: N/A. Data de nascimento: N/A. Laço de parentesco: N/A. Nacionalidade: N/A. Estatuto de residência (beneficiário ou requerente de proteção internacional): N/A. Local de residência (morada, contato): N/A. Algum destes membros da família ou familiares é dependente de si? N/A. Depende de algum destes membros da família ou familiares? N/A. Os membros da família ou familiares de quem depende são capazes de lhe prestar assistência? N/A. Tem capacidade para prestar assistência aos membros da família ou familiares? N/A. Tem provas documentais que sustentem essa situação? N/A.
8. Em que data entrou em Portugal? / Em que data saiu do seu país de origem? 08/05/2025 13/02/2023 9. Saiu sozinho ou acompanhado (família)? Sozinha. 10. Viajou com que documentos de identificação? Sim. Viajei com passaporte. 11. Tinha/tem um Visto emitido por outro Estado da União Europeia? Sim ☐ Não ☒ 12. Tinha/tem uma Autorização de Residência emitida por outro Estado da União Europeia? Sim ☐ Não ☒ 13. Emissão de Documentos de Residência ou Vistos: N/A Título/Visto n.º ____ País emissor ____ Data emissão: ____ Validade: ____ 14. Apresentou Pedido de Asilo noutro Estado da União Europeia? Não. Só em Saipan. Em Croácia fui obrigada a assinar papéis. Eu não sabia que estava a pedir asilo. 15. Uma vez que estava a correr risco de vida, porque motivo não quis pedir asilo em Croácia? Se sim, em que países? Eu nunca planei fazer o pedido de asilo em Croácia. Croácia. Qual o estado do pedido (em análise, recusado ou concedido)? Não sei de nada. Eu só fiquei lá dois dias.
16. Durante o tempo que permaneceu na Croácia, de que tipo de apoios beneficiou (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde)? Depois de ser detida na Croácia, por ter entrado lá de forma ilegal, tiraram os meus dados biométricos e os homens e mulheres ficaram todos juntos no mesmo quarto. Tivemos que dormir todos no mesmo quarto. Deram pão para comer e beber água. Eu permaneci na Croácia durante dois dias. Ao fim de dois dias, fui deixada numa estação de comboio e comprei um bilhete de viagem. As Condições no centro de detenção não eram boas. 17. Foi instalada em algum centro de refugiados? Não. Só fiquei detida na esquadra. 18. Que diligências foram feitas no âmbito desses pedidos (entrevista, decisão, notificação, recurso)? N/A 19. Registos Eurodac: De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. País/Referência: CROÁCIA/HR22505608425T Data: 27/04/2025 Duração da estada: País/Referência: CROÁCIA/HR12505608426U Data: 27/04/2025 Duração da estada: 20. Descreva todo o itinerário que fez até chegar a Portugal, indicando os países e cidades por onde passou, as datas, quanto tempo ficou em cada local e que meios de transporte usou para se deslocar: 13/02/2023. Países/cidadesDatasTempo de permanênciaMeios de transporte para entrar Saipan15/02/2023Durante dois anosavião Sérvia19/02/2025Durante dois mesesavião
Bósnia14/04/20251 semanaAutocarro Croácia(27/04/2025 data de entrada e recolha de dados biométricos) Entrada ilegal e pedido de asilo foram registados no mesmo diaFui detida. Fiquei lá dois dias.Autocarro e a pé Itália7/05/2025Só de passagemAutocarro Portugal08/05/2025----------Autocarro 21. Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere? Tenho um documento/cartão que me permitia permanecer em Saipan e podia trabalhar lá. Esse documento era válido por 5 anos. (a requerente ficou de enviar por email) Estive sempre acompanhada por um intermediário. Tenho alguns carimbos no meu passaporte. Eu ainda passei por alguns países que eu não sei o nome, porque estava sem telemóvel. O meu telemóvel foi apreendido pelo intermediário. 22. Alguma vez regressou ao seu país de origem por sua iniciativa? Se sim, em que datas? Não. N/A 23. Alguma vez foi afastada para o seu país da sua nacionalidade ou país terceiro por alguma autoridade? Se sim, em que datas? Não. N/A 24. Alguma vez foi informado pelas autoridades de outro Estado da União Europeia que se o seu Pedido de Asilo fosse recusado, seria transferido para o seu país de origem? Não. 25. Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao Pedido de Proteção Internacional? [sem resposta registada no campo]
26. Eventuais vulnerabilidades: Tem problemas de saúde? Não. Quais? N/A Está a ter acompanhamento médico? Já fui vista por médicos. Quando eu cheguei em Portugal estava com alergia e já estou bem. Está a ser medicado? Agora não. Encontra-se acompanhado de membro da família ou familiar com problemas de saúde? N/A 27. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha ainda referido antes? Se eu for repatriada vou ter problemas no meu país de origem. 28. As presentes declarações ou eventual relatório podem ser comunicados ao Conselho Português para os Refugiados (CPR), de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 17.º da Lei de Asilo, caso consinta ou não: ☒ Dá consentimento para a comunicação.” (cf. fls. 43 a 47 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º 73306807). 5. Em 08/07/2025, o Departamento Jurídico do Conselho Português para os Refugiados (Casa de Acolhimento para Crianças Refugiadas) remeteu para o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados os seguintes esclarecimentos adicionais: “a) Sobre a questão 14. "Apresentou Pedido de Asilo noutro Estado da União Europeia?" (p. 2), a requerente pretende contextualizar que: - A requerente saiu da China para fugir à perseguição religiosa que sofria no seu país de origem, e refugiou-se em Saipan; - Com a eleição de Donald Trump como presidente dos Estados Unidos da América, a requerente entendeu que não estava segura, uma vez que outras pessoas, nomeadamente cidadãos chineses, estavam a ser deportadas para os seus países de nacionalidade; - Com receio de ser deportada para a China, onde corre risco de vida, a requerente decidiu vir para a Europa, para sua segurança; - A requerente pesquisou na internet qual seria um país seguro para viver a sua vida e exercer a sua liberdade religiosa, e compreendeu que Portugal é um país onde isso seria possível;
- Viajou de Saipan para a Sérvia, uma vez que não é necessário visto para os cidadãos chineses entrarem no país, mas a sua intenção nunca foi ficar aí, uma vez que entende que é um Estado diplomaticamente muito próximo da China e que, consequentemente, estaria em risco de deportação se a sua estadia se prolongasse; - Na Sérvia, a requerente entrou em contacto com um intermediário, através da internet, a quem pagou mais 4000 euros para que este planeasse a rota até Portugal; - A requerente iniciou a viagem até Portugal, acompanhada pelo intermediário e por um grupo constituído por entre 20 a 30 pessoas; - A requerente e as restantes pessoas caminhavam na rua, durante a noite, quando foram detidos pela polícia croata; - A requerente desconhecia, nesse momento, onde se encontrava, uma vez que apenas seguia o grupo; - No momento da detenção, todos os pertences da requerente e do restante grupo foram retirados pela polícia; - Na esquadra, a requerente foi revistada e teve de retirar toda a sua roupa, exceto as cuecas, que foram também revistadas; - A requerente sentiu-se humilhada e indica ter sentido um tratamento semelhante aquele que sofreu quando foi detida pela polícia chinesa; - A requerente não teve acesso a tradutor em nenhum momento da detenção e não tinha acesso ao seu telemóvel para que pudesse comunicar de alguma forma com as autoridades; - Durante o período de detenção, a requerente partilhou cela com mais de vinte pessoas, homens e mulheres, com apenas seis camas e cobertores sujos e visivelmente usados; - Neste local existia apenas uma casa de banho, sem papel higiénico, que deveria ser partilhadas pelas dezenas de pessoas que se encontravam detidas; - Durante os dois dias em que esteve detida, apenas foram dadas algumas sandes aos cidadãos que ali se encontravam, e um copo descartável que deveriam usar para beber água da torneira; - No dia seguinte à detenção, a polícia croata entregou-lhe uns papéis que deveria assinar. No entanto, com receio de que a assinatura dos papéis significasse o consentimento para ser deportada, a requerente não os assinou; [fl. 2 — assinatura manuscrita: "XIAO YE"] - Ainda assim, foi forçada pela polícia croata a fazer a recolha das suas impressões digitais, uma vez que uma agente da polícia pegou na sua mão e fez a recolha, sem que a requerente consentisse ou percebesse o que estava a acontecer;
- Em nenhum momento lhe foi explicado qualquer procedimento; - Quando foi libertada, a polícia croata levou-a até uma estação de comboio e deixou-a aí, sem que lhe fosse dada qualquer indicação sobre o que deveria fazer a seguir; - Para além disso, a polícia devolveu-lhe o telemóvel, mas não o carregador, deixando-a sem bateria e, consequentemente, muito limitada, uma vez que se encontrava num país estrangeiro, com uma língua desconhecida; b) Na resposta à questão 21. "Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que fez?" (p. 3), a requerente pretende juntar uma fotocópia do seu passaporte, incluindo os carimbos mencionados, que se anexa como Documento 1; c) Relativamente à pergunta 25. "Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao Pedido de Proteção Internacional?" (p. 3), a requerente pretende clarificar que, até vir para a Europa, encontrava-se em Saipan; d) Em relação à pergunta "Tem problemas de saúde?", no âmbito da questão 26. (p. 4), a requerente pretende acrescentar que no centro de acolhimento onde se encontra alojada existem percevejos na cama e que, por isso, sofre muitas picadas; e) No contexto da pergunta 27. "Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha ainda referido antes?" (p. 4), a requerente adiciona que, na China, devido à perseguição religiosa que sofre, teme pela sua vida; f) Sobre o sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do seu pedido de proteção internacional e consequente transferência para a Croácia (p. 6), o requerente afirma que: - Nunca teve qualquer intenção de pedir asilo na Croácia e a sua intenção sempre foi vir para Portugal; [fl. 3 — assinatura manuscrita: "XIAO YE"] - Não foram realizadas quaisquer diligências relativas ao procedimento de asilo na Croácia; - As autoridades croatas recolheram as suas impressões digitais sem consentimento ou compreensão da requerente; - Em nenhum momento da sua estadia na Croácia lhe foi explicado algum procedimento, nem teve acesso a tradução; - Compreende que o tratamento que recebeu durante a detenção na Croácia foi desumano, uma vez que ficou detida na mesma cela com mais de vinte pessoas, com apenas seis camas e uma casa de banho, sem condições de higiene e com acesso a alimentação muito limitado;
- Sentiu muitas semelhanças entre o modo violento de atuação da polícia da China e da Croácia; - A requerente denota o contraste entre a atitude das autoridades croatas e das autoridades portuguesas, indicando que, em Portugal, todos os procedimentos lhe são explicados na língua que entende e tem acompanhamento constante dos técnicos da instituição de acolhimento onde está alojada; - Entende que Portugal é um país que respeita os Direitos Humanos e que aqui pode praticar a sua fé livremente; - Aqui em Portugal a requerente já participou em reuniões online com outros membros da sua religião e sente que o pode fazer em segurança; - No centro onde está acolhida existem outros membros da sua religião e já reuniram e partilharam as suas crenças sem receio; - Gosta deste país e sente-se acolhida pelos portugueses; Para os devidos efeitos, a requerente declara que a presente informação foi prestada na língua mandarim.” (cf. fls. 50 a 54, do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º 73306807). 6. Em 21/08/2025, foi elaborada pelos serviços da Entidade Requerida a Informação/Proposta n.º 1925CNAR-AIMA/2025, referente ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional da Requerente, com o seguinte teor: “I. DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO: 1. A requerente apresentou pedido de proteção internacional a 09/05/2025, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados na Loja AIMA II, que foi registado sob o número de processo 69…. 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho¹ (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados os seguintes acertos, "Case ID HR225…, HR12505…", inseridos pela Croácia. 4. Face ao que antecede, aos 12/05/2025, foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado membro responsável. Nos termos do artigo 39º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.
5. Aos 03/07/2025, foram tomadas as declarações da requerente, mediante realização de entrevista e relatório (anexo aos autos e entregue na mesma data a requerente), a que se refere o n.º 6, do artigo 5º, do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
6. No mesmo dia, foi a requerente notificada do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Croácia para, no prazo de 3 dias úteis, sobre ela se pronunciar.
7. Aos 08/07/2025, a requerente apresentou alegações que fazem parte integrante dos autos e juntou cópia do passaporte que já faz parte do processo digital, alegando o seguinte:
(…)
8. Analisados as alegações apresentadas, verifica-se que a requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, e consequente transferência para a Croácia.
Senão vejamos,
9. A requerente apresentou breves esclarecimentos acerca dos motivos que a levaram a abandonar o país de origem, em 13/02/2023, alegando perseguição religiosa. Referiu ainda que, dois anos depois, deixou as Ilhas Saipan, por considerar que, com a eleição do presidente dos Estados Unidos da América, Donald Trump, deixou de estar segura naquele território, tendo observado que cidadãos chineses estavam a ser deportados para a China. Posteriormente, decidiu viajar para a Europa, e após pesquisas na internet, escolheu Portugal como destino, por acreditar tratar-se de um país seguro, onde poderia exercer livremente a sua religião. Acrescentou, ainda, que saiu da Sérvia em virtude das estreitas relações diplomáticas entre aquele país e a China, temendo que a China possa exercer influência sobre a Sérvia.
10. Declarou que já na Servia, contratou um intermediário, que foi a pessoa encarregue de organizar todo o itinerário percorrido por ela e mais 20 ou 30 pessoas, até Portugal. Referiu que, pagou o valor de 4.000 Euros pelo serviço;
11. Declarou também que, nesse percurso, foi detida pelas autoridades croatas, tendo sido revistada (obrigaram a retirar a roupa exceto a roupa interior e que por isso sentiu-se humilhada), teve os pertences pessoais confiscados, foi obrigada a partilhar a cela com várias pessoas (homens e mulher), que as condições de higiene não eram boas ("… cobertores sujos e visivelmente usados, apenas uma casa de banho, sem papel higiénico, partilhada entre dezenas de pessoas…") que tentaram obriga-la a assinar um documento sem perceber o que estava escrito no mesmo, que não teve acesso a interprete e que por isso não assinou o referido documento, por medo;
12. Declarou que, na esquadra onde permaneceu 2 dias, foi obrigada, pela polícia a facultar as suas impressões digitais, sem compreender a finalidade desse procedimento, não lhe tendo sido prestada qualquer informação. 13. Declarou que, no segundo dia, foi libertada pela polícia e levada até uma estação de comboios, onde lhe foram devolvidos os seus pertences, com exceção do carregador do telemóvel. 14. Por fim, declarou que nunca teve a intenção de solicitar asilo na Croácia, tendo sempre pretendido deslocar-se para Portugal. Referiu ainda que, naquele país, não foram realizadas quaisquer diligências relativas ao procedimento de asilo e que as autoridades croatas procederam à recolha das suas impressões digitais sem o seu consentimento. Acrescentou que o tratamento recebido na Croácia foi desumano, pelas razões anteriormente expostas, e salientou que, em Portugal, todo o procedimento lhe tem sido devidamente explicado pelas autoridades, na sua própria língua. Por último, afirmou considerar Portugal um país que respeita os Direitos Humanos, onde já teve oportunidade de reunir-se com outros cidadãos da sua religião, podendo expressar livremente a sua fé em segurança. 15. Ora, as alegações da requerente, relativamente a detenção na Croácia, incidem sobre circunstâncias que antecederam a apresentação do seu pedido de asilo, altura em que, de acordo com a legislação europeia e nacional aplicável, se encontrava em situação de imigração irregular (entrou e permaneceu na Croácia de forma irregular). Nessa condição, as autoridades croatas atuaram dentro do quadro legal previsto para a detenção administrativa de estrangeiros em situação irregular, previstas no código de Processo Penal Croata. 16. É de referir que, à luz da legislação croata e europeia, os Estados-Membros estão legitimados a deter temporariamente cidadãos estrangeiros em situação irregular até que sejam concluídos os procedimentos administrativos necessários, nomeadamente a verificação da identidade e o processamento da entrada no sistema de asilo. Durante esse período, a detenção pode ocorrer em centros especializados para migrantes irregulares, cujas condições devem respeitar as normas estabelecidas pela União Europeia. 17. No que concerne à confiscação de pertences pessoais, nomeadamente do telemóvel, tal prática configura um procedimento de segurança amplamente aplicado em centros de detenção, tanto na Croácia como noutros Estados-Membros, incluindo Portugal, visando a prevenção de riscos e a garantia da ordem no estabelecimento. Trata-se de uma medida comum em contextos de detenção administrativa, não constituindo, por si só, uma violação dos direitos fundamentais da requerente. 18. Quanto à alegação de que foi obrigada a assinar um documento sem o devido conhecimento do conteúdo, e que por medo não assinou, e que foram recolhidas impressões digitais sem o seu consentimento, tal afirmação carece igualmente de prova objetiva. Nos termos da Diretiva 2013/32/UE, os requerentes de proteção internacional têm direito a receber informações sobre os seus procedimentos em língua que compreendam, ou, na impossibilidade, de serem assistidos por um intérprete. A simples alegação de que foi obrigada a assinar um documento sem os compreender e que foram recolhidas as suas impressões digitais sem o seu consentimento e sem explicação do procedimento, não é, por si só, suficiente para demonstrar que lhe foi negado esse direito.
19. Ainda relativamente as condições da cela, referidas pela requerente, durante o tempo que permaneceu detida, na esquadra, importa sublinhar que a Croácia é um Estado-Membro da União Europeia, vinculado ao Regulamento de Dublin III, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), garantindo a proteção contra qualquer forma de tratamento desumano ou degradante nos termos do Artigo 3.º da CEDH. Não há, até à presente data, uma condenação sistemática da Croácia pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativamente à violação dos direitos dos requerentes de asilo ou de migrantes irregulares no contexto da sua detenção administrativa. Deste modo, não se verificam razões objetivas e comprovadas que justifiquem a recusa da transferência da requerente para a Croácia, nem há fundamentos jurídicos para presumir que a sua devolução a esse país a colocaria em risco real de sofrer tratamento desumano ou degradante. 20. É de referir que, todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo a Croácia, estão vinculados ao respeito pelos valores fundamentais consagrados no Artigo 2º do Tratado da União Europeia (TUE), os quais incluem a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos. Tais valores constituem requisitos imperativos para a adesão à União Europeia e devem ser observados por todos os países membros. 21. É de referir ainda que, não são conhecidas situações de incumprimento da Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, por parte da Croácia. 22. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Croácia é o que consta no artigo 20º, nº 5 do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, relevando apenas o facto de a requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional junto da Croácia. [fl. 27/AS — logótipo: República Portuguesa / AIMA] 23. Pelo que, a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Croácia determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade da requerente. 24. Atendendo que a Croácia se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é a Croácia que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement. 25. Sendo ainda certo que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras da Croácia, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efetue a devida preparação de meios adequados à receção da requerente. 26. Aos 09/07/2025, o CNAR AIMA apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades Croatas ao abrigo do artigo 18.º, nº 1 b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho² (Regulamento Dublin).
27. Aos 18/07/2025, as autoridades croatas aceitaram o pedido de retoma a cargo da cidadã, ao abrigo do artigo 20.º, nº5, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho³ (Regulamento Dublin). 28. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. II. DO DIREITO: 29. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1, do artigo 19º-A que, o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. 30. Ainda nos termos do n.º 2, do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. 31. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua reação atual, aplicando-se apenas os procedimentos aqui previstos. III. CONCLUSÕES: 32. Tendo outro Estado Membro tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo da requerente de proteção, determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo a requerente invocado factos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência da requerente para a Croácia. IV. DA PROPOSTA: 33. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, designarem como responsável, propõe-se a Croácia seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 20.º, nº 5, do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho. 34. Proceda-se à notificação da cidadã nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, e a sua transferência, nos termos do artigo 38º, do mesmo diploma, para a Croácia, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho. (cf. fls. 55 a 79, do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º 73306807).
7. Em 25/08/2025, o Vogal do Conselho Diretivo da AIMA proferiu despacho de concordância com a proposta mencionada no ponto que antecede (cf. fls. 79, do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º 73306807). 3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida. “De relevo para a decisão da causa inexistem factos por provar.” 3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto: “A convicção para o julgamento dos factos provados resultou do processo administrativo e documentos juntos, atendendo à posição concordante quanto aos mesmos, e por não ter sido colocada em causa a sua autenticidade e genuinidade, e estão devidamente identificados nos concretos pontos.” 4. Fundamentação de direito 4.1. Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida julgou improcedente a ação em que a Recorrente impugna o despacho de 25.8.2025 praticado pelo membro Conselho Diretivo da AIMA que, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008 – por sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional - considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional, considerando que a Croácia é o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 20.º, nº 5, do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, e determinou a sua transferência para aquele país. Para tanto entendeu que, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento de Dublin, atento o facto de a Requerente ter sido detida na Croácia sem qualquer título válido, após ter atravessado ilegalmente a fronteira daquele Estado-Membro proveniente de um país terceiro (a Sérvia), é a Croácia o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Mais considerou que as circunstâncias relatadas pela Requerente — a revista humilhante, a confiscação de pertences, a partilha de cela em condições de higiene precárias e a tentativa de a obrigar a assinar um documento que não compreendia, sem acesso a intérprete — se reportam a um período anterior à apresentação de qualquer pedido de proteção internacional, durante o qual a Requerente se encontrava em situação de imigração irregular, âmbito em que as autoridades croatas atuaram dentro do quadro legal aplicável à detenção administrativa de estrangeiros em situação irregular, distinto e autónomo do procedimento de asilo, pelo que tais alegações não são suficientes para demonstrar a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento da Croácia — Estado-Membro vinculado ao Regulamento de Dublin, à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não sendo conhecidas situações de incumprimento sistemático das normas europeias de acolhimento por parte daquele país. Concluiu, assim, não se verificar o pressuposto de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin e, tendo a Croácia aceitado o pedido de retoma a cargo da Requerente em 18/07/2025, pela inexistência de falhas sistémicas no sistema de asilo daquele Estado-Membro, devendo o pedido de proteção internacional apresentado pela Requerente ser considerado inadmissível, nos termos do artigo 19.
º-A, n.º 1, alínea a), da Lei do Asilo, mantendo-se, em consequência, o ato impugnado. A Recorrente insurge-se com o assim decidido por considerar que a sentença recorrida erra ao pressupor que a Recorrente formulou um pedido de proteção internacional ou de asilo junto das autoridades da República da Croácia, quando tal pedido nunca existiu, na medida em que a mera recolha, ainda que coerciva, dos dados biométricos da Recorrente pelas autoridades croatas, em contexto de detenção por entrada irregular (Categoria 2 do sistema Eurodac), não equivale nem se pode confundir com a apresentação formal de um pedido de proteção internacional (Categoria 1 do sistema Eurodac), pelo que não é suscetível de fundamentar a aplicação dos critérios de competência do Regulamento de Dublin III. Considera, assim, que a decisão incorre em manifesto erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que nunca formulou qualquer pedido de proteção internacional ou asilo junto das autoridades da República da Croácia, violando o Tribunal as regras de produção e valoração da prova, bem como o princípio da verdade material. Entende que tal erro inquina irremediavelmente a aplicação do direito efetuada, violando o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as normas aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 604/2013. Vejamos. Assente no princípio de que cada pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de país terceiro no território de um Estado-Membro deve ser analisado por um único Estado-Membro, o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Dublim III), estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável, encontrando-se regulado nos artigos 36.º a 40.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (doravante Lei do Asilo) o correspondente procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Dispõe o artigo 37.º, n.º 1, da Lei do Asilo que, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo, devendo, aceite essa responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA proferir decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A (n.º 2 do artigo 37.º), ficando nesse caso prejudicada a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (artigo 19.º-A, n.º 2). O apuramento da responsabilidade rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013, cujo artigo 3.º, n.º 1, prescreve que os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. Nos termos do artigo 7.º, esses critérios aplicam-se pela ordem em que são enunciados no capítulo (n.º 1), sendo a determinação do Estado-Membro responsável efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro (n.º 2). Entre esses critérios conta-se o previsto no artigo 13.º do Regulamento, sob a epígrafe "Entrada e/ou estadia", nos termos do qual:
"1. Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira. 2. Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.º 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, que o requerente — que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar — permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional." Quanto à prova dos pressupostos deste e dos demais critérios, estabelece o artigo 22.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento que, na condução do processo de determinação do Estado-Membro responsável, são utilizados elementos de prova e indícios, cabendo à Comissão Europeia a elaboração de duas listas — de provas formais e de indícios — nas quais se incluem, designadamente, os dados constantes do sistema Eurodac. Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, na falta de prova formal, o Estado-Membro requerido deve admitir a sua responsabilidade sempre que existam indícios coerentes, verificáveis e suficientemente pormenorizados para a estabelecer. Definido o critério de responsabilidade, os artigos 21.º e 22.º do Regulamento regem o procedimento de tomada a cargo: o Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional, e que considere ser outro o Estado-Membro responsável, deve requerer a este, no prazo de três meses, que proceda à tomada a cargo do requerente (artigo 21.º, n.º 1), devendo o Estado-Membro requerido pronunciar-se sobre esse pedido no prazo de dois meses a contar da respetiva receção, sob pena de a ausência de resposta equivaler à aceitação (artigo 22.º, n.ºs 1 e 7). Por fim, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento, constitui obrigação do Estado-Membro responsável tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.º, 22.º e 29.º, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, devendo analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional por si apresentado. Ora, resulta dos factos provados sob os pontos 1. e 2. que a Recorrente, nacional da República Popular da China, foi detida na Croácia em 27/04/2025 por ter entrado de forma irregular naquele território, aí lhe tendo sido recolhidos os dados biométricos pelas autoridades croatas, e que apenas em 09/05/2025 apresentou pedido de proteção internacional junto das autoridades portuguesas. Sucede que, ao contrário do que pressupõe a argumentação da Recorrente, a decisão administrativa impugnada e a sentença que a confirmou não fizeram assentar a responsabilidade da Croácia pela análise do pedido de proteção internacional na circunstância de a Recorrente aí ter apresentado, formal ou informalmente, um pedido de asilo.
Com efeito, e como resulta da fundamentação de direito da sentença recorrida, o critério de competência efetivamente aplicado foi o previsto no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento de Dublin, nos termos do qual é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o Estado-Membro por cuja fronteira externa o requerente tenha entrado ilegalmente, proveniente de um país terceiro — critério cuja aplicação é independente da apresentação de qualquer pedido de proteção internacional nesse Estado-Membro, e que se basta com a prova da passagem ilegal da fronteira, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do mesmo Regulamento, conjugado com os dados constantes do sistema Eurodac, criado pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013. Tal passagem ilegal da fronteira croata, proveniente da Sérvia, mostra-se demonstrada pelo facto provado sob o ponto 2., não impugnado nesta sede recursiva, sendo, aliás, expressamente reconhecida pela própria Recorrente, quer nas declarações prestadas em sede de procedimento administrativo, quer nas peças processuais que apresentou, sempre no sentido de que foi detida pela polícia croata na sequência da sua entrada irregular naquele país. Assim sendo, é de todo irrelevante, para efeitos de determinação do Estado-Membro responsável ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento de Dublin, saber se a Recorrente formulou, ou não, um pedido de proteção internacional junto das autoridades croatas. Não obstante, sempre se dirá, quanto ao argumento da Recorrente segundo o qual a recolha das suas impressões digitais na Croácia corresponde a um registo de Categoria 2 do sistema Eurodac — reservada, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 603/2013, aos casos de passagem ilegal de fronteira externa — e não a um registo de Categoria 1, correspondente à apresentação efetiva de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 9.º do mesmo Regulamento, que tal distinção em nada infirma a aplicação do critério do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento de Dublin — antes a confirma. Com efeito, este preceito não exige, para atribuir a responsabilidade ao Estado-Membro de entrada, a prova de que aí tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional, mas tão-só a prova, através dos elementos de prova ou indícios previstos no artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento de Dublin — entre os quais se contam expressamente os dados do sistema Eurodac (cf. anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2025/2055 da Comissão, de 2 de outubro de 2025, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à gestão do asilo e da migração e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão) —, da passagem ilegal da fronteira externa a partir de um país terceiro. Ora, é precisamente essa realidade, e não a apresentação de um pedido de asilo, que o registo Eurodac de Categoria 2 documenta e comprova. Assim, a alegação da Recorrente, longe de infirmar a aplicação do artigo 13.º, n.º 1, antes a corrobora: confirma que a Recorrente atravessou ilegalmente a fronteira croata proveniente de um país terceiro, facto que, por si só, é bastante para fixar a responsabilidade da Croácia pela análise do seu pedido de proteção internacional, independentemente de aí ter, ou não, formulado tal pedido. Deste modo, o alegado erro sobre os pressupostos de facto invocado pela Recorrente — a saber, o de a sentença recorrida ter considerado que existiu um pedido de asilo formulado na Croácia — não se verifica, porquanto tal circunstância não constituiu, nem constitui, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e da correspondente transferência para aquele Estado-Membro.
Sendo a Croácia o Estado-Membro por cuja fronteira externa a Recorrente entrou ilegalmente, proveniente de país terceiro, é este o Estado-Membro competente para a análise do pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento, razão pela qual o pedido apresentado em Portugal é, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei do Asilo, considerado inadmissível, tanto mais que as autoridades croatas aceitaram o pedido de retoma a cargo em 18/07/2025 (cf. facto provado 6, ponto 27 da Informação/Proposta n.º 1925CNAR-AIMA/2025). Consequentemente, não se verifica a invocada violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem das normas aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 604/2013, porquanto a decisão administrativa impugnada, e a sentença que a confirmou, fizeram correta aplicação do direito aos factos provados, mostrando-se a Croácia, e não Portugal, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional da Recorrente, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento de Dublin. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela improcedência do recurso, também quanto ao invocado erro de julgamento de direito. 4.2. Das custas Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. 5. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Mara de Magalhães Silveira Lina Costa Joana Costa e Nora