I - Relatório. V..., cidadã de nacionalidade brasileira, residente em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP, doravante Recorrido, com vista à intimação do Recorrido para, em síntese, tramitar e decidir o seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, inconformada que se mostra com a sentença do TACL, de 27/06/2025, que decidiu dar por “verificada a exceção dilatória inominada de ausência de idoneidade do meio processual e, em consequência [absolver] a Entidade Requerida da instância”, por falta de verificação dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Decisão que absolveu o Requerido da instância por julgar procedente a exceção de inidoneidade do meio processual. 2. Andou mal o Mmo. Tribunal “a quo” ao proceder à dita absolvição da instância por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (falta de alegação e demonstração dos requisitos da urgência e indispensabilidade do meio processual), com o que incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109º do CPTA. 3. Assim, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, considerando verificados os requisitos para a instauração da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, ordene o normal prosseguimento da instância, nomeadamente, para citação do recorrido para contestar, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais. 4. A questão que se coloca em sede de recurso contende com o modo de densificação e preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 109.º n.º 1 do CPTA, para que se possa lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. 5. Desde logo, andou mal a decisão recorrida ao concluir que a Recorrente, de 72 anos de idade, não é uma cidadã de idade avançada. 6. O critério utilizado pelo Tribunal a quo para densificar o conceito de “idade avançada” – a esperança média de vida – foi totalmente desadequado na sua interpretação e aplicação, porquanto a esperança de vida referida na decisão recorrida (79,9 anos) corresponde a cidadãos nascidos em 2024, e não à geração da Recorrente. 7. Note-se que o índice de esperança média de vida corresponde É que a esperança de vida, esperança de vida à nascença, esperança de vida ao nascer ou expectativa de vida é o número aproximado de anos que um grupo de indivíduos nascidos no mesmo ano irá viver, se mantidas as mesmas condições desde o seu nascimento. 8. Ou seja, a expectativa de vida é uma medida estatística da média de tempo de vida de um organismo, com base no ano de seu nascimento, sua idade atual e outros fatores demográficos, incluindo sexo.
Jurisprudência
Processo 13978/26.5BELSB.CS1
9. Segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a esperança média de vida de um cidadão nascido na década de 50 – como a Recorrente – era de 52,3 anos, pelo que a Recorrente já ultrapassou largamente essa expectativa. 10. Não avançando o legislador com uma noção concreta de “idade avançada”, sempre deverá atender-se à tendência existente nesta matéria e em termos de regimes jurídicos dispersos, nomeadamente à idade da reforma e ao Estatuto do Idoso, que apontam para os 65 anos como referência para a qualificação de pessoa idosa. 11. Nos termos da Jurisprudência citada na própria decisão recorrida, nomeadamente os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 20.06.2024 (Proc. n.º 1035/23.0BELSB) e de 12.01.2023 (Proc. n.º 2936/22.9BELSB), a idade avançada do requerente é facto objetivo que, por si só, justifica o preenchimento dos requisitos da urgência e indispensabilidade. 12. A Recorrente aguarda desde 09.02.2023 – há mais de três anos – por uma decisão no procedimento de aquisição de nacionalidade por naturalização, sem que o mesmo tenha sofrido qualquer evolução. 13. O direito à nacionalidade/cidadania encontra-se consagrado no artigo 26.º da CRP como direito, liberdade e garantia, estando a Recorrente a ver restringido este seu direito fundamental, de forma reiterada e intolerável. 14. A inércia da Administração constitui uma violação do dever constitucional de decidir em prazo razoável (artigo 266.º, n.º 2 da CRP) e do princípio da tutela da confiança, corolário do princípio da boa-fé. 15. Nos termos do artigo 109.º do CPTA, que dá cumprimento ao artigo 20.º, n.º 5 da CRP, a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias depende: a) da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito; b) que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; c) da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar. 16. Conforme resulta da Jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdãos de 22.11.2022, Proc. n.º 661/22.0BELSB, e de 13.04.2023, Proc. n.º 726/22.8BEALM), a falta de decisão no processo de aquisição de nacionalidade é, em si mesma, facto que legitima a necessidade de recurso a este meio processual. 17. A falta de título que permita a permanência em termos de legalidade no território nacional pode pôr em causa direitos fundamentais como a liberdade, a livre deslocação, a segurança, a identidade pessoal, o trabalho e a saúde, conforme previsto nos artigos 1.º, 26.º, 27.º, 44.º, 53.º, 58.º, 59.º e 64.º da CRP. 18. A alegação levada a cabo no requerimento inicial mostra-se suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA. 19. O decurso injustificado de mais de três anos sem que a situação pessoal da Recorrente esteja resolvida torna premente e urgente a obtenção de uma decisão no procedimento e legitima o recurso ao presente meio processual.
20. A manutenção de uma situação de indefinição administrativa, quando a interessada conta com 72 anos de idade, compromete irremediavelmente o seu direito a organizar a sua vida com um mínimo de segurança e previsibilidade, dimensão essencial da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP). 21. O princípio da tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de direito a uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º da CRP), assume dimensão reforçada quando estão em causa pessoas em situação de especial vulnerabilidade, como é o caso da Recorrente. 22. A recusa em reconhecer urgência a uma pretensão formulada por uma pessoa de 72 anos, com o fundamento de que esta não demonstrou suficientemente a ameaça urgente aos seus direitos fundamentais, traduzir-se-ia numa denegação de justiça material, incompatível com os valores do Estado de Direito Democrático. 23. Não é exigível à Recorrente que lance mão de outro meio processual, por inexistir qualquer um que não a presente intimação que, em tempo útil, acautele os seus direitos fundamentais lesados. 24. Ao consignar diverso entendimento, o Tribunal a quo incorreu em violação do disposto no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, bem como dos artigos 1.º, 20.º, 26.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa.” O Recorrido não deduziu contra-alegações. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao concluir pela falta de verificação dos pressupostos enunciados no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incorreu em erro de julgamento. *** III - Matéria de facto. A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade (não impugnada): 1. A Requerente nasceu em 25 de novembro de 1954 e é nacional da República Federativa do Brasil [cf. cópia da certidão de nascimento da Requerente, junta com o requerimento inicial];
2. Em 9 de fevereiro de 2023 deu entrada, junto da Entidade Requerida, o requerimento formulado pela Requerente, tendo em vista despoletar o procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa, ao qual foi atribuído o n.º de processo 22392/23 [cf. fls. 2 do processo administrativo instrutor em suporte digital, junto pela Entidade Requerida com a sua resposta]; 3. O procedimento despoletado pela Requerente, referido em 2., não foi objeto de decisão [acordo].*** IV - Fundamentação de Direito. Na parte que aqui importa perscrutar, veja-se a fundamentação de direito explanada na decisão recorrida, transcrevendo-se os seguintes trechos, por serem aqueles que, de modo mais relevante, interessam à decisão do presente recurso: “(…) Estabelece o artigo 109.º, n.º 1 do CPTA que «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar». Esta forma de processo visa, assim, assegurar, em tempo útil, a tutela efetiva de direitos liberdades e garantias, concretizando, em legislação ordinária, uma decorrência do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrada nos artigos 268.º e 20.º, n.º 5, ambos da Constituição. Trata-se, por esse motivo, de um meio processual excecional, a utilizar sempre que se exija, pelas circunstâncias do caso concreto, a prolação de uma decisão célere (a qual deverá impor à administração uma conduta, seja ela positiva ou negativa) e a título principal (não se compaginando com a adoção de uma providência cautelar), sob pena de o interessado não ver acautelado o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia constitucionalmente consagrado. Assim, para que a pretensão da Requerente possa ser apreciada, é necessário verificarem-se os seguintes requisitos: . que a emanação de uma decisão célere se afigure indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade e garantia, e . que não seja possível ou suficiente, para o efeito, o decretamento de uma providência cautelar, tudo atendendo às circunstâncias do caso concreto, face às alegações da Requerente. Quanto à indispensabilidade, refira-se que está em causa um meio excecional de tutela, na medida em que, regra geral, quando os administrados pretendem a adoção de uma conduta por parte da administração, deverão lançar mão da ação administrativa. A indispensabilidade pressupõe assim a necessidade de emanação de uma decisão de mérito definitiva e urgente, por existir uma situação de ameaça eminente ou lesão do direito invocado, visando-se assim assegurar, em tempo útil, o exercício do direito em causa, sendo que a alegação e prova de tais factos impende sobre a Requerente.
Assim, a situação de urgência e indispensabilidade afere-se atendendo ao pedido e à causa de pedir, pelo que importa à Requerente, no requerimento inicial apresentado, invocar e demonstrar factos de onde se possa concluir pela manifesta necessidade urgente de tutela. (…) Peticionou a intimação da Entidade Requerida a proferir decisão célere, com fundamento na sua idade, de 72 anos, no facto de os prazos de decisão do procedimento já se encontrarem, há muito, ultrapassados e no facto de os seus descendentes se encontrarem impossibilitados de requerer a nacionalidade portuguesa. (…) Tem sido entendimento da jurisprudência dos Tribunais superiores que, tratando-se o presente meio de uma ação de caráter excecional, para que o requisito da indispensabilidade se verifique, é necessário que o Requerente detenha idade avançada (atendendo, nomeadamente, à esperança média de vida no país da sua nacionalidade/residência) ou se encontre em situação de saúde debilitada, que possa vir a impossibilitar a obtenção da nacionalidade portuguesa. (…) Isto porque o mero incumprimento do dever de decidir não confere ao administrado um acesso automático a este meio processual, sendo necessário invocar urgência na atuação administrativa. (…) Para reagir contra tal atraso, tendo em vista a emanação de uma decisão administrativa, poderão os administrados lançar mão da ação administrativa de condenação à prática de ato, meio próprio para obter uma decisão judicial que condene a administração a decidir, quando os prazos procedimentais legalmente previstos já se encontrem ultrapassados (no mesmo sentido vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30 de agosto de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 01362/24.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt). Por sua vez, a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias visa acautelar as situações em que o interessado, sem prejuízo de poder lançar mão da ação administrativa de condenação à prática de ato, necessita de uma tutela urgente e definitiva, sob pena de se verificar, na sua esfera, uma lesão irreversível do direito fundamental invocado, tutela que o interessado não conseguirá lograr com a ação administrativa de condenação à prática de ato, desde logo por se tratar de um meio processual não urgente, com tramitação e prazos que, por si só, não se compaginam com a obtenção de uma decisão célere. Não basta, assim, ao Requerente, invocar o mero atraso na prolação de decisão, para que se considere idónea a utilização deste meio processual.
Quanto aos outros fundamentos invocados pela Requerente, que não a ausência de decisão, note-se que, quanto à impossibilidade de os seus descendentes requererem a nacionalidade, está em causa uma restrição que se verifica não só na esfera do Requerente, mas também na de qualquer administrado a aguardar pela decisão do pedido de atribuição de nacionalidade. (…) Efetivamente, este meio processual deverá ser utilizado em situações de especial urgência, como por exemplo, quando o requerente de nacionalidade padeça, comprovadamente, de idade avançada ou de doença grave, podendo gerar-se um dano irreversível na sua esfera (a de falecer sem que lhe seja devidamente atribuída a nacionalidade portuguesa, direito fundamental de que deve beneficiar, caso reúna os pressupostos legalmente consagrados), sendo justificável, nesses casos, que a administração dê prioridade a um pedido em detrimento dos demais procedimentos pendentes na sua esfera. A Requerente invocou igualmente que tem 72 anos. Atendendo a que é nacional da República Federativa do Brasil (cf. facto provado 1.), país em que a esperança média de vida, para as mulheres, ascende a 79,9 anos [informação disponibilizada na página da internet do governo brasileiro, in https://www.gov.br/secom/pt-br/acompanhea-secom/noticias/2025/11/expectativa-de-vida-da-populacao-brasileira-chega-aos-76-6-anos-em-2024], não poderá concluir-se que a Requerente padece de idade avançada, sendo que, não tendo a Requerente invocado outros motivos para justificar a urgência do presente meio processual, não poderá concluir-se que há o risco de se gerar um dano irreversível na sua esfera (de falecer sem que lhe seja atribuída a nacionalidade portuguesa). Face ao exposto, importa concluir que no requerimento inicial, apresentado pela Requerente, não são invocados factos suscetíveis de demonstrar a necessidade de tutela jurisdicional tendo em vista assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito liberdade e garantia (aquisição da nacionalidade portuguesa), não se concluindo que, com a inobservância dos prazos procedimentais, por parte da Entidade Requerida, resulta uma lesão iminente e irreversível daquele direito, na esfera da Requerente. (…) Face ao exposto, e atendendo a que a falta de demonstração da indispensabilidade na utilização do presente meio processual tem como consequência a verificação da exceção dilatória inominada de ausência de idoneidade do meio processual (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de junho de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 4037/23.3BELSB e disponível em www.dgsi.pt), importa proceder à absolvição da Entidade Requerida da instância, cf. artigo 89.º, nº.s 1, 2 e 4 do CPTA.”*** Apreciemos, escalpelizando, pois, o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. O n.º 1 do artigo 109.º do CPTA dita o seguinte: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar” (destaques nossos).
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é de utilização excepcional, cujos requisitos encontram-se formulados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “em termos intencionalmente restritivos”, segundo o entendimento sufragado no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, 2022, Almedina, página 929, em anotação ao artigo acabado de citar. Em termos sintéticos, a indispensabilidade do processo de intimação significa, de acordo com a doutrina inscrita na obra e pelos autores já atrás assinalados, que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (…)”, “associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso. Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa.” (cf. páginas 933 a 935 da obra citada) – (destaques nossos). Sobre a subsidiariedade, por seu turno, importa também salientar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como “um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias” e que “Quando se afirma que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, esta afirmação tem, pois, em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta – com natural destaque, quando tal se mostre necessário, para a mais efetiva de todas, que é o decretamento provisório de providências cautelares” (cf. a obra e os autores que temos vindo a citar, de páginas 935 a 937) – (sublinhados nossos). Doutrinam ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha na obra citada, na página 932, que “A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade (…)”, “mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência” (destaques nossos).
Antecipamo-nos a dizer que, tendo presente os pressupostos vertidos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, logo a começar pelo da indispensabilidade, não se mostra o mesmo preenchido no caso em apreço. Vejamos as razões, retornando, pois, à situação concreta. Compulsadas as conclusões de recurso, a Recorrente começa por colocar a tónica no argumento de que deve ser considerada uma pessoa de “idade avançada”. A Recorrente nasceu em 25/11/1954, tendo hoje 71 anos e 9 meses de vida. A Recorrente afirma que, à sua nascença, a esperança média de vida no Brasil estava fixada em 52 anos e três meses, tendo já ultrapassado largamente a expectativa de vida. Acontece que, o critério da esperança média de vida à nascença deve ser ponderado, também, com a esperança de vida restante no tempo actual, que é superior à esperança de vida no momento do nascimento, sobretudo, em resultado da evolução dos cuidados de saúde, medicamentosos e sanitários. Daí que, no momento presente, não colhe a tese da Recorrente, ou seja, um indivíduo com 71 anos e 9 meses de vida, pelo simples facto de ter ultrapassado a esperança média de vida à sua nascença, não pode ser considerado, na actualidade, de idade avançada, como pretende fazer crer a Recorrente. Ademais, independentemente do que se possa hoje qualificar como um indivíduo de idade avançada, que não será, com certeza, confundível com o critério de “pessoa idosa” que a Recorrente também nos traz em conclusões recursivas, onde aponta para os 65 anos de idade, atenta a referência que faz à idade média dos vários regimes de reforma, o que se impunha à Recorrente, na verdade, era também elucidar algo mais sobre a sua situação pessoal. Ou seja, à Recorrente competia alegar e demonstrar sobre as condições concretas em que se encontra e vive actualmente no Brasil, designadamente, se, em face dos seus 71 anos e 9 meses de vida, é ainda autónoma, ou não, se padece de alguma doença grave, degenerativa ou incurável, que implique, em termos da ciência médica, uma diminuição comprovada e acelerada da sua esperança de vida, que se mostre incompatível com o tempo de espera da tramitação de um processo cautelar ou da correspectiva acção principal. Nada foi alegado nesse sentido pela Recorrente. Daí que, só com base no factor da idade da Recorrente (71 anos e 9 meses), não se percepciona, no caso vertente, uma situação concreta de especial urgência que implique salvaguardar o direito invocado exclusivamente pelo recurso ao presente processo de intimação. Prosseguindo, em conclusões de recurso, sinteticamente, observamos o desagrado da Recorrente quanto à inércia decisória da Administração, pois, como no essencial refere, o prazo legal de decisão sobre o seu requerimento administrativo foi já largamente ultrapassado, o que, no seu entender, coloca em causa os princípios da decisão, da celeridade e da boa-administração.
Apreciemos. O inconformismo da Recorrente pela demora da Administração na instrução procedimental ou na tomada de uma decisão no competente procedimento administrativo de atribuição da nacionalidade portuguesa, ainda que compreensível e legítimo quanto a eventuais transtornos pessoais ou frustrações que essa situação possa causar ao projecto de vida que decidiu fundar com base em tal nacionalidade, não é, por princípio, debelado pelo acesso imediato ao processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, dado que, ante a inércia instrutória ou decisória da Administração, o contencioso administrativo disponibiliza outros meios comuns aos quais os interessados podem recorrer previamente, com especial prevalência para a acção administrativa de condenação à prática de acto devido, consagrada no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do CPTA (meio processual não urgente), eventualmente complementada com o requerimento incidental de processo cautelar para adopção de providência cautelar antecipatória (processo urgente), que ainda pode ser reforçado com o seu decretamento provisório, nos termos do artigo 131.º do CPTA. Neste particular conspecto, seguimos aqui a jurisprudência já firmada por este TCAS, destacando-se, entre outros, o acórdão de 15/07/2025, proferido no processo sob o n.º 12861/25.6BELSB (uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, precisamente, em matéria de aquisição da nacionalidade), cuja passagem passamos a transcrever do seguinte modo (consultável em www.dgsi.pt): “Acrescente-se que “ao dever de decisão que impende sobre a Administração [artigo 13.º do CPA] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias”, donde “o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB).” (sublinhado nosso). Portanto, podemos concluir que não é a violação do dever de decisão que, por si só, justifica o acesso imediato ao processo de intimação, mas sim quando este meio processual se mostre indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Aliás, sempre se diz que o decurso do tempo não obstará que a pretensão da ora Recorrente na atribuição da nacionalidade portuguesa lhe venha a ser reconhecida, se a isso tiver efectivamente direito, segundo os requisitos fixados na lei ordinária. Avançando, a Recorrente assevera ainda em conclusões de recurso, de modo resumido, que a falta de título que permita a permanência em termos de legalidade no território nacional pode pôr em causa direitos fundamentais como a liberdade, a livre deslocação, a segurança, a identidade pessoal, o trabalho e a saúde, mais aduzindo que a manutenção de uma situação de indefinição administrativa compromete irremediavelmente o seu direito a organizar a sua vida com um mínimo de segurança e previsibilidade, dimensão essencial da dignidade da pessoa.
Ora bem, não colhe tal argumentação, porquanto, por um lado, tratando-se de meras asserções genéricas, falta-lhes a devida substanciação factual. Por outro lado, não se vê de que modo tais direitos possam estar em crise, sobretudo, tendo presente que a Recorrente não alegou sequer que se encontra ou reside em Portugal (afirmou, aliás, que reside no Brasil). De igual modo, não se verifica que tais direitos se encontrem definitiva e irremediavelmente prejudicados em resultado da falta de decisão do ora Recorrido, porquanto, se e quando obtiver a nacionalidade portuguesa, passará a Recorrente, como é expectável, a usufruir em pleno das vantagens inerentes à cidadania portuguesa, e, como tal, à protecção que decorre dos invocados direitos. Por fim, a Recorrente argumenta ainda, em conclusão de recurso, que a sentença recorrida representa a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (cf. art.º 20.º, n.º 5, CRP). Mas sem razão. À Recorrente não está a ser cerceado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. O que se exige, diferentemente, é que, para cada processo judicial que se lance mão, sejam cumpridos os pressupostos legalmente previstos, no caso concreto, os exigidos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, para o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Exigir o cumprimento dos respectivos pressupostos processuais não é o mesmo que negar o acesso ao direito ou impedir a defesa jurisdicional de cada pretensão material, é, isso sim, obrigar a que, para cada demanda, se cumpram as competentes exigências processuais de acesso que a lei dita. E, ademais, como bem se percebe da decisão recorrida e do que atrás expendemos, a Recorrente não fica desprovida do acesso ao direito e à tutela jurisdicional do direito que aqui clama, tem é que o fazer pelos meios processuais de reacção adequados, que existem, ou seja, por intermédio de uma acção administrativa não urgente, eventualmente complementada pela tutela cautelar, acrescida, ainda, da possibilidade de decretamento provisório da medida cautelar. Portanto, como se depreende, não é uma problemática de negação de acesso ao direito ou falta de tutela jurisdicional efectiva o que aqui está em causa, mas antes de impor que a Recorrente lance mão do meio processual mais adequado ou apropriado, atentos os pressupostos legais, razão pela qual se conclui que não está em crise o artigo 20.º da CRP. Aqui chegados, em resumo, importava que a Recorrente tivesse cumprido com o ónus de alegação de factos concretos realmente demonstrativos de uma situação impressivamente caracterizadora da indispensabilidade do presente meio processual, ou seja, um contexto factual elucidativo de urgência ou premência. Mas tal não dimana do requerimento inicial, como bem constatou a sentença recorrida, como não resulta, de igual modo, do exposto em conclusões de recurso. Ou seja, visto o fio condutor das conclusões recursivas, que delimitam o objecto do recurso, não se vislumbra a alegação de qualquer factualidade devidamente circunstanciada e densificada que sirva para justificar a indispensabilidade e o uso excepcional do processo de intimação, pois que, nada de urgente ou premente dali se infere no sentido de ser necessária uma tutela imediata e definitiva dos direitos esgrimidos pela Recorrente.
Ora, sem quaisquer outros factos devidamente explicados ou densificados, que justifiquem o provir de uma situação de especial urgência ou premência que importe, desde já, obstar, nada de realmente ofensivo se vislumbra para o direito clamado que importe o accionamento do processo de intimação. Quer isto dizer, em resumo, que a Recorrente não acoplou quaisquer factos concretos e realmente demonstrativos de estarmos perante uma situação de especial urgência que seja indispensável acautelar ou impedir de modo imediato, em tempo útil e de forma definitiva pela utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Não é por demais relembrar que é sempre a partir do caso concreto que se perscruta a existência de fundamentos factuais que justificam a indispensabilidade do recurso ao processo de intimação. É o próprio requerente do meio processual de intimação que tem o ónus de alegar e provar os factos integradores/demonstrativos da requerida indispensabilidade. Ao fim e ao cabo, como já aflorámos, inexiste no caso vertente, por falta de alegação, qualquer situação realmente urgente ou premente que importe prevenir por intermédio do processo de intimação, isto é, a Recorrente não associou ao requerimento inicial, nem sequer agora, às conclusões recursivas, quaisquer factos suficientemente densificados que demonstrem a tal urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível ao direito invocado. A posição aqui propugnada mostra-se apoiada por jurisprudência deste mesmo TCAS, chamando-se à colação o acórdão de 06/10/2022, proferido no processo sob o n.º 1749/22.2BELSB, “in” www.dgsi.pt, num caso semelhante ao ora em análise, enfatizando-se o seguinte trecho: “(…) 22. Além do mais, é ainda patente que a autora não deu satisfação ao ónus de alegação e de prova que lhe estava cometido, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, no sentido de demonstrar a imprescindibilidade do recurso ao presente meio processual, por não ser possível, em tempo útil, o recurso a uma acção administrativa. 23. Percorrendo novamente quer o requerimento inicial, quer a alegação de recurso, constata-se que a autora não alega um único facto concreto do qual resulte que, pela circunstância da sua pretensão ser apreciada no âmbito da acção administrativa e, portanto, de uma decisão final com trânsito em julgado numa tal acção poder demorar, pelo menos – atendendo aos prazos previstos para a sua tramitação e à possibilidade de recurso jurisdicional –vários meses, tal circunstância seja susceptível de retirar utilidade ao processamento do acto de integração do seu registo de nascimento no registo civil português que só nessa data seja efectuado. 24. Com efeito, a autora não alegou – e, consequentemente, não provou – que, caso a decisão de mérito não fosse proferida num processo de natureza urgente, haveria (a) uma perda irreversível de faculdades de exercício desse direito (o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa), e (b) uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar em que estivesse em causa a imediata e directa sobrevivência pessoal de alguém. 25. Acresce que o direito em causa nos presentes autos (o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa) não é relativo à situação profissional da autora, nem está em causa qualquer situação de incerteza quanto à sua situação civil (designadamente quanto ao seu estado civil), mas antes a aquisição de mais outra nacionalidade pela autora (que já possui a nacionalidade brasileira).
26. De tudo o que se afirmou, resulta inequívoco que a autora não alegou – e também não alega no presente recurso – um único facto concreto que permita concluir que o invocado direito à aquisição da nacionalidade portuguesa não terá utilidade caso só venha a ser concedido mediante uma decisão a proferir em acção administrativa, isto é, que esta acção não é suficiente para assegurar o exercício em tempo útil desse direito. Ou, dito por outras palavras, a autora não invoca qualquer facto concreto do qual resulte que, pela circunstância da sua pretensão vir apenas a ser apreciada no âmbito da acção administrativa, ficará sem qualquer utilidade a eventual condenação dos réus que aí possa vir a ocorrer, de deferimento do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa oportunamente formulado. 27. Deste modo, bem andou a decisão recorrida ao entender que a questão para a qual era solicitada tutela não podia ser resolvida através do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, visto que não vinha invocada qualquer situação concreta de urgência a exigir uma decisão de fundo no âmbito desse processo. 28. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não violou o disposto no artigo 109º, nº 1 do CPTA, ao julgar manifesta a inexistência de um dos pressupostos necessários para a admissibilidade do pedido de intimação, na medida em que tal pronúncia conduziu a que ficasse prejudicado o conhecimento do mérito da pretensão formulada, motivo pelo qual carece de razão de ser a alegação de que a decisão recorrida violou os artigos 3º, nº 1 e 22º, ambos da Lei da Nacionalidade, e os artigos 4º, 16º, nº 1, 18º e 26º, todos da CRP.” - (sublinhado nosso). É de referir, ainda, o acórdão deste TCAS, de 19/03/2024, emitido no processo sob o n.º 2087/23.9BELSB, “in” www.dgsi.pt, salientando-se a seguinte passagem: “(…) Por outro lado e não de somenos importância, a acção de intimação prevista no artigo 109º do CPTA visa a protecção de direitos, liberdades e garantias previstos na CRP e susceptíveis de ser exercidos no território nacional por nacionais portugueses ou estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal, por beneficiarem do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º do mesmo diploma fundamental. Sucede que nem a Recorrente é portuguesa, nem se encontra a residir em Portugal, nem a proposta de trabalho que pretende assegurar se enquadra no direito ao trabalho previsto no artigo 58º da CRP, como um direito económico do Capítulo I do Título III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais [e não como um dos direitos, liberdades e garantias, do Título II, com a mesma epígrafe]. No que concerne à invocada cidadania europeia, no caso, decorrente da titularidade da nacionalidade portuguesa, não se verificando esta na esfera jurídica da Recorrente e não tendo a decisão recorrida conhecido do mérito da causa, nada mais se impõe considerar sobre o assunto. Donde, o direito fundamental alegado, à nacionalidade portuguesa, não se encontra ameaçado e a urgência alegada na petição reporta-se a um direito que, pelas razões expostas, não pode ser considerado um direito, liberdade e garantia consagrado e protegido pela CRP, merecedor de tutela jurisdicional nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109º do CPTA.
(…) Em face do que, sendo de manter o entendimento do tribunal recorrido de que não se verifica o requisito da indispensabilidade do uso da acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, o presente recurso não pode proceder.” – (destaques nossos). E ainda, no sentido do ora julgado, referimos o acórdão deste TCAS, de 16/10/2024, proferido no processo sob o n.º 1562/24.2BELSB, e o acórdão deste mesmo Tribunal de apelação, de 14/11/2024, tirado no processo sob o n.º 2181/23.6BELSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt. Atente-se, também, entre outros, ao acórdão deste TCAS, de 13/07/2023, emitido no processo sob o n.º 489/23.0BELSB, “in” www.dgsi.pt, convocando-se o entendimento formulado no seu sumário, do qual consta o seguinte: “I – Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos: 1) - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito]; 2) - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade (…)” Invoca-se, ainda, o acórdão do STA, de 04/04/2024, tirado no processo sob o n.º 015/24.3BALSB, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se os pontos I e II do seu sumário, como segue: “I-A adequação do meio processual da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se afere apenas em função de estar em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, pois é necessário que esse direito se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito. II-Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, o uso deste meio processual pressupõe a necessidade de uma tutela de mérito urgente, que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, isto é, processo cautelar e ação administrativa.” Terminando, cumpre apenas precisar que a não verificação dos pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui uma excepção dilatória inominada, e não, como erradamente considerou o Tribunal a quo, a inidoneidade do meio processual.
Tudo visto, é de negar provimento ao recurso.*** Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes (sumário elaborado pelo Relator): I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. III - Faltando a demonstração dos pressupostos da indispensabilidade e da subsidiariedade, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA.*** V - Decisão. Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 17 de Setembro de 2026.Marcelo Mendonça – (Relator) Marta Cavaleira – (1.ª Adjunta) Lina Costa – (2.ª Adjunta)