Apelação 2589/25.2T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 1* *** SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…) * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: José António Moita; e 2º Adjunto: Elisabete Valente.* *** I. RELATÓRIO* A. Veio o Condomínio do Prédio Sito na Av. dos (…), Lote 3, Palmela, representado pela sociedade “(…), Condomínios, Lda.”, administradora em exercício nomeada em assembleia de condóminos, propor a presente acção com processo comum contra (…), formulando o seguinte pedido: “A) Ser declarada ineficaz por impugnação, a escritura pública de Justificação Notarial outorgada pela Ré em 20 de Dezembro de 2024; inscrita sob a Ap. (…), de (…) de aquisição a favor da ora Ré, descrita sob o n.º (…) na Conservatória do Registo Predial de Palmela, decretando-se em consequência a nulidade do titulo; B) Recair sobre a Ré “alegar e provar pela positiva” a existência do direito que não se coíbe de repetidamente arrogar, provando ainda a veracidades dos factos que invoca como fundamento daquele, dando-se assim a inversão do onus da prova como resulta do artigo 343.º, n.º 1, do CC que processualmente nos remete para o disposto no artigo 584.º, n.º 2, do CPC; C) Ser imediatamente comunicado à Exma. Sra. Notária Dra. (…) a pendência da presente ação, para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Notariado; D) Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré inscrita sob a Ap. (… ), de 2025/02/17 de aquisição a favor da ora Ré, descrita sob o n.º (…) na Conservatória do Registo Predial de Palmela; E) Ser a Ré condenada a ressarcir o Autor de todas as despesas bem como nos demais encargos e custas judiciais”. Alegou, em síntese, que a Ré celebrou escritura de justificação tendo por objecto a fracção autónoma identificada nos autos, sendo falso o que em tal escritura se declarou, competindo à Ré fazer prova dos factos nela referidos.
Jurisprudência
Processo 2589/25.2T8STB.E1
B. Efectuada a comunicação prevista no artigo 101.º, n.º 1, do Código do Notariado, e realizada que foi a citação da Ré, esta contestou. Excepcionou: - a falta de personalidade judiciária do Autor, por estar em causa uma acção que não se insere no âmbito dos poderes do administrador, bem como a ilegitimidade do Autor por falta de interesse em demandar, aduzindo que este não tem direito ou expectativa de direito de propriedade sobre a fracção autónoma; - a irregularidade da representação do Autor, referindo que em nenhuma das actas juntas foram conferidos poderes à administração para intentar a ação; - o abuso do direito do Autor na modalidade de venire contra factum proprium por propor a acção depois de reconhecer a Ré como proprietária, na medida em que lhe exigiu o pagamento das quotas ordinárias e de uma quota extraordinária para realização de obras. Manteve a veracidade dos factos descritos na escritura de justificação notarial, acrescentando que era possuidora da fracção mas não proprietária, devido a circunstâncias da responsabilidade da sociedade “(…) – Empresa Imobiliária, S.A.R.L.” que foi dissolvida em 2009, deixando vários condóminos, incluindo a própria Ré, sem outra hipótese que não o recurso à justificação notarial. Concluiu, pugnando pela absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela absolvição do pedido. C. O Autor apresentou articulado de resposta às excepções, defendendo a sua improcedência, referindo ser o Condomínio quem deteve em exclusivo a posse da fracção autónoma e, como tal, legítima a invocação da aquisição por usucapião a seu favor. Acrescentou que a Ré não cumpriu o ónus de concretizar a posse pública e pacífica do imóvel por mais de 20 anos. D. Convidada a concretizar os factos constitutivos do seu direito, a Ré não respondeu e requereu o desentranhamento da réplica apresentada pelo Autor, por inadmissibilidade legal. E. Por despacho de 24.09.2025 (ref.ª 102646399) foi determinada a notificação do Autor para juntar a acta da reunião da assembleia de condóminos que contém a deliberação que autorizou o administrador a propor a presente ação. O Autor juntou a acta de reunião da assembleia de condóminos realizada em 10.09.2025 (posteriormente a 11.04.2025, data da propositura da acção) com o objecto de deliberar no sentido de serem conferidos poderes para intentar a presente acção e de serem ratificados os actos já praticados na mesma, deliberações essas que foram aprovadas pelos condóminos presentes. A Ré pronunciou-se, alegando que, mesmo se as deliberações aprovadas na referida reunião da assembleia de condómino vierem a ser consideradas válidas, não são ainda eficazes, considerando o disposto no artigo 1432.º, n.º 10, do CC, por não terem decorrido os 90 dias a que alude o referido normativo legal.
Acrescentou que as deliberações em apreço foram impugnadas em processo que corre termos no Juízo Local Cível - Juiz 3 sob o n.º 6540/25.1T8STB, onde foi pedida a anulação das mesmas, requerendo a suspensão da instância até que seja proferida decisão no referido processo, alegando que este constitui uma causa prejudicial da presente acção. F. Por despacho proferido a 17.11.2025 (ref.ª 103163471), no qual se considerou que, face ao estado dos autos, a audiência prévia apenas se destinaria ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, foram as partes foram convidadas, “…ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1, e 547.º do mesmo diploma, a dizerem o que tiverem por conveniente quanto à realização/dispensa da audiência prévia e, bem assim, a usarem, por escrito, da faculdade prevista na mencionada alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º”. As partes reiteraram as posições anteriormente assumidas, pugnando o Autor pela procedência da acção e a Ré pela procedência das excepções alegadas ou, assim não se entendendo, pelo decretamento da suspensão da instância. G. Foi proferida sentença a 01.02.2026, contendo a seguinte fundamentação, entre outra, e o segmento decisório (transcrição parcial): «[…] Os factos a considerar são os seguintes, além dos que resultam do relatório: 1. Através da Ap. (…), de (…), mostra-se registada a favor da Ré a aquisição, por usucapião, da fração autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio sito na Av. dos (…), lote 3, freguesia e concelho de Palmela, descrito na CRP de Palmela sob o n.º (…), da freguesia de Palmela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de Palmela. 2. O registo a favor da Autora foi titulado por escritura de justificação de 20.12.2024 realizada no Cartório da Notária (…), a qual foi objeto de publicação, por extrato, no jornal “O Setubalense” n.º …, a 23.12.2024.* Os factos descritos estão provados por documento, nomeadamente através da certidão predial, da caderneta predial e da escritura de justificação que o Autor juntou com a petição inicial. III. Fundamentação jurídica A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se o Autor tem personalidade judiciária e goza de legitimidade processual. Vejamos. Pedindo o Autor que seja declarada ineficaz a escritura de justificação de usucapião, por não serem verdadeiras as declarações dela constantes, estamos perante uma ação de impugnação de escritura de justificação notarial, prevista no artigo 101.º do Código do Notariado, cujo n.º 1 estatui que “Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção”.
Nos termos do artigo 89.º, n.º 1, do mesmo Código, “A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais”. O artigo 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, por sua vez, dispõe que “O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo”. Ainda com relevo para o enquadramento jurídico da questão, os artigos 1432.º, 1436.º e 1437.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 8/2022, preceituam além do mais o seguinte: […] Como se pode ler no sumário do acórdão da RP de 20.02.2025, proc. n.º 1641/23.3T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt: “I - O pressuposto processual da capacidade judiciária (em relação ao condomínio) não é absoluto, mas sim relativo, dependendo do objecto da causa. II - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador – ou seja, as ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas por (ou contra o) condomínio. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos agirão em juízo em nome próprio. (…) V - Donde, fora do âmbito dos poderes do administrador e fora do âmbito das atribuições da assembleia de condóminos, que vem a ser apenas a administração das partes comuns, como é óbvio, não pode a assembleia mandatar o administrador para fazer o que ela mesma não pode. VI - Estando em causa uma deliberação de Assembleia de Condóminos numa matéria que não versa sobre a “mera” gestão das partes comuns, insusceptível de ser deferida pela assembleia ao administrador qualquer poder de representação dos condóminos. VII - A representação judiciária do condomínio (conjunto dos condóminos) por parte do administrador só tem lugar quando a demanda se refere a poderes de administração legalmente deferidos ao administrador (neste caso existe uma representação judiciária por direito próprio) ou a poderes conferidos pela assembleia (neste caso o administrador assegura aos condóminos a inerente representação judiciária), no âmbito dos poderes mesmos da Assembleia, já aludidos, sendo que, por consequência, em todas as matérias que extravasem o âmbito dos poderes conferidos ao administrador, a personalidade judiciária (suscetibilidade de ser parte) recai em exclusivo sobre os próprios condóminos individualmente considerados, os quais consubstanciam os efetivos sujeitos dos interesses substantivos em crise, desconsiderando-se, nesse caso, a personalidade judiciária (ficcionada) do condomínio (e a capacidade judiciária atribuída ao respetivo representante orgânico, o administrador)” (acórdão da RP de 20.02.2025, processo n.º 1641/23.3T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt).
Em acórdão de 29.06.2017 (proc. n.º 5043/16.0T8STB.S1, in www.dgsi.pt), o STJ, debruçando-se sobre a questão que consiste em saber quem tem legitimidade para intentar a ação de impugnação prevista no n.º 1 do artigo 101.º, ou seja, quem deve ser considerado “interessado” para efeitos de aplicação do referido normativo legal, considerou o seguinte: «12. A questão que se suscita é a de saber se o autor tem legitimidade, rectius interesse em agir, para impugnar a justificação notarial de 9 de setembro de 2013 por via da qual a ré declarou ter adquirido por usucapião, com efeitos retroativos à data de mil novecentos e vinte e dois, o direito de propriedade sobre o prédio que é objeto da referida escritura considerando que não é o proprietário do aludido imóvel. 13. A justificação, a que alude o artigo 89.º/1, do Código do Notariado, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição, e referindo as razões que o impossibilitam de comprovar pelos meios normais. 14. O artigo 101.º do Código do Notariado prescreve no n.º 1 que "se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da ação". 15. Não limita a letra da lei a qualidade de interessado àquele que invoca ser proprietário do imóvel cuja justificação notarial pretende impugnar. A lei também não limita ao pretenso titular do direito a legitimidade para outorgar como justificante, pois tal legitimidade é conferida a quem "demonstre ter legítimo interesse no registo do respetivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando" (artigo 92.º/2, do Código do Notariado). 16. A lei também não impõe que o impugnante, ainda que invoque a qualidade de proprietário, deduza pedido para se declarar ser ele e não o impugnado o proprietário do imóvel; a procedência da ação implica o cancelamento do registo de propriedade a favor do justificante (artigos 2.º/1, alínea a), artigo 3.º/1, alínea a), artigo 8.º e artigo 101.º/1, alínea g), do CRPredial). Daqui decorre que o justificante deixa, por força do cancelamento do registo, de beneficiar da presunção de propriedade sobre o imóvel que o registo lhe proporcionara. 17. Na ação de impugnação de justificação notarial prevista nos artigos 116.º/1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado incumbe aos réus, "que afirmaram a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente, no registo a seu favor, com base nessa escritura, a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção de registo decorrente do artigo 7.º Código Registo Predial" (ver Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008, de 04-12-2007, D.R., n.º 63, I Série, de 31-03-2008). 18. Se o impugnado tem o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, o interessado na impugnação não pode deixar de alegar os factos que justificam o seu interesse na impugnação da escritura de justificação notarial enquanto factos que fundamentam a sua pretensão à declaração negativa, ou seja, "ao autor cabe demonstrar aqueles fundamentos do pedido (as causas e as razões do seu direito) e negar, antecipadamente, as declarações contrárias do réu; a este cabe alegar e demonstrar, por seu lado, os fundamentos do direito que contrapõe ao do autor" (ver Ac. do STJ de 03-07-2003, rel. Quirino Soares, Proc. O3 B 2066).
(…) 23. Afigura-se sufragar o entendimento de que os interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que pode ser afetado, posto em crise, pelo facto justificado de modo que, como se disse anteriormente, "a declaração da inexistência do direito do justificante seja apta a pôr termo à situação de dúvida objetiva e grave em que se encontra o direito invocado pelo autor". (…) 26. Tudo isto parece evidenciar que a impugnação da justificação notarial não está limitada apenas aos que afirmam ser os proprietários do imóvel ou que invocam direito real em colisão com o direito daqueles que justificaram notarialmente, reconhecendo-se também interesse em agir àqueles que invocam direito, diverso do direito de propriedade ou outro direito real cujo exercício pode ser afetado se a ação não for proposta. 27. O escopo da justificação notarial, conforme resulta dos artigos 116.º/1, do CRPredial e 90.º/1, do Código do Notariado, é o de obter a primeira inscrição registal uma vez reconhecida a causa justificativa da aquisição de propriedade; o justificante passa, assim, a beneficiar da presunção de propriedade a que alude o mencionado artigo 7.º do Código do Registo Predial. 28. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação (artigo 30.º/2, do CPC) e obviamente têm de ser fundadas e ponderadas criteriosamente as razões que são indicadas pelo impugnante, designadamente quando o impugnante não invoca direito que esteja em colisão direta com o direito de propriedade que o justificante conseguiu ver reconhecido. 29. Na verdade se a todos aqueles que invocam direitos cujo exercício pode ser afetado precisamente pela inscrição da propriedade sobre o imóvel a favor de quem a obteve por justificação notarial, então de pouco serviria a justificação notarial porque todo aquele que pretendesse agir sobre imóvel, e se quisesse ver livre da invocação do direito de propriedade por parte de quem beneficia da presunção que o registo da inscrição confere por força do disposto no artigo 7.º do CRPredial, procuraria obter o cancelamento do registo de propriedade por via da impugnação da justificação notarial. A impugnação da justificação notarial exclui a possibilidade de demandado beneficiar da presunção de propriedade derivada do registo (Ac. do STJ de 12-01-2012, rel. Fernando Bento, revista n.º 880/08.1TBVRS.E1.S1 - 2.ª Secção)». Feito este excurso normativo e jurisprudencial, afigura-se-nos que o Autor, além de não ter personalidade judiciária, na medida em que a demanda não se enquadra no âmbito dos poderes de administração legalmente deferidos ao administrador, nem no âmbito das atribuições da assembleia de condóminos, não tem legitimidade por não ser titular de qualquer direito que esteja em colisão direta com o direito de propriedade que a Ré justificante conseguiu ver reconhecido, sendo certo que são os condóminos, e não o Condomínio, os proprietários exclusivos das frações autónomas que lhes pertencem e comproprietários das partes comuns (cfr. artigo 1426.º do CC), a significar que compete aos condóminos, individualmente considerados, e não ao Condomínio, alegar qualquer direito que esteja em colisão com o direito de propriedade da Ré.
Deste modo, seja por falta de personalidade judiciária, seja por ilegitimidade, a R. deve ser absolvida da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, c) e e), do CPC, ficando prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial. É o que se vai decidir, ficando as custas a cargo do Autor (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). IV. Decisão Por tudo o que vem de ser exposto, julgando procedentes as exceções dilatórias invocadas, absolvo a Ré da instância. Custas pelo Autor. Notifique. (…)”. F. Inconformada com o decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) A – Deve o Autor ser tido como parte legitima na presente acção de impugnação de escritura de justificação. B – Deve o Autor ser tido como parte munida de capacidade e personalidade jurídica. C – Deve a Douta Sentença ser revogada, julgando-se improcedentes as excepções dilatórias invocadas pela Ré, não se absolvendo a Ré da instância e prosseguindo os presentes autos os termos legais até final”. G. Admitido o recurso com o modo de subida e o efeito devidos, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.* E. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
No caso vertente, são as seguintes, as questões, exclusivamente jurídicas, suscitadas pelo recurso: 1. O Autor Condomínio dispõe de personalidade judiciária para a propositura da presente acção? 2. Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, deve ser apreciado o pressuposto processual da legitimidade do Autor para a propositura da acção? e 3. Em caso de resposta negativa à questão 1ª, o Autor tem legitimidade activa?* *** II. FUNDAMENTAÇÃO * A. De facto* O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.* B. De direito* Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou verificadas as excepções dilatórias da falta de personalidade judiciária e da ilegitimidade activa do Autor (…), representado pela sociedade “(…), Condomínios, Lda.”, administradora em exercício nomeada em assembleia de condóminos, para propor a presente acção de impugnação da escritura pública de Justificação Notarial outorgada pela Ré no dia 20 de Dezembro de 2024. Considerou a decisão recorrida que: i. Não estando o exercício do direito de impugnar a escritura de justificação arrogado pelo Autor, inscrito no âmbito dos poderes legais do administrador consagrados na lei, carece o condomínio de personalidade judiciária por não se mostrar preenchido o pressuposto previsto na alínea e) do artigo 12.º do CPC, de que depende a extensão deste pressuposto processual a uma entidade que não é dotada de personalidade jurídica (cfr. n.º 2 do artigo 11.º, a contrario, do CPC); ii. Por não ser titular de qualquer direito que esteja em colisão directa com o direito de propriedade objecto de escritura de justificação celebrada pela Ré, o Autor Condomínio é também parte ilegítima activa.* Da acção de impugnação judicial de escritura de justificação notarial * Na presente acção, o Autor, representado pelo administrador, vem impugnar uma escritura de justificação celebrada pela Ré, tendo por objecto a fracção autónoma “N” do prédio constituído em propriedade horizontal, do qual o Autor é condomínio. A escritura de justificação notarial é susceptível de impugnação judicial em acção de simples apreciação negativa (artigo 10.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), do CPC), a que se aplica a regra probatória prevista pelo n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil, segundo a qual: Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
Isto, em linha com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2008 [1] seguido pela mais recente jurisprudência do mesmo tribunal [2], que decidiu “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do CRP e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7.º do CRP”. Deste modo, o titular inscrito com base em facto aquisitivo titulado por escritura de justificação notarial tem o ónus da prova da aquisição e validade do seu direito, sem beneficiar da presunção de titularidade do direito emergente do registo, prevista pelo artigo 7.º do Código do Registo Predial, pelo que impende sobre o réu nestas acções o ónus de provar as características da posse imprescindíveis à verificação da usucapião – cfr. artigo 1287.º do Código Civil –, enquanto poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, resultante da prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, ou da tradição material ou simbólica da coisa efectuada pelo anterior possuidor, ou por constituto possessório, ou ainda por inversão do título de posse – cfr. artigo 1263.º do Código Civil –, podendo ser titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta – cfr. artigos 1258.º e segts. do Código Civil. Ao impugnante, por seu turno, impõe-se alegar o seu “interesse” processual na propositura da acção / interesse em agir, pressuposto processual destinado a “…evitar que a máquina judiciária seja posta em marcha para tramitação de acções frívolas ou inúteis…”, condição também reclamada pelo n.º 1 do artigo 101.º do Código do Notariado quando se refere a “algum interessado” na impugnação em juízo do facto justificado. [3] Deste modo, o impugnante terá de alegar a titularidade de um direito susceptível de ser afectado pela justificação notarial, direito este que não tem de ser necessariamente um direito real. Como refere a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.2017, relatado pelo Cons. Salazar Casanova no proc. 5043/16.0T8STB.S1, “a impugnação da justificação notarial não está limitada apenas aos que afirmam ser os proprietários do imóvel ou que invocam direito real em colisão com o direito daqueles que justificaram notarialmente, reconhecendo-se também interesse em agir àqueles que invocam direito, diverso do direito de propriedade ou outro direito real cujo exercício pode ser afetado se a ação não for proposta” (sublinhado nosso). [4] * Da falta de personalidade judiciária do Autor* O primeiro pressuposto processual que a sentença recorrida considera preterido, é o da personalidade judiciária do Autor. Prevista no artigo 11.º do Código de Processo Civil – CPC –, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e está normalmente associada à personalidade jurídica que, por sua vez, consiste na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações. O n.º 1 do artigo 68.º do Código Civil, confere automaticamente a personalidade jurídica às pessoas singulares, a partir do nascimento completo e com vida.
Também as pessoas colectivas regularmente constituídas – sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial, associações constituídas por escritura pública, fundações reconhecidas e cooperativas – são dotadas de personalidade jurídica, expressamente atribuída, respectivamente, pelos artigos 5.º do Código das Sociedades Comerciais, 158.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 16.º do Código Cooperativo. No caso vertente, o Autor é um condomínio de edifício constituído em propriedade horizontal. Condomínio é, na definição proposta por Henrique Mesquita, “…a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial - daí a expressão condomínio – sobre fracções determinadas” (in “A Propriedade Horizontal no CC Português”, RDES, XXIII, pág. 147). Segundo Aragão Seia, “…é a situação que existe quando um edifício ou conjunto deles estão divididos em fracções autónomas, quer no plano horizontal quer no plano vertical, pertencentes a diversos contitulares, mas funcionalmente dependentes do uso de áreas comuns ao serviço de outras fracções.” (in “Propriedade Horizontal, Condomínios e Condóminos”, Almedina, 2001, págs. 16 e 17). À questão sobre se o conjunto dos condóminos forma uma pessoa jurídica com personalidade colectiva, Sandra Passinhas responde: “não defendemos, e pensamos que nunca foi defendido em Portugal, que o condomínio tenha personalidade jurídica” (in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª Edição, 2002, págs. 174 e 175). Não existindo, no ordenamento jurídico português, norma que lha confira, o condomínio não dispõe de personalidade jurídica como, de forma consolidada, vem sendo afirmado pela nossa jurisprudência. [5] Vimos já que quem dispõe de personalidade jurídica tem, necessariamente, personalidade judiciária. Todavia, o CPC reconhece, embora a título de excepção, a personalidade judiciária de entidades que não têm personalidade jurídica, nos casos expressamente previstos nos artigos 12.º e 13.º do Código de Processo Civil. Entre tais excepções encontra-se, justamente, “…o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.” (cfr. alínea e) do artigo 12.º do CPC). Como se refere no citado acórdão do TRP de 25.10.2018, “é precisamente pelo facto do condomínio não dispor de personalidade jurídica, sendo os condóminos os titulares do direito de propriedade sobre as fracções autónomas e sobre as partes comuns do edifício, que é atribuída ao condomínio personalidade judiciária, assim se lhe dando a possibilidade de ser parte em juízo, mas apenas nas acções que se integrem no âmbito das funções e dos poderes do administrador do condomínio e só nestas (…)” (sublinhado nosso).
Esta atribuição de personalidade judiciária excepcional resulta da circunstância do condomínio constituir um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos. Para Gonçalo Oliveira Magalhães, o legislador, ciente desse facto, dota o condomínio “…de organicidade e, muito embora não lhe atribua personalidade jurídica, admite que ele pode ser parte nas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide, portanto, com a das funções do administrador – ou seja, as acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas por (ou contra o) condomínio. Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos agirão em juízo em nome próprio” (sublinhados nossos) (in “A personalidade judiciária do condomínio e a sua representação em juízo”, Revista Julgar n.º 24, 2014, Coimbra Editora, págs. 62 e 63). [6] Deste modo, a personalidade judiciária do condomínio encontra-se intrinsecamente ligada ao cumprimento dos poderes-deveres legalmente conferidos ao administrador, enumerados, de forma não taxativa, no artigo 1436.º do CC que também admite a atribuição de outras funções pela assembleia de condóminos. Enquanto órgão executivo do grupo de condóminos constituído em torno da propriedade horizontal, o administrador exerce as funções de gestão expressamente previstas no artigo 1436.º ou as atribuídas em deliberação da assembleia, mas dentro dos poderes legais desta, o que é dizer: de “…administração de partes comuns do edifício…” (cfr. artigo 1430.º do CC). Estamos em crer, em linha com os fundamentos do acórdão do TRP de 20.02.2025 (supra identificado), que a vinculação da assembleia dos condóminos ao exercício de poderes de administração, a impede de conferir ao administrador, poderes de disposição que envolvam o incremento ou a perda das partes comuns, ou de parte delas, com carácter definitivo. Uma das funções do administrador é “realizar actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns” (cfr. alínea g) do artigo 1436.º do CC), na qual, de acordo com Pires de Lima e Antunes Varela, “…cabem, por exemplo, as providências cautelares (v. g., um embargo de obra nova realizada numa parte comum do edifício) e a interrupção de um prazo de prescrição ou de usucapião. Trata-se, conforme escreve Henrique Mesquita (…), de actos que nada resolvem em definitivo, que não comprometem o futuro e que apenas visam manter uma coisa ou um direito numa dada situação” (in “Código Civil Anotado”, Volume III, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1987, fls. 454, anotação 5 ao artigo 1436º) (sublinhado nosso). Para impugnar a escritura de justificação celebrada pela Ré, tendo por objecto a fracção autónoma “N” do prédio constituído em propriedade horizontal do qual o Autor é condomínio, alega que: - são falsos os factos da mesma constantes; - “sendo o condomínio representante legal de todas as partes comuns na proporção da permilagem de cada fração, incluindo a aqui em apreço…” lhe compete “…zelar pela boa conservação de todo o edifício no âmbito da compropriedade legalmente implícita na Propriedade Horizontal…”; e - “…que por mais não seja, é ele que tem suportado ao longo destes anos até à data todas as despesas que competiam e competem à dita fracção, dúvidas não restam ser ele parte legítima titular de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na escritura a favor da impugnada” (cfr. artigos 18º e 19º da p.i.).
Trata-se, assim, de uma acção que não tem por objecto, tal como expressamente invocado pelo Autor, as “partes comuns” do edifício constituído em propriedade horizontal, sejam elas as necessárias ou as presumidas reguladas, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1421.º do Código Civil, [7] mas uma fracção autónoma do mesmo edifício designada pela letra “N” do mesmo edifício. Consequentemente, parece-nos incontornável que a propositura da presente acção pelo condomínio Autor, se não enquadra nas funções legais do administrador, nem nos poderes de administração das partes comuns pela assembleia de condóminos, pois não tem por objecto uma parte comum, mas sim uma fracção autónoma do edifício de que o Autor é condomínio. Note-se que o Autor não alega, em parte alguma, que o espaço preenchido pela fracção autónoma em apreço seja, na verdade, uma parte comum do prédio. Mesmo o cumprimento do dever do Autor alegar a titularidade de um direito ou interesse juridicamente relevante seriamente afectado ou posto em crise pelo direito declarado na escritura - elemento necessário para evidenciar o seu interesse na propositura da presente acção de impugnação (aflorado em momento anterior do presente acórdão) –, está suportado em factos que não permitem concluir ser o Autor titular de um direito de propriedade sobre a mesma fracção autónoma, na medida em que para tanto, careceria de invocar um título de aquisição derivada ou um modo de aquisição originária do mesmo. Parece-nos evidente que nenhuma destas condições está preenchida pela mera alegação de que o Autor: é o representante de todas as partes comuns de cada fracção; lhe compete “…zelar pela boa conservação de todo o edifício no âmbito da compropriedade legalmente implícita na Propriedade Horizontal…”; e “…tem suportado ao longo destes anos até à data todas as despesas que competiam e competem à dita fracção…”. Na verdade, estes factos estão muito longe de preencher os pressupostos da aquisição originária do direito de propriedade, tanto por via da acessão industrial imobiliária, como por usucapião. Esta última, dependente que está do exercício ininterrupto e por determinado lapso de tempo, de actos de posse nos seus elementos objectivo ou material e subjectivo ou “animus”, exercida publicamente e adquirida sem violência (cfr. artigos 1251.º, 1258.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, 1287.º e 1297.º todos do CC). Deste modo, tanto quanto resulta da alegação do Autor, este terá um interesse resultante da sua condição de condomínio das partes comuns do edifício, nas quais se não inclui a fracção autónoma em apreço, e de ter suportado ao longo dos anos as despesas de condomínio da fracção autónoma, o que, sem mais, poderá conferir-lhe um direito de reembolso junto do respectivo proprietário. Deixando de parte, por ser alheia ao objecto do presente recurso, a questão de saber se tais factos são, ou não, suficientes para revelar um interesse processual em agir na presente acção, não o são, certamente, como alegação da titularidade, pelo Autor, de um direito de propriedade sobre a fracção autónoma objecto da escritura pública impugnada. Aqui chegados, só podemos concluir que, por não incidir sobre parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, a propositura da presente acção pelo condomínio Autor, tendo por objecto uma fracção autónoma, está fora do âmbito das funções legais do administrador, assim como dos poderes de administração das partes comuns pela assembleia de condóminos, pelo que não cumpre os pressupostos previstos pela norma da alínea e) do artigo 12.º do CPC que confere personalidade judiciária ao condomínio.
A falta do pressuposto da personalidade judiciária não é, no caso vertente, passível de suprimento pela deliberação da assembleia de condóminos, já que, como dissemos, esta não dispõe de poderes para deliberar sobre tal matéria. Assim, o Autor carece de personalidade judiciária para propor a presente acção que, em face da causa de pedir, havia de ser intentada, em nome próprio, pelos condóminos que se arroguem (com)proprietários da fracção “N” em apreço. A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória insuprível, acolhida na alínea c) do artigo 577.º do Código de Processo Civil que dá lugar à absolvição da instância da Ré, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea c) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou ao indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Termos em que se afigura correcta a decisão recorrida, na parte em que considerou procedente a excepção da falta de personalidade judiciária e, consequentemente, absolveu a Ré da instância.* Já no que à ilegitimidade (ou à capacidade judiciária) do Autor respeita, uma vez declarada a sua falta de personalidade judiciária para a demanda em apreço, não é concebível que possa estar presente na acção como parte, o que prejudica a ponderação de outro pressuposto processual que tenha como momento prévio tal possibilidade. A legitimidade e a capacidade processual estão dependentes de que a entidade que se apresenta como titular do interesse material controvertido tenha personalidade judiciária, já que sem esta não poderá defendê-lo em juízo. De tal sorte, é a falta de personalidade judiciária do Autor que constitui a excepção dilatória insuprível, determinante da absolvição da Ré da instância, e não a ilegitimidade activa que só se colocaria caso aquele tivesse personalidade judiciária (e, bem assim, capacidade judiciária).* *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, a Recorrente não obteve vencimento pelo que deve suportar o pagamento das custas do recurso.* *** III. DECISÃO* Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Julgar improcedente a apelação: a) Confirmando a decisão recorrida na parte em que considerou não estar verificado o pressuposto processual da personalidade judiciária do Autor e absolveu a Ré da instância; e b) Declarando prejudicado o conhecimento da excepção da ilegitimidade do Autor. 2. Condenar o Recorrente em custas. Notifique. Évora, d.c.s. Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: José António Moita; 2º Adjunto: Elisabete Valente. __________________________________________________ [1] Disponível na ligação: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2008-246538 [2] Entre outros, pelos acórdãos do STJ de 27.01.2010, Proc. 2319/04.2TBGDM.P1.S1, de 07.04.2011, Proc. 569/04.0TCSNT.L1.S1 e de 19-02-2013, Proc. n.º 367/2002.P1.S1, todos in www.dgsi.pt. [3] Neste sentido v, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.11.2024, relatado pela Desembargadora Fernanda Proença Fernandes no processo n.º 129/23.7T8CHV.G1. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3dd0130abf7b3fd280258c0c004c56ad?OpenDocument [4] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8f6482251179efa08025814f00535a89?OpenDocument [5] (cfr., entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25.10.2018, relatado pela Juíza Desembargadora Inês Moura no processo n.º 78/17.8T8VGS.P1 e de 20.02.2025, relatado pela Juíza Desembargadora Isabel Peixoto Pereira no processo n.º 1641/23.3T8PVZ.P1, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.09.2021, relatado pela Desembargadora Isabel Salgado no processo n.º 4337/21. 7T8LSB.L1-7 e de 20.02.2025, relatado pela Desembargadora Maria Teresa Mascarenhas Garcia no processo n.º 30416/22.5T8LSB.
L1-6). Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/618b278295f425968025836200532dbb?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9e297a20768dc7d280258c3e0055e3cd?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e70e82ae0665a9998025877200351d3a?OpenDocument https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/f58f2d4a63ad936b80258c3e0059db3c?OpenDocument [6] Também disponível na ligação: https://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/03-Gon%C3%A7alo-Magalh%C3%A3es.pdf [7] Sobre a distinção entre partes comuns necessárias e presumidas, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Op. Cit., pág. 419, anotação 2 ao artigo 1421.º.