I – Ao conhecer de causa de pedir não invocada pela autora, nela baseando a decisão proferida, designadamente a parcial improcedência da pretensão indemnizatória que havia sido deduzida com base noutro fundamento, a 1ª instância apreciou questão de que não podia tomar conhecimento, o que configura excesso de pronúncia, causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC;
II – Procedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, na parte relativa ao conhecimento de causa de pedir não invocada e consequências daí decorrentes, cumpre atender à regra da substituição ao tribunal recorrido estatuída pelo artigo 665.º do CPC, devendo o tribunal de recurso conhecer do objeto da apelação;
III – Tendo as partes acordado na reparação pela autora de determinado veículo pertencente ao réu, bem como na entrega pela primeira de um veículo ao segundo, a título gratuito, para utilização enquanto a sua viatura não estivesse reparada, incumbe ao réu a obrigação de restituição desse veículo, uma vez cessada a finalidade a que se destinava – a utilização durante o período de reparação da respetiva viatura –, cabendo-lhe restituí-lo no estado em que se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvado o desgaste decorrente da sua normal utilização;
IV – Assente que o veículo pertencente à autora sofreu estragos, impeditivos da respetiva circulação, em resultado de despiste e subsequente capotamento ocorridos na sequência da perda de controlo da viatura pelo réu, que o conduzia, vindo a ser rebocado para as instalações da autora, encontra-se verificado o incumprimento pelo réu da obrigação de restituição do veículo no estado em que lhe foi entregue;
V – Assente que o réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,66 g/l e desconhecendo-se o concreto circunstancialismo causador da perda pelo mesmo do controlo da viatura que conduzia, não poderá considerar-se ilidida a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do artigo 799.º do CC, nem verificada a contribuição da autora para a ocorrência do acidente de viação que deu causa aos estragos sofridos pelo veículo;
VI – O réu faltou culposamente ao cumprimento da obrigação de entrega do veículo no estado em que o recebeu, o que confere à autora o direito a indemnização, a título de responsabilidade contratual, pelos danos resultantes dos estragos sofridos pelo veículo. (Sumário da Relatora)