Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO L. [devidamente identificada nos autos] veio apresentar recurso da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 29 de junho de 2020, por com ela não se conformar, pela qual foi julgado improcedente o pedido que havia formulado a final da Petição inicial que deduziu na acção que intentou contra o Centro Hospitalar (...), EPE [também devidamente identificada nos autos], que era atinente à condenação da Ré a (I) integrar a autora na posição remuneratória correspondente ao somatório da remuneração mensal base e do complemento remuneratório atualizada mediante a avaliação de desempenho a que alude o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 de 20 de Dezembro, com os juros legais (II) aplicar o período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) sem diminuição da retribuição mensal, ou, mediante solicitação do R. Centro Hospitalar que a interpretação e aplicação aqui peticionada seja apreciada pela Comissão Paritária constituída nos termos da cláusula 29.ª do AC publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22/06/2018, com é de Direito e Justiça.”, tendo a final sido absolvida a Ré dos pedidos contra si formulados. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: I. Com a publicação do acordo coletivo, o CH__ ficou obrigado, a partir de Julho de 2018, à prática dos atos administrativos necessários à alteração do posicionamento remuneratório decorrente das avaliações de desempenho, bem como aplicar o horário semanal de 35 horas. II. A Autora, aqui ora Recorrente, pediu que o Centro Hospitalar fosse condenado a (i) praticar os atos administrativos necessários à alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação de desempenho, (ii) aplicar o período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aos assistentes operacionais, vinculados por contrato de trabalho de direito privado, sem diminuição da sua retribuição mensal ou, (iii) quanto à sua interpretação das normas invocadas, lançar mão da Comissão Paritária a fim de apreciar essas divergências. III. Na sua contestação, Centro Hospitalar, confessou que ainda não procedeu aos atos administrativos necessários com vista à “transição para a prática do horário de trabalho de 35 horas, e bem assim, o respectivo reposicionamento remuneratório, porquanto (…), se encontra a aguardar instruções da sua tutela (…), sob a forma e o modo de integração e operacionalidade práticas das prerrogativas objecto dos presentes autos …”; IV. Com a contestação o Centro Hospitalar não procedeu ao envio do Processo Administrativo (PA), composto pelos documentos respeitantes à resposta apresentada na ação de intimação para prestação de informações, que correu termos sob o n.º 530/18.8BEPNF, a que estava obrigada
Jurisprudência
Processo 00526/19.2BEPNF
V. Após a contestação, é a Autora notificada para juntar aos autos do contrato individual de trabalho aludido na petição inicial, como diligência de prova. VI. O Tribunal a quo proferiu sentença, concluindo pela improcedência de toda a ação ora aqui sob recurso, sem notificar as partes para apresentarem alegações escritas em obediência ao disposto no art.º 91.º-A do CPTA e sem notificar do despacho de dispensa da realização da audiência prévia para os fins previstos na lei. VII. A moderna justiça processual não admite que os litigantes sejam surpreendidos por decisão jurídica fundamentada em questão não dirimida. VIII. Para que possa haver lugar a dispensa da audiência prévia é forçoso que o juiz profira despacho invocando a sua dispensa ao abrigo do dever de gestão processual e explicitando que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinando que as partes sejam notificadas para se pronunciar sobre a eventual dispensa de audiência prévia. IX. A sentença é nula por violação do princípio da adequação formal a que alude o art.º 7º-A do CPTA, em leitura combinada com os artigos 6º e 547º do CPC. X. A sentença também nula por contradição entre a decisão e a fundamentação ao decidir não conhecer do mérito da causa e simultaneamente entender que “para o tribunal é desconhecido se a autora preenche ou não estes requisitos …”, porque a Recorrente, não terá na sua p.i., explicitado, devidamente, todos os factos constitutivos do direito em que se arroga, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 3 e 4 e 195.º, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. XI. Com efeito, proferindo decisão sobre uma tal questão sem conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a mesma, ao abrigo do art.º 3º, nº 3, do CPC, o juiz comeu a nulidade prevista no art.º 195º do CPC. XII. A Autora, mediante contrato de trabalho, tem direito a um prémio correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos de desempenho, desde que não tenha qualquer tipo de falta, se outro regime mais benéfico não vier a ser estabelecido através de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo de empresa. XIII. Assim sendo, estando consagrada no seu contrato de trabalho, este complemento ao salário terá de ser considerada remuneração. XIV. Através do identificado Acordo Coletivo, resultou um regime mais benéfico para a Autora, aqui ora Recorrente, que lhe garante não poder ser a retribuição diminuída ou retirada, atento o princípio da irredutibilidade da retribuição. XV. Não há sistemas de avaliação de desempenho que não considere a assiduidade como fator de avaliação. XVI. Assiduidade é apenas um dos indicadores de avaliação de desempenho, estando diretamente vinculado à condição pessoal da Autora.
XVII. Errou o tribunal ao considerar o complemento remuneratório em causa apenas como “prémio de assiduidade”, ao invés do contratualmente vertido “atribuído unicamente até ao momento em que se encontrem previstos os incentivos de desempenho”. Em conformidade, V. Exªs, Venerandos Desembargadores, decidindo revogar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, nos termos supra expostos, se nada mais obstar, ordenando a baixa dos autos para que seja proferido o despacho que permita à Autora pronunciar-se sobre a realização ou dispensa da audiência prévia e o seu normal prosseguimento, a fim de, quiçá, proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, farão a costumada JUSTIÇA.” ** A Recorrida CH__, EPE, não apresentou Contra alegações. * O Tribunal a quo apreciou as nulidades que a Recorrente assacou à decisão recorrida, tendo a final julgado pela sua não ocorrência, e proferido ainda despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. * Nessa sequência, a Recorrente veio apresentar Alegações de recurso complementares, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] A. Pese embora no douto despacho estar vertido que «… no caso dos autos, em que apenas foi produzida prova documental e (…) as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a mesma”, o certo é que Autora não se pronunciou sobre a prova documental apresentada pelo R., porque o CPTA não admite que as partes se pronunciem sem prévio despacho do tribunal; B. Nunca a Autora foi notificada de qualquer despacho para se pronunciar sobre a prova documental levada aos autos, nomeadamente sobre a inexistência de processo administrativo; C. O Tribunal à quo, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 87-A do CPTA, pretendendo conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria previamente ter facultado à Autora a discussão de facto e de direito vertida pela Ré na sua contestação, tanto mais que decidiu ser desnecessário a prova testemunhal arrolada pelo réu; D. A interpretação do disposto no n.º 2, do art.º 87.º-B do CPTA, que faz o tribunal a quo, é inconstitucional por violação do princípio do direito ao contraditório, na sua expressão última do Estado de direito democrático, sobretudo porque o Réu informou o tribunal “… da inexistência de qualquer processo administrativo instrutor a ser enviado…”, sendo que no processo n.º 528/19.9BEPNF (com a mesma causa de pedir, idêntico pedido e identidade de Recorrido) o TCA Norte proferiu acórdão onde diz que «…o processo administrativo que a entidade administrativa demandada devia ter remetido ao tribunal, no prazo da contestação, por imposição legal, é o relativo ao processo individual da autora, que conterá certamente o conjunto de atos e de formalidades sucessivas que foram praticados e
cumpridos ao longo da sua carreira, documentando a história da vida profissional da autora, de que se poderá extrair elementos que revelem, no caso, o direito à prática do ato devido cuja condenação é requerida contra a administração e o consequente incumprimento pela Administração, bem como os factos essenciais complementares que permitiriam concretizar o pedido formulado pela autora, designadamente, o salário auferido, respetivos adicionais, posição remuneratória detida, atual horário de trabalho, etc…». Em conformidade, V. Exªs, Venerandos Desembargadores, decidindo revogar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, nos termos supra expostos, se nada mais obstar, ordenando a baixa dos autos para que seja proferido o despacho que ordene ao Centro Hospitalar a junção do processo administrativo na formulação dada pelo venerando Tribunal Central Administrativo no acórdão proferido no proc. n.º 528/19.9BEPNF, de modo que permita à Autora pronunciar-se sobre a realização ou dispensa da audiência prévia e o seu normal prosseguimento, a fim de, quiçá, proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, farão a costumada JUSTIÇA.” * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões que vêm suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito. ** III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: Fundamentação de Facto 1 – Factos Provados Com relevo para a decisão a proferir, está provado que: 1. A aqui autora é assistente operacional do réu, com número mecanográfico 71219, exercendo aí funções desde 01.07.2004 – facto não controvertido, atento o art.º 1.º da contestação; 2. No dia 16.07.2004, entre a autora e o então Hospital (...), S. A., foi firmado documento escrito intitulado “contrato individual de trabalho por tempo indeterminado”, do seguinte teor, para o que aos autos releva: “(…) Cláusula 1.ª O 2° contraente é admitido ao serviço do 1º contraente para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções equivalentes à categoria profissional de auxiliar de ação médica. Cláusula 2.ª A prestação de trabalho destina-se ao desempenho das funções de Auxiliar de Acção Médica, equivalentes à categoria profissional, prevista no anexo II ao Decreto-Lei n° 231/92 de 21/10. § Único: O 2º contraente declara expressamente possuir as habilitações necessárias ao exercício das funções referidas no corpo desta cláusula. Cláusula 3.ª O 1º contraente toma ao seu serviço o 2° contraente a partir de 16 de Julho de 2004. Cláusula 4.ª 1- A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º Contraente é fixada em 440,67 € (quatrocentos e quarenta euros e sessenta e sete cêntimos), paga mensalmente, sujeita aos descontos legais.
2- O 2º contraente tem direito a um prémio mensal correspondente a 14,28% da retribuição ilíquida mensal, pago até ao máximo de onze vezes por ano, desde que não tenha qualquer tipo de falta, com excepção das faltas por falecimento de familiares, por maternidade ou paternidade, casamento e cumprimento de obrigações legais, nomeadamente comparência em Tribunal. 3- O prémio de 14,28% previsto no número anterior é válido e será atribuído, única e exclusivamente, até que se encontrem definidos pelo Conselho de Administração os incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual, com observância das normas legais ou regularmente aplicáveis, e comunicados tempestivamente aos profissionais do Hospital, bastando, para tal, que se verifique a publicação dos mesmos em Boletim Informativo. 4- O prémio referido no número anterior é apurado mensalmente, em função da assiduidade do trabalhador. 5- Tal prémio não será pago no mês em que seja abonado ao trabalhador o respectivo subsídio de férias, pressupondo-se que se reporta ao mês em que o trabalhador goza as suas férias. 6- O 2º contraente tem, ainda, direito a um subsídio de refeição no montante diário de 3,70 € (três euros e setenta cêntimos) por cada dia de trabalho efectivo. Cláusula 5.ª 1- A prestação do trabalho do 2° contraente obedecerá a um horário semanal de 40 horas, sendo o horário diário, o do serviço de colocação, onde aquele ficar funcionalmente integrado, de acordo com a organização, esquema e escala de funcionamento desse serviço, sem prejuízo de quaisquer alterações decorrentes das necessidades objectivas do funcionamento dos serviços do 1º contraente. 2- O 2º contraente dá também o seu acordo a, sempre que necessário, desenvolver a sua actividade em horário nocturno e/ou por turnos, de acordo com disposições legais em vigor e as normas internas do 1° contraente. Cláusula 6.ª A promoção do 2.° contraente a categoria superior da respectiva carreira, bem como a progressão em cada categoria, ocorrem nos termos definidos pela política do Hospital (...), S.A., aprovada em Conselho de Administração, se outro regime mais benéfico não vier a ser estabelecido através de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo de empresa. (…)”;
Cf. documento junto pela autora com o requerimento de referência 004806938; 3. Pelo aqui réu CH__ foi subscrito acordo com a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, designado “acordo coletivo entre o Centro Hospitalar (...), EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS”, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23/2018, de 22.06.2018, no qual se pode ler o seguinte, com relevo para os autos: “(…) Cláusula 11.ª Período normal de trabalho 1- O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais. 2- Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior. (…) Cláusula 24.ª Componentes da retribuição 1- A retribuição dos trabalhadores é composta por: a) Retribuição base; b) Suplementos remuneratórios; c) Prémios de desempenho. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se aplicáveis as regras que definem os requisitos e as condições da sua atribuição, no regime dos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais. Cláusula 25.ª Desenvolvimento profissional Os trabalhadores abrangidos pelo presente AC têm direito a um desenvolvimento profissional, o qual se efetua mediante alteração de posicionamento remuneratório ou, sendo o caso, provimento, por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais.
(…) Cláusula 29.ª Comissão paritária 1- As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, a qual funcionará em local a determinar pelas partes. 2- A comissão paritária é composta por oito membros, sendo quatro elementos designados pelas entidades empregadoras e outras quatro a designar pela associação sindical outorgante. 3- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por um assessor, sem direito a voto. 4- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), no prazo de 30 dias após a publicação do presente acordo, a identificação dos seus representantes. 5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes, mediante comunicação à outra parte e à DGERT, com antecedência mínima de quinze dias sobre a data em que a substituição venha a produzir efeitos. 6- A comissão paritária que pode funcionar a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória com a antecedência mínima de 15 dias, com a indicação da ordem de trabalhos, local, dia e hora da reunião, só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros representantes de cada parte. 7- As deliberações da comissão paritária são vinculativas, constituindo parte integrante deste acordo, quando tomadas por unanimidade, devendo ser depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais. (…) Cláusula 32.ª Aplicação do presente acordo 1 – (…) 2 - Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 11.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória, e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado. 4- Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo de período normal de trabalho previsto na cláusula 11.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada, aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração. 5- Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho. Cláusula 33.ª Reposicionamento remuneratório 1- Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção de horário e coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria. (…) Cláusula 35.ª Entrada em vigor O presente AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em
Boletim do Trabalho e Emprego, com exceção do previsto na cláusula 11.ª que entra em vigor no dia 1 de julho de 2018. (…)”; Cf. versão oficial do acordo em questão publicado no BTE, consultado em http://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2018/bte23_2018.pdf. * 2 – Factos Não Provados Com relevo para a decisão a proferir, não existem factos que tenham sido considerados como não provados. * 3 – Motivação Na determinação do elenco dos factos provados, o tribunal considerou em primeiro lugar o documento junto aos autos pela autora (v.g., o contrato de trabalho), o qual não foi objeto de impugnação ou reparo por qualquer das partes, sendo que o tribunal não vê razões para duvidar da sua genuinidade ou da fidedignidade do seu conteúdo, motivo pelo qual foi merecedor de crédito para efeitos probatórios. Também foi considerada a posição expressamente assumida pelo réu CH__, em particular no que respeita ao facto elencado em 1. E, quanto ao facto elencado no ponto 3, foi tida em conta a publicação oficial do acordo em questão. Para melhor elucidação, a propósito de cada facto elencado ficou identificado o concreto fundamento da convicção do tribunal.” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 29 de junho de 2020, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos que a Autora ora Recorrente havia formulado a final da Petição inicial da acção que intentou contra o Centro Hospitalar (...), EPE, e que eram atinentes à condenação da Ré a integrá-la [a Autora] na posição remuneratória correspondente ao somatório da remuneração mensal base e do complemento remuneratório actualizada mediante a avaliação de desempenho a que alude o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 de 20 de Dezembro, com os juros legais, assim como à condenação da Ré a aplicar o período normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) sem diminuição da retribuição mensal, ou, mediante solicitação da Ré para que a interpretação e aplicação aqui peticionada seja apreciada pela Comissão Paritária constituída nos termos da cláusula 29.ª do AC publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, em 22/06/2018.
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Os fundamentos para a dedução de recursos jurisdicionais têm na sua base, ou causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, que correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Podem ainda as decisões recorridas vir a enfermar de nulidades processuais, por força do prosseguimento de formalismo processual não admitido, e que pode vir a ser determinante da invalidade de concretos actos processuais praticados [ou omitidos], e daqueles que deles sejam dependentes. Atentas as conclusões das Alegações apresentadas, a Recorrente sustenta em suma, que a sentença padece de (i) nulidade por violação do princípio da adequação formal a que se reporta o artigo 7.º do CPTA ex vi artigos 6.º e 547.º, ambos do CPC, por não ter sido junto aos autos o Processo administrativo, assim como por não terem sido notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventual dispensa da Audiência prévia e para apresentação de Alegações escritas; de (ii) nulidade por contradição entre a decisão e a fundamentação, por ter decidido o Tribunal a quo não conhecer do mérito da causa e simultaneamente entender [o Tribunal] ser desconhecido se a Autora preenche ou não os requisitos a que se reporta na Petição inicial, mormente, que não explicitou todos os factos constitutivos do direito por invocado, sem que lhe tenha concedido o direito de pronúncia, e que nesse sentido cometeu a nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, e finalmente (iii) que errou o Tribunal a quo ao ter julgado que o complemento remuneratório era atinente a prémio de assiduidade. Como assim decorre do processado nos autos, em face do que constituía a causa de pedir e o pedido imanente à Petição inicial, e bem assim, no quanto se constituiu o thema decidendum em face do que deduziu o Réu ora Recorrido no âmbito da sua Contestação, o Tribunal a quo fixou as questões a decidir como sendo as de “… saber se o réu CH__ deve ser condenado a (i) integrar a autora na posição remuneratória correspondente ao somatório da remuneração mensal base e do complemente remuneratório atualizada mediante a avaliação de desempenho, (ii) aplicar o período normal de trabalho previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas sem diminuição da retribuição mensal; ou, em alternativa, solicitar que a interpretação e aplicação peticionada pela autora seja apreciada pela comissão paritária prevista na cláusula 29.ª do AC publicado no BTE n.º 23, em 22.06.2018.“ Considerando que em face do disposto nos artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações, e que delas não consta enunciado sobre qual das nulidades a que se refere a Recorrente e por reporte ao artigo 615.º do CPC, julgamos assim e doravante, que as invocadas nulidades versam nulidades processuais primárias [a que se reportam os artigos 186.º a 194.º, e 196.º a 198.
º, todos do CPC], ou nulidade processuais secundárias [a que se reporta o artigo 195.º, n.º 1 do CPC]. Aliás, foi neste sentido e sem reparo nesse domínio, que o Tribunal a quo assim julgou, aquando da prolação do despacho de sustentação datado de 29 de novemnbro de 2020, quando apreciou e decidiu o que nesse conspecto havia referido a Recorrente, no sentido de que não estamos perante a invocação de nulidade imputável à Sentença, a que se reporta o artigo 615.º do CPC. Apreciou e decidiu o Tribunal a quo que nenhuma nulidade processual tinha sido cometida no contexto do formalismo devido no processo judicial, tendo desse modo indeferido a que era atinente à invocada preterição de convite para o aperfeiçoamento da Petição inicial, à invocada preterição de realização da audiência prévia, assim como à invocada preterição da notificação para apresentação de alegações escritas. Ora, estando a pretensão recursiva da Recorrente centrada na ocorrência de nulidades processuais, e que a verificarem-se pode ser determinante de uma inversão do sentido decisório tomado pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, cumpre então apreciar e decidir nesse domínio. Vejamos então. Por decisão do Tribunal a quo que antecedeu a prolacção da Sentença recorrido, foi dispensada a realização da Audiência prévia a que se reporta o artigo 87.º-B n.º 2 do CPTA [tempus regit actum], tendo para tanto sido aportada a fundamentação de que finda a fase dos articulados, os autos reuniam já as condições para ser conhecido do mérito da pretensão da Autora. Neste conspecto, para aqui extractamos essa decisão, como segue: Início da transcrição “[…] Nos termos do art.º 87.º-B, n.º 2, do CPTA, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09 (aplicável aos processos pendentes, segundo o art.º 13.º, n.º 2, desta mesma Lei) o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, ou seja, nos casos em que a referida diligência se destinaria a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. Ora, à luz desta disposição, na medida em que os autos reúnem condições para ser proferida decisão de mérito, não apresentando a querela especial complexidade, dispenso a realização de audiência prévia, que apenas se realizaria para o fim acima mencionado, passando a proferir de imediato decisão de mérito. […]”
Fim da transcrição Julgou assim o Tribunal a quo, em suma, que não se impunha a convocação das partes para a realização de Audiência prévia, visando a discussão e facto e de direito, porque os autos já estavam dotados das necessárias condições para ser conhecido o mérito da pretensão condenatória da Ré. Como vertido nas conclusões das Alegações de recurso deduzidas pela Autora ora Recorrente, a mesma sustentou, em suma, que os autos não reuniam ainda condições para efeitos de ser conhecido do mérito da sua pretensão, e nesse sentido, referiu que “Com a contestação o Centro Hospitalar não procedeu ao envio do Processo Administrativo (PA), composto pelos documentos respeitantes à resposta apresentada na ação de intimação para prestação de informações, que correu termos sob o n.º 530/18.8BEPNF, a que estava obrigada”, e que “Após a contestação, é a Autora notificada para juntar aos autos do contrato individual de trabalho aludido na petição inicial, como diligência de prova.” E por outro lado, em sede das conclusões patenteadas nas Alegações complementares, referiu entre o mais que não se pronunciou sobre a prova documental apresentada pela Ré porque o CPTA não admite que as partes se pronunciem sem prévio despacho do tribunal, e que nunca foi notificada de qualquer despacho para se pronunciar sobre a prova documental levada aos autos, nomeadamente sobre a inexistência de processo administrativo, e nesse domínio, que atento o disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 87-A do CPTA, quês e o Tribunal a quo pretendia conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria previamente ter-lhe facultado a discussão de facto e de direito vertida pela Ré na sua Contestação, e que a interpretação do disposto no n.º 2, do art.º 87.º-B do CPTA, que faz o tribunal a quo, é inconstitucional por violação do princípio do direito ao contraditório. Atentemos na tramitação vertida nos autos. Depois de compulsados os autos, o que se constata é que o Tribunal a quo, em sede do despacho pré-saneador a que se reporta o artigo 87.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, notificou a Autora para efeitos de juntar aos autos o [seu] contrato de trabalho a que se reportou na Petição inicial, e que nessa sequência a mesma o veio a fazer por seu requerimento de 09 de dezembro de 2019. Porém, para além de ter junto o contrato de trabalho [e a adenda ao contrato de trabalho] como lhe tinha sido determinado pelo Tribunal a quo, mais alegou que tendo intentado “… ação administrativa de condenação à prática do ato devido, o réu Centro Hospitalar (...), E.P.E., como entidade pública demandada está obrigada a proceder ao envio do processo administrativo, por força do disposto no artigo 84.º, n.º 1, do CPTA.”, tendo nessa medida requerido “… a remessa aos autos do processo administrativo, bem como de todos os documentos respeitantes à matéria do presente processo, nomeadamente, todos os documentos relacionados com a ação de intimação para prestação de informação que correu termos sobre o n.º 530/18.8BEPNF.” Por seu despacho datado de 21 de janeiro de 2020, o Tribunal a quo determinou que a Ré juntasse aos autos, em cumprimento do disposto no artigo 84.º do CPTA, o Processo administrativo relativo à matéria dos autos, ou na eventualidade de não existir, designadamente por não ter sido organizado qualquer procedimento, que desse facto informasse os autos.
Tendo sido notificada para esse efeito, a Ré veio apresentar pronúncia em 10 de fevereiro de 2020, pela qual informou da inexistência de qualquer processo administrativo instrutor, por não ter sido foi organizado qualquer procedimento em torno da matéria a que se reportam os autos. Nessa sequência, por despacho datado de 06 de março de 2020, o Tribunal a quo julgou da desnecessidade de notificação da Ré para juntar aos autos os documentos relacionados com o Processo n.º 530/18.8BEPNF, com fundamento em que esses documentos têm/tinham de estar na disponibilidade da Autora, e porque o Tribunal pode consultar esse Processo no SITAF, tendo assim vindo a indeferir esse pedido, sendo que, notificada deste despacho, a Autora veio por requerimento de 09 de março de 2020, referir que que não requereu a notificação do Réu para juntar, antes que o Tribunal ordenasse a sua junção. Em 29 de junho de 2020, foi prolatada a decisão pela qual o Tribunal a quo dispensou a Audiência prévia, na sequência do que, logo após, proferiu a Sentença recorrida. Ora, o Tribunal a quo fundamentou efectivamente, por que termos e pressupostos é que dispensou a realização da Audiência prévia. E a Autora foi notificada dessa decisão, só que a mesma ocorreu em simultâneo com a Sentença recorrida, sem que às partes, efectivamente, tenha sido conferido o direito de se pronunciarem sobre a dispensa dessa fase processual. Atentos os pressupostos em que assentou aquela decisão, afigura-se-nos que o Tribunal a quo julgou ser desnecessária a audiência contraditória das partes para esse efeito, tendo subjacente a ratio legis a que se reporta o artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ou seja, que em face do que apreciou, no sentido de que os autos já encerravam em si as condições necessárias para ser conhecido do seu mérito, e para tanto em face da matéria de facto e do direito convocável, por não revestir a relação controvertida especial complexidade, que podia ser já conhecido do fundo da questão, sem necessidade de instrução adicional nos autos. Na base do que alegou e veio a concluir a Recorrente, está a consideração pela sua parte, de que os autos ainda não congregavam em si a necessária factualidade para efeitos de o Tribunal a quo conhecer do mérito da pretensão da Autora ora Recorrente, desde logo porque não tinha sido junto aos autos o Processo administrativo, em conformidade com o que a tal respeita dispõe o artigo 84.º [tempus regit actum] do CPTA. Neste domínio, para aqui extractamos este normativo como segue: “Artigo 84.º Envio do processo administrativo 1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora. [sublinhado da nossa autoria]
2 - Quando a contestação seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a entidade demandada deve remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos em suporte físico. 3 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere. 4 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário. 5 - Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar. 6 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade. 7 - Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.” Ora, em torno da existência e da necessidade do processo administrativo [doravante também PA] nos autos, a Ré veio a informar o Tribunal a quo de que não existe PA quanto à matéria dos autos, porque nunca foi organizado para esse efeito. Como assim resulta da instrução dos autos, em torno desta informação que foi levada aos autos pela Ré, não foi ouvida a Autora, seja quanto à inexistência do PA seja quanto ao que para esse efeito alegou a Ré. E como julgamos, mostrava-se necessário que o Tribunal a quo tivesse dado cumprimento à audiência contraditória da Autora nesse domínio, e nomeadamente, por três ordens de razões. Por um lado, (i) porque a junção aos autos do PA constitui uma obrigação legal e processual da Ré, depois, (ii) porque a Autora assim requereu que o Tribunal o determinasse, e depois ainda, (iii) porque têm necessariamente de existir elementos documentais e que estão na posse da Ré, que importam para efeitos de apreciação da matéria em apreço nos autos. Vejamos. Se a Ré não tem no seu seio um procedimento administrativo que seja atinente à matéria dos autos, no sentido de o mesmo ter sido iniciado por requerimento da Autora ou por determinação oficiosa do Réu e onde tenha sido, designadamente, proferido um acto administrativo, tal não pode aportar a conclusão de que não tem a Ré qualquer dever no domínio da junção aos autos de um Processo administrativo, assim informando o Tribunal e assim se conformando o mesmo com essa informação e sem que tivesse ouvido a Autora a esse respeito.
Como assim dispõe o artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, o procedimento administrativo é atinente à sucessão ordenada de actos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública, sendo que o processo administrativo, por sua vez, é atinente ao conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os actos e formalidades que integram esse procedimento administrativo. Não tendo sido invocado pela Autora que fez desencadear junto da Ré um procedimento administrativo, nem que a Ré iniciou oficiosamente um procedimento administrativo, e na medida em que a Ré veio informar que esse procedimento não existe, não tem a Ré Processo administrativo para ser junto aos autos, na definição dada pelo artigo 1.º, n.º 2 do CPA. Assim, não existindo processo administrativo [por não ter existido procedimento administrativo] que tenha sido organizado pela Ré em torno da concreta matéria dos autos, não tem a Ré de juntar aos autos o que não existe, de resto, em consonância com o disposto no artigo 84.º, n.º 1 – 1.ª parte – do CPTA. De todo o modo, o conhecimento da matéria em apreço nos autos não carece necessariamente da existência de um processo administrativo, por não existir um procedimento administrativo, na acepção dada pelo artigo 1.º do CPA. O artigo 84.º, n.º 1 do CPTA não se reporta unicamente ao dever de remessa aos autos de um PA por parte da Ré, na acepção a que também se reporta o artigo 8.º, n.º 3 do CPTA, porquanto essa actuação assenta também na observância do princípio da cooperação e da boa-fé processual, em que as entidades administrativas têm o dever de remeter ao tribunal, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio. Ora, na estrita medida em que a Autora é funcionária da Ré, só por essa razão tem esta na sua disponibilidade todo o acervo documental atinente à relação jurídica administrativa que tem e mantém com aquela desde pelo menos a data da outorga do contrato de trabalho. E se bem que a questão documental atinente ao contrato de trabalho foi ultrapassada por determinação do Tribunal a quo, pois que determinou que a Autora procedesse à sua junção aos autos, tudo o demais está ausente dos autos, designadamente, qual o vencimento auferido pela Autora à data da 01 de julho de 2018, ou pelo menos à data da interposição da Petição inicial, qual a sua posição remuneratória, qual o seu horário de trabalho, e por que termos de facto é que a Ré aguarda instruções da tutela. Tratam-se de factos que têm de ter um necessário respaldo documental, isto é, que é evidente a sua existência de facto no seio da Ré, e que em obediência ao disposto nos artigos 8.º, n.º 3 e 84.º, 1 , ambos do CPTA, não tendo enquadramento no âmbito de um processo administrativo por não ter existido um procedimento administrativo, são todavia documentos respeitantes à matéria em litígio, e que devia a Ré tê-los necessariamente junto aos autos, e que ao ter o Tribunal a quo prosseguido na instrução e decisão dos autos sem deles constarem esses elementos, julgamos que que incorreu aí em nulidade processual. Com efeito, não tendo determinado a sua junção aos autos, a omissão dessa formalidade é passível de influenciar o exame ou a decisão da causa.
Como assim veio expressamente referido pela Recorrente no âmbito das Alegações complementares que apresentou nos autos, este TCA Norte já apreciou um recurso jurisdicional similar nos pressupostos que ora são apresentados pela Recorrente, proferido no Processo n.º 528/19.9BEPNF, datado de 18 de setembro de 2020, em que estava em causa idêntica causa de pedir e pedido e a mesma Ré enquanto demandada. Depois de o compulsarmos, e por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte desse Acórdão a cujo julgamento aderimos [com as adaptações que se mostrem devidas], a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], como segue: Início da transcrição “[…] Na verdade, o PA e os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que a entidade administrativa demandada seja detentora é prova documental, mas uma prova documental que nos processos que seguem a forma da ação administrativa relativa a atos administrativos ou normas assume uma especial relevância jurídica, que leva o legislador a impor sobre a entidade administrativa demandada o ónus processual de remeter essa prova documental ao tribunal, por sua iniciativa, no prazo de contestação, sob pena de incorrer em pesadas cominações legais, pelo que, caso o apelado não tenha cumprido com esse ónus, independentemente da passividade ou não da apelante, terá que o cumprir. Precise-se que o enunciado ónus processual que impende sobre a entidade administrativa demandada respeita ao processo administrativo (PA) e a todos os demais documentos respeitantes à matéria da causa de que seja detentora. [...] A omissão dessa formalidade legal- falta de envio do PA- é suscetível de produzir nulidade se essa irregularidade for suscetível de influir no exame e/ou na decisão da causa (art. 195º, n.º 1 do CPC). No caso dos autos, o processo administrativo que a entidade administrativa demandada devia ter remetido ao tribunal, no prazo da contestação, por imposição legal, é o relativo ao processo individual da autora, que conterá certamente o conjunto de atos e de formalidades sucessivas que foram praticados e cumpridos ao longo da sua carreira, documentando a história da vida profissional da autora, de que se poderá extrair elementos que revelem, no caso, o direito à prática do ato devido cuja condenação é requerida contra a administração e o consequente incumprimento pela Administração, bem como os factos essenciais complementares que permitiriam concretizar o pedido formulado pela autora, designadamente, o salário auferido, respetivos adicionais, posição remuneratória detida, atual horário de trabalho, etc… Tem razão o senhor juiz a quo quando afirma que a autora pede ao Tribunal a condenação da entidade demandada á sua integração na posição remuneratória correspondente ao somatório da remuneração base e do complemento remuneratório atualizada mediante a avaliação do desempenho sem, contudo, concretizar qual a posição remuneratória em que se encontra e aquela em que pretende ser posicionada, para além de não indicar o concreto montante da remuneração que aufere e do aludido complemento remuneratório.
Porém, a não alegação desses factos não traduz a falta de alegação de factos essenciais, no sentido da ausência de alegação da causa de pedir que torne ininteligível os pedidos formulados, mas antes revela uma deficiente ou incompleta alegação de factos complementares essenciais à pretensão da autora. [...] No âmbito de uma ação administrativa de condenação à prática de ato devido, impende sobre o demandante ( a Autora) o ónus de, na petição inicial, delimitar subjetiva e objetivamente a relação jurídica controvertida que submete (e pretende submeter) à apreciação e à decisão do tribunal, delimitando os limites fácticos e jurídicos (causa de pedir) dentro dos quais o tribunal fica legitimado a mover-se tendo em vista reconhecer-lhe os pedidos que formula e dentro do qual o demandado se terá de defender, sob pena de a decisão que vier a proferir quanto a esse litigio ser nula, seja por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia, seja por condenação ultra petitum- artigos 608º, n.º 2, 609º, n.º 2, 615º, n.º 1, als. d) e e) do CPC. A definição legal de pedido extrai-se do n.º 3 do art.º 581º do NCPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, tratando-se do efeito jurídico que o demandante (autor) pretende obter. No dizer de Teixeira de Sousa, o pedido consiste na forma de tutela jurídica que é requerida para determinada situação subjetiva, tratando-se da pretensão de tutela jurídica que o demandante pretende obter com fundamento na situação jurídica que alega (causa de pedir), ou dito por outras palavras, “o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (o reconhecimento judicial da sua propriedade pretendido pelo autor; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa pretensão de certo montante; etc.)”. Por sua vez, a causa de pedir é o facto jurídico, simples ou complexo, do qual o demandante faz dimanar a sua pretensão de tutela judiciária, isto é, o pedido – n.º 4 do art.º 581.ºdo CPC -, tratando-se, portanto, da “fonte” de que dimana o direito que aquele pretende fazer valer em juízo e que elegeu para ancorar esse pedido. A causa de pedir é assim integrada pelo ato ou facto jurídico eleito pelo autor para sustentar a sua pretensão de tutela judiciária. Esse ato ou facto jurídico tem de ser idóneo a condicionar ou a produzir o efeito jurídico que o pedido encerra e daí que a causa de pedir tenha de ser integrada pelos factos essenciais de cuja verificação depende a procedência da pretensão deduzida, uma vez que é na causa de pedir, melhor dito, nos atos ou factos que a constituem e que o autor terá de alegar, na petição inicial, que este estriba ou sustenta o pedido formulado. [...] No caso, a autora formulou pedido de condenação da Administração à alteração do seu posicionamento remuneratório correspondente ao somatório da remuneração mensal base e do complemento remuneratório atualizada mediante a avaliação de desempenho a que alude o art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29.12 e a que lhe seja aplicado o período normal de trabalho previsto na LGTFP ou, subsidiariamente, que a sua pretensão seja apreciada pela Comissão paritária prevista no art.º 29.º do Acordo Coletivo de Trabalho que invoca.
Ora, compulsada a p.i. verifica-se que a autora alegou como causa de pedir: - ser assistente operacional, a exercer funções deste 01 de setembro de 2001 em regime de contrato individual de trabalho; - resultar do contrato de trabalho o seu direito à perceção de um complemento remuneratório a ser pago regular e periodicamente como contrapartida pelo seu desempenho profissional, - ter sido celebrado um Acordo Coletivo de Trabalho, que vincula o réu, por força do qual lhe reconhecido o direito à alteração do posicionamento remuneratório e a aplicação do regime do art.º 104.º da LVCR , ou seja, que sejam considerados todos os adicionais e diferenciais à sua remuneração, aí se incluindo o referido complemento remuneratório; - que por força do n.º4 do art.º 3.º do DL 29/2019, de 20.02 devem ser-lhe aplicadas as regras do período normal de trabalho de 35 horas na função pública. Resulta dos factos alegados pela autora, que foram invocados os factos essenciais à pretensão que a mesma formulou e em que pretende ver condenada a entidade demandada, desde logo: ter celebrado um contrato de trabalho, pelo qual lhe assiste o direito a ser receber uma retribuição, que aufere uma retribuição como contrapartida das suas funções de assistente operacional, que a essa remuneração acresce um suplemento remuneratório, que esse suplemento remuneratório lhe tem sido pago, que tem direito a que esse suplemento remuneratório seja contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório por força do Convenção Coletiva que invoca, que é aplicável à entidade demandada e que ainda não foi satisfeita a sua pretensão. É insofismável que a mesma não alegou o montante da retribuição, nem do suplemento remuneratório, nem a posição remuneratória em que se encontra posicionada e aquela para a qual pretende ser posicionada. Porém, salvo o devido respeito por diversa opinião, em face de tudo se explanou, cremos que tais factos mais não são do que factos complementares, não sendo factos principais da causa que integrem a causa de pedir, considerando que por facos complementares se entendem aqueles que «na economia de uma fattispecie normativa complexa, desempenham claramente uma função secundária ou acessória relativamente ao núcleo essencial da causa de pedir ou da defesa» ou seja, consubstanciam aditamentos ou acrescentos quando em causa tipos legais integrados por uma pluralidade de pressupostos de facto (tipos legais complexos).Têm por função completar e concretizar a relação material controvertida. Ob. citada, pág.78-79; Não falta de uma densificação legal, a maior parte das vezes, não é tarefa fácil aferir sobre a natureza essencial ou a natureza complementar ou concretizadora de certos factos, pelo que os conceitos do que sejam factos complementares e do que sejam factos concretizadores têm de ser casuisticamente integrados pelo juiz. No caso, a ser certa a posição do Senhor Juiz a quo o que o mesmo conclui, na verdade, é pela ineptidão da p.i. por falta de alegação da causa de pedir e ininteligibilidade do pedido, quando, sublinhe-se, essas exceções não foram sequer invocadas pelo Réu e quando nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 186.
º do CPC ainda que o Réu conteste e argua a ineptidão com fundamento na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, essa arguição não é julgada procedente quando ouvido o autor se verifique que o Réu interpretou devidamente a p.i. Mas na situação em análise, como dito, o réu nem sequer invocou a exceção da ineptidão da p.i. com fundamento em falta de causa de pedir ou ininteligibilidade do pedido, o que significa, que a alegação da autora ainda que deveras deficiente foi suficiente para que aquele apreendesse cabalmente qual a causa de pedir em que o autor sustentou o pedido e qual o pedido por ela pretendido que o tribunal lhe reconheça, o que o aponta claramente que no caso não se está perante uma falta de alegação dos factos essenciais mas antes perante uma deficiente alegação desses mesmos factos, sequer se está perante uma ininteligibilidade do pedido mas perante uma mera deficiente enunciação deste, vícios esses que permitem que o tribunal no uso do seu poder dever, tivesse emitido despacho pré-saneador convidando a autora a concretizar essa causa de pedir, indicando concretamente o salario que aufere, o montante do suplemento, a sua atual posição remuneratória, aquela para onde pretende ser reposicionada e, bem assim, o horário de trabalho que cumpre. Em casos como o da presente ação, impendia sobre o juiz o poder/dever de convidar as partes, no caso, a autora, a completar ou corrigir, aperfeiçoando o seu articulado de modo a superar as identificadas insuficiências na exposição da matéria de facto, através da apresentação de novo articulado em que complete o inicialmente produzido, oferecendo, desse modo, uma nova alegação de factos. Nestes termos, ao concluir pela improcedência da ação sem prévio despacho de convite à autora para aperfeiçoar a petição inicial, a decisão recorrida padece de erro de direito impondo-se a sua revogação e substituição por outra em que se ordene a (i) notificação da ré para no prazo de 10 dias juntar aos autos o PA e a (ii) a notificação da autora para no prazo de 10 dias suprir os vícios da deficiente alegação dos factos concretos acima identificados e da deficiente concretização do pedido. […]” Fim da transcrição E nesse conspecto, como assim julgamos, se bem que o Tribunal a quo julgou pela dispensa da Audiência prévia, na consideração de base, de que os autos continham já os elementos essenciais para ser conhecido do seu mérito, e assim não acontecendo, a decisão proferida padece de nulidade, o que é determinante da sua anulação assim como os demais ulteriores termos processados nos autos – Cfr. artigo 195.º, n.º 2 do CPC. -, devendo por aqui baixar os autos ao TAF de Penafiel para esse efeito, e aí serem prosseguidos os ulteriores termos que sejam devidos. Relativamente ao vertido sob as conclusões X e XI, também assiste razão à Autora ora Recorrente. Com efeito, tendo o Tribunal a quo fixado as questões que lhe cumpria apreciar nos autos, que no fundo se reconduziam aos 2 pedidos principais formulados a final da Petição inicial e ao pedido subsidiário, tinha bem ciente qual a factualidade em que se movia a Autora.
E se essa alegação carecia, como assim julgou o Tribunal a quo, da devida concretização ou densificação, não podia deixar de notificar a Autora para efeitos de prosseguir nesse suprimento, o que deveria ter sido levado a cabo em sede do despacho saneador, ao abrigo do artigo 87.º, n.º 1 alínea b) n.º e 3 do CPTA, já que a essencialidade dos factos foi por si alegada, seja quanto a ser assistente operacional, seja quanto a resultar do contrato de trabalho que tem direito a um complemento remuneratório, seja quanto à celebração de ACT que vincula a Ré e que está na base do reconhecimento do direito ao posicionamento remuneratório, seja quanto à aplicação das 35 horas de trabalho semanal. Tendo o Tribunal a quo identificado as questões a apreciar e decidir, e se vem depois em sede do julgamento efectuado a reconhecer ser desconhecido se a Autora preenche ou não os requisitos a que se reporta a sua passagem para o regime da LGTFP em matéria de período normal de trabalho, e se os mesmos são relevantes para esse efeito, devia a Autora ter sido convidada a aperfeiçoar o seu articulado em ordem a dotar os autos da necessária contextualização para poder ser percebido o pedido que vem a ser por si formulado. Quanto ao vertido sob as conclusões XII a XVII também assiste razão à Autora ora Recorrente. Com efeito, como assim resultou provado - Cfr. ponto 2 do probatório -, o que se extrai da cláusula 4.ª do contrato de trabalho, é que a Ré deve prestar à Autora uma retribuição mensal, que se traduz numa retribuição base, e também um prémio mensal de desempenho, que o seu ponto 2 estabelece por que termos se calcula, e que está indexado à ausência de faltas por parte da trabalhadora, aparecendo assim com a veste de um prémio de assiduidade [como assim se reporta no seu ponto 4, e no ponto 2 da adenda ao contrato, datada de 16 de julho de 2004], mas que o seu ponto 3 trata como um verdadeiro prémio de desempenho, tanto mais que esse prémio mensal tem um período temporal de validade, que no fundo se mantém “... até que se encontrem definidos pelo Conselho de Administração os incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual, com observância das normas legais ou regularmente aplicáveis, e comunicados tempestivamente aos profissionais do Hospital …”, quanto ao que a Autora sustenta na Petição inicial, que a Ré já devia ter efectuado, e que não o tendo ainda feito, que de todo o modo, fazendo-o, deve ser levado a cabo tendo em vista a integração da Autora na posição remuneratória correspondente ao somatório das duas componentes da retribuição: a retribuição base e o prémio de desempenho. Efectivamente, o prémio a que se reporta o ponto 2 da cláusula 4.ª do contrato de trabalho, não é um mero prémio de assiduidade. Se bem que a Ré assim o teve face ao disposto no ponto 4 da clausula 4.ª, trata-se a final de uma qualificação com reflexos de transitoriedade, pois que estando calculado percentualmente por reporte à retribuição base, e sem que o seu cômputo final mensal seja directamente quantificável por verificação de 1 ou mais faltas, em termos de se fazer o desconto proporcional àquele montante percentual, ele é pago por 11 meses e até que o Conselho de Administração venha a definir os termos dos incentivos ao bom desempenho dos trabalhadores ao serviço da Ré, o que não pode deixar de ser tido como um prémio de desempenho e de ser considerado para efeitos de vir a ser integrado no cálculo da posição remuneratória da Autora, matéria esta que sempre caberá ao Tribunal a quo apreciar e decidir, e assim, para efeitos de apreciação dos pedidos formulados a final da Petição inicial, depois de corrida a devida instrução dos autos.
Termos em que, para efeitos de serem apreciados os pedidos principais deduzidos pela Autora a final da Petição inicial [e o subsidiário, se for caso disso], devem os autos baixar ao TAF de Penafiel, por forma a que, voltando os mesmos à fase do despacho pré-saneador, seja determinado que a Ré junte aos autos todos os elementos documentais relativos à matéria em apreço nos autos, sendo que para tanto e à partida, aí deve ser considerado todo o acervo documental atinente à relação jurídica laboral mantida entre a Ré e a Autora, assim como determinado que a Autora seja notificada para efeitos de aperfeiçoar a Petição inicial, seja em torno da identificada deficiente alegação de factos, seja da deficiente concretização do pedido. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Factos essenciais e factos complementares; Processo administrativo e demais documentos relativos o litígio; Dispensa da Audiência prévia; Nulidade processual; Convite ao aperfeiçoamento da Petição inicial. 1 – Nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do CPTA, que é atinente ao princípio da cooperação e boa fé processual, constitui dever genérico das entidades administrativas o da remessa ao tribunal, em tempo oportuno, para além do processo administrativo, de todos os documentos respeitantes à matéria objecto da relação jurídica controvertida. 2 – Por seu turno, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 do CPTA, que é atinente a um concreto dever processual das entidades administrativas, têm as mesmas a obrigação de remeter ao Tribunal todos os documentos respeitantes à matéria do processo de que sejam detentoras, para além do Processo administrativo, quando exista. 3 – Tendo sido operada a citação da Ré e não tendo a mesma junto aos autos com a Contestação o processo administrativo e tendo vindo mais tarde a informar os autos de que o mesmo inexiste por não ter sido realizado procedimento administrativo, e que por isso não o juntava, nem tendo junto aos autos quaisquer documentos respeitantes ao objecto do litígio, tal traduz a omissão de uma formalidade legal suscetível de produzir nulidade processual, se essa irregularidade for passível de influir no exame e/ou na decisão da causa - Cfr. artigo 195.º, n.º 1 do CPC. 4 - Na ausência de uma densificação legal sobre a natureza essencial ou a natureza complementar ou concretizadora de certos factos, o que sejam uns e outros têm de ser casuisticamente integrados pelo juiz em face de cada situação concreta. 5 - Numa ação em que é peticionada uma alteração do posicionamento remuneratório do trabalhador, correspondente ao somatório da remuneração mensal base e de um complemento remuneratório, em que vem alegada a existência de contrato de trabalho, a natureza das funções exercidas, o direito a uma retribuição e um adicional a essa retribuição, assim como a celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho, que prevê o direito à alteração do posicionamento remuneratório e a aplicação do regime do art.º 104.º da LVCR, a não alegação dos montantes auferidos e da posicionamento remuneratório detido e aquele para onde deve ser reposicionado o trabalhador, constituem factos complementares destinados a completarem e a concretizarem a relação material controvertida cujos factos essenciais foram alegados.
6 - Perante a constatação da deficiente alegação da causa de pedir em que o pedido se sustenta e a deficiente formulação do pedido, impõe-se ao tribunal, no uso do seu poder dever, a emissão de despacho pré-saneador de convite à parte para que complete ou corrija, aperfeiçoando o seu articulado de modo a superar as insuficiências detectadas na exposição da matéria de facto, assegurando-se a possibilidade de ser apresentado novo articulado em que se complete o inicialmente produzido, oferecendo-se desse modo uma nova alegação de factos. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente L., e consequentemente, em revogar a Sentença recorrida, determinando que os autos retornem à fase do despacho pré-saneador, e que nessa temporalidade, seja proferida nova decisão em que seja ordenado: A) que a Ré junte aos autos no prazo de 10 [dez] dias, todo o acervo documental atinente à relação jurídico administrativa que tem e mantém com a Autora; B) a notificação da Autora para no prazo de 10 dias suprir a deficiente alegação dos factos e da deficiente concretização do pedido. * As custas do presente recurso de apelação são a cargo da parte ou partes que vierem a decair a final – Cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 19 de novembro de 2021. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro