Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3012/23.2T8FAR.E1

2026-09-17 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 3012/23.2T8FAR.E1 Rel. ANA MARGARIDA LEITE

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Relação - Acórdão n.º 3012/23.2T8FAR.E1
Processo n.º 3012/23.2T8FAR.E1

Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António

Tribunal Judicial da Comarca de Faro

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…) intentou a presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, contra (…), (…) e (…), alegando, em síntese, que requerente e requeridos são comproprietários da fração autónoma que identifica, que o imóvel é indivisível em substância e que não pretende permanecer na indivisão, requerendo que se proceda à respetiva adjudicação ou venda.

Citados pessoalmente, os 1.º e 3.ª requeridos não contestaram.

Citado editalmente, o 2.º requerido não contestou, na sequência do que foi citado o Ministério Público, que igualmente não apresentou contestação.

Foi proferida decisão em 18-11-2025, nos termos seguintes:

I – Do registo da acção:

(…) nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal, está a presente acção especial de divisão de coisa comum sujeita a registo, sendo o mesmo obrigatório.

(…)

Face ao exposto, e nos termos supra evidenciados, determino que se proceda ao registo da presente acção.

(…)***
II – Da compropriedade:

Nos presentes autos de acção especial de divisão de coisa comum, na qual é Requerente (…), não vieram os Requeridos (…), (…) e (…), contestar (sendo o segundo representado pelo Ministério Público).

A acção de divisão de coisa comum comporta duas fases: uma de natureza declarativa, destinada à decisão sobre a existência e os termos do direito à divisão e que só se desenvolve quando haja contestação, ou quando a revelia seja inoperante; e uma de natureza executiva, através da qual se materializa a divisão, mediante a formação de quinhões e a sua adjudicação, nos casos de divisibilidade em substância, ou mediante a adjudicação da coisa, ou da sua venda e repartição do respectivo produto, nos casos de indivisibilidade.
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(…)

Ora, o objectivo a alcançar com a acção de divisão de coisa comum é a cessação da situação de compropriedade, através da divisão da coisa em substância ou da sua adjudicação ou venda, com repartição do respectivo valor, quando a divisão em substancia não for possível, sendo certo que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo convenção em contrário (cfr. artigo 925.º do CPC e artigo 1412.º, n.º 1, do Código Civil).

Da situação em que se cura, considera o Tribunal que se encontram reunidos todos os elementos que permitem proferir uma decisão sumária sobre a compropriedade.

Desta feita, do confronto da certidão predial do imóvel, da escritura pública de habilitação de herdeiros, da escritura pública de repúdios da herança, da outra escritura pública de repúdio da herança, dos assentos de nascimento e de óbito e da escritura de compra e venda juntos com a petição inicial (documentos autênticos, com força probatória plena, nos termos dos artigos 363.º, n.º 1 e 2, 364.º, n.º 1, 369.º, n.º 1 e 371.º, n.º 1, todos do Código Civil), constata-se que o Requerente, assim como os Requeridos são, efectivamente, comproprietários da fração autónoma designada pela letra X sito na Urbanização (…), Lote 7, correspondendo ao R/C destinado a comércio com a área bruta privativa de 62,800 m2, que confronta de Norte e Poente com arruamentos da urbanização, de Sul com Lote 8, de Nascente com lote 10, inscrito na matriz predial sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…).

Dessa mesma prova documental, resulta que pela Ap. (…), de (…), os falecidos (…) e (…), casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos, adquiriram, por compra, a (…) e esposa (…), cada um 1/2 da referida fracção autónoma.

(…) faleceu no dia 21.10.2021 no estado de divorciado, tendo deixado como herdeiros os seus cinco filhos que são o Requerente (…), o Requerido (…), o Requerido (…), (…) e (…).

A filha (…) declarou por escritura anterior exarada no dia 25.11.2021 ter repudiado à herança do seu pai tendo declarado que tinha como única descendência sucessível as filhas (…) e (…), menores, tendo a referida (…) conjuntamente com o seu marido (…), enquanto representantes legais das suas filhas menores, repudiado à herança destas.

Por sua vez no dia 16.02.2022, a filha do falecido (…) de nome (…), por escritura, repudiou também à herança do seu pai.

No dia 3 de julho de 2021 faleceu a referida (…) no estado de divorciada do referido (…), tendo deixado como única herdeira a sua filha (…), aqui Requerida.

Assim, e nos termos do artigo 1403.º, n.º 2, do Código Civil, conclui-se que as quotas estão distribuídas da seguinte forma:

- é de 1/2 a quota da Requerida … (correspondente à quota herdada por falecimento de sua mãe …);
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- é de 1/6 a quota do Requerente (…);

- é de 1/6 a quota do Requerido (…);

- é de 1/6 a quota do Requerido … (a soma das quotas destes últimos três corresponde à quota de 1/2 que pertencia à herança deixada pelo seu pai, …).

Fica, assim, sumariamente decidida a questão quanto à proporção das quotas na compropriedade do prédio urbano objecto da presente acção.***
III – Da indivisibilidade:

O Requerente invoca a indivisibilidade legal da fracção autónoma dos autos, indivisibilidade esta que não foi impugnada por nenhum dos Requeridos.

Tendo em conta que estamos perante um prédio urbano – fracção autónoma – conclui-se que o bem indiviso é natural e legalmente indivisível (cfr. artigo 209.º do Código Civil), e não tendo havido contestação, entende-se que os comproprietários pretendem ou a adjudicação ou a venda do mesmo, pelo que não se procederá à divisão em substância.***
IV – Conferência de Interessados:

Em conformidade, notifique as partes para a conferência de interessados prevista no disposto no n.º 2 do artigo 929.º do CPC, a realizar no dia 16 de Dezembro de 2025, pelas 14h00, neste Tribunal.

Cumpra o disposto no artigo 151.º do CPC.

Esta decisão foi notificada ao mandatário do requerente e ao Ministério Público por transmissão eletrónica de dados efetuada através do Citius a 18-11-2025, foi notificada aos 1.º e 3.ª requeridos por via postal registada enviada a 28-11-2025.

O Ministério Público veio aos autos, em 21-01-2026, em representação do 2.º requerido, arguir nulidade processual decorrente da existência de erro na forma do processo, alegando que não assiste às partes o direito de compropriedade sobre o bem imóvel e sustentando que a presente ação não constitui o meio processual próprio para pôr termo à indivisão da fração autónoma.

Notificado, o requerente pronunciou-se no sentido da não verificação do invocado erro na forma do processo.

Por despacho de 23-02-2026, decidiu-se o seguinte:

Pelo exposto, julgo verificado o erro na forma de processo, que importa o não aproveitamento de qualquer ato praticado nos autos, assim absolvendo os Requeridos da instância, nos termos do artigo 278.º, alínea b), do CPC.

Notifique.*
Custas pelo Requerente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
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Fixa-se o valor da causa em € 66.748,80, equivalente ao valor patrimonial tributário do prédio, conforme os artigos 299.º, n.º 1, 302.º, n.º 2 e 306.º, todos do CPC.

Inconformado, o requerente interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:

«1. A Mma. Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, não decidiu bem no processo em epígrafe, ao proferir o despacho que decidiu verificar-se erro na forma do processo e nessa medida absolver os requeridos da instância.

2. O requerente apresentou a petição de divisão de coisa comum que deu origem aos presentes autos tendo-a instruído com os documentos demonstrativos e justificativos da causa de pedir e do pedido, tendo o processo decorrido sem a oposição de nenhum dos requeridos.

3. Veio o Ministério Público, já no decurso no processo, em representação do Requerido (…) arguir a nulidade processual decorrente do vício traduzido no erro na forma do processo.

4. Alegou, em suma, que no caso em apreço se tratam de quotas hereditárias indivisas sobre um bem imóvel de uma herança cujo acervo total se desconhece, assim como se desconhece qual a extensão da quota indivisa da Requerida (…) relativamente à compropriedade da sua mãe, também já falecida, pelo que não pode o Requerente afirmar que ele e os seus irmãos são comproprietários do imóvel identificado na petição inicial, já que aquele é apenas herdeiro juntamente com os seus irmãos.

5. Em resposta veio o Requerente (…) responder que é matéria assente e consensual na jurisprudência que, se no processo estiverem como partes, independentemente da posição processual (requerentes ou requeridos), todos os herdeiros da parte falecida não é exigível que se proceda à partilha da referida herança como condição prévia à instauração da ação de divisão de coisa comum, terminou alegando que, no presente processo, consta como requerida a herdeira de uma comproprietária falecida e, ainda, o requerente e seus irmãos como representantes da herança do outro comproprietário falecido, encontrando-se a legitimidade processual assegurada, até porque se mostram todos devidamente habilitados.

6. Veio a ser proferida a decisão de que se recorre que em suma considerou o seguinte: “Em suma, no caso em apreço, a acção de divisão de coisa comum não foi proposta nem pela herança indivisa de (…) contra a herança indivisa de (…), nem pelos herdeiros daquela contra os herdeiros desta na qualidade de seus representantes, mas enquanto comproprietários em nome próprio. Por outro lado, em face da ausência de partilha subsequente a divórcio de (…) e (…), não é possível concluir que as respectivas heranças indivisas fossem titulares de uma quota parte (consortes) do prédio urbano cuja divisão se pretende. Por fim, desconhece-se qual a extensão do direito de cada um dos cônjuges, sabendo se apenas que (…) e (…) eram titulares do direito a uma meação do património comum do casal, entretanto dissolvido pelo divórcio. …Pelo exposto, julgo verificado o erro na forma de processo, que importa o não aproveitamento de qualquer ato praticado nos autos, assim absolvendo os Requeridos da instância, nos termos do artigo 278.º, alínea b), do CPC”.

7. E é desta decisão que se entende ser nula ilegal e desconforme à prova produzida e à jurisprudência aplicável ao presente caso que se interpõe este recurso.
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8. O primeiro aspeto a contraditar quanto à sentença recorrida prende-se com a suposta obrigatoriedade de a ação em causa ter de ser interposta pelas heranças dos titulares herdeiros falecidos e inscritos e não pelos seus representantes. Assim, considerando o Tribunal recorrido: “Em suma, no caso em apreço, a acção de divisão de coisa comum não foi proposta nem pela herança indivisa de (…) contra a herança indivisa de (…), nem pelos herdeiros daquela contra os herdeiros desta na qualidade de seus representantes, mas enquanto comproprietários em nome próprio”.

9. Não se aceita nem se perfilha de tal entendimento. Qualquer um dos herdeiros da referida herança tem legitimidade em nome próprio para interpor a presente ação de divisão de coisa comum não precisando de agir em nome ou em representação da referida herança.

10. Basta uma análise dos autos, nomeadamente da PI, para se verificar que quer o requerente, quer os requeridos são identificados como únicos e universais herdeiros das heranças dos respetivos titulares inscritos devendo o Tribunal bastar-se com tal para efeitos de se considerar assegurada a legitimidade processual das partes.

11. Por outro lado, para fundamentar a decisão de conhecimento da nulidade do erro na forma de processo o Tribunal recorrido considera ser pressuposto necessário à instauração da ação de divisão de coisa comum a partilha subsequente a divórcio, dos titulares inscritos falecidos, para dessa forma se achar a “quota parte” do prédio urbano cuja divisão se pretende, assim tendo considerado: “ Por outro lado, em face da ausência de partilha subsequente a divórcio de (…) e (…), não é possível concluir que as respectivas heranças indivisas fossem titulares de uma quota parte (consortes) do prédio urbano cuja divisão se pretende”.

12. Também neste conspecto entende o recorrente não ser de assistir razão ao julgador. É despicienda a partilha subsequente a divórcio dos titulares falecidos para se fixar a quota de cada um quando a quota parte se encontra alegada pelo requerente e não contraditada por nenhum dos requeridos.

13. Tendo o falecido e dissolvido casal adquirido em comum o referido prédio a parte que cabia a cada um era de metade devendo ser o mesmo entendimento independentemente de os titulares inscritos terem falecido já após divórcio ou terem falecido no estado de casados.

14. O entendimento vertido na sentença recorrida de pretender impor aos interessados a obrigatoriedade de procederem a partilha pós divórcio dos pais que já faleceram além de despicienda é ilegal porquanto não tem assentimento na Lei, já que a ação especial de divisão de coisa comum nada impõe nesse sentido.

15. Por fim, elenca ainda a senhora julgadora mais um fundamento para proferir a decisão recorrida assim decidindo: Por fim, desconhece-se qual a extensão do direito de cada um dos cônjuges, sabendo se apenas que (…) e (…) eram titulares do direito a uma meação do património comum do casal, entretanto dissolvido pelo divórcio”.

16. Tal fundamento surge no seguimento do anterior entendendo-se também quanto a este que tal não tem razão de ser. Assim, encontrando-se o prédio em causa registado a favor do pai do requerente (…) e irmãos e da mãe da requerida (…), não resultando do registo predial qualquer acrescento, temos que a meação de cada um dos titulares falecidos se teria de considerar de 50% para cada um e consequentemente 50% para o requerente e seus irmãos e 50% para a requerida (…).
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17. A extensão do direito de cada um dos titulares inscritos falecidos resulta do modo de aquisição do referido imóvel bem como do regime de bens sobre o qual os mesmos eram casados que dita a meação em partes iguais como quota de cada um dos titulares inscritos.

18. Pelo que, não se concorda com o entendimento recorrido no sentido de que se desconhece a extensão do direito de cada um dos cônjuges falecidos já que tal resulta das regras do regime de bens do casamento em causa o que aliás é corroborado na PI junta aos autos o que não foi contraditado por nenhum dos requeridos.

19. Contrariamente ao referido no requerimento que antecede, é matéria assente e consensual na jurisprudência que, se no processo estiverem como partes, independentemente da posição processual (requerentes ou requeridos), todos os herdeiros da parte falecida não é exigível que se proceda à partilha da referida herança como condição prévia à instauração da ação de divisão de coisa comum.

20. No presente processo, temos que consta como requerida a herdeira de uma comproprietária falecida e, ainda, o requerente e seus irmãos como representantes da herança do outro comproprietário falecido, encontrando se a legitimidade processual assegurada, até porque se mostram todos devidamente habilitados.

21. Não impõe a Lei que para, que a presente ação de divisão de coisa comum decorra, os representantes das heranças tenham de partilhar o referido bem em sede de inventário.

22. O entendimento recorrido não tem assento na Lei nem tão pouco na jurisprudência fixada quanto ao tema em causa. Veja-se a este propósito o referido em vários acórdãos jurisprudenciais e supra melhor transcritos.

23. Ademais na sentença recorrida é citado um acórdão que abona em favor do alegado pelo recorrente e desfavor do decidido, acórdão este cujo sumário aqui se transcreve: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 25.02.2021 no âmbito do processo 20403/19.6T8SNT.L1-6 “ 4.1 - A acção de divisão de coisa comum, porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir – para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal – entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - Se o único consorte não demandante já faleceu e a respectiva herança permanece ainda por partilhar, então há-de a acção ser instaurada contra a herança do referido consorte falecido. 4.3 - Se entre os demandantes e demandados comproprietários se encontram todos os herdeiros do consorte pré-falecido, então a respectiva herança mostra-se devidamente representada nos termos do artigo 2091.º, n.º 1, do CC, não se exigindo que previamente à divisão de coisa comum se proceda necessariamente à sua partilha”.

24. O requerente e os irmãos são os únicos herdeiros do seu pai, titular inscrito, que tinha em compropriedade com a mãe da requerida (…), também falecida, sendo ambos os únicos donos do imóvel indivisível, sendo que requerente enquanto herdeiro do seu pai falecido não pretende manter a compropriedade do imóvel que integra a herança indivisa.

25. O requerente pretende por fim à indivisão da compropriedade que existe sobre o imóvel que pertencia aos referidos falecidos representados nestes autos por todos os seus herdeiros. A forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida, entendendo-se que a ação foi devidamente interposta.
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26. São conhecidos todos os herdeiros dos titulares inscritos, sendo que nenhum dos herdeiros refutou a referida qualidade, considera-se assim que aceitaram as heranças em causa e os herdeiros estão devidamente identificados.

27. Desta forma, ao património hereditário dos titulares inscritos sucederam o requerente e os seus irmãos, e a referida Paula, sendo que todos, na qualidade de herdeiros, são as partes demandante e demandadas como sujeitos ativo e passivos na ação e com personalidade judiciária, porque não estamos na presença de uma herança jacente e a herança ilíquida e indivisa não tem personalidade judiciária.

28. Os herdeiros, enquanto sucessores dos falecidos são chamados a pronunciar-se sobre a divisão do prédio. Conclui-se, assim, que estão na ação, tal como o autor perspetiva a sua pretensão, os comproprietários do imóvel, todos os consortes e a sua promoção não depende da instauração de processo de inventário para partilha dos bens por óbito de nenhum dos titulares inscritos falecidos onde se inclui este concreto bem.

29. O inventário apenas faz cessar a comunhão hereditária, mas tal circunstância não impede a divisão do bem quando estão devidamente identificados os comproprietários, sendo todos herdeiros de duas heranças ilíquidas e indivisas.

30. Neste seguimento, não se pode perfilhar do entendimento vertido na sentença recorrida. A Lei não impõe, o que aliás a jurisprudência deixa bem assente, que previamente à ação de divisão de coisa comum, os comproprietários partilhem o referido bem em compropriedade ou tão pouco que sejam partes nos processos as heranças dos titulares falecidos configurando por isso o decidido uma decisão desconforme, ilegal e insustentável.

31. Pelo que, atento o exposto, deve ser julgada improcedente a nulidade julgada procedente e, nessa medida, revogar-se a decisão recorrida e determinar-se o prosseguimento dos autos com vista à procedência da ação intentada, por inexistir erro do processo.

32. A decisão recorrida é violadora, além de outros do disposto nos artigos 193.º n.º 1, 1052.º, n.º 1, do CPC, 1412.º, n.º 1, 1403.º, n.º 1, do Código Civil.

33. Em suma a decisão proferida e recorrida é assim nula e ilegal (…)».

O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se existe erro na forma do processo e as consequências daí decorrentes.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
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Consta da fundamentação da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:

O objectivo a alcançar com a acção de divisão de coisa comum é a cessação da situação de compropriedade, através da divisão da coisa em substância ou da sua adjudicação ou venda, com repartição do respectivo valor, quando a divisão em substância não for possível, sendo certo que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo convenção em contrário (cfr. artigos 1052.º, n.º 1, do CPC e 1412.º, n.º 1, do Código Civil).

Sendo o bem a dividir uma “coisa comum”, é, pois, pressuposto desta acção especial a existência entre os autores e os réus de propriedade comum ou compropriedade. A sua finalidade é a cessação da compropriedade, impondo-se, por isso e para tal, que nela intervenham todos os consortes (litisconsórcio necessário legal de todos os contitulares), o que lhe confere carácter universal.

Nos termos do artigo 1403.º, n.º 1, do Código Civil, existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

No caso em apreço, o Requerente (…) veio propor a presente acção de divisão de coisa comum contra os Requeridos (…), (…) e (…), pedindo que se ponha termo à indivisão em que se encontra o prédio urbano correspondente à fração autónoma designada pela letra X sito na Urbanização (…), Lote 7, correspondendo ao R/C destinado a comércio, inscrito na matriz predial sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…).

Na sua petição inicial alega o Requerente que a aquisição do referido prédio urbano se encontra inscrita a favor dos falecidos (…) e (…) através da Ap. (…), de (…).

E para justificar a sua legitimidade, refere o Requerente que a posse de tal posse lhe adveio a ele e aos Requeridos (…) e (…) na sequência de sucessão por óbito do titular inscrito falecido (…) e a Ré (…) enquanto única e universal herdeira da sua mãe (…), adquiriu o direito por via da sucessão que aquela tinha no referido prédio enquanto comproprietária do mesmo.

Entende o Requerente que tanto ele como os Requeridos são legítimos possuidores e comproprietários do referido prédio (cfr. ponto 13º da petição inicial) e que se assim não se entendesse, sempre o teriam adquirido através do instituto da usucapião, que expressamente invoca a seu favor (cfr. pontos 14º e 15º do mesmo articulado).

Ora, da análise da prova documental junta aos autos, constata-se que, efetivamente, a aquisição do referido prédio urbano se encontra inscrita pela Ap. (…), de (…), a favor dos falecidos (…) e (…), à data casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos, que o adquiriram, por compra, a (…) e esposa (…).

Constata-se que (…) faleceu no dia 21.10.2021 no estado de divorciado de (…), tendo deixado como herdeiros os seus cinco filhos que são: o Requerente (…), o Requerido (…), o Requerido (…), (…) e (…).
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Extrai-se que a filha (…) declarou, por escritura anterior exarada no dia 25.11.2021, ter repudiado à herança do seu pai tendo declarado que tinha como única descendência sucessível as filhas (…) e (…), menores, tendo a referida (…), conjuntamente com o seu marido (…), enquanto representantes legais das suas filhas menores, repudiado à herança destas.

Retira-se, por sua vez, que no dia 16.02.2022, a filha do falecido (…), de nome (…), por escritura, repudiou também à herança do seu pai.

Constata-se, ainda, que no dia 3 de julho de 2021 faleceu a referida (…) no estado de divorciada do referido (…) tendo deixado como única herdeira a sua filha (…) aqui Requerida.

Assim, da análise dessa documentação junta aos autos retiram-se duas conclusões relevantes para a apreciação desta excepção:

- a primeira, que se desconhece sequer se houve partilha do património conjugal posterior a divórcio entre (…) e (…), onde sempre se incluiria o imóvel objecto destes autos. Sabemos que (…) e (…) se divorciaram em 27.09.2004, mas não sabemos se houve partilha do património comum do casal em sequência do divórcio. Como se pode ver pela certidão de óbito junta, (…) falece no estado de divorciado, mas não de (…) e sim de (…).

- a segunda, que entre o Requerente (…) e os Requeridos (…) e (…) não houve qualquer partilha – quer judicial, quer extrajudicial – da herança indivisa pertença do falecido (…). De facto, nenhuma certidão de acção judicial de inventário foi pelo Requerente ou Requeridos junta que comprove a existência de partilha judicial da herança aberta por óbito de … (já que … apenas tem uma herdeira, a sua filha …, aqui Requerida), nada esclarecendo a certidão de habilitação de herdeiros junta com a petição inicial a esse respeito, que apenas prova a qualidade de herdeiros dos mesmos.

O que sabemos é o que se retira do conteúdo da certidão do registo predial do prédio urbano objecto dos autos: ou seja, que a sua aquisição, por compra ocorrida em 11.02.1999, mantém-se registada a favor de (…) e (…), à data casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos.

Em resumo – e contrariamente ao que este Tribunal decidiu no despacho datado de 18.11.2025 (cfr. ref.ª 138581474) –, da documentação junta aos autos, não é possível concluir que o Requerente, assim como os Requeridos são comproprietários da fração autónoma em causa, e muito menos é possível concluir que as quotas estão distribuídas da forma como ali se distribuem.

Posto que as partes na acção de divisão de coisa comum têm de ter a qualidade de comproprietários, tem sido discutido na doutrina e jurisprudência a possibilidade de uma dessas partes se tratar de uma herança indivisa.

Na herança os herdeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitulares do direito à herança que recai sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará; “(…) enquanto não se fizer a partilha, os herdeiros têm sobre os bens que constituem a herança indivisa um direito indivisível, recaindo tal direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta(…) A contitularidade do direito à herança
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implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesmo e não sobre um dos seus bens que a compõem”.

Nessa medida, não se tratando de coisa comum de que sejam comproprietários, não podem os herdeiros instaurar acção de divisão de coisa comum para dividir prédio que integre a herança, uma vez que só após a atribuição dos bens em partilha é que os herdeiros podem recorrer à acção de divisão de coisa comum.

Desta forma, é pacífico que a forma de dividir um prédio que integre uma herança é através do processo de inventário.

Posto isto, pode suceder que um dos comproprietários seja uma herança indivisa.

Nesse caso, acompanha-se a jurisprudência que entende que esta circunstância não obsta à instauração da acção de divisão de coisa comum, aplicando a doutrina defendida por Luís Filipe Pires de Sousa: “pode ocorrer que a herança indivisa seja, ela própria, comproprietária (a par de terceiros) de um imóvel” e, nesse caso “sendo interposta uma acção de divisão de coisa comum de tal imóvel por terceiro, antes da partilha, deverão ser demandados todos os herdeiros, os quais agirão como representantes da herança e não em nome próprio”.

(…)

Revertendo ao caso em concreto:

Não há dúvida que são partes nesta acção de divisão de coisa comum todos os herdeiros das heranças abertas por óbito de (…) e (…), ambos falecidos em 2021. E que, nessa medida, poderia estar aberta a porta a concluir que ambas as heranças se encontrariam devidamente representadas por todos os seus respectivos herdeiros.

Contudo, como vimos, de acordo com toda a jurisprudência que supra se citou, resultam ainda dois pressupostos para que se possa falar na adequação da acção de divisão de coisa comum e afastar assim a verificação de erro na forma do processo:

- Conhecer-se os comproprietários;

- Conhecer-se a extensão do seu direito.

Ora, são estes precisamente os pressupostos que falecem no caso em concreto.

À luz da petição inicial apresentada e analisada a pretensão do Requerente, verificamos que este não intentou a presente acção de divisão de coisa comum em nome da herança indivisa aberta por óbito de (…), representada por si e pelos restantes filhos herdeiros, que não repudiaram a dita herança.

Também não intentou a presente acção contra a herança indivisa aberta por óbito de (…), aqui representada pela sua única herdeira (…).
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Pelo contrário. O Requerente, não só intentou a presente acção em seu próprio nome contra os Requeridos na mesma qualidade, como o fez contra aqueles que o deveriam acompanhar na representação da herança indivisa de (…), como seus herdeiros universais, em litisconsórcio necessário legal activo.

Discorda-se, pois, da afirmação do Requerente quando defende que é matéria assente e consensual na jurisprudência que basta estarem como partes na acção todos os herdeiros da parte falecida, independentemente da posição processual que ocupam. (…)

No caso, acresce ainda o facto de um dos herdeiros de (…) – (…) se encontrar em paradeiro desconhecido, não citado e representado nos autos pelo Ministério Público.

Mas mesmo que se pudesse considerar irrelevante a posição processual que cada um dos herdeiros ocupa nos presentes autos, ainda assim, atentos os elementos constantes dos autos e supra referidos, não podemos afirmar que as heranças indivisas abertas por óbito de (…) e (…) sejam comproprietárias do prédio urbano em questão.

De facto, como vimos, o dito imóvel foi adquirido por (…) e (…) em 11.02.1999, no estado de casados entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos. Ou seja, o prédio urbano objecto dos autos não foi comprado em regime de compropriedade, mas sim enquanto bem comum do casal – cfr. artigo 1724.º, alínea b), do Código Civil.

É facto que (…) e (…) se divorciaram em 27.09.2004 – cfr. assento de nascimento desta última junto com a petição inicial. Porém, desconhece-se se houve partilha do património conjugal (onde se inseria a fracção autónoma em causa) subsequente ao divórcio. Dos documentos juntos aos autos é não possível extrair a existência dessa partilha dos bens comuns do casal, que também não veio alegada por nenhuma das partes.

Certo é que se tal partilha do património conjugal tivesse efectivamente existido, sempre os efeitos da mesma seriam visíveis em sede de registo predial, já que obrigaria à sua publicidade (no que ao prédio urbano destes autos diz respeito). E do registo predial junto com o articulado principal retira-se precisamente o contrário, já que em 31.01.2006 e em 11.05.2009, respetivamente, foram penhorados, em sede de processos executivos, os “direitos à meação pertencentes a (…) e (…)”. O que reforça a suspeita da inexistência de partilha subsequente a divórcio.

(…)

Assim, ainda que extinto o casamento entre (…) e (…) pelo divórcio, o mesmo não implicou o fim do património conjugal comum, nem este passou a pertencer aos dois cônjuges em compropriedade. Continuou em comunhão de mão comum, aguardando a respectiva liquidação através da partilha. Não pode, por isso, este Tribunal considerar que assistia a cada um dos cônjuges o direito a uma quota ideal sobre cada um dos bens integrados na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, no caso o direito à meação do património do casal, a ser efetivado mediante partilha do mesmo.

E com o falecimento de (…) e (…) as suas heranças não integram uma quota ideal do prédio urbano objecto desta acção. Integram, sim, as respectivas meações do património do casal, onde se inclui também aquele imóvel.
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Nessa medida, não se tratando a fracção autónoma em causa de uma coisa comum de que sejam comproprietárias as heranças indivisas abertas por óbito de (…) e (…), não podem os seus herdeiros instaurar acção de divisão de coisa comum para o dividir, já que sempre necessitariam de liquidar previamente o património conjugal deixado por aqueles após o divórcio, mediante a competente acção de inventário para partilha dos bens do casal – cfr. artigo 1133.º do CPC.

Em suma, no caso em apreço, a acção de divisão de coisa comum não foi proposta nem pela herança indivisa de (…) contra a herança indivisa de (…), nem pelos herdeiros daquela contra os herdeiros desta na qualidade de seus representantes, mas enquanto comproprietários em nome próprio.

Por outro lado, em face da ausência de partilha subsequente a divórcio de (…) e (…), não é possível concluir que as respectivas heranças indivisas fossem titulares de uma quota parte (consortes) do prédio urbano cuja divisão se pretende.

Por fim, desconhece-se qual a extensão do direito de cada um dos cônjuges, sabendo-se apenas que (…) e (…) eram titulares do direito a uma meação do património comum do casal, entretanto dissolvido pelo divórcio.

O erro na forma de processo, previsto pelo artigo 193.º do CPC, consiste na utilização pelo autor de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

Pelo exposto, há que reconhecer ao Ministério Público razão no sentido de que só após a atribuição dos bens em partilha – no caso, subsequente a divórcio e posteriormente por óbito dos cônjuges – é que os herdeiros podem recorrer à acção de divisão de coisa comum.

Como dispõe o artigo 193.º, n.º 1, do CPC «o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados».

Trata-se de nulidade (cfr. artigo 196.º do CPC).

E uma vez que as heranças indivisas não são comproprietárias do prédio dividendo ab initio, não podem aproveitar-se quaisquer actos processuais efetuados, nem o requerimento inicial.

O que torna a instância originariamente impossível, por falta de objeto.

Pelo exposto, julgo verificado o erro na forma de processo, que importa o não aproveitamento de qualquer ato praticado nos autos, assim absolvendo os Requeridos da instância, nos termos do artigo 278.º, alínea b), do CPC.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

Invocando a qualidade de comproprietário de determinado bem imóvel, que considera indivisível, pretende o requerente, com a presente ação de divisão de coisa comum, pôr termo à indivisão do bem, requerendo se proceda à respetiva adjudicação ou venda.
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Por decisão proferida em 18-11-2025, não impugnada, a 1ª instância declarou a indivisibilidade em substância do bem imóvel em causa, considerou verificado o invocado direito de compropriedade sobre o bem e fixou as quotas dos respetivos comproprietários, tendo determinado o prosseguimento dos autos com a realização de conferência de interessados, em data que designou.

Na decisão recorrida, proferida em 23-02-2026, a 1ª instância considerou não verificada a invocada situação de compropriedade sobre o bem imóvel e declarou a existência de erro na forma do processo, em consequência do que absolveu os requeridos da instância, condenando o requerente nas custas.

Estão em causa decisões contraditórias entre si, atinentes à situação de compropriedade sobre o bem imóvel, a saber: i) o despacho de 18-11-2025, não impugnado, que considerou verificado o invocado direito de compropriedade sobre o bem imóvel e fixou as quotas dos respetivos comproprietários; ii) o despacho de 23-02-2026, ora recorrido, que considerou não verificada a invocada situação de compropriedade sobre o mesmo imóvel e declarou a existência de erro na forma do processo.

Vem posto em causa na apelação o despacho proferido em 23-02-2026, que pôs termo ao processo, absolvendo os requeridos da instância com fundamento em erro na forma do processo e condenando o requerente nas custas.

Discordando deste entendimento, o apelante sustenta que a ação de divisão de coisa comum configura o meio próprio para pôr termo à indivisão do imóvel e que não se verifica erro na forma do processo.

Face ao objeto da apelação, vejamos se ocorre o indicado erro na forma do processo.

Dispõe o artigo 546.º do CPC, no n.º 1, que o processo pode ser comum ou especial; acrescenta o n.º 2 do preceito que o processo especial se aplica aos casos expressamente designados na lei e que o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.

O artigo 193.º do CPC, por seu turno, dispõe, no n.º 1, que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei; acrescenta o n.º 2 que não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

Face à questão suscitada na apelação, cumpre averiguar se o processo de divisão de coisa comum configura o meio adequado para o requerente fazer valer a pretensão que deduz na presente ação.

Para o efeito, impõe-se analisar o pedido formulado.

O erro na forma de processo, explica José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 52), «é aferido em face do pedido deduzido, e não perante a natureza objetiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à ação, sem prejuízo da adequação da forma de processo (artigo 547.º). Não deve, efetivamente, confundir-se a questão de fundo com a questão de forma:
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se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação».

Em anotação ao citado artigo 193.º, afirmam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 397) que a «causa de pedir é irrelevante para os efeitos do artigo em anotação, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado».

No mesmo sentido, explicando que o erro na forma do processo consiste na inadequação da forma de processo para a pretensão que se pretende fazer valer, cfr. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume II, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, pág. 7.

Na petição inicial da presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, o requerente peticionou se proceda à adjudicação ou venda de determinada fração autónoma, que considera indivisível.

Estando em causa uma ação de divisão de coisa comum, há que aferir se a pretensão deduzida pelo requerente se integra no âmbito de aplicação do processo especial regulado no Título VI do Livro V do CPC, nos termos estatuídos no artigo 925.º do CPC.

Sob a epígrafe Petição, dispõe este preceito que todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requerer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

Analisando a concreta pretensão formulada pelo requerente, verifica-se que é peticionada, após fixação das quotas de requerente e requeridos, a adjudicação ou venda de determinado bem imóvel tido por comum e indivisível, com a repartição do respetivo valor.

Destinando-se o processo especial de divisão de coisa comum, entre outros fins, a obter a adjudicação ou a venda de bem comum indivisível, verifica-se que esta forma de processo se mostra apropriada à pretensão formulada pelo requerente, dado que peticiona a adjudicação ou a venda de bem tido por comum e indivisível.

A existência do invocado direito de compropriedade sobre o bem imóvel configura uma condição de procedência da ação, pelo que se trata de uma questão relativa ao mérito da causa e não à forma do processo.

Conclui-se, assim, que o processo especial de divisão de coisa comum configura o meio idóneo para o requerente fazer valer a pretensão que deduz, o que afasta a existência de erro na forma do processo.

Nesta conformidade, na procedência da apelação, ainda que com base em fundamentação parcialmente diversa da invocada, impõe-se revogar a decisão recorrida e considerar não verificada a existência de erro na forma do processo.
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Não tendo sido proferida decisão relativa ao mérito da causa, mas apenas à adequação da forma do processo, não há que apreciar, no âmbito deste recurso, a questão relativa à situação de compropriedade sobre o bem imóvel, nem os efeitos da decorrentes da decisão proferida em 18-11-2025.

Procede, assim, a apelação.

Em conclusão: (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida e se decide que o processo é o próprio, não se verificando erro na forma do processo.

Sem custas.

Notifique.

Évora, 17-09-2026

(Acórdão assinado digitalmente)

Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)

Maria Domingas Simões (1ª Adjunta)

Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)