Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 6987/25.3T8STB.E1

2026-09-17 Tribunal da Relação de Évora Relação Comercial Acórdão Proc. 6987/25.3T8STB.E1 Rel. ANABELA RAIMUNDO FIALHO

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Relação - Acórdão n.º 6987/25.3T8STB.E1
Processo n.º 6987/25.3T8STB.E1

Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1

Recorrente – (…)

Recorrida – (…)

*
Sumário: (…)

*
Acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO

(…), de nacionalidade portuguesa e residente no Reino Unido, instaurou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra (…), igualmente português e residente no Reino Unido, pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos.

O Réu, tendo sido citado, arguiu a incompetência internacional dos tribunais portugueses para a ação, com o fundamento de que nenhuma das partes reside em território nacional e invocando o Regulamento (EU) 1215/2012 para sustentar que a competência para decretar o divórcio assiste aos tribunais britânicos.

A 30 de abril de 2025 foi proferida a decisão recorrida, que julgou improcedente a invocada exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a ação.

Inconformado com tal decisão, o Réu interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1. … os tribunais portugueses nesta factualidade não são competentes em razão do domicílio permanente do recorrente e da Recorrida estar situado no Reino Unido.

2. Não está em causa a nacionalidade de ambas as partes/intervenientes processuais.

3. Pelo que, deve ser proferida decisão de incompetência territorial do tribunal Português em razão do domicílio e não da nacionalidade.

A Autora contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

I. O recurso de apelação deduzido pelo Réu visa a revogação do despacho saneador que declarou o Tribunal Português internacionalmente competente para julgar a presente ação de divórcio.
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II. O Recorrente ancora o seu recurso no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, diploma que é manifestamente inaplicável aos autos por excluir expressamente do seu âmbito o estado das pessoas e a matéria matrimonial (artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do referido diploma).

III. A norma jurídica reguladora da competência internacional in casu é o Regulamento (UE) n.º 1111/2019 (Bruxelas II-B), de aplicação direta e

IV. Os critérios de atribuição de competência internacional previstos no artigo 3.º do Regulamento Bruxelas II-B são de natureza estritamente alternativa, inexistindo qualquer hierarquia entre o foro da residência habitual e o foro da nacionalidade comum.

V. Sendo a Autora e o Réu de nacionalidade portuguesa, verifica-se o elemento de conexão previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, o que confere inequívoca competência internacional aos tribunais portugueses, independentemente do local de residência das partes.

VI. O douto despacho recorrido fez uma correta e exemplar interpretação e aplicação do direito convencional e europeu, pelo que não merece qualquer censura”.

O recurso foi admitido.

1.1. Questão a decidir

Considerando as conclusões do recurso, há que decidir se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a ação de divórcio instaurada pela Recorrida contra o Recorrente.*
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Fundamentos de facto

A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

No presente caso, há que decidir se os tribunais portugueses são ou não competentes para decidir a presente ação.

O tribunal a quo, defendendo a competência dos tribunais portugueses, sustentou a sua posição nos seguintes termos:

“(…) Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º (cfr. artigo 59.º do Código de Processo Civil).
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Na verdade, além de receberem competência nos termos definidos pelos artigos 62.º, 3.º e 94.º do Código de Processo Civil, os tribunais portugueses também a recebem de regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais que, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do Código de Processo Civil.

Quando em causa estejam litígios que tenham conexão com estados membros da União

Europeia terá que se atender no que diz respeito à matéria matrimonial ao Regulamento (CE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho (Regulamento Bruxelas II-B).

Nos termos do disposto no artigo 3.º do referido Regulamento, são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:

a) Em cujo território se situe:

i) a residência habitual dos cônjuges,

ii) a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida,

iii) a residência habitual do requerido,

iv) em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges,

v) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos um ano imediatamente antes da data do pedido, ou

vi) a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos durante seis meses imediatamente antes do pedido e se for nacional do Estado-Membro em questão; ou

b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges.

Os critérios de competência enumerados nesse preceito, como da sua redacção decorre, são, inequivocamente, alternativos, não sendo estabelecida qualquer ordem de precedência entre uns e outros – Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/12/2024, processo n.º 4538/24.6T8BRG.G1, disponível in www.dgsi.pt.

Indiscutível é, também, que esse regulamento se aplica directamente na ordem jurídica portuguesa e é vinculativo para os tribunais portugueses, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe que «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático» -neste sentido (…).
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Igualmente como se entendeu já, este tipo de regulamento tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a EU (neste sentido Patricia Orejudo Prieto de los Mozos, in Diez años de aplicación e interpretación del Reglamento Bruselas II bis sobre crisis matrimoniales y responsabilidad parental (análisis de los aspectos de competencia judicial internacional), publicado en La Ley. Unión Europea, número 21, 2014, págs. 5-22).

Também Nuno Ascensão Silva, in Regulamento Bruxelas II bis [Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, disponibilizado in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Direito_Internacional_Familia_Tomo_I.pdf), considera que «O Bruxelas II bis regula exclusivamente a competência internacional e supõe, por isso, a existência de uma situação plurilocalizada. Mas a internacionalidade da relação não terá de se traduzir necessariamente na ligação a um Estado-Membro: ou seja, as regras do Regulamento são o direito comum da competência internacional dos Estados-Membros dentro do âmbito de matérias por ele abrangidas» (…)

Assim sendo, pese embora o Reino Unido não seja Estado-Membro da União Europeia, o caso vertente não pode deixar de estar de estar coberto pelo âmbito espacial deste Regulamento, na medida em que, sendo Portugal um Estado-Membro da UE, a competência internacional dos tribunais nacionais para preparar e julgar a presente acção tem de ser aferida de acordo com as regras de competência internacional consagradas no referido respectivo artigo 3.º.

Aqui chegados, e tendo em consideração o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do aludido, Regulamento, sendo ambas as partes de nacionalidade portuguesa, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir a presente acção, sendo totalmente irrelevante o lugar de residência das partes. (…)”.

A decisão assim tomada pelo tribunal a quo merece a nossa concordância e, em termos de fundamentação, pouco há de relevante a acrescentar.

Com efeito a questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa, tratando-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou por tribunais estrangeiros.

A competência internacional visa, assim, designar a fração de poder jurisdicional que se atribui aos tribunais portugueses no seu conjunto, no confronto com os tribunais estrangeiros, não sendo excludente da competência destes (salvo hipóteses de competência exclusiva, por exemplo, do artigo 63.º do CPC) e significando que os tribunais portugueses no seu conjunto aceitam julgar certas ações que tenham algum elemento de conexão com uma ordem jurídica de outro país.

Nesta matéria, há que ter presente que o regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e atos de direito europeu. É o que resulta do disposto no artigo 59.º do CPC, segundo o qual “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
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Assim, atento o chamado princípio de prevalência, quando estejam em causa litígios ou situações que careçam de decisão judicial que tenham conexão com estados membros da União Europeia, atender-se-á, indubitavelmente, no que diz respeito ao divórcio, ao Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea a)).

No presente caso, não restam dúvidas de que estamos perante uma situação transnacional, ou seja, que apresenta pontos de contacto relevantes com mais do que um Estado soberano, já que ambas as partes têm nacionalidade portuguesa mas residem no Reino Unido. E, não sendo o Reino Unido Estado Membro da União Europeia, a questão que se coloca é a de saber se, para que se aplique o referido Regulamento 2019/1111, é necessário que a internacionalidade da relação ocorra apenas entre Estados Membros da União ou se a mesma pode verificar-se entre um Estado-Membro e um Estado Terceiro. Sobre esta questão, acompanhamos de perto o que se escreveu no acórdão do STJ de 07/10/2020 (processo n.º 4435/19.7T8BRG.G1.S1, in dgsi), o qual, analisando situação semelhante e a aplicabilidade do Regulamento n.º 2201/2003, concluiu que as normas do mesmo constantes são “regras de competência internacional direta”, isto é, “são regras que devem ser respeitadas pelos tribunais dos Estados Membros previamente à decisão sobre uma questão em matéria matrimonial e que os levam a declinar a sua competência quando não se considerem competentes de harmonia com as regras do regulamento”. Citando João Gomes de Almeida, escreve-se nesse acórdão que “é, em princípio, irrelevante que os elementos de estraneidade – a residência habitual e a nacionalidade – previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, «apontem para um Estado-Membro ou para um Estado terceiro», salientando que «As normas atributivas de competência internacional assentam em determinados elementos de conexão que o TJ considerou revelarem um vínculo suficientemente forte entre a situação transnacional e um dos Estados-Membros», pelo que «para se aplicarem as normas atributivas de competência internacional consagradas no Regulamento Bruxelas II bis, é necessário não só que o litígio seja emergente de uma situação transnacional mas também que, pelo menos, um dos elementos de estraneidade apresente uma conexão significativa com um dos Estados-Membros».

Assim e concordando-se com este entendimento, conclui-se que, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Regulamento n.º 2019/1111 tem aplicação direta ao caso dos autos, pelo que a competência dos tribunais portugueses para julgar a presente ação de divórcio tem de ser aferida em função das conexões internacionais constantes do seu artigo 3.º, n.º 1, que nos termos do artigo 59.º do CPC, prevalecem sobre os elementos de conexão previstos nos artigos 62.º e 63.º deste Código. E da leitura daquele artigo 3.º decorre que os elementos de estraneidade mais relevantes para efeitos de definição da competência internacional de um Estado-Membro para poder conhecer de uma ação de divórcio são a residência habitual e a nacionalidade, sendo que nenhum dos critérios atributivos da competência internacional prevalece sobre os restantes, não havendo, pois, uma hierarquização dos mesmos, vistos que são como critérios alternativos, de aplicação concorrente. Deste princípio decorre também que “um mesmo divórcio transnacional pode preencher dois ou mais dos critérios de competência internacional previstos no citado artigo 3.º, podendo, assim, os tribunais de dois ou mais Estados-Membros ser internacionalmente competentes para julgar o litígio” (vide o citado acórdão do STJ).

Também no acórdão do STJ de 25/06/2026 (processo n.º 73/25.3T8VPC.G1.S1), decidiu-se que o Regulamento n.º 2019/1111 consagra um elenco de critérios de conexão alternativos e não hierarquizados, prevendo expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados, pelo que o requerente do pedido de divórcio tem o direito de optar por qualquer dos critérios atributivos de competência ali previstos.
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No sumário deste acórdão (único segmento atualmente publicado no site do STJ) escreveu-se, designadamente, que:

“I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acção de divórcio sem consentimento é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 (directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do artigo 8.º, n.º 4, da CRP), primando sobre as regras de competência internacional previstas no artigo 62.º do CPC.

II - Esse Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 consagra um elenco de critérios de conexão alternativos e não hierarquizados, prevendo expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados.

III - Assim, tendo o cônjuge (ou os cônjuges), requerente do pedido de divórcio, o direito de optar por qualquer dos critérios atributivos de competência à luz do Regulamento, tendo ambos os cônjuges nacionalidade portuguesa e o autor instaurado ação de divórcio em Portugal, o tribunal deste Estado Membro da União Europeia tem, à luz do disposto do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27-11, competência internacional para julgar a ação, sendo irrelevante (para efeitos de determinação desta competência) que nenhum dos cônjuges resida habitualmente em Portugal no momento da propositura da acção (já que o critério da alínea b) do artigo 3.º do Regulamento é autónomo e independente dos critérios de residência previstos na alínea a))”.

Em suma e para concluir quanto a estas questões, dir-se-á que o facto de o Reino Unido (local de residência habitual de ambas as partes) (já) não ser Estado-Membro da União Europeia não impede a aplicação do Regulamento (EU) 2019/1111 pelos tribunais portugueses e que a questão juridicamente mais difícil no Reino Unido pós-Brexit não será a da competência internacional dos tribunais portugueses em casos como o presente mas antes o reconhecimento e eficácia da decisão portuguesa naquele território – questão que aqui não nos ocupa.

Finalmente e de forma breve, dir-se-á que o Regulamento (EU) 1215/2012, de 12/12/2012, invocado pelo Recorrente no seu recurso para defender a competência dos tribunais britânicos por via do critério do domicilio das partes, não é aplicável ao presente caso, o que se conclui facilmente pela leitura do seu artigo 1.º, que define nos seguintes termos o seu âmbito de aplicação:

1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado.

2. O presente regulamento não se aplica:

a) Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento;
b) Às falências, concordatas e processos análogos;
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c) À segurança social;

d) À arbitragem;

e) Às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade;

f) Aos testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes do óbito.

Face, pois, a todo o exposto, improcede o recurso, confirmando-se a decisão do tribunal a quo, que merece a nossa total concordância.

3. DECISÃO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º do CPC).

Notifique.
*
Évora, 17 de setembro de 2026

(Acórdão assinado digitalmente)

Anabela Raimundo Fialho (Relatora)

Beatriz Marques Borges (1ª Adjunta)

João Novais (2º Adjunto)