Processo n.º 809/26.5YLPRT.E1 Forma processual – procedimento especial de despejo Tribunal Recorrido – Juízo Local de Benavente Recorrente – (…), Unipessoal, Lda. Recorrida – (…) – Comércio, Serviços e Exportação, Lda. ** * Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação. (…) – Comércio, Serviços e Exportação, Lda., requereu junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, procedimento especial de despejo contra (…), Unipessoal, Lda., tendo inscrito no local próprio do respetivo requerimento, como fundamento, “cessação por oposição à renovação pelo senhorio”. A Requerida deduziu oposição, excecionando a ineptidão do requerimento inicial e sustentando que a oposição à renovação do contrato lhe foi notificada com antecedência inferior à legal. Apresentado o procedimento junto do Tribunal indicado pela Requerente, foi proferido, em 12 de maio de 2026, saneador-sentença que, julgando o mérito do pedido, concluiu com o seguinte trecho decisório: “Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação, razão pela qual: Julgo válida e eficaz a declaração de oposição à renovação de contrato enviada pela requerente à requerida em 09 de julho de 2025, e, em conformidade, declaro cessado por caducidade o contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano sito na … (Rua das …, n.º 81), …, freguesia de (…), concelho de Benavente, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…), com efeitos a partir de 03.12.2025. Condeno a requerida a entregar de imediato o dito prédio, livre de pessoas e bens. Custas pela requerida. Fixo o valor da ação em € 35.290,20 – artigos 298.º, n.º 1; 299.º, n.º 1; 300.º, n.º 1; 299.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil.
Jurisprudência
Processo 809/26.5YLPRT.E1
Registe e notifique”.* II. Objeto do recurso. Não se conformando com essa sentença, a Requerida dela interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.ª A sentença recorrida mal apreciou a questão da ineptidão da petição inicial suscitada pela Recorrente na oposição ao procedimento especial de despejo e fez uma errada interpretação das normas aplicáveis. 2.ª Tal omissão integra nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ou, caso assim não se entenda, verifica-se um manifesto erro de julgamento sobre a matéria da ineptidão da petição inicial. 3.ª A decisão da matéria de facto não contém apreciação crítica da prova produzida. 4.ª A sentença não identifica os meios probatórios que sustentam os factos dados como provados. 5.ª Verifica-se violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 6.ª A falta de fundamentação determina a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil. 7.ª O contrato de arrendamento objeto dos autos teve início em 03 de Dezembro do ano de 2018. 8.ª Nos termos do artigo 1097.º do Código Civil, o prazo de aviso prévio aplicável à oposição à renovação do contrato deveria ser de 240 dias. 9.ª A sentença recorrida efetuou incorreta interpretação e aplicação da lei quanto ao referido prazo de antecedência”. Concluiu, pedindo a revogação da sentença recorrida.* A Requerente apresentou contra-alegações, pelas quais defendeu a improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida.* III. Questões a solucionar Face ao teor das conclusões da Recorrente (que estão para o objeto do recurso como o pedido e a causa de pedir estão para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) as questões a solucionar neste acórdão são, pela ordem lógica que entre elas se julga existir, as que se identificam: (i) Saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, quanto à apreciação da ineptidão do requerimento inicial ou, subsidiariamente, se o Tribunal recorrido errou no julgamento dessa nulidade.
(ii) Saber se a mesma decisão é nula, por omissão de pronúncia e falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, por não conter a análise crítica da prova. (iii) Saber se o Tribunal recorrido errou na determinação do prazo de antecedência da comunicação de oposição à renovação do arrendamento.* Fundamentação (i) Julgamento da nulidade do procedimento por ineptidão do requerimento inicial Na oposição que ofereceu, a Requerida, aqui Recorrente, sustentou a ineptidão do requerimento inicial, com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º, do Código de Processo Civil, argumentando que “(…) do requerimento anexo à notificação da Oponente não são alegados quaisquer fundamentos que justifiquem o Despejo da mesma (…) sendo omisso a alegação de quaisquer factos e pedido”. Na decisão sob recurso, foi dedicado um trecho, sob a epígrafe “Da ineptidão do Requerimento Inicial” (em sublinhado no original), à discussão da putativa nulidade, tendo-se concluído que “o requerimento apresentado obedece às exigências previstas pela mencionada disposição legal, pelo que não ocorre a invocada ineptidão“, o que conduziu à seguinte decisão “Termos em que se julga improcedente a nulidade processual deduzida pela requerida”. Perante a linearidade desses dados, é manifesto que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia do Tribunal recorrido. Distinta dessa putativa omissão é obviamente a divergência da parte sobre o julgamento da nulidade. A circunstância de a parte não concordar com a decisão da ineptidão não significa que essa decisão seja nula. No caso, a nulidade nunca existiria pela singela razão de que não se pode discordar do que não existe. Isto posto, procede-se ao enquadramento da decisão da apodada nulidade. O rito processual aplicável ao caso concreto é o do procedimento especial de despejo previsto nos artigos 15.º a 15.º-S do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, regulamentado pela Portaria n.º 49/2024, de 15 de fevereiro. Sobre as indicações que devem constar do requerimento de despejo, rege o n.º 2 do artigo 15.º-B, impondo, quanto ao que se qualifica no direito adjetivo como causa de pedir (artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), que seja indicado “o fundamento do despejo”. Esse fundamento deve ser um dos elegíveis para a utilização do procedimento, constando a respetiva lista do n.º 2 do artigo 15.º, o que inclui: revogação do contrato (cessação por acordo das partes, nos termos do artigo 1082.º do Código Civil), caducidade por decurso do prazo (arrendamento não renovável), oposição à renovação nos termos dos artigos 1097.º e 1098.º do Código Civil, denúncia pelo senhorio ou pelo arrendatário e resolução por comunicação.
No caso concreto, no formulário eletrónico aplicável, a Requerente assinalou, a seguir à indicação “fundamento do despejo”, a menção “cessação por oposição à renovação pelo senhorio”. Anexou, entre outros documentos, cópia da comunicação de oposição à renovação do contrato que dirigiu à inquilina. Sendo exigência de qualquer procedimento jurisdicional de afirmação de direitos, a indicação, ainda que sumária, dos fundamentos da pretensão (que são, no regime do Código de Processo Civil, os factos essenciais que constituem a causa de pedir – n.º 1 do artigo 5.º respetivo), que mais era necessário à Requerida para compreender as razões do intentado despejo? Nada que se vislumbre, não o sendo, nomeadamente, a descrição dos factos que integram a expressão “cessação por oposição à renovação pelo senhorio”. A lei não exige essa descrição (que seria tautológica, pois passaria por afirmar que a Requerente dirigiu à Requerida uma carta na qual declarou opor-se à renovação do contrato) e é de crer que qualquer declaratário médio, colocado na posição da Recorrente (que é, ademais, uma empresa comercial), compreenderia o que aquela expressão significa. Não existe, pois, erro de julgamento na decisão recorrida quanto à nulidade do procedimento, por ineptidão do requerimento inicial, mostrando-se esse julgamento conforme com a lei. (ii) Nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e falta de fundamentação Insistindo na temática das nulidades, a Recorrente dirige-se, de novo, para a decisão recorrida, apodando-a de nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação (alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil). Aduz, em concreto, que que a sentença não procedeu à análise crítica da prova produzida quanto aos factos que deu como provados e omitiu a indicação dos meios probatórios que fundamentaram a sua convicção. Na oposição que deduziu, a Requerida não impugnou, nos termos e para os efeitos dos artigos 374.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, do Código Civil e 444.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a assinatura que lhe é imputada na adenda ao contrato de arrendamento. Significa essa omissão, nos termos do citado artigo 376.º do Código Civil, que as declarações desse escrito se têm como plenamente provadas, constando elas do facto n.º 3 da fundamentação da sentença. Quanto aos demais factos que a mesma decisão julgou provados, todos eles resultam da valoração probatória, em regime de prova livre, dos restantes documentos juntos, a saber: o escrito original do arrendamento e a carta de oposição à renovação (cuja receção a destinatária não negou). A Recorrente não discutiu o valor probatório de qualquer desses documentos. Perante essa linearidade, quando, na decisão recorrida, se afirma, fundamentando a convicção sobre a matéria de facto, que a mesma se baseou “nos documentos juntos aos autos”, essa menção não só é exata, como é, para o tipo de procedimento adjetivo em causa, a suficiente.
Exigindo o n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil que o juiz, na sentença, proceda a uma análise crítica das provas, essa exigência, como resulta da segunda parte da norma, não se estende aos factos plenamente provados por documentos (sobre eles não há margem para apreciação crítica, uma vez que o efeito probatório resulta da lei), como é o do n.º 3 da fundamentação da decisão recorrida. Por outro lado, num procedimento que se pretendeu célere e simplificado, não é exigível, perante a simplicidade e auto-suficiência dos documentos oferecidos para instrução do pedido, que o julgador faça um enunciado analítico, ponto por ponto, dos documentos que serviram para a afirmação de cada facto e caracterize cada um desses documentos. A fundamentação das decisões judiciais é uma exigência dirigida à compreensão das mesmas pelo destinatário e à sua sindicabilidade em sede recurso. Essas finalidades, no caso, em nada se mostram comprometidas pelo modo como está fundamentada a sentença. Conclui-se, assim, pela improcedência da aventada nulidade. (ii) Erro de direito No despacho saneador, com valor de sentença, em recurso, o Tribunal recorrido considerou demonstrados os seguintes factos: 1. Entre a requerente e (…) foi acordado o arrendamento para fins comerciais do prédio sito na (…), (…), Samora Correia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…), com a duração de 3 anos, renovável por períodos de um ano, mediante a contrapartida mensal de € 800,00. 2. Tal acordo foi reduzido a escrito no dia 03.12.2018. 3. Por acordo reduzido a escrito a 13.04.2020, foi estipulado entre aquelas contraentes que a partir desta data, aquele contrato teria como inquilina a aqui requerida, assumindo (…) a qualidade de fiadora. 4. Por carta datada de 07.07.2025, registada e com aviso de receção assinado pela requerida a 09.07.2025, a requerente comunicou à requerida a sua intenção de não renovar aquele contrato a partir do dia 03.12.2025. Na sua oposição, a Recorrente havia sustentado que a oposição à renovação do contrato deveria ter sido precedida, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil, de uma antecedência de 240 dias. A sentença sob recurso, aplicando o disposto nos artigos 1110.º e 1097.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, concluiu que o prazo era de 120 dias, mostrando-se o mesmo respeitado no caso. Inconformada, a Recorrente insiste na antecedência da comunicação, de 240 dias, sem, contudo, curar de rebater os fundamentos da decisão recorrida ou apresentar argumentos novos.
A qualificação, feita na decisão sob recurso, do contrato, como arrendamento para fins não habitacionais, é isenta de polémica. Resulta do artigo 1110.º do Código Civil, sob a epígrafe “duração, denúncia ou oposição à renovação”: “1 - As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte. 2 - Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. 3 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º. 4 - Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação”. O contrato em análise no procedimento foi celebrado em 3 de dezembro de 2018, tendo as partes pactuado que vigoraria pelo prazo de três anos. A essa celebração sobreveio, em pleno período de execução, a alteração introduzida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, da qual ressalta, entre outras, a intenção legislativa de “reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano”. Por força dessa superveniência e do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil, a oposição à renovação do arrendamento apenas poderia produzir efeitos depois de decorridos os cinco anos impostos pelo n.º 4 do artigo 1110.º acima transcrito (quanto à interpretação da norma equivalente do n.º 3 do artigo 1097.º, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6 de maio de 2024, no processo 1793/23.2YLPRT.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2024, no processo n.º 1395/24.6YLPRT.L1-2 e do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2024, no processo n.º 1085/22.4YLPRT.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). A sentença recorrida, chamando à colação a divergência jurisprudencial sobre a interpretação do artigo 1096.º do Código Civil (norma relativa ao arrendamento para habitação, mas cuja letra, salvo quanto ao prazo de três anos nela fixado, é igual à do artigo 1110.º) colocou-se a questão de saber se o arrendamento se renovou por um ano, como as partes estipularam no clausulado contratual, ou por cinco anos, por eventual imposição do n.º 3 do artigo 1010.º do mesmo Código. Sinteticamente, sufraga-se a posição jurisprudencial assumida nessa decisão, mas não se ingressará na correspondente discussão, por supérflua, uma vez que as alegações de recurso apenas convocam a questão do prazo de antecedência legal observado para a comunicação da oposição à renovação.
Saber se a antecedência a observar era de 120 dias, como sustentou essa decisão, ou se a mesma deveria ter sido de 240 dias, como defendido pela Recorrente, não depende da posição que se assuma naquela controvérsia jurisprudencial (que se centra, como refere a sentença com ampla citação de jurisprudência, no alcance a dar à natureza supletiva do n.º 3 do artigo 1110.º). Os prazos de antecedência a observar estão definidos no artigo 1097.º do Código Civil que, na parte relevante, dispõe o seguinte: “1- O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação”. O prazo que releva para a determinação da antecedência da oposição é o da duração inicial do contrato ou da sua renovação, consoante o que se encontre em curso (e não, o prazo da duração inicial e o da renovação em curso, cumulados, como está subjacente ao raciocínio da Recorrente) (quanto a essa interpretação, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 23 de setembro de 2024, no proc. 192/23.0T8GDM.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de maio de 2025, no processo n.º 694/24.1T8CLD.C1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2023, no processo n.º 1935/22.5YLPRT.E1.S1, disponíveis no suporte atrás referenciado). Qualquer dos prazos da renovação em aparente concurso (1 ano ou 5 anos) são inferiores a seis anos, pelo que o prazo de antecedência na comunicação pelo qual a Recorrente pugna nunca seria o correto, e isto, em qualquer das alternativas interpretativas sobre a supletividade do n.º 3 do artigo 1110.º do Código Civil. Não vindo questionada no recurso, como não vem, o termo da renovação do contrato, mas apenas a antecedência legal da comunicação de oposição a essa renovação, resta convir que não assiste razão à Recorrente, concluindo-se, assim, pela improcedência integral das razões da apelação. III. Responsabilidade tributária
Improcedendo o recurso é a Recorrente responsável pelas respetivas custas, na aceção custas de parte, sem prejuízo da dispensa de que beneficia ao abrigo do apoio judiciário (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), devendo, caso esse benefício se mantenha, ser observado o disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais.** * Decisão Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por (…), Unipessoal, Lda. do despacho saneador-sentença proferido no procedimento a 12 de maio de 2026, mantendo nos seus termos essa decisão. As custas do recurso, na aceção custas de parte, são devidas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, devendo, caso esse benefício se mantenha, ser observado o disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais.** Évora, 17 de setembro de 2026 Maria Emília Melo e Castro Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho * SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) (…)