Processo 02137/16.5BEPRT
I — Padece de erro nos pressupostos de facto e violação de lei o acto que determina a passagem de trabalhador à situação de licença sem remuneração, prevista no nº 5 do artigo 34º da Lei nº 35/2014, se se verifica que o mesmo foi adoptado antes de ser apurada a eventual incursão do interessado na situação prevista na alínea b) do nº 6 do mesmo artigo.
II — Deve considerar-se preterida a audiência prévia se, nesse caso, o trabalhador não foi ouvido no procedimento quanto àquele resultado, na medida em que, no exercício do direito de audiência, o interessado poderia ter-se pronunciado sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, o que poderia obviar a uma tal prática de acto, pois a vinculação à solução jus-normativa da passagem a uma situação de licença sem remuneração só tem lugar no caso de se verificarem os atinentes pressupostos de facto, o que, no caso e à data, não haviam ocorrido, pela existência de um procedimento ainda em curso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 6 do artigo 34º da Lei nº 35/2014, visando, precisamente, a não aplicação do disposto no nº 5 desse artigo 34º;
III — O que, igualmente, não permite a improdutividade do efeito anulatório do acto impugnado, uma vez que a apreciação do caso concreto não permite, no caso, identificar apenas uma solução como legalmente possível, nem se comprovou, sem margem para dúvidas, que mesmo sem o vício, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo.* * Sumário elaborado pelo relator