Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J., tendo sido notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 24 de setembro de 2021, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16 de maio de 2021, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos por si formulados a final do Requerimento inicial, vem dele interpor recurso de revista sendo que no seu âmbito, sob as conclusões uu) a aaa), lhe imputa nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC. ** Apreciando e decidindo em torna da invocada nulidade, julgamos pela sua não ocorrência, mas que esse Tribunal ad quem sempre melhor julgará. Vejamos então. Em torno das causas de nulidades da Sentença/Acórdão, as mesmas vêm taxativamente elencadas sob o artigo 615.º do CPC, dispondo a alínea c) do seu n.º 1 que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Ora, em sede da delimitação do objecto do recurso de apelação e em torno das questões a apreciar [que estava balizado pelas pelas conclusões das respectivas Alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA], este TCAN identificou entre o mais invocado, a ocorrência de nulidade por contradição a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC [Cfr. alíneas D) a R) das conclusões], a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto [Cfr. alíneas S) a AA) das conclusões], a ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que se reporta o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e artigos 2.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA [Cfr. alíneas BB) a GGG) das conclusões], e ainda a ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por considerar o Recorrente que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, estavam verificados os requisitos determinantes do decretamento das providências requeridas, atinente à perigosidade e à aparência do direito [Cfr. alíneas HHH) a ) das conclusões]. Em torno do vertido nas alíneas jj) a aaa) das conclusões das Alegações do recurso de revista - que se reportam a matéria constante das alíneas BB) a GGG) das Alegações do recurso de apelação -, referiu o Recorrente sob as conclusões uu) a aaa), em suma, que este TCAN apreciou que o TAF do Porto devia ter antecipado o juízo da causa ou convolado os autos para a forma de processo a que se reportam os artigos 121.º e 109.º do CPA, mas que depois nada disso decidiu, e que antes veio a misturar na sua argumentação o eventual preenchimento dos pressupostos para o decretamento da providência, e que ao ter assim decidido, sustentou que este TCAN entrou em contradição nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, e que padece assim de nulidade o Acórdão recorrido.
Jurisprudência
Processo 00433/21.9BEPRT
Ora, o Recorrente havia alegado e sustentado nas conclusões [Cfr. conclusões TT), WW), XX), AAA), BBB) e GGG) das suas Alegações do recurso de apelação], que o TAF do Porto não podia, através de um juízo de prognose retirar-lhe o direito de ver o seu pedido apreciado com base num alegado esvaziamento da acção a intentar em sede principal, e que o entendimento patente ao longo da Sentença era violador da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que se escusava, pelo menos em parte, a apreciar devidamente a providência intentada com o argumento numa eventual antecipação de juízo. Mais referiu que o decretamento da providência não constituia qualquer vantagem, na medida em que essa alegada vantagem já se encontrava na sua esfera de direitos, no sentido de que já tinha direito a que seja presente à peticionada junta médica na Recorrida CGA, e nessa medida, que a vantagem de que o tribunal falava, não era mais que o simples cumprimento dos deveres a que as Recorridas AT e CGA estavam adstritas e que ainda não cumpriram, e que tendo precisamente em conta essa demora, mais se justifica o decretamento da providência requerida, pois que não se emitindo um juízo substantivo e não meramente formal acerca da sua pretensão, o que acabava por acontecer é que vê negado mais uma vez o seu direito à realização da peticionada junta médica, sem que se assegure que a causa principal alcance o efeito por si pretendido, oferecendo-lhe uma efectiva tutela jurisdicional, e que assim não tendo julgado o Tribunal recorrido, tinha violado o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, e artigos 2.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA. Neste patamar. A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que é pela fundamentação da decisão que se permite o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador. Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, cominando a sentença com a nulidade quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou com alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC)], sendo que essa nulidade está relacionada com o comando a que se reporta o artigo 607.º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “… discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Como referimos no Acórdão recorrido, o TAF do Porto identificou como questão basilar a apreciar nos autos, aferir se se mostravam verificados os pressupostos para a concessão das providências cautelares requeridas, tendo vindo a julgar, por um lado, que não se encontravam verificados os pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade de que dependia o decretamento das requeridas providências, tendo nesse domínio julgado ser manifesta a ausência de fundamento da pretensão formulada, e por outro lado ainda, que não se encontravam preenchidos os requisitos determinantes do decretamento das providências cautelares, a saber, do periculum in mora e do fumus boni iuris.
E como assim resulta do pedido deduzido a final do Requerimentio inicial, o Requerente não formulou qualquer pretensão no sentido de o seu pedido, alternativamente, ser um outro, designadamente se assim fosse julgado, determinada a convolação dos autos para outra forma de processo, sendo por outro lado, que em sede das conclusões das Alegações do recuso de apelação, também não invocou o Recorrente a ocorrência de erro de julgamento do TAF do Porto, por não ter sido determinada a convolação dos autos para outra forma de processo, ou mesmo de que devia ter sido antecipado o juízo na causa principal. Ora, o que este TCAN apreciou, em suma, é que o Recorrente sustentava que tinha direito a ser submetido a junta médica, e que em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efectiva era devido que lhe fosse dada tutela cautelar por via da adopção de providências cautelares, e que não era pelo facto de a decisão cautelar, como assim decidiu o TAF, se poder consubstanciar na decisão que dirimia a relação controvertida, que por essa razão estavam em causa os pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade. Este TCAN apreciou e decidiu que o TAF do Porto errou nesse julgamento, em torno da falta de provisoriedade e instrumentalidade, e que se o TAF até tivesse assim formado a sua convicção, que em ordem a conceder tutela jurisdicional efectiva ao Requerente, que nessa eventualidade poderia/deveria ter equacionado uma actuação visando o disposto nos artigos 121.º e 109.º, ambos do CPTA. Porém, como assim decorre do que apreciamos e decidimos, sempre tendo o TAF do Porto vindo a conhecer do mérito da pretensão cautelar, no sentido do não preenchimentos dos requisitos atinentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, e tendo assim vindo apreciar a pretensão cautelar como requerido pelo Requerente ora Recorrente, sempre o imputado erro de julgamento não se verificava, como assim julgamos e reiteramos. Com efeito, atenta a factualidade indiciariamente assente e a respectiva subsunção ao direito, foi apreciado que o TAF do Porto julgou corretamente quando, em juízo sumário, concluiu por não ter sido provado o requisito do periculum in mora, o que só por si era determinante da não concessão da requerida tutela cautelar, e que por essa razão tinha assim de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, por não se verificar o invocado erro de julgamento. Para tanto, apreciamos e decidimos como se extrai: Início da transcrição “[…] Efectivamente, sendo inquestionável que o processo cautelar/providências cautelares se caracterizam pela sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade, e que podem ser intentadas como preliminar ou incidente de uma acção principal, se a questão controvertida subjacente aos presentes autos, e assim a quaestio decidendi a que se reporta o pedido de adopção das providências cautelares passa essencialmente pelo início do procedimento de realização da junta médica, e se o Requerente fundamenta por que termos e pressupostos carece da pretendida tutela cautelar, o que o Tribunal tem de fazer é aferir se se encontram preenchidos ou não os requisitos determinantes para o seu decretamento, a que se reporta o artigo 120.º, do CPTA.
Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. A decisão proferida pelo Tribunal a quo mais não encerra do que um juízo de rejeição liminar da pretensão cautelar requerida pelo Requerente, assente na manifesta ausência de fundamento da pretensão formulada a que se reporta o artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA, julgamento esse que não podia ser prosseguido de forma liminar e depois de o Tribunal a quo ter fixado os 46 factos do probatório. Saber se a pretensão formulada tem ou não fundamento, não pode quedar-se, como assim prosseguiu o Tribunal a quo, pela estrita avaliação de que o pedido cautelar se esgota com a prolação de Sentença que confira ao Requerente a adopção da providência requerida, pois que situações há [e esta é disso um exemplo paradigmático] em que o facto de a sua pretensão esgotar [eventualmente] com a Sentença proferida que determine a intimação da AT para dar início ao procedimento de submissão do Requerente a junta médica junto da CGA, não pode privar o Requerente de tutela cautelar, sob pena de a não apreciação desse pedido bulir efectivamente com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, em termos tais que, para que o Requerente possa vir a ver os Tribunais a apreciar essa sua pretensão, tenha de aguardar pela prolação de uma decisão a proferir numa acção principal. Como assim julgamos, sendo manifesto que o Requerente ora Recorrente tem direito ao pedido de concessão de tutela cautelar, em face de um pedido com a natureza com que o Tribunal a quo foi confrontado, sempre o que devia fazer [o Tribunal a quo], dada a simplicidade da questão e a urgência na sua decisão, seria dar a conhecer a sua motivação em antecipar o juízo da causa principal [Cfr. artigo 121.º do CPA], sendo que, não resultando dos autos que a acção principal tenha sido ainda intentada, essa questão devia ser apresentada ao Requerente e para querendo e em prazo que lhe fosse fixado, a pudesse apresentar. De todo o modo, como assim julgamos, tendo o Tribunal a quo apreciado que não poderia conceder tutela cautelar pelo facto de uma vez concedida ficar esvaziado o efeito útil da acção principal, atenta a natureza da matéria em causa, julgamos plausível que em ordem a garantir ao Requerente a concessão de tutela jurisdicional efectiva, que o Tribunal a quo determinasse então a convolação do processo cautelar para a forma de processo a que se reporta o artigo 109.º do CPTA, por estar em causa questão/matéria que a final se reconduz ao direito à saúde por parte do Recorrente, o que consubstancia um direito de natureza análoga a um direito, liberdade e garantia. Mas independentemente do apreciado supra, e para o que convocamos os artigos 121.º e 109.º do CPTA, sempre julgamos que a procedência do pedido de intimação dos Requeridos para darem início ao procedimento de submissão do Requerente a junta médica, não coloca em crise as características fundamentais do processo cautelar, atinente à provisoriedade e instrumentalidade. É que a mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente à submissão do Requerente a junta médica, não lhe confere qualquer direito em torno da regulação da questão de fundo sobre a qual versa o litígio que tem com os Requeridos, e em que, a final, o que pretende é ver declarada por junta médica a sua incapacidade para o trabalho, por motivos de saúde.
A característica da provisoriedade tem subjacente que a decisão cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, o que na relação jurídica administrativa controvertida subjacente à demanda a que se reportam aos autos passará, não por uma mera questão de trâmite como é o determinar o início de um procedimento, mas antes, saber a final se depois de realizada a junta médica, o Requerente vê garantido na sua esfera jurídica o reconhecimento de que é incapaz para o trabalho, em razão dos seus invocados problemas de saúde. Mas esta apreciação, isto é, saber se os Requeridos estão ou não legalmente constituídos no dever de iniciar o procedimento da sua submissão a junta médica, contende já é com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA. [...] Face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou assim corretamente quando, em juízo sumário, concluiu por não ter sido provado o requisito do periculum in mora, o que só por si é determinante da não concessão da requerida tutela cautelar. De modo que tem assim de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, por não se verificar o invocado erro de julgamento. [...]“ Fim da transcrição Ou seja, tendo presente o contexto em que convocamos os artigos 121.º e 109.º do CPTA, sempre julgamos que o pedido cautelar formulado pelo Requerente não colocava em crise as características fundamentais do processo cautelar, atinentes à provisoriedade e instrumentalidade e que o que relevava não era a mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente à submissão do Requerente a junta médica, mas antes em vir a ver declarada por junta médica a sua incapacidade para o trabalho, por motivos de saúde. E neste sentido, julgamos assim pela inverificação da invocada nulidade - a arguida sob as conclusões uu) a aaa), pois que as enunciadas sob as alíneas l) a y), e bb) a ii), reportam-se é a erro de julgamento tirado por este TCAN quanto à não ocorrência das nulidades que o Recorrente assacava à Sentença recorrida -, porquanto a fundamentação aportada por este TCAN nesse domínio visava a apreciação e decisão do julgamento tirado pelo TAF do Porto que julgou inadmissível a providência por falta de pressupostos atinentes à falta de provisorieade de instrumentalidade, e o que este TCAN procurou demonstrar é que sempre a pretensão cautelar estava delimitada pelo pedido formulado a final do Requerimento inicial, como a pretensão recursiva também está delimitada pelas respectivas conclusões. Em face do que deixamos vertido no Acórdão recorrido, não padece o mesmo da nulidade de contradição que lhe vem assacada pelo Recorrente, a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, pois que este TCAN se debruçou sobre todas as questões suscitadas pelo Recorrente nas conclusões das suas Alegações de recurso, sendo patente que foi apreciada a pretensão cautelar por si requerida e à qual foi negado provimento por falta de
requisitos de tanto determinantes, e nesse domínio, que havia falhado o Requerente na concretização do seu ónus a que se reporta o artigo 5.º, n.º 1 do CPC. * E assim formulamos a seguinte CONCLUSÃO/SUMÁRIO: Descritores: Acórdão recorrido; nulidade. 1 – Não padece de nulidade por contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida [a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC], o Acórdão recorrido que apreciou as questões suscitadas pelo Recorrente nas Alegações do recurso de apelação por si intentado [identificadas nas conclusões que também apresentou], quando dessa apreciação mais não resulta do que a improcedência da sua pretensão recursiva por falta de fundamento, que já assim advinha dos termos e pressupostos em que ancorou o pedido de tutela jurisdicional efectiva, por via de tutela cautelar, e como formulado no pedido enunciado a final do Requerimento inicial. *** II – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em INDEFERIR a arguição de nulidade do Acórdão recorrido e em ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. ** Notifique. * Porto, 19 de novembro de 2021. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Antero Salvador Helena Ribeiro