1 - O artigo 152.º, n.º 1 do CPA sobre a epígrafe dever de fundamentação dispõe que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções. 2 - Por sua vez, o artigo 153.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo Código, sobre a epígrafe Requisitos da fundamentação dispõe que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo acto, e que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 - Tendo o Tribunal identificado como questões a apreciar e decidir, as invalidades que o Autor assacou ao acto impugnado no âmbito da Petição inicial e nessa sequência fixado a matéria de facto que julgou relevante segundo as várias soluções plausíveis em direito, e tendo vindo a evidenciar a respectiva fundamentação, assim como a interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, fez assim a subsunção dos factos por si apurados ao direito. 4 - Tendo o Tribunal a quo julgado que o acto administrativo se encontrava fundamentado, quando o mesmo padece de incongruência e/ou de obscuridade, porque não existe um fundamento claro decorrente, seja de uma realidade concreta, seja de uma realidade jurídica, e no sentido de que o Autor tenha incumprido os termos do Acordo de cooperação e que tenha por isso de devolver todas as quantias atribuídas a título de comparticipação financeira pela resposta social de CATL nos anos de 2013 a 2017 como decidido pela Segurança Social, mal ajuizou o Tribunal a quo, pelo que padece assim a Sentença recorrida de erro de julgamento. 5 - A atribuição de efeitos retroactivos quanto ao pedido de devolução de todas as quantias entregues pelo Réu ao Autor nos anos de 2013 a 2017 face à resposta social de CATL, não pode ser uma consequência da decidida resolução do Acordo de cooperação por parte do Réu, pois que independentemente desta decisão do Réu, o que ele [Réu] sustenta é que as quantias que foram pagas nesse âmbito o foram indevidamente, por força de pedido do Autor sem sustentação para tanto, fundamentação que este Tribunal de recurso não dilucida como clara e apreensível para um destinatário colocado nas precisas condições de tempo e lugar do Autor, isto é, mesmo sendo parte na relação jurídica administrativa controvertida. 6 - O Tribunal de recurso deve atentar na relevância da não consideração por parte do Tribunal a quo de factualidade constante dos autos, e se por aí incorreu ou não em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, e depois, na base da desconsideração dessa matéria de facto, se o seu julgamento tirado em matéria de direito se ficou ou não inquinado. 7 – Havendo documentos constantes do Processo Administrativo que encerram em si um enquadramento factual que o Tribunal a quo não podia deixar de relacionar para efeitos de apreciação do mérito da pretensão impugnatória deduzida pelo Autor segundo as várias soluções plausíveis em direito, ocorre erro de julgamento na Sentença recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator