Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 94755/25.2BELSB.CS1

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Civil Acórdão Proc. 94755/25.2BELSB.CS1 Rel. LINA COSTA

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Administrativo - Acórdão n.º 94755/25.2BELSB.CS1
Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A…, devidamente identificada como requerente nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 11.2.2026, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar procedente a excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual, e em consequência, absolveu da instância, a Entidade Requerida.
Foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi proferida decisão sumária pelo relator que concedeu provimento ao recurso, e, em consequência, revogou a sentença recorrida e julgou a acção parcialmente procedente, intimando o Requerido a, no prazo de 45 dias úteis, instruir e decidir o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa apresentado pela Requerente.

O Recorrido apresentou reclamação para a conferência da decisão que antecede.

A Reclamada não respondeu.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem.

A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator determina o conhecimento em conferência do mérito da apelação em momento anterior àquela.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente, agora reclamada, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.

No requerimento de recurso a Recorrente requer a sua subida com efeito suspensivo e, nas respectivas alegações, formulou as conclusões e pedido, que seguidamente se reproduzem:

«a) A Recorrente demonstrou circunstâncias concretas e atuais que tornam indispensável a emissão urgente de decisão administrativa para evitar dano irreparável, em cumprimento dos requisitos do artigo 109.º do CPTA;
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b) O julgamento proferido pelo tribunal a quo, o qual se combate respeitosamente nesta oportunidade, ignorou elementos essenciais do caso e negou a possibilidade de produção de prova relevante, em violação do artigo 20.º da CRP e da jurisprudência administrativa consolidada;

c) O caso não se confunde com uma mera pretensão à prática de acto devido, mas configura situação de urgência qualificada, documentada por elementos probatórios idóneos, que evidencia o risco real e imediato de lesão de direitos fundamentais da Recorrente.

Assim, requer-se a V. Ex.as se dignem:

a) Julgar procedente o presente recurso de apelação;

b) Revogar a r. sentença recorrida, determinando o prosseguimento da instância e a apreciação do mérito da ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;

c) Reconhecer a urgência e indispensabilidade da tutela requerida, em conformidade com o artigo 109.º do CPTA, perante o quadro factual concreto apurado;

d) Conceder efeito suspensivo ao presente recurso, em virtude do risco de prejuízo irreparável para a Recorrente;

e) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se a convolação da presente ação em ação de condenação à prática do ato administrativo devido, aproveitando-se os atos já praticados, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do CPTA;

f) Ser a Recorrida condenada a proferir decisão fundamentada no processo de nacionalidade da Recorrente, em prazo a fixar pelo Tribunal, sob cominação legal adequada.

Mais requer, para todos os efeitos, que sejam admitidos e valorados os elementos instrutórios juntos aos autos, bem como toda a prova que se revele necessária à demonstração da urgência e do prejuízo invocado.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências.».

Notificado para o efeito, o Recorrido contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:

«i. O pedido de efeito suspensivo é inútil e inviável: não tendo sido decretada qualquer intimação, nada há a suspender; ademais, o art. 143.º do CPTA não admite a atribuição de efeito suspensivo a este recurso.

ii. Não tendo havido recurso da decisão de facto fixada na sentença, será com esse quadro factual que se deverá decidir o recurso;

iii. A recorrente que apresentou o pedido de nacionalidade portuguesa aos 86 anos, que não alega ter qualquer intenção de residir em Portugal ou no Espaço Schengen, que não alegou ter passado um minuto que fosse da sua vida em território português, não alegou, sequer, que a decisão favorável do pedido de nacionalidade fosse suscetível de lhe trazer a si própria (que não aos descendentes) qualquer benefício.
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iv. Convenhamos que, quem tão tardiamente peticiona a nacionalidade não demonstra grande interesse nem grande pressa na sua obtenção – não estamos perante um desejo de pertença, um sentido de comunidade, a procura de algum sentido imaterial – nem tal é alegado, o que há é filhos e netos.

v. Resulta do artº 109º do CPTA que são pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: (i) a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que se mostre indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia; (ii) que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares; (iii) que não seja possível, ou suficiente, no caso, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de ação administrativa normal;

vi. Pelo termo “admissibilidade” quis o legislador deixar claro que aqueles pressupostos não se reportam à apreciação do mérito do pedido, mas que são pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação cuja não alegação configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, levando à absolvição da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC.

vii. O art. 26.º da CRP não consagra qualquer direito universal à cidadania portuguesa; é o art. 4.º da CRP e a lei ordinária que definem a condição de cidadão: a recorrente não está a ser privado da nacionalidade que possui, sendo certo que também não está a ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu…

viii. Ora, a presente intimação, desprovida de qualquer alegação de facto relevante que possa ser valorada para a apreciação de uma eventual urgência e indispensabilidade, reduz-se a uma tentativa de forçar, por via judicial, a aceleração de um processo não prioritário.

ix. Não se alegou nada que fosse suscetível de sequer se assemelhar a um risco de lesão irreparável fosse do que fosse (arts. 109.º e segs. do CPTA), pelo que a decisão recorrida é juridicamente correta.

x. E, residindo a recorrente no Brasil, não se encontra sequer abrangido pela proteção que o artigo 15.º da CRP atribui a estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal: logo, não pode pretender fazer valer em território não português de direitos fundamentais que não lhe são reconhecidos na ordem constitucional enquanto cidadã estrangeira e não residente.

xi. Mesmo a invocação do Art. 26.º da CRP é despropositada. Contrariamente ao que defende, o Art. 26.º da CRP não garante aos 8 230 000 000 habitantes do planeta o direito à cidadania portuguesa / passaporte Schengen, desde logo porque o Art. 4.º da CRP que “São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional” – a CRP nada estatui sobre quem é ou deva ser cidadão português.

xii. Por isso, não estão em questão os direitos fundamentais pessoais de cidadania (portuguesa) e de identidade pessoal (portuguesa) preconizados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP… aos portugueses: como ensinam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em anotação ao n.º 4 do referido artigo “No que respeita àqueles que são portugueses, o direito fundamental traduz-se, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, no direito a não ser privado da cidadania portuguesa ou, com maior rigor, no direito a não ser dela privado através de medidas arbitrárias ou desproporcionais”.
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xiii. Ora, não alega a recorrente que esteja a ser privada da nacionalidade que possui, sendo certo que ninguém pode ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu.».

Por despacho foi indeferido o pedido referente ao efeito suspensivo e admitido o recurso com efeito meramente devolutivo, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artigo 143º do CPTA.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Na decisão sumária reclamada foi considerado e decidido o seguinte:

«A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

A título prévio importa aferir do efeito de subida do recurso.

No requerimento de recurso a Recorrente requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 143º do CPTA, atenta a demonstração de risco sério de prejuízo irreversível que resultaria da manutenção da omissão administrativa no reconhecimento da nacionalidade portuguesa.

O juiz a quo, em despacho fundamentado, indeferiu o requerido efeito de subida do recurso, admitindo-o com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo 143º, nº 2 alínea a) do CPTA.

E decidiu bem.

Com efeito, o nº 1 do referido artigo 143º fixa como regra geral que os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida, salvo o disposto em lei especial (parte inicial do nº 1) e no nº 2 o legislador atribuiu efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos das decisões taxativamente elencadas nas respectivas alíneas, entre as quais, se encontram as intimações de direitos, liberdades e garantias [cfr. a alínea a)].

Os nºs 3, 4 e 5 do mesmo artigo respeitam às situações em que, por aplicação do disposto no nº 1, é o juiz que fixa o efeito de subida do recurso, podendo alterá-lo de suspensivo para meramente devolutivo (v. o nº 3) ou quando seja meramente devolutivo determinar a adopção de providências adequadas a minorar os danos que possa causar ao interessado (v. o nº 4) ou recusar a atribuição do efeito meramente devolutivo (v. o nº 5), nos termos e condições que tais normas prevêem.

Assim, resulta ope legis, ou seja, por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 143º, que o efeito de subida dos recursos ordinários interpostos nas acções de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é meramente devolutivo, pelo que não está na disponibilidade do juiz decidir de forma diferente, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
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Dito de outro modo, ao presente recurso, porque interposto de decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial proferida, precisamente, numa acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não é aplicável o previsto no indicado nº 3, nem nos nºs 4 e 5, do mesmo artigo.

Em face do que, mantém-se o decidido no despacho do juiz a quo que admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo.

A sentença recorrida contém a decisão sobre a matéria de facto que se passa a reproduzir:

«Atento o pedido formulado pela Requerente e conferidos os documentos juntos aos autos pelas partes, são considerados bastantes e com interesse para a decisão da invocada exceção [da inidoneidade do meio processual],

A. A Requerente reside na Rua …, n.º …, Vila …, …., …, Brasil – Código Postal n.º …, não contestado;

B. Em 31.8.2023, a Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida, um declaração para atribuição de nacionalidade portuguesa, cfr processo administrativo instrutor – PA, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;

A. Tal pedido deu lugar ao processo nº …/23, cfr PA, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;

B. Em 29.12.2025 deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo a presente ação, cfr fls 1 do processo eletrónico;

Inexistem outros factos com interesse para a decisão do mérito da causa, em face da prova produzida.
*
Motivação da decisão sobre a matéria de facto,

Analisando criticamente a prova produzida cfr artigo 607.º nº 4 CPC, a convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos pelas partes, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório e pela confissão operada por efeito da revelia da Ré, nos termos previstos no artigo 567.º, do CPC.

Prova documental que não foi impugnada pelas partes e sobre os quais não existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.».
Dispõe o artigo 662º nº 1 do CPC, ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA, que o tribunal ad quem pode modificar a decisão da matéria de facto da sentença recorrida se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por regra a análise efectuada para esse efeito é despoletada pelo recorrente que, discordando da decisão da matéria de facto, provada ou não provada, a impugna no recurso, devendo dar cumprimento aos ónus de alegação e prova previstos no artigo 640º, nº 1 do CPC, sob pena de rejeição.
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Contudo, se se afigurar ao tribunal ad quem que é evidente, manifesto face ao alegado e à prova produzida nos autos pelas partes que da decisão da matéria de facto da sentença recorrida deveria/m constar outro/s facto/s que por si implica/m que a decisão de fundo ou de forma, prolatada possa ser também ela diferente, deve usar da referida faculdade.

Assim, por resultar do alegado pela Requerente na petição inicial e estar suportado em prova documental, junta a esse articulado, ao abrigo do referido artigo 662º nº 1, adito aos factos provados, acabados de reproduzir, o seguinte:

C. A Requerente nasceu em …/PR, Brasil, em … de Novembro de 1936 Petição (114666) Certidão de nascimento (73365876) de 29/12/2025 23:03:00

O juiz a quo considerou que a Requerente, residente no Brasil, tendo alegado que necessita de obter a nacionalidade portuguesa para usufruir dos direitos inerentes à nacionalidade portuguesa, como, por exemplo, acesso a serviços consulares, votações e benefícios sociais, e para desbloquear qualquer subsequente pedido de nacionalidade de seus descendentes, nomeadamente filhos e netos, não logrou demonstrar o pressuposto da urgência da tutela requerida, pelo que julgou verificada a excepção inominada de inidoneidade do meio processual e absolveu o Requerido da instância.

A Recorrente discorda deste entendimento, alegando que demonstrou as circunstâncias concretas e actuais que tornam indispensável a emissão urgente de decisão administrativa para evitar dano irreparável, mormente por ter quase 90 anos de idade, situação que, de acordo com as regras de experiência comum, afecta a longevidade da sua vida e pode pôr em causa o exercício em tempo útil do seu direito à nacionalidade.

Apreciando.

Em face do que dispõe o artigo 109º do CPTA, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional aí consagrado, é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efetivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado [requisito da indispensabilidade].

O que a Requerente/recorrente fez ao alegar que formulou o seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa quando tinha 86 anos de idade e que dois anos depois, quando instaurou a presente acção continua à espera que o Requerido o decida, pelo que se não obtiver uma decisão judicial célere que intime este a conceder-lhe a nacionalidade, corre o risco de morrer antes de poder exercer o seu direito à nacionalidade bem como dos demais direitos dela decorrentes.

E porque as circunstâncias concretas da sua situação evidenciam a exigida urgência e não ser, no caso, possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar [requisito da subsidiariedade, previsto na parte final do artigo 109º, nº 1], é de concluir que a presente acção é o meio processual idóneo à defesa dos direitos fundamentais que a Recorrente invoca, por poder ser o único a permitir-lhe, em tempo útil, obter a satisfação da sua pretensão.
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No mesmo sentido já decidiu este Tribunal, designadamente, nos acórdãos de 26.1.2023 proc. nº 2665/22.3BELSB, 23.3.2023 proc. nº 2878/22.8BELSB, 27.4.2023 proc. nº 3368/22.4BELSB, de 9.5.2024, proc. nº 2604/23.4BELSB e de 13.3.2025 proc. 2078/24.2BELSB.

Pelo que o recurso merece provimento, devendo a sentença proferida ser revogada.

Conhecendo em substituição do mérito da pretensão da Requerente, constata-se que, para o efeito, vem alegado na petição, em suma, que: é neta de cidadão português originário; instruiu o seu pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa, formulado ao abrigo do artigo 1º, nº 1 alínea d) da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro [doravante apenas Lei da Nacionalidade ou LN] com todas as certidões de nascimento exigidas (da própria, do progenitor e do ascendente de 2º grau), certificados de registo criminal, etc., ou seja, todos os documentos necessários segundo a lei vigente, mormente o artigo 25º do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro [doravante apenas Regulamento da Nacionalidade Portuguesa ou RNP]; o mesmo foi registado como submetido em 31.08.2023 e continua sem decisão, ultrapassando largamente e de forma injustificada, o prazo razoável de até 90 dias previsto para procedimentos de iniciativa particular no CPA, v. artigos 128º, 130º, 134º e, por analogia, o 81º, 88º e 137º e no RNP; demora que configura violação aos princípios da celeridade, proporcionalidade, economia de meios, boa administração e eficiência administrativa, v. artigos 5º, 7º e 8º do CPA; agrava o sentimento de incerteza e injustiça, particularmente para quem cresceu vinculada culturalmente à Portugal através de tradições e laços familiares; fere o núcleo essencial da identidade e da dignidade humana, constituindo discriminação inaceitável; impede-a de exercer direitos decorrentes da nacionalidade e impede os seus filhos e netos de poderem obter a nacionalidade portuguesa; cumpre todos os critérios materiais e formais para que lhe seja atribuída a nacionalidade.

O Requerido, na contestação por impugnação, defendeu, em síntese, que: aceita que o processo administrativo excedeu o prazo razoável para a sua tramitação, mormente os prazos ordenadores, previstos nos artigos 41º, 10º-A, 42º do RNP que, somados, excedem os 90 dias previstos no artigo 128º nº 1 do CPA; os processos de nacionalidade são analisados e decididos por ordem de entrada; encontram-se pendentes 522 mil pedidos entre 2018 e 2024, sendo 71 mil de netos de portugueses; carece de recursos humanos; a apreciação do pedido da Requerente com prioridade em relação aos entrados anteriormente, implicará o atraso destes, já com maior demora, sem justificação e em violação do princípio da igualdade, v. artigos 13º da CRP e 6º do CPA; o artigo 26º da CRP não garante a cidadania portuguesa nem estatui sobre quem é ou deve ser cidadão português e ninguém pode ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu; a atribuição da nacionalidade a netos de portugueses, não é um acto administrativo estritamente vinculado, unicamente dependente da prova da ascendência, como resulta do artigo 1º, nº 1 alínea d) e nº 3 da LN; há uma margem de discricionariedade técnica no preenchimento de conceitos indeterminados como o são os termos “ameaça”, “perigo” e “actividades relacionadas”, “violenta” e “especialmente violenta” que impõe a necessidade prática de recolha de informações a entidades externas que as possam prestar; a apreciação do pedido da Requerente no prazo de cinco dias, como vem peticionado, é inviável pelas razões aduzidas.

Do alegado e provado nos autos resulta evidenciado que o pedido de nacionalidade, formulado pela Requerente, não foi instruído e decidido apesar de há muito, como reconhece o Requerido, terem decorrido os prazos legais para o efeito, previstos nos referidos artigos do RNP.
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A falta de cumprimento do dever legal de decisão, que sobre o Requerido impende, obsta a que a Requerente possa vir a ser nacional portuguesa e, consequentemente, a exercer os direitos de cidadania e os demais decorrentes de o ser, consagrados na Constituição e na lei. A saber, trata-se de uma inércia/omissão administrativa que é juridicamente relevante e que justifica que a acção seja julgada procedente [no mesmo sentido já decidiu o STA no acórdão prolatado em 26.9.2024 no proc. nº 2630/23.3BELSB].

Mas a decisão de conceder a nacionalidade a neta de nacional português não é vinculada, enquadrando-se no âmbito de discricionariedade ou de margem livre de apreciação da Administração, pelo que não pode aquele ser intimado a deferir ou decidir favoravelmente o pedido da Requerente e no prazo de 5 dias, mas tão só a proceder à sua instrução e decisão, com prioridade sobre os demais, ainda que entrados em momento anterior, praticando no procedimento acto administrativo que lhe ponha termo (seja de deferimento ou não, de forma fundamentada) no prazo de 45 dias úteis, que se afigura adequado face à demora já registada.

Não pode proceder o alegado pelo Requerido quanto à violação do princípio da igualdade dos requerentes de aquisição de nacionalidade, mormente dos que apresentaram pedidos antes da Requerente e que, de acordo com o critério do atendimento/apreciação por ordem de entrada, deveriam ser decididos antes desta, caso não se verifique igualdade de actuação por referência a todos.

Explicitando, se esses requerentes optaram por esperar pela sua vez e não reagiram contenciosamente, não se encontram nas mesmas situações que a Requerente que instaurou a presente acção. O princípio da igualdade pressupõe dar tratamento igual ao que é igual e desigual ao que é diferente. O que também implica que o Requerido tenha de actuar de forma desigual consoante o caso, pois é obrigado a dar cumprimento à decisão judicial transitada de intimação, nos termos e prazos que dela resultam, não podendo continuar a observar, naquele específico procedimento, os critérios gerais, aplicáveis aos demais procedimentos em que os requerentes optaram por não reagir contenciosamente.

Em face do que e por não corresponder exactamente ao peticionado pela Requerente, deve a presente acção de intimação ser julgada parcialmente procedente.

Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais.

Por tudo quanto vem exposto decido conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a acção parcialmente procedente, intimando o Requerido a, no prazo de 45 dias úteis, a instruir e decidir o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa apresentado pela Requerente.».

Decisão do relator que é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida, que aqui reiteramos.

Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção de Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator.
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Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 17 de Setembro de 2026.

(Lina Costa – relatora)
(Mara de Magalhães Silveira)

(Marta Cavaleira)