Processo n.º 597/18.9T8SSB.E2 Juízo de Competência Genérica de Sesimbra Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) – (…) Automóveis, Lda. intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 19.239,27, bem como o montante diário de € 20,00, desde o dia seguinte ao do acidente descrito nos autos até ao pagamento da quantia indemnizatória, e juros calculados sobre aquelas quantias, contabilizados desde a citação até integral pagamento. Alega, para o efeito, que, no contexto que descreve e mediante solicitação do réu, lhe cedeu gratuitamente o veículo que identifica, para que o utilizasse durante o período de reparação pela autora de um veículo ao mesmo pertencente, devendo restituí-lo a final no estado em que o recebeu, obrigação que o réu não cumpriu – dado que o veículo sofreu estragos e ficou impedido de circular em resultado de acidente de viação cuja responsabilidade imputa em exclusivo ao réu –, o que causou danos patrimoniais de que pretende ser indemnizada, como tudo melhor consta da petição inicial. Citado, o réu contestou, pugnando pela respetiva absolvição do pedido; mais requereu a intervenção principal provocada de Seguradoras (…), S.A.. Por despacho de 08-04-2019, foi admitida a intervenção de Seguradoras (…), S.A. como associada do réu. Citada, a interveniente contestou. Por despacho de 31-10-2019, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 23-03-2024, da qual foi interposto recurso por ambas as partes, recursos que foram admitidos. Por acórdão de 16-12-2024 desta Relação, foi anulada a decisão proferida pela 1ª instância e ordenada a repetição da audiência final quanto à matéria de facto alegada nos artigos 29º a 41º da petição inicial, podendo incidir sobre outros pontos de facto a fim de evitar contradições, tendo-se considerado prejudicada a apreciação das apelações interpostas por autora e réu. Regressados os autos à 1ª instância, foi reaberta a audiência final.
Jurisprudência
Processo 597/18.9T8SSB.E2
Finda a audiência final, foi proferida sentença em 27-12-2025, na qual se decidiu o seguinte: Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, decidindo condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), ao que acrescem os juros de mora calculados desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de juro supletiva vigente para os juros civis (4% ao ano). Vai o Réu absolvido do pedido correspondente à alegada privação do uso pela A. da viatura “…”. A interveniente principal, Seguradoras (…), S.A., vai absolvida do pedido. Custas a cargo das Partes na proporção do decaimento. Valor: € 19.239,27 (dezanove mil e duzentos e trinta e nove euros e vinte e sete cêntimos). Registe e notifique. Inconformados, a autora e o réu interpuseram recurso desta decisão. A autora, no recurso que interpôs, pugnou pela revogação do segmento absolutório da sentença recorrida e respetiva substituição por decisão que condene o réu a pagar a totalidade do montante em que foi orçamentada a reparação do veículo e do montante peticionado a título de indemnização pela privação do uso da viatura, terminando as alegações com a dedução das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A Apelante não se conforma com a sentença recorrida em qualquer dos seus segmentos. 2. A sentença recorrida identificou como “questões a resolver” a responsabilidade civil extracontratual da Autora e do Réu pela ocorrência do acidente de viação. 3. Contudo, as “questões a resolver” correspondem às questões jurídicas delimitadas pelo objeto do litígio definido no despacho saneador. 4. Do despacho saneador resulta que o objeto do litígio se circunscrevia à responsabilidade civil do Réu perante a Autora, com vista à sua condenação no pagamento da quantia peticionada, acrescida de indemnização por privação de uso e juros. 5. A relação jurídica entre Autora e Réu é, inequivocamente, uma relação contratual, independentemente da qualificação jurídica que lhe venha a ser atribuída. 6. A responsabilidade civil comporta tanto a responsabilidade contratual, fundada na violação de obrigações emergentes do contrato, como a responsabilidade extracontratual, resultante da violação de deveres gerais de respeito.
7. Ainda que se admitisse concurso de responsabilidades, é entendimento consolidado que, resultando os danos de um vínculo negocial, o pedido indemnizatório deve fundar-se na responsabilidade contratual, que consome a responsabilidade extracontratual. 8. A causa de pedir configurada pela Autora funda-se no incumprimento do contrato de comodato celebrado nos termos do artigo 1129.º do Código Civil. 9. O pedido visa a indemnização pelos danos resultantes do incumprimento desse contrato, estando assim em causa responsabilidade contratual. 10. Ao enquadrar a causa exclusivamente como responsabilidade extracontratual, o Tribunal a quo conheceu de questão diversa da que lhe foi submetida. 11. A sentença incorreu, assim, em excesso de pronúncia, devendo por isso, ser declarada nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 12. O Tribunal a quo deu como provado, no facto provado 23, que “Os pneus da viatura encontravam-se ressequidos e, consequentemente, com uma aderência ao piso muito reduzida”. 13. Tal factualidade deve ser alterada para Não Provado. 14. A convicção do Tribunal fundou-se exclusivamente no relatório pericial da (…), elaborado cerca de cinco anos após o acidente, quando a viatura se encontrava imobilizada em parque exterior. 15. De acordo com as regras da experiência comum, os pneus da viatura acidentada e imobilizada durante anos em espaço exterior apresentam inevitavelmente sinais de ressequimento, sendo impossível extrapolar tal estado para o momento do sinistro. 16. Acresce que do próprio relatório pericial resulta que todos os pneus apresentavam medidas superiores ao mínimo legal exigido, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 7/98, de 6 de maio. 17. Assim, os meios de prova impunham decisão diversa 18. Por outro lado, o Tribunal a quo deu como não provado, no facto não provado n.º 2, que: “A Autora realizou a inspeção periódica obrigatória à viatura”. 19. Tal factualidade deve ser alterada para Provado. 20. Encontra-se junto aos autos documento apresentado em 09.05.2022 (ref.ª 6486388), comprovativo da inspeção técnica periódica obrigatória, atestando que o veículo se encontrava “apto”, sem anotações, documento esse que não foi impugnado. 21. Trata-se de documento autêntico, nos termos do artigo 370.º, n.º 1, do Código Civil, gozando de força probatória plena, nos termos dos artigos 376.º do mesmo diploma.
22. O referido meio documental impunha decisão diversa, devendo ser alterada a matéria de facto nos seguintes termos: a) O facto provado n.º 23 deve passar a não provado; b) O facto não provado n.º 2 deve passar a provado. 23. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao valorar indevidamente o relatório pericial e ao desconsiderar prova documental com força probatória plena. 24. A factualidade dada como provada quanto ao estado dos pneus não encontra suporte bastante nos meios de prova produzidos. 25. A não consideração do documento comprovativo da inspeção periódica constitui erro manifesto na apreciação da prova. 26. Estamos perante erro de julgamento nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2ª parte, do Código de Processo Civil. 27. Impõe-se, por isso, a alteração da matéria de facto nos termos requeridos. 28. O Tribunal a quo afirmou que o contrato celebrado não é comodato, nem entrega de viatura de substituição, sem fundamentação suficiente. 29. Resulta da matéria de facto provada que a Autora entregou ao Réu, gratuitamente, uma viatura automóvel, para uso temporário, com obrigação de restituição, estando assim preenchidos os requisitos do comodato, previstos no artigo 1129.º do Código Civil. 30. O comodato caracteriza-se pela gratuitidade, precariedade, temporalidade e dever de restituição, conforme Ac. do STJ de 13.11.2007 (Proc. 07A3580). 31. O Tribunal a quo aplicou erradamente o Decreto-Lei n.º 291/2007, diploma relativo ao sistema de seguro obrigatório, aplicável apenas às relações entre seguradoras e lesados. 32. No caso concreto, apenas existia seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos contra terceiros, motivo pelo qual foi correta a absolvição da seguradora. 33. O Tribunal incorreu, assim, em erro de julgamento na qualificação do contrato. 34. Existe também erro na qualificação da responsabilidade como extracontratual. 35. Conforme Acórdão da Relação do Porto de 08.02.2021, a responsabilidade extracontratual resulta da violação de direitos absolutos, desligada de relação prévia. 36. Já a responsabilidade contratual pressupõe relação intersubjetiva pré-existente e violação de dever emergente de contrato.
37. Existindo relação contratual entre Autora e Réu, impõe-se a aplicação do regime da responsabilidade contratual, sendo tal classificação determinante, pois tem implicação direta no ónus da prova, já que nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua. 38. No âmbito do comodato, incumbia ao Réu conservar e restituir o veículo no estado em que o recebeu. Não o tendo feito, impende sobre ele a obrigação de indemnizar a Autora, nos termos do artigo 798.º do Código Civil. 39. Cabia também ao Réu provar factos excludentes da sua responsabilidade, nos termos do artigo 1136.º do Código Civil, não tendo demonstrado ausência de culpa nem contribuição da Autora, não havendo por isso fundamento para aplicação do artigo 570.º do Código Civil. 40. O valor da reparação do Toyota foi orçamentado em € 19.239,27, sendo o seu valor venal € 12.500,00. Não tendo sido apurado o valor do salvado, é impossível afirmar que existe perda total, devendo o Réu deve indemnizar a Autora pelo valor peticionado. 41. A Autora sofreu também prejuízos autónomos relativos à privação do uso do veículo, devidamente alegados e peticionados. 42. A jurisprudência consolidada entende que a privação do uso é dano autónomo indemnizável, não sendo imperativo provar despesas concretas ou custos adicionais, já que a simples impossibilidade de utilização constitui prejuízo indemnizável, devendo o montante ser fixado segundo critérios de equidade. 43. O veículo encontra-se imobilizado até hoje nas instalações da Autora, devendo a indemnização abranger todo o período durante o qual o bem se encontra fora da disponibilidade do seu titular. 44. Neste sentido decidiu o STJ num Acórdão de 28.09.2021, “a simples privação do uso do veículo é autonomamente ressarcível, mesmo desacompanhada da prova de perdas patrimoniais”, tendo Igual entendimento sido seguido pelo TRL em 11.12.2019 (Proc. n.º 3088/19.7YRLSB-2). Termos em que (…) deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; Ou, caso assim não se entenda, Ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto, alterando-se a decisão recorrida nos pontos indicados; Ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito;
Ser substituída por Acórdão que reconheça que entre Autora e Réu foi celebrado contrato de comodato, devendo aplicar-se o regime da responsabilidade contratual; E, em consequência, ser o Réu condenado a indemnizar a Autora/Apelante pelos danos peticionados, incluindo: a) o valor correspondente aos prejuízos patrimoniais decorrentes da não restituição do veículo; b) a indemnização devida pela privação do uso do veículo, a fixar segundo critérios de equidade; c) acrescida de juros legais até integral pagamento. Mais devendo ser condenada a parte vencida nas custas, nos termos legais.» O réu, por seu turno, pugnou pela revogação parcial do segmento condenatório da sentença recorrida e respetiva substituição por decisão que o absolva do montante que exceder a quantia correspondente a 2% do valor de mercado do veículo em causa, terminando as alegações com a formulação das conclusões seguintes: «1ª) O Tribunal a quo aplicou erradamente os artigos 1154.º e 483.º do Código civil, porquanto tendo concluído que estamos perante um contrato de prestação de serviços, ainda assim aplicou aos danos a responsabilidade civil extracontratual, quando deveria ter aplicado a distribuição de responsabilidade contratualmente estabelecida entre as partes. 2ª) Ficou provado que Autora e Réu celebraram um contrato de prestação de serviços de reparação da viatura deste e que a Autora não conseguiu cumprir o prazo de reparação estabelecido em três dias, pelo que para compensar o Réu pelo incumprimento, entregou uma viatura para este utilizar de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade. 3ª) O Termo de Responsabilidade foi elaborado pela Autora e entregue ao Réu para aceitação e correspondente assinatura, tendo sido assinado por ambas as partes. 4ª) Neste Termo de Responsabilidade ficou estabelecido que em caso de acidente a responsabilidade do Réu seria de uma franquia 2%. 5ª) O Réu recebeu a viatura na condição de que a sua responsabilidade seria de apenas 2%, e esta condição foi essencial para a sua declaração negocial. 6ª) Os danos produzidos na viatura foram orçamentados em € 19.239,27, mas ficou provado que o valor de mercado da viatura na data do acidente era de apenas € 12.500,00, pelo que nos termos da alínea c) do ponto 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 terá de ser considerado perda total, e os danos limitados ao valor de mercado. 7ª) Perante a expressa previsão do termo de responsabilidade o Réu é responsável por apenas 2% do dano de € 12.500,00, ou seja, € 250,00.
8ª) Existindo um contrato celebrado entre as partes será aplicável a cada uma a responsabilidade contratualmente estabelecida entre elas e não o regime da responsabilidade extracontratual previsto no artigo 483.º e seguintes. 9ª) Existindo responsabilidade contratual estabelecida é inaplicável a responsabilidade extracontratual e irrelevante toda a fundamentação vertida pelo Tribunal a quo na repartição da culpa. 10ª) O Réu deverá ser condenado, exclusivamente no pagamento de uma franquia de 2% sobre o valor dos danos. 11ª) Tendo em conta que a viatura “…” não estava em perfeitas condições de funcionamento, pelos pneus usados com borracha ressequida que implicou perda de aderência e concorreram para a produção do acidente. Tendo em conta ainda que ao contrário do alegado pela Autora a viatura “…” estava parada há muito tempo e não era usada habitualmente como viatura de cortesia para os seus clientes, não existe qualquer fundamento para o pedido de indemnização pela privação do uso. 12ª) Por último, acresce que o Réu assinou um Termo de Responsabilidade onde assumiu que, em caso de acidente, teria de pagar uma franquia de 2%, sendo esta a sua única responsabilidade por todos os prejuízos que se verificassem, sendo evidente que se existisse responsabilidade pela privação do uso da viatura “…” pela Autora – o que como acima se concluiu não se concede – estaria indubitavelmente incluída na franquia de 2%. Não está pois de forma alguma demonstrada esta obrigação do Réu de indemnizar a Autora, pelo que como bem decidiu o Tribunal a quo o Réu vai absolvido deste pedido da Autora». Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações de ambos os recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) no âmbito do recurso interposto pela autora: - nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia; - impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - relação jurídica estabelecida entre as partes e pressupostos da responsabilidade civil; - obrigação de pagamento pelo réu dos montantes reclamados pela autora; ii) no âmbito do recurso interposto pelo réu; - relação jurídica estabelecida entre as partes e pressupostos da responsabilidade civil;
- obrigação de pagamento pelo réu do montante fixado na decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1ª instância: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda de automóveis e acessórios, reparação e manutenção de veículos automóveis, sendo concessionário e reparador autorizado, entre outras, da marca BMW; 2. No dia 07/08/2017, o 1º Réu deslocou-se às instalações da Autora em (…), para que esta procedesse à reparação/revisão de uma sua viatura de marca; 3. Teor do contrato de seguro automóvel celebrado entre a 2ª Ré e a Autora, titulado pela apólice n.º (…); 4. Porque as peças para reparação da referida viatura se encontravam esgotadas e foi necessário esperar pela sua entrega por parte do fabricante, o Réu solicitou à Autora que lhe cedesse uma da viatura da sua frota, enquanto a sua estivesse a arranjar; 5. Pedido a que a Autora acedeu entregando-lhe ao 1º Réu o veículo de marca Toyota, Modelo (…) e matrícula (…), do qual é proprietária, no dia 10/08/2017; 6. A Autora cedeu, gratuitamente, ao Réu, a referida viatura, para que este a utilizasse temporariamente ou seja, durante o período de tempo em que o seu carro se encontrasse a reparar, devendo restitui-la a final; 7. No dia 14/08/2017, cerca das 04:35, na Estrada Nacional (…), ao Km 12.800, na localidade de (…), ocorreu um acidente de viação no qual apenas foi interveniente o Réu e que, no momento, conduzia o (…), propriedade da Autora; 8. O acidente em questão ocorreu quando o Réu perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste e capotou, acabando por se imobilizar no lado esquerdo da via; 9. Por causa do acidente o (…) sofreu vários danos, ficando imobilizado no local, tendo sido rebocado para as instalações da Autora, onde ainda hoje se encontra imobilizado; 10. Após análise efetuada ao sangue do Réu, verificou-se que o mesmo conduzia o (…), pelo menos, com uma taxa de alcoolemia de 0,66 g/l; 11. Na sequência do referido acidente, o veículo da Autora sofreu diversos danos, cuja reparação foi orçamentada em € 19.239,27;
12. A (…), S.A., integrada na atual Seguradoras (…), S.A. celebrou com a Autora (…), Lda. um contrato de seguro do ramo automóvel; 13. Trata-se de um seguro de frota automóvel titulado pela apólice n.º (…); 14. A Autora e segurada só contratou as coberturas de responsabilidade civil obrigatória, ou seja, perante terceiros; 15. E assistência em viagem e ocupantes; 16. E que tem como objetos seguros os veículos cuja matrículas aí se encontram indicadas; 17. De entre outras, consta o veículo com a matrícula (…), Toyota (…); 18. O Réu assinou o termo de responsabilidade em 10.07.2017, aquando do levantamento do carro com a matrícula (…); 19. No qual se lê “Que tenho conhecimento absoluto de que possui Seguro cuja franquia da minha responsabilidade em caso de acidente, é de 2%”; 20. O termo de responsabilidade encontra-se assinado por ambas as partes, a Autora e o Réu; 21. A reparação da viatura do Réu deveria ter sido realizada no prazo de três dias; 22. O local do despiste do veículo era uma curva fechada com inclinação para fora e existia areia no pavimento; 23. Os pneus da viatura encontravam-se ressequidos e, consequentemente com uma aderência ao piso muito reduzida; 24. A viatura tinha matrícula de 2011 e circulava com pneus fabricados na semana 47 de 2004; 25. Quando a viatura foi entregue ao Réu estava parada há muito tempo e aquele viu-se obrigado de imediato a lavá-la; 26. No despiste o Toyota capotou; 27. O valor de mercado da viatura na altura do sinistro era cerca de € 12.500,00. 28. De acordo com a sua política interna de satisfação do Cliente, a Autora, à semelhança do ocorrido com o Réu, faculta viaturas de cortesia, aos seus Cliente, como uma forma de os fidelizar;
29. Para tal dispõe de uma frota de veículos cuja função é única e exclusivamente, serem cedidos como carros de cortesia; 30. Tais veículos destinam-se a serem utilizados pelos Clientes da Autora, enquanto as suas viaturas se encontram a reparar. 2.1.2. Outros factos assentes: Extrai-se do documento a que aludem os pontos 18 a 20, intitulado Termo de Responsabilidade, além do mais o seguinte: (…) Dados do Cliente/Condutor: Nome (…) (…) Declaração de Responsabilidade: Eu, abaixo assinado, declaro ter recebido da Empresa (…), Lda,. o veículo automóvel: Marca: Toyota Modelo: (…) Matrícula: (…) Mais declaro: - Que este veículo me foi entregue a pedido; - Que tenho conhecimento absoluto de que possui Seguro, cuja franquia da minha responsabilidade em caso de acidente, é de 2%; - Que assumo todas as multas e/ou transgressões originadas pelo uso do veículo; - Que assumo quaisquer outras ocorrências e factos originados pelo uso do veículo; - Que este veículo não possui Via Verde/Via Card, e que os valores a pagar provenientes da passagem da viatura nas mencionadas vias são da minha responsabilidade. (…). [Os elementos constantes deste último ponto configuram parte do teor do documento a que aludem os pontos 18 a 20, subscrito por autora e réu, junto aos autos pela primeira e não impugnado pelo segundo, o que permite considerar assente a matéria consignada neste ponto]. 2.1.3. Factos considerados não provados em .ª instância:
1. O Réu foi interpelado para proceder ao pagamento da referida quantia; 2. A Autora fez a inspeção ao referido Toyota. 3. Os veículos de substituição estão todos em perfeitas condições de funcionamento; 4. A Autora teve necessidade de substituir aquela viatura por outra para entregar a título de cortesia a outros clientes; 5. Na sequência do comportamento do Réu, a Autora ficou privada da normal utilização que dava ao “…”, deixando de o poder ceder aos seus Clientes como habitualmente o fazia; 6. A privação do uso de viatura automóvel com as caraterísticas do “…” equivale a € 20,00 diários. 2.2. Apreciação do objeto dos recursos 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida Na apelação que interpôs, a autora arguiu a nulidade da sentença recorrida, sustentando que a 1ª instância baseou a decisão proferida numa causa de pedir não invocada, o que entende configurar o vício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. A justificar tal arguição, alega que baseou na responsabilidade contratual o pedido indemnizatório que deduziu na presente ação e que esse fundamento não foi tido em conta pela 1ª instância, que apreciou a pretensão no âmbito do regime da responsabilidade extracontratual. Defende que a 1ª instância, ao enquadrar o litígio e apreciar a pretensão formulada exclusivamente no âmbito da responsabilidade extracontratual, conheceu de questão não colocada pelas partes, diversa daquela que lhe foi submetida, e nela baseou a decisão proferida. As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do invocado artigo 615.º, nos termos do qual é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. A nulidade prevista na citada alínea d) ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Esclarecem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 737) o seguinte: «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)». Com relevo para o caso presente, acrescentam os autores (loc. cit.) o seguinte: «Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (artigo 608.º-2), é nula a sentença em que o faça». Cumpre apreciar se a decisão padece do vício de excesso de pronúncia arguido pela autora, aferindo se foi conhecida causa de pedir pela mesma não invocada. Elencando os requisitos da petição inicial, dispõe o n.º 1 do artigo 552.º do CPC, além do mais, o seguinte: 1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; e) Formular o pedido; (…). O n.º 4 do artigo 581.º do mesmo código, por seu turno, dispõe o seguinte: Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Reportando-se à fundamentação da pretensão, explicam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2022, pág. 21) o seguinte: «O autor, além de formular um pedido de tutela de uma determinada situação subjectiva, tem de designar o facto de que faz decorrer esta situação subjectiva, ou seja, a via da investigação através de qual (e só dela) o tribunal irá apreciar a procedência do seu pedido». Acrescentam os autores (ob. cit., pág. 411): «O pedido formulado pela parte tem de ser fundamentado, ou seja, tem de assentar numa causa de pedir. A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material ou o direito potestativo alegado pelo autor. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico: é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base na previsão de regras de direito substantivo.» Afirma José Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, 4.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2017, pág. 69) o seguinte: «A nossa lei define a causa de pedir como o facto jurídico constitutivo do efeito pretendido pelo autor (artigo 581.º-4), como tal contraposto aos factos impeditivos, modificativos e extintivos desse mesmo efeito. (…) Esta definição aponta, como referência fundamental do conceito, para as normas de direito substantivo em cuja previsão se contém o facto para o qual estatuem o efeito jurídico pretendido.» Este autor explica (ob. cit., pág. 44) o seguinte: «A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (artigo 608.º-2), sob pena de nulidade da sentença (artigo 615.º-1-d):
não pode, por exemplo, em ação em que se pretenda o reconhecimento do direito de propriedade adquirido por um contrato de compra e venda, reconhecê-lo com fundamento na aquisição por testamento; ainda que a ocorrência e o conteúdo deste tenham sido introduzidos no processo pelas partes, só a sua elevação a nova causa de pedir (subsidiária ou substitutiva da primeira), nos termos em que a lei o consente, permitiria ao juiz tal decisão. Por isso, a sentença de mérito que venha a ser proferida só vincula no âmbito objetivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 581.º-1).» Pretende a autora, com a presente ação, obter a condenação do réu ao pagamento de indemnização pelos danos emergentes do incumprimento, pelo demandado, da obrigação de restituição, no estado em que o recebeu, de um veículo que lhe foi cedido pela autora, para que o utilizasse durante o período de reparação de uma viatura ao mesmo pertencente, conforme acordo entre ambos celebrado; sustenta a autora que o veículo sofreu estragos e ficou impedido de circular em resultado de acidente de viação cuja responsabilidade imputa em exclusivo ao réu, o que lhe causou danos patrimoniais cuja indemnização peticiona. Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora baseou a pretensão que deduziu, isto é, o pedido indemnizatório formulado, no incumprimento pelo réu da obrigação de restituição, no estado em que o recebeu, de um veículo que lhe foi cedido pela autora. Na sentença recorrida, a 1ª instância não apreciou a eventual verificação de responsabilidade contratual e baseou em responsabilidade extracontratual a decisão proferida, conforme se extrai do excerto que se transcreve: (…) há que apreciar a responsabilidade civil ante a factualidade provada e na produção do acidente do Réu e da própria Autora. Mas antes cumpre qualificar o contrato celebrado entre as Partes. O contrato celebrado não é de comodato, nem se tratou de entrega de uma viatura automóvel de substituição. Para se considerar um veículo de substituição teria se aplicar um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória automóvel, ou seja, com cobertura perante terceiros, conforme resulta do disposto no artigo 42.º do decreto-lei n.º 291/2007, de 21-08-2007. Por seu turno, o contrato celebrado entre as Partes foi de prestação de serviços de reparação do automóvel pertencente ao réu, da marca BMW, que teve de aguardar por peças que se encontravam esgotadas e foi necessário esperar pela sua entrega por parte do fabricante – artigo 1154.º do Código Civil (CC). A entrega da viatura da marca Toyota, modelo (…) e matrícula (…), foi entregue pela Autora ao Réu, embora por solicitação deste, devido ao atraso na reparação do veículo pertencente ao Réu, porque a Autora não tinha as peças necessárias para reparar a viatura o que implicou encomendá-las à marca. No termo de responsabilidade junto com a p.i. não existe referência a qualquer comodato nos termos previstos no artigo 1129.º do CC e o Réu só solicitou a viatura em virtude da demora da Autora na reparação do seu automóvel BMW.
Significa o exposto que a entrega do automóvel Toyota, por que necessária devido à demora na reparação do BMW, passou a integrar o contrato de prestação de serviços consiste na reparação do BMW. Mostrando-se qualificada a relação jurídica existente entre a Autora e o Réu analisemos a responsabilidade civil, no acidente de viação. Trata-se de uma responsabilidade civil extracontratual cujos pressupostos estão previstos no artigo 483.º e seguintes do CC. Ora, cabendo o ónus da prova à Autora (artigo 487.º do CC), por ser a lesada, e por se tratar de um caso de responsabilidade civil extracontratual em que a culpa do lesante tem de ser provada, exceto nos casos de culpa presumida por lei, vemos que há culpa repartida na ocorrência do despiste. (…) Assim sendo e mostrando-se verificados todos os restantes pressupostos previstos no artigo 483.º do CC, vemos que ocorre concorrência de culpas, sendo que a culpa da (...) – (…) Automóveis, Lda. surge na vertente de culpa do lesado – artigo 570.º do CC. (…) Decorre do exposto que o tribunal apreciou e decidiu o pedido indemnizatório formulado na ação com fundamento em causa de pedir diversa da invocada pela autora. Efetivamente, o pedido indemnizatório foi formulado com base na imputação ao réu de responsabilidade contratual e a 1ª instância apreciou o direito à peticionada indemnização com outro fundamento, a saber, com base em responsabilidade extracontratual, o que configura causa de pedir diversa da invocada. Em conclusão, verifica-se que a 1ª instância conheceu de causa de pedir não invocada pela autora, questão da qual não podia tomar conhecimento, nela tendo baseado a decisão proferida. Ao conhecer de causa de pedir não invocada pela autora, nela baseando, designadamente, a parcial improcedência da pretensão indemnizatória deduzida, a 1ª instância apreciou questão de que não podia tomar conhecimento, o que configura a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, invocada pela apelante no recurso que interpôs. Procedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia, na parte relativa ao conhecimento de causa de pedir não invocada e consequências daí decorrentes, cumpre atender à regra da substituição ao tribunal recorrido estatuída pelo artigo 665.º do CPC, cujo n.º 1 dispõe que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. Nesta conformidade, considerando que a Relação dispõe de todos os elementos que permitem suprir a nulidade da decisão recorrida, cumpre apreciar a questão suscitada, operando a substituição ao tribunal recorrido.
Procede, assim, a arguição de nulidade da decisão recorrida, a qual será suprida pela Relação. 2.2.2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto A autora, no recurso que interpôs, põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, defendendo: a eliminação da matéria provada do facto constante do ponto 23 de 2.1.1. e respetivo aditamento à matéria não provada; o aditamento à matéria provada do facto considerado não provado sob o ponto 2 de 2.1.3., com a respetiva eliminação do elenco de factos não provados. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do CPC, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Está em causa, no caso presente, a reapreciação da decisão proferida pela 1ª instância relativa determinados pontos da matéria de facto, com vista a apurar se, face à prova produzida, os concretos factos indicados pela recorrente foram incorretamente julgados. A apelante pugna pelas seguintes modificações da decisão de facto: i. a exclusão da matéria provada e o aditamento à matéria não provada do facto constante do ponto 23 de 2.1.1., com a redação seguinte: Os pneus da viatura encontravam-se ressequidos e, consequentemente com uma aderência ao piso muito reduzida; ii. a exclusão da matéria não provada e o aditamento à matéria provada do facto constante do ponto 2 de 2.1.3., com a redação seguinte: A Autora fez a inspeção ao referido Toyota. No que respeita ao facto julgado não provado sob o ponto 2 de 2.1.3., constata-se que não foi alegado por qualquer das partes, o que impõe se verifique se cabe nos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto e, como tal, se se inclui na globalidade da matéria de facto carecida de prova. O artigo 5.º do CPC, com a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, dispõe, no n.º 1, o seguinte: Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. O n.º 2 do preceito acrescenta: Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. No que respeita ao ponto em apreciação, não se tratando de um facto alegado pelas partes nos seus articulados, nem se vislumbrando que se trate (o que não foi sequer invocado) de um facto instrumental, de um facto complementar ou concretizador dos que as partes hajam alegado ou de um facto notório, cumpre concluir, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, que não se trata de um facto a considerar pelo juiz, assim não integrando a matéria de facto carecida de prova.
Nesta conformidade, não se tratando de um facto a considerar pelo juiz, não há que proceder à pretendida reapreciação da prova produzida, no que respeita ao aditamento à matéria provada do segundo ponto supra indicado, dado que o elemento que a recorrente pretende seja acrescentado não integra a matéria de facto carecida de prova. Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, cumprindo apenas determinar a eliminação do ponto em apreciação do elenco de factos tidos por não provados. Quanto ao ponto 23 de 2.1.1., extrai-se da fundamentação da decisão de facto constante da sentença que foi julgado provado com base no teor do relatório da perícia efetuada, conforme decorre do excerto que se transcreve: De acordo com a peritagem realizada no âmbito do presente processo judicial, os pneus traseiros do Toyota apresentavam-se “fora dos parâmetros recomendados para garantir a circulação em segurança do veículo, quer pelo desgaste acentuado e não uniforme verificado na banda de rodagem, quer ao nível do estado de conservação do material (borracha), encontrando-se os mesmos ressequidos, facto motivado pela antiguidade dos pneus e período de utilização dos mesmos. Os pneus do eixo frontal são da semana 11 de 2014 e os pneus do eixo traseiro são da semana 47 e 48 de 2004, tendo estes pneus idade superior ao veículo, uma vez que este tem data de matrícula de fevereiro de 2011. A configuração que resulta nas melhores condições dinâmicas e de segurança do veículo recomenda que os pneus em melhor estado de conservação (desgaste, idade e conservação) devem equipar sempre o eixo traseiro do veículo, garantindo, neste cenário, a melhor aderência do veículo em circulação normal e de melhor controlo em situação de trajetória não controlada, como é o caso da sobreviragem (perda de aderência do eixo traseiro). A configuração do eixo reproduzida neste veículo é contrária ao recomendado, encontrando-se os pneus em melhor estado de conservação equipados no eixo dianteiro, facto que pode potenciar e comprometer a aderência do veículo ao piso”. Na nota ainda se diz que “os pneus do eixo traseiro apresentam desgaste acentuado (superior a 60% da vida útil) e não equilibrado sobre todas as zonas de rodagem, apresentando também material de borracha ressequido, facto que pode comprometer as condições de segurança e aderência do veículo, face à altura de rasto disponível e antiguidade dos pneus”. No recurso que interpôs, a autora defende que a perícia efetuada não permite considerar provado o facto em apreciação, dado que foi realizada cerca de cinco anos após o acidente e que durante esse período a viatura esteve imobilizada num parque exterior; acrescenta que os pneus de uma viatura imobilizada durante tal período temporal num parque exterior se apresentam inevitavelmente ressequidos, o que impede se afira se se encontravam nesse estado aquando do acidente de viação. Impõe-se averiguar se o elemento probatório tido em conta pela 1ª instância não permite considerar provado que, à data do acidente, os pneus da viatura de matrícula (…) se encontravam ressequidos e, consequentemente, com uma aderência ao piso muito reduzida. No que respeita ao valor probatório da prova pericial, há que ter presente que apresenta contornos diversos no âmbito do processo civil e do processo penal. Em processo civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, conforme dispõem os artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciá-la em conjunto com os demais meios de prova. Em sede processual penal, tal meio de prova assume uma força probatória mais vinculativa, dado que o artigo 163.º, n.
º 1, do Código de Processo Penal, presume subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, impondo o n.º 2 do preceito, ao julgador, a obrigação de fundamentar a divergência, sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos.[1] Também no domínio do grau de certeza exigível existem diferenças relevantes entre o processo civil e o processo penal, decorrentes de diversas opções legislativas subjacentes a cada um dos regimes legais. Assim, se no âmbito do processo penal o princípio in dubio pro reo exige um elevado grau de convicção para considerar provado determinado facto contra o arguido, devendo a conclusão do tribunal assentar em prova que não deixe dúvidas quanto ao seu sentido, no âmbito do processo civil o princípio da igualdade das partes impõe um equilíbrio entre estas, com a consequente diminuição do grau de convicção exigível[2]. Quanto ao grau de convicção exigível em processo civil, esclarece José Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, págs. 160-161) o seguinte: “No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança”. Explica Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, cit., pág. 378) que o standard que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável do que não”, o qual se consubstancia em duas regras fundamentais que enuncia nos termos seguintes: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”. Devendo a prova pericial, em processo civil, ser apreciada livremente pelo tribunal, cumpre atender, não apenas às conclusões indicadas pelo perito como resultado da perícia efetuada, mas também aos demais elementos constantes do relatório pericial, designadamente aos dados extraídos pelo perito da observação realizada. Consta do relatório pericial que o perito se deslocou no dia 17-12-2020 às instalações da oficina pertencente à autora e verificou que aí se encontrava o veículo de matrícula (…), imobilizado num parque exterior da aludida oficina, tendo nessa data colhido os elementos factuais em que baseou as respostas aos quesitos formulados e tirado as fotos que inseriu no relatório que elaborou. Quanto aos pneus do veículo, e com relevo para a matéria de facto em apreciação, consta do relatório pericial o seguinte: (…) Os pneus do eixo frontal apresentam-se ligeiramente ressequidos, no entanto, com desgaste normal, dentro das condições de segurança de boa aderência. (…)
NOTA: Os pneus do eixo traseiro apresentam desgaste acentuado (superior a 60% da vida útil) e não equilibrado sobre todas as zonas de rodagem, apresentando também material de borracha ressequido, facto que pode comprometer as condições de segurança e aderência do veículo, face à altura de rasto disponível e antiguidade dos pneus. Em suma, (…) é nossa opinião que os pneus frontais se encontravam dentro das condições técnicas de circulação e segurança do veículo, garantindo uma boa aderência do veículo ao piso. Quanto aos pneus traseiros, em nosso entendimento, os mesmos apresentavam-se fora dos parâmetros recomendados para garantir a circulação em segurança do veículo, quer pelo desgaste acentuado e não uniforme verificado na banda de rodagem, quer ao nível do estado de conservação do material (borracha), encontrando-se os mesmos ressequidos, facto motivado pela antiguidade dos pneus e período de utilização dos mesmos. Os pneus do eixo frontal são da semana 11 de 2014 e os pneus do eixo traseiro são da semana 47 e 48 de 2004, tendo estes pneus idade superior ao veículo, uma vez que este tem data de matrícula de Fevereiro de 2011. A configuração que resulta nas melhores condições dinâmicas e de segurança do veículo recomenda que os pneus em melhor estado de conservação (desgaste, idade e conservação) devem equipar sempre o eixo traseiro do veículo, garantindo, neste cenário, a melhor aderência do veículo em circulação normal e de melhor controlo em situação de trajetória não controlada, como é o caso da sobreviragem (perda de aderência do eixo traseiro). A configuração do eixo reproduzida neste veículo é contrária ao recomendado, encontrando-se os pneus em melhor estado de conservação equipados no eixo dianteiro, facto que pode potenciar e comprometer a aderência do veículo ao piso. Consta do relatório pericial que o perito constatou que a viatura tinha pneus ressequidos e consignou que tal estado era motivado pela antiguidade dos pneus e período de utilização dos mesmos; mais consignou que os pneus do eixo frontal são da semana 11 de 2014 e os pneus do eixo traseiro são da semana 47 e 48 de 2004, tendo estes pneus idade superior ao veículo, uma vez que este tem data de matrícula de Fevereiro de 2011. Sendo indicadas, no relatório pericial, como causas do estado de ressequimento em que se encontravam os pneus do veículo à data da perícia, a respetiva antiguidade e o período de utilização dos mesmos, não poderá considerar-se assente que tal estado tenha sido causado pela imobilização do veículo em parque exterior no período compreendido entre o acidente e a realização da perícia, conforme invoca a autora no recurso, nem que tal estado não se verificasse aquando do evento lesivo, elementos estes que não decorrem da prova produzida ou da factualidade julgada provada. Assim sendo, verificando que os elementos indicados pela apelante não impõem decisão diversa da proferida quanto ao ponto 23 de 2.1.1., improcede, também nesta parte, a impugnação da decisão de facto. Nesta conformidade, decide-se o seguinte: i) eliminar o ponto 2 de 2.1.3.;
ii) no mais, julgar improcedente a impugnação da decisão de facto. 2.2.3. Decisão relativa à matéria de direito 2.2.3.1. Relação jurídica estabelecida entre as partes e responsabilidade civil Pretende a autora, com a presente ação, obter a condenação do réu ao pagamento de indemnização pelos danos emergentes do incumprimento, pelo demandado, da obrigação de restituição, no estado em que o recebeu, de um veículo que lhe cedeu, para que o utilizasse durante o período de reparação de uma viatura ao mesmo pertencente, conforme acordo entre ambos celebrado; sustenta a autora que o veículo sofreu estragos e ficou impedido de circular em resultado de acidente de viação cuja responsabilidade imputa em exclusivo ao réu, o que lhe causou danos patrimoniais cuja indemnização peticiona. Encontra-se assente que as partes acordaram na reparação pela autora de determinado veículo pertencente ao réu, relação jurídica que a 1ª instância qualificou como contrato de prestação de serviços, o que não vem questionado em qualquer dos recursos, existindo acordo a tal respeito. Perante a previsão de demora na reparação do veículo, mais acordaram as partes na entrega pela autora de um veículo ao réu, a título gratuito, para utilização enquanto a sua viatura não estivesse reparada, devendo restituí-la a final, tendo ficado estabelecidas regras exaradas no documento a que aludem os pontos 18 a 20 e 31 da factualidade provada, intitulado Termo de Responsabilidade, subscrito por ambas as partes. Encontra-se assente que a autora entregou ao réu, no dia 10-08-2017, o veículo de marca Toyota, modelo (…), com a matrícula (…), de que é proprietária, constando do aludido Termo de Responsabilidade, além do recebimento pelo réu do veículo, que o mesmo declarou o seguinte: - Que este veículo me foi entregue a pedido; - Que tenho conhecimento absoluto de que possui Seguro, cuja franquia da minha responsabilidade em caso de acidente, é de 2%; - Que assumo todas as multas e/ou transgressões originadas pelo uso do veículo; - Que assumo quaisquer outras ocorrências e factos originados pelo uso do veículo; - Que este veículo não possui Via Verde/Via Card, e que os valores a pagar provenientes da passagem da viatura nas mencionadas vias são da minha responsabilidade. (…). Extrai-se desta factualidade que as partes estabeleceram um acordo complementar ao contrato de prestação de serviços que celebraram, acordo este que submeteram a regras específicas que permitem considerá-lo análogo ao contrato de comodato previsto no artigo 1129.º do Código Civil.
Decorre do acordado entre as partes que incumbe ao réu a obrigação de restituição do veículo, uma vez cessada a finalidade a que se destinava – a utilização durante o período de reparação da respetiva viatura –, cabendo-lhe restituí-lo no estado em que se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvado naturalmente o desgaste decorrente da sua normal utilização. Provou-se que no dia 14-08-2017, quando conduzia a viatura no local indicado no ponto 7, o réu perdeu o controlo do veículo, que se despistou e capotou, após o que se imobilizou, tendo sofrido estragos impeditivos da respetiva circulação, vindo a ser rebocado para as instalações da autora, onde permanece imobilizado. Face aos estragos sofridos pela viatura, que não integram o desgaste decorrente da sua normal utilização, é de considerar verificado o incumprimento pelo réu da obrigação de restituição do veículo no estado em que lhe foi entregue, o que configura uma atuação ilícita. No que respeita à responsabilidade contratual, dispõe o artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Estabelece o artigo 799.º, n.º 1, do mesmo código, uma presunção de culpa, ao dispor que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. Daqui resulta que incumbe à autora demonstrar que o réu não cumpriu as obrigações emergentes do acordo entre ambos celebrado, cabendo ao réu, por seu turno, afastar aquela presunção, mediante a demonstração de que tal atuação não se encontra revestida de culpa sua. Verificado o incumprimento pelo réu da obrigação de restituição do veículo, cumpre apreciar se o mesmo logrou ilidir a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do citado artigo 799.º. Extrai-se da factualidade provada que os estragos sofridos pelo veículo decorreram do respetivo despiste e capotamento, ocorridos em resultado da perda pelo réu do controlo da viatura, numa ocasião em que a conduzia na via indicada no ponto 7 apresentando uma taxa de álcool no sangue de 0,66 g/l. Mais se provou que o local onde ocorreu o despiste configurava uma curva fechada, com inclinação para fora, existindo areia no pavimento, bem como que os pneus da viatura se encontravam ressequidos, com uma aderência ao piso muito reduzida. Analisando a matéria de facto provada, verifica-se que não logrou o réu demonstrar a contribuição da configuração da via, da existência de areia no pavimento ou do estado dos pneus para a perda de controlo da viatura, que deu causa ao despiste e subsequente capotamento. Efetivamente, não decorre da factualidade assente qualquer elemento relativo aos concretos motivos pelos quais perdeu o réu o controlo da viatura. No que respeita à condução sob a influência de álcool, dispõe o artigo 81.º do Código da Estrada (na redação em vigor à data do sinistro), além do mais, o seguinte: 1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. (…). Assente que o réu conduzia uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l, face ao estatuído no n.º 2 do citado artigo 81.º, é de considerar que se encontrava sob a influência de álcool, conduta que viola a proibição estabelecida no n.º 1 do preceito. Com relevo para o caso presente, consta da fundamentação do AUJ n.º 10/2024, de 23-05-2024 (DR n.º 135/2024, Série I de 2024-07-15), tirado pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, além do mais, o seguinte: No que diz respeito à condução com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admissível, o nosso legislador fixou com clareza os limites a partir dos quais se considera que o condutor conduz sob influência de álcool (artigo 81.º do CE), assentando tal quantificação nos conhecimento científicos disponíveis, dos quais resulta que “quando o álcool atinge o cérebro, órgão abundantemente irrigado de sangue, afeta, progressivamente, as capacidades sensoriais, percetivas, cognitivas e motoras, incluindo o controlo muscular e o equilíbrio do corpo. O álcool interfere, assim, negativamente em todas as fases em que, academicamente, se divide a tarefa da condução. (…) O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada. - 0,50g/l ............... o risco aumenta 2 vezes - 0,80g/l ............... o risco aumenta 4 vezes - 0,90g/l ............... o risco aumenta 5 vezes - 1,20g/l ............... o risco aumenta 16 vezes” – Panfleto “O Álcool e a Condução”. Estes conhecimentos científicos suportam a presunção que emerge do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do CE, no sentido de que se considera que o condutor está sob a influência do álcool sempre que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l. (…). Assente que o réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,66 g/l e desconhecendo-se o concreto circunstancialismo causador da perda pelo mesmo do controlo da viatura que conduzia, não poderá considerar-se ilidida a presunção de culpa estabelecida no n.º 1 do artigo 799.º, nem verificada a contribuição da autora para a ocorrência do acidente de viação que deu causa aos estragos sofridos pelo veículo. Nesta conformidade, cumpre concluir que o réu faltou culposamente ao cumprimento da obrigação de entrega à autora do veículo no estado em que o recebeu. O incumprimento desta obrigação, decorrente do acordo estabelecido entre as partes, confere à autora o direito a indemnização, a título de responsabilidade contratual, pelos danos resultantes dos estragos sofridos pelo veículo.
2.2.3.2. Obrigação de indemnização Cumpre determinar a medida da indemnização devida à autora, tendo em consideração a pretensão formulada e os prejuízos sofridos, bem como o decidido pela 1ª instância e o objeto dos recursos interpostos. Tratando-se de danos patrimoniais, a natureza material da lesão sofrida permite a efetiva indemnização do lesado, com a remoção da alteração causada no respetivo património, seja por via da reconstituição natural, seja através do pagamento de uma quantia monetária, visando em qualquer dos casos torná-lo indemne. Podendo os danos patrimoniais consistir numa direta diminuição do património, através da redução do ativo ou do aumento do passivo, ou numa privação do seu potencial aumento, a obrigação de indemnizar abrange o prejuízo causado, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, devendo o obrigado reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil). Decorre da factualidade assente que, no contexto supra analisado, o veículo pertencente à autora sofreu danos cuja reparação ascende a montante superior ao valor do veículo. Assim, provou-se que, antes da ocorrência dos estragos, a viatura tinha o valor de cerca € 12.500,00, tendo o custo da reparação dos estragos sofridos sido avaliado em € 19.239,27. Como tal, face ao critério estatuído no artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, cumpre considerar que a indemnização deve ser cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, que se mostra excessivamente onerosa para o réu, conforme alega no recurso que interpôs, sendo devido à autora o montante de € 12.500,00, correspondente ao valor do veículo. Peticiona a autora, ainda, lhe seja arbitrada indemnização pela privação do uso do veículo, que ficou impossibilitado de circular em virtude dos estragos sofridos. Decorre da factualidade assente que o réu não reparou os danos sofridos pelo veículo, não tendo indemnizado a autora ou colocado à disposição desta a indemnização devida, igualmente lhe não tendo disponibilizado um veículo de substituição até ser processado tal pagamento. Visando a indemnização reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, conforme princípio geral estatuído no artigo 562.º do Código Civil e que preside à obrigação de indemnizar danos patrimoniais, verifica-se que, não tendo a autora sido indemnizada pela perda do veículo e não lhe tendo sido disponibilizado um veículo de substituição, subsiste o dano da privação do uso do veículo. Conforme se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2010 (relator: Moreira Alves), proferido na revista n.º 70/06.8TBCVL.C1.S1 - 1.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), a privação mantém-se enquanto o responsável não reparar o veículo ou não indemnizar, em equivalente, no caso de perda total, o lesado, obrigação jurídica que lhe compete exclusivamente; só com a reparação ou a indemnização cessa o dano e, por isso, só nessa altura pode deixar de falar-se na privação do uso.
No caso presente, não tendo o réu ressarcido a autora pela perda total do veículo, a privação mantém-se, pelo que subsiste o dano da privação do uso do veículo. Extrai-se da matéria de facto provada que a autora se dedica, além do mais, à reparação e manutenção de veículos automóveis, facultando habitualmente viaturas de cortesia aos seus clientes, como forma de os fidelizar; para o efeito, dispõe de uma frota de veículos destinados a serem cedidos como carros de cortesia, visando a utilização pelos seus clientes enquanto as respetivas viaturas se encontram a reparar. Mais se provou que o veículo em apreciação foi efetivamente cedido pela autora ao réu, como veículo de cortesia, para que o utilizasse durante o período de reparação da respetiva viatura. A análise conjugada destes elementos factuais permite concluir que o veículo de matrícula (…) integra a frota de carros de cortesia da autora, destinados ao indicado uso pelos clientes da sociedade. Decorre destes elementos factuais que a privação do uso do veículo causou concretos danos à autora, encontrando-se provada a existência de prejuízos diretamente decorrentes da não utilização do bem, pelo que se mostra dispensável tomar posição quanto à questão, controvertida na jurisprudência, de saber se a indemnização pela privação do uso de certo bem dependerá da prova do dano concreto ou se a simples privação do uso constitui, só por si, um dano indemnizável [3]. Tendo a autora ficado impedida de exercer os poderes correspondentes ao seu direito de propriedade sobre a viatura, designadamente cedendo-a aos seus clientes durante a reparação das respetivas viaturas, assiste-lhe o direito a ser indemnizada pela privação do uso do veículo. O cálculo da indemnização do dano em apreciação deve ser efetuado com base na equidade, conforme dispõe o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, considerando que não pode ser averiguado o valor exato dos danos sofridos. Impondo o artigo 8.º do Código Civil ao julgador, além do dever de obediência à lei (n.º 2), que tenha em consideração, nas decisões a proferir, todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (n.º 3), mostra-se oportuno analisar casos análogos, de forma a aferir os critérios utilizados na determinação da indemnização pela privação do uso de veículo. Em situações de contornos factuais semelhantes, detetadas na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se o seguinte: no acórdão de 28-04-2009, proferido na Revista n.º 789/04.8TBCTX.S1 - 1.ª Secção, considerando que durante 2 meses e 4 dias, o autor e o seu agregado familiar esteve privado de viatura própria nas deslocações pessoais diárias e de fins-de-semana, tendo necessitado de se socorrer de transportes públicos ou de usar um veículo cedido gratuitamente por um familiar, sofrendo, para além de incómodos, uma situação de desconforto ou desgosto, e uma vez que o custo do aluguer de um veículo com as características do sinistrado ascenderia a quantia não inferior a € 25,00/dia, entendeu-se deve a ré ser condenada a pagar-lhe, a título de privação de uso de veículo, a quantia de € 1.600,00; no acórdão de 16-06-2009, proferido na Revista n.º 146/09.0YFLSB - 6.ª Secção, tendo-se provado que o veículo do autor, devido a acidente ocorrido em 08-02-2005, ficou impossibilitado de circular, permanecendo imobilizado até à propositura da ação, sendo que o autor o utilizava nas suas deslocações diárias;
durante cerca de um mês, o autor socorreu-se de automóveis de familiares e amigos, a título de favor; e que o aluguer diário de um veículo de idêntica classe custa cerca de € 24,00 por dia, mas não se tendo apurado que o autor tivesse de utilizar o veículo para deslocações todos os dias, entendendo-se razoável admitir a possibilidade de utilização de transportes públicos para muitas das deslocações, notoriamente mais baratos do que o aluguer de uma viatura e em que o autor não teria de custear o combustível, admite-se como suficiente para compensar a privação do uso de veículo automóvel uma quantia média diária de € 15,00, pelo que, atendendo ao período de cerca de 30 dias em que o autor pode dispor de outros veículos sem dispêndio de dinheiro, entendeu-se equitativo, por razoável, computar o montante indemnizatório respetivo, para o período de efetiva privação que decorreu desde a data do acidente até à da propositura da ação (394 menos os ditos 30 dias), em € 5.460,00, aditado de € 15,00 diários a partir de então até ao pagamento do montante correspondente àquela reparação; no acórdão de 10-05-2011, proferido na Revista n.º 1253/07.9TBVFR.P1.S1 - 6.ª Secção, considerou-se que, devendo o valor da privação do uso de veículo ser calculado de acordo com a equidade, cumpre ver, além do mais, as importâncias que para este efeito têm sido fixadas neste tribunal, que orçam a € 25,00 diários, para veículos automóveis; no acórdão de 27-09-2011, proferido na Revista n.º 2365/04.6TCLRS.L1.S1 - 6.ª Secção, tendo-se provado que o autor, advogado, necessita muitas vezes de deslocações longas, rápidas e seguras, não só profissionais como pessoais e familiares, a que o veículo danificado correspondeu, e que, com a sua imobilização, ficou sem carro para a sua atividade profissional, para as suas viagens e afazeres pessoais e familiares, e que esta situação lhe tem causado incómodos, mas não havendo elementos nos autos para quantificar o dano resultante da imobilização do veículo, tendo o tribunal recorrido lançado mão da equidade para fixação dos danos sofridos e fixado em € 40,00 por dia o valor do dano sofrido pelo autor, em consequência da paralisação do seu veículo automóvel, entendeu-se que, não contendo os autos elementos que permitam alterar aquele valor, não merece censura do STJ (acórdãos estes cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt). Atendendo a que a sociedade autora deixou de dispor do veículo em 15-08-2017, data a partir da qual ficou impedida de o ceder a clientes para utilização durante a reparação das respetivas viaturas, o que constitui causa idónea de dificuldades de gestão da frota automóvel a esse efeito destinada, e tendo presentes os critérios utilizados na determinação da indemnização pela privação do uso de veículo noutros casos de contornos análogos, sem olvidar que a factualidade provada não demonstra uma intensa utilização do veículo em causa, mostra-se conforme à equidade fixar em € 7.500,00 a compensação devida à autora pela privação do uso do veículo desde 15-08-2017 até à data da prolação do presente acórdão. Considerando que a privação do uso subsiste até ao pagamento, pelo réu, do montante arbitrado a título de indemnização pela perda do veículo, assiste à autora o direito a compensação por tal privação no período que medeia entre a presente data e o pagamento daquele montante, mostrando-se adequado fixar o valor mensal de € 100,00. Em conclusão, é devido à autora o pagamento pelo réu dos montantes seguintes: i) a quantia de € 12.500,00, a título de indemnização pela perda do veículo; ii) a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo desde 15-08-2017 até à data da prolação deste acórdão;
iii) a quantia mensal de € 100,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo desde a data da prolação deste acórdão até ao pagamento à autora do montante indemnizatório fixado em i). No recurso que interpôs, o réu sustenta que só lhe compete o pagamento da quantia correspondente à franquia de 2% sobre o montante que vier a ser devido à autora, o que baseia no teor do documento a que aludem os pontos 18 a 20 e 31 da factualidade provada, intitulado Termo de Responsabilidade, subscrito por ambas as partes, concretamente no segmento em que declarou o seguinte: - Que tenho conhecimento absoluto de que possui Seguro, cuja franquia da minha responsabilidade em caso de acidente, é de 2%. Analisando a cláusula invocada pelo réu, verifica-se que se reporta a indemnização decorrente de evento incluído no âmbito da cobertura de contrato de seguro, condição que não se verifica relativamente à indemnização ora em apreciação. No que respeita à existência de contrato de seguro, consta da sentença recorrida o seguinte: A Autora, (…) – (…) Automóveis, Lda., e segurada da interveniente principal, só contratou as coberturas de responsabilidade civil obrigatória, assistência em viagem e ocupantes, pelo que por inexistência de contrato de seguro válido com a Interveniente Principal, Seguradoras (…), S.A., através da sua marca (…), à data do acidente a que os autos se reportam, verifica-se a exceção perentória inominada que importa a absolvição total do pedido nos termos do disposto no artigo 576.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C.. Com base no indicado fundamento, a 1ª instância absolveu a seguradora interveniente do pedido, em segmento decisório do qual não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado. Nesta conformidade, assente que a indemnização em apreciação não decorre de evento incluído no âmbito da cobertura de qualquer contrato de seguro, afastada se encontra a limitação da responsabilidade do réu à invocada franquia de 2%, pelo que improcede a apelação pelo mesmo deduzida. A autora pede a condenação do réu no pagamento de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, contabilizados sobre os montantes a arbitrar, o que a 1ª instância concedeu e não vem posto em causa em qualquer dos recursos. Também sobre os montantes ora fixados, nos termos do decidido na sentença recorrida, terá o réu de indemnizar a autora em quantitativo correspondente aos juros de mora, contabilizados às taxas legais. No que respeita à quantia relativa ao valor devido à autora pela perda do veículo, não tendo sido utilizados critérios de atualização no cálculo do valor indemnizatório devido, deverão os juros de mora ser calculados desde a citação, conforme peticionado. Não tendo o réu procedido ao pagamento da quantia indemnizatória relativa ao valor do veículo após a citação para a presente ação, competia-lhe, nos termos dos artigos 804.º, 805.º, n.º 1 e 799.º, n.º 1, do Código Civil, provar que essa falta de pagamento não procedia de culpa sua, o que não demonstrou, assim se mostrando imputável ao mesma a inexecução temporária da obrigação de pagar o montante devido, pelo que terá de indemnizar a autora em quantitativo correspondente aos juros legais desde a citação, contabilizados às taxas legais.
Quanto à indemnização pela privação do uso do veículo no período compreendido entre 15-08-2017 e a data da prolação deste acórdão, tendo a respetiva quantificação sido efetuada com recurso à equidade e atualizada até à data do acórdão, os juros são devidos a partir desta data, até integral pagamento. Nesta conformidade, mostra-se parcialmente procedente a apelação intentada pela autora e improcedente a apelação movida pelo réu. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação intentada pela autora e improcedente a apelação intentada pelo réu, em consequência do que se declara nula a decisão recorrida, por excesso de pronúncia, vício que se supre, decidindo-se o seguinte: a) elevar o valor que o réu foi condenado a pagar à autora para os montantes seguintes: i) a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de indemnização pela perda do veículo, acrescida de juros de mora, contabilizados às taxas legais, desde a citação até integral pagamento; ii) a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a título de indemnização pela privação do uso do veículo no período compreendido entre 15-08-2017 e a data do presente acórdão, acrescida de juros vincendos, contabilizados às taxas legais até integral pagamento; iii) a quantia mensal de € 100,00 (cem euros), a título de indemnização pela privação do uso do veículo desde a data do presente acórdão até ao pagamento à autora do montante fixado em i), acrescida de juros vincendos, contabilizados desde a data do vencimento de cada montante mensal até integral pagamento; b) revogar, na parte correspondente, a decisão recorrida. Custas do recurso interposto pela autora por apelante e apelado, na proporção do decaimento. Custas do recurso interposto pelo réu pelo apelante. Notifique. Évora, 17-09-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª Adjunta) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] Sobre o diverso valor probatório da prova pericial no âmbito do processo civil e do processo penal, cfr. a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2012, proferido na revista n.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1 - 1.ª Secção (relator: Gabriel Catarino), publicado em www.dgsi.pt, e de 06-09-2016, proferido na revista n.º 1190/10.0TBCBR-A.C1.S11 - 1.ª Secção (relator: Alexandre Reis), cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt. [2] No que respeita ao diverso grau de convicção subjacente à decisão sobre a matéria de facto no processo penal e no processo civil, afirma Margarida Lima Rego (“Decisões em ambiente de incerteza: probabilidade e convicção na formação das decisões judiciais”, Julgar, n.º 21, setembro/dezembro 2013, págs. 136-137), o seguinte: “No processo penal sobreluz a asserção, subjacente ao princípio in dubio pro reo, de que mais vale absolver um criminoso do que condenar um inocente. Assim se justifica também a exigência de um fortíssimo grau de convicção para, em processo penal, dar um facto como provado. O mesmo raciocínio não parece aplicar-se sem mais ao processo civil. Neste, ao menos no processo declarativo, existe um equilíbrio entre as partes (…)”. [3] A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem divergido sobre a questão da indemnização pela privação do uso, podendo detetar-se as duas indicadas correntes. No sentido de que a mera privação do uso de um veículo gera obrigação de indemnizar, independentemente de alegação e prova de dano concreto que seja consequência dessa privação, podem indicar-se, por exemplo: os acórdãos de 05-03-2002 – Revista n.º 3968/01 - 1ª Secção, 09-05-2002 – Revista n.º 935/02 - 1ª Secção, 23-09-2004 – Revista n.º 2093/04 - 2ª Secção, 21-04-2005 – Revista n.º 2246/03 - 2ª Secção, 20-09-2005 – Revista n.º 1992/05 - 6ª Secção, 29-11-2005 – Revista n.º 3122/05 - 7ª Secção, 10-10-2006 – Revista n.º 2503/06 - 6ª Secção, 19-12-2006 – Revista n.º 4077/05 - 7ª Secção, 03-05-2007 – Revista n.º 966/07 - 7ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 1849/07 – 2ª Secção, 10-07-2007 – Revista n.º 2102/07 - 2ª Secção, 13-12-2007 – Revista n.º 3958/07 - 1ª Secção, 15-01-2008 – Revista n.º 4436/07 - 6ª Secção, 07-02-2008 – Revista n.º 4505/07 - 6ª Secção, 17-04-2008 – Revista n.º 478/08 - 2ª Secção, 06-05-2008 – Revista n.º 1279/08 - 1ª Secção, 10-07-2008 – Revista n.º 958/08 - 7ª Secção, 04-11-2008 – Revista n.º 3113/08 - 6ª Secção, 12-02-2009 – Revista n.º 14/09 - 6ª Secção, 31-03-2009 – Revista n.º 287/09 - 6ª Secção, 16-06-2009 – Revista n.º 146/09.0YFLSB - 6ª Secção, 08-10-2009 – Revista n.º 1362/06.1TBVCD.S1 - 2ª Secção, 03-12-2009 – Revista n.º 1252/08.3TBFUN.L1.S1 - 7ª Secção, 12-01-2010 – Revista n.º 314/06.6TBCSC.S1 - 1ª Secção, 29-06-2010 – Revista n.º 1040/07.4TVPRT.S1 - 6ª Secção, 03-02-2011 – Revista n.º 1705/05.5TBLLE.E1.S1 - 7ª Secção, 05-05-2011 – Revista n.º 1292/04.1TBPTL.S1 - 2ª Secção, 10-05-2011 – Revista n.º 1253/07.9TBVFR.P1.S1 - 6ª Secção, 12-07-2011 – Revista n.º 319-A/2001.C1.S1 - 6ª Secção, 27-09-2011 – Revista n.º 2365/04.6TCLRS.L1.S1 - 6.ª Secção, cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt. No sentido de que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente de veículo automóvel, dependerá da prova do dano concreto, isto é, da prova da existência de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, podem indicar-se, por exemplo: os acórdãos de 17-11-1998 – Revista n.º 977/98 - 1ª Secção, 23-01-2001 – Revista n.º 3670/00 - 2ª Secção, 04-12-2003 – Revista n.
º 3030/03 - 7ª Secção, 12-01-2006 – Revista n.º 4176/05 - 7ª Secção, 19-12-2006 – Revista n.º 4157/06 - 6ª Secção, 31-01-2007 – Revista n.º 4575/06 - 7ª Secção, 17-04-2007 – Revista n.º 2122/06 - 2ª Secção, 03-05-2007 – Revista n.º 1184/07 - 7ª Secção, 26-06-2007 – Revista n.º 982/07 - 6ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 2138/07 - 1ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 2111/07 - 7ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 2457/07 - 2ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 3012/07 - 2ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 1961/07 - 7ª Secção, 13-12-2007 – Revista n.º 3927/07 - 1ª Secção, 18-12-2007 – Revista n.º 4058/07 - 6ª Secção, 17-04-2008 – Revista n.º 273/08 - 1ª Secção, 16-09-2008 – Revista n.º 2094/08 - 1ª Secção, 30-10-2008 – Revista n.º 2662/08 - 2ª Secção, 30-10-2008 – Revista n.º 2131/07 - 7ª Secção, 06-11-2008 – Revista n.º 3402/08 - 7ª Secção, 09-12-2008 – Revista n.º 3401/08 - 1ª Secção, 13-01-2009 – Revista n.º 3575/08 - 1ª Secção, 28-04-2009 – Revista n.º 789/04.8TBCTX.S1 - 1ª Secção, 02-06-2009 – Revista n.º 1583/1999.S1 - 1ª Secção, 10-09-2009 – Revista n.º 376/09.4YFLSB - 7ª Secção, 27-10-2009 – Revista n.º 4769/06.0TBAVR.C1.S1 - 1ª Secção, 19-11-2009 – Revista n.º 31/04.1TBLSD.S1 - 1ª Secção, 09-03-2010 – Revista n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1 - 1ª Secção, 16-03-2010 – Revista n.º 440/06.1TBACB.C1.S1 - 1ª Secção, 21-04-2010 – Revista n.º 17/07.4TBCBR.C1.S1 - 1ª Secção, 04-05-2010 – Revista n.º 5780/04.1TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, 04-05-2010 – Revista n.º 727/06.3TBBCL.G1.S1 - 1ª Secção, 07-07-2010 – Revista n.º 2286/04.2TBOVR.P1.S1 - 7ª Secção, 07-10-2010 – Revista n.º 3515/03.5TBALM.L1.S1 - 7ª Secção, 19-10-2010 – Revista n.º 70/06.8TBCVL.C1.S1 - 1ª Secção, 21-10-2010 – Revista n.º 4487/04.4TBSTB.E1.S1 - 2ª Secção, 28-10-2010 – Revista n.º 87/06.2TBEPS.G1.S1 - 7ª Secção, 28-10-2010 – Revista 272/06.7TBMTR.P1.S1 - 7ª Secção, 23-11-2010 – Revista 2393/06.7TBSTS.P1.S1 - 1ª Secção, 08-02-2011 – Revista 5466/05.0TBSXL.L1.S1 - 6ª Secção, 16-03-2011 – Revista 3922/07.2TBVCT.G1.S1 - 1ª Secção, 03-05-2011 – Revista n.º 2618/05.6TBOVR.P1.S1 - 6ª Secção, cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt.