Processo 02321/04.4BEPRT
A redução de taxa de sisa prevista no artigo 38.º do CIMSISSD, estava dependente de pedido prévio ao ato translativo da propriedade e sempre antes da liquidação e pagamento da sisa.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A redução de taxa de sisa prevista no artigo 38.º do CIMSISSD, estava dependente de pedido prévio ao ato translativo da propriedade e sempre antes da liquidação e pagamento da sisa.
I – Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha demonstrado necessária em virtude do julgamento proferido, mormente quando este seja de todo imprevisto relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A junção de certos documentos em sede recursiva, poderá ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso (art. 638.º) ou para demonstração do pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente (art. 631.º, n.º 2).
II - Os atos de liquidação de tributos são naturalmente divisíveis, sendo-o também juridicamente, por a lei prever a possibilidade de anulação parcial dos mesmos (art. 100º da LGT).
III – A Lei n.º 171/99, de 18 de setembro, que estabeleceu um conjunto de medidas de combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, incluindo de natureza fiscal, veio a ser a ser objeto de prorrogação de efeitos, passando-se a incluir no âmbito da sua aplicação o ano de 2004, como resultou do art.º 31.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2004).
IV – O princípio do inquisitório ou da investigação, um dos princípios estruturantes do processo tributário, que consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material, não desonera, todavia, as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão e de indicar eventuais elementos de prova de que disponham ou que entenda mais apropriados à demonstração da sua versão dos factos.* * Sumário elaborado pelo relator
I. Na pendência da competente decisão no subprocedimento de suspeição, o Inspector visado está legitimado (mesmo obrigado funcionalmente) a praticar actos instrutórios no procedimento tributário de liquidação (art. º50.º, n. º3 em conjugação com o 46.º, n. º2 e 47.º, do CPA).
II. Não ocorre omissão de pronúncia do relatório final de inspecção se os elementos novos suscitados em sede de audição prévia consubstanciam questão que já havia sido objecto de pronúncia expressa por parte da AT
III. A indispensabilidade de um custo é um conceito que reclama um preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspectiva económica-empresarial, na percepção de uma relação de causalidade económica entre a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa. Em termos de ónus da prova, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova de que os custos são indispensáveis, a montante, cabe à administração tributária (AT) o ónus de fundadamente pôr em causa essa indispensabilidade.* * Sumário elaborado pela relatora
I - Se a motivação que funda o segmento decisório de um acto de indeferimento não é questionada na petição de impugnação do mesmo, essa decisão manter-se-á na ordem jurídica por não ser sindicável ou escrutinável judicialmente.
II - Com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram.* * Sumário elaborado pela relatora
I – Se ato avaliativo padece do vício formal de falta de fundamentação, não obsta à produção de efeitos invalidantes deste, a mera circunstância de o Recorrido ter participado no procedimento de avaliação, quando, em concreto não se apure que dentro deste último, o sujeito passivo alguma vez tivesse tido conhecimento do valor que viria a ser atribuído a um determinado e controverso coeficiente que esteve na base da fixação do valor patrimonial tributário de um determinado imóvel.* * Sumário elaborado pelo relator
I - A não abertura de um período de instrução, designadamente para inquirição de testemunhas, não é o mesmo que a rejeição de um meio de prova.
II - Não estando em causa a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho que decide não realizar a inquirição de testemunhas, por entender ser a mesma desnecessária em função da causa de pedir ou a matéria controvertida apenas ser provada por documentos, apenas pode ser interposto a final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC.
III – Assim, não cabe apelação autónoma, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (por aplicação subsidiária, do disposto no artigo 281.º do CPPT), do despacho que dispensa a produção de prova testemunhal, por tal não corresponder à rejeição de um meio de prova.
IV – Caso essa apelação autónoma tenha sido admitida pela 1.ª instância, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma, nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim o entenda.* * Sumário elaborado pela relatora
I. O juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da CRP e no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, a sua violação só ocorre e culmina em nulidade do processado se for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
II. A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem é nela de conhecimento oficioso.
III. O dever de fundamentação da sentença abrange realidades distintas (mas conexas) que incluem a fixação dos factos provados e não provados, a respectiva fundamentação de direito e a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado determinado facto.
IV. Apenas a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação qui ça “incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente”, a qual apenas afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e a submete ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso
V. O acto tributário adicional é aquele através do qual a Administração Fiscal, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei.
VI. Da conjugação entre o art. 92.º com o § 3.º do art. 111.º, do CIMSISD, resulta que, em caso de liquidação ab initio a caducidade do direito à liquidação fica sujeita ao prazo do artigo 92º: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 8 da data transmissão.
VII. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia
VIII. Para que se considere existente uma sociedade (ainda que irregular por a sua constituição não obedecer aos requisitos legais) que as partes (sócios) tenham manifestado a chamada «affectio societatis», isto é, a intenção cada um de se associar com outros, pondo em comum bens, valores e trabalho, com o fim de partilhar os lucros resultantes dessa actividade.* * Sumário elaborado pela relatora
O procedimento de recurso hierárquico que não seja antecedido de reclamação graciosa, não é suscetível de influenciar a contagem do prazo disponível para apresentação de impugnação judicial.
I. De acordo com o disposto no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC, o Tribunal ad quem deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em 1ª instância sempre que repute contraditória e obscura a decisão sobre determinado ponto da matéria de facto, mesmo que as partes não tenham impugnado a decisão de facto nesse segmento.* * Sumário elaborado pela relatora
I – Nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10/02 - diploma que veio estabelecer os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidade pública empresarial - a nomeação de qualquer Diretor de Departamento e/ou de Serviço deve ser precedida de um procedimento público de seleção de profissionais com o curricula adequado, exceção feita, claro está, aos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.
II- A situação de vacatura imediato do cargo de Diretor de Serviço de Otorrinolaringologia legitima a convocação da situação de manifesta urgência prevista na parte final do nº.1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10/02.
III- A existência de “fraude à lei” com a eventual “eternização do novo procedimento de seleção” desencadeado na sequência da nomeação interina do novo Diretor de Serviço apenas é susceptível impactar a validade deste procedimento e da nova nomeação, mas nunca da deliberação aqui impugnada, por não configurar um vício próprio da mesma.
IV- Também a circunstância da “situação interina” prolongar-se no tempo indefinidamente nada impacta a sua validade, pois que esta não se define em função da sua maior ou menor longevidade, mas antes em função do grau de vinculação jurídica à entidade decidente, que in casu, mantém-se inalterada.* * Sumário elaborado pelo relator
1. Resultando da reapreciação da matéria fáctica provada, em 2.ª instância, que “a implantação do viaduto de (...), o imóvel do autor fica exposto ao factor de perigosidade ligada ao trânsito rodoviário e respectiva sinistralidade, uma vez que fica em zona susceptível de, ainda que em grau diminuto, poder eventualmente ser atingido por veículos, destroços, materiais e outros elementos resultantes de acidentes de viação que ocorram no viaduto” e ainda que, “ … em virtude da diminuição de exposição solar, o prédio do A. ficou mais frio e sombrio e também prejudicado o normal crescimento, desenvolvimento e frutificação de árvores de fruto, hortícolas e flores de jardim”, mostram-se verificados os requisitos de especial e anormal danosidade, previstos no art.º 16.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, devendo assim ser objecto de indemnização, por serem considerados, além de revestirem carácter especial e anormal, de gravidade suficiente (que merecem a tutela do direito), a fixar em razões de equidade - n.º3 do art.º 496.º do Cód. Civil.* * Sumário elaborado pelo relator
I - Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
II- Não se detetando na decisão judicial recorrida qualquer aquisição processual que foram destruídos os documentos de 2013 a 01.09.2020 do processo AJP n.º 15672/2013, em particular, os documentos a partir de 09.11.2018 a 01.09.2020, não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto.
III- Questão diversa é de saber se o juízo valorativo formado pelo Tribunal a quo a partir da aquisição de tal materialidade foi bem ou mal operado, que, no fundo, constitui o ponto nuclear da alegação do Recorrente.
IV- Mas tal interrogação não se insere no âmbito da errada apreciação e fixação da matéria de facto, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento de direito.* * Sumário elaborado pelo relator
1-É nas conclusões de recurso que se define o objeto do recurso e se delimita o “thema decidendum” a que o Tribunal ad quem se encontra adstrito, não podendo conhecer de questões não suscitadas que não tenham sido identificadas nas conclusões de recurso, exceto se estas forem do conhecimento oficioso do Tribunal. 2-Tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo do princípio da autorresponsabilidade e dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se -impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclamava que tivesse sido proferida, os concretos meios de prova que ancoram essa solução diversa, com a respetiva análise crítica, isto é, o porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada pelo tribunal a quo. 3-O art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 4-Impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a); c) falta de especificação na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”. 5-Não cumpre manifestamente o ónus previsto na al.a) n.º1 do art.º 640.º do CPC, a invocação na conclusão 5.ª das alegações de recurso que o tribunal recorrido «julgou com flagrante erro e contradição, em, pelos menos, alguns pontos de facto determinantes (como resulta dos documentos acima citados, e das gravações dos depoimentos, transcritas, e gravações mencionadas): ...» 6- Com a celebração de um contrato de “concessão de serviço público”, a Administração Pública confere temporariamente a uma entidade privada os poderes bastantes de que aquela necessita para explorar um serviço público, sob fiscalização do concedente, durante o prazo estipulado, incluindo os investimentos necessários para a sua manutenção, e a entidade concessionária atua por sua conta e risco, como se fora o concedente, sendo remunerada por meio de taxas ou tarifas a pagar pelos utentes ou consumidores do respetivo serviço público. 7- Sendo a concessão de serviço público um contrato administrativo de colaboração e com objeto passível de ato administrativo, considerando a data da sua celebração- 30/12/2004- o mesmo encontra-se sujeito ao regime de invalidade estabelecido no artigo 185.º, n.ºs 2 e 3 do CPA, na redação ao tempo vigente e ao regime do D.L.379/93. 8-O princípio geral em matéria de invalidade do contrato administrativo é o de que ele será nulo ou anulável, quando de acordo com os princípios do direito administrativo, o mesmo constitua, pela sua autoria, procedimento, forma, pressupostos, conteúdo ou fim, uma violação de exigências legais ou regulamentares a que a Administração estivesse normativamente sujeita nessa matéria. 9- Não há erro na declaração de vontade da Concessionária ao subscrever o Contrato de Concessão, quando se constata que as alterações que foram introduzidas no clausulado do contrato de concessão foram discutidas entre as partes, num clima de negociação sem percalços, de confiança mútua entre as partes, e durante um período de tempo dilatado, em que o Concedente teve a possibilidade de recorrer a apoio técnico especializado e não o fez, quando não podia ignorar que os seus serviços não estavam particularmente habilitados a seguir a conclusão de um contrato com tanta complexidade, pelo que, só pode concluir-se que considerou estar em condições de outorgar o referido contrato de concessão cujas alterações lhe foram explicadas, sendo de notar que pese embora a elevada complexidade técnica de realidades como o Caso-Base e a TIR acionista, as mesmas não são ininteligíveis e, no que concerne à questão do aumento de taxas, o facto de no respetivo anexo se falar em “tarifário restruturado” não impedia a compreensão de que nesse capítulo se estava a operar uma alteração do tarifário em face do que resultaria das peças do procedimento do concurso e da proposta adjudicada. 10- Deve existir uma correspondência genérica do conteúdo normativo do contrato com as peças do procedimento, para que não se ponha em crise “a função paramétrica do CE”. Este princípio, na altura, não estava positivado, mas conhecia já alguns afloramentos no artigo 14.º, n.º3 do DL 197/99 de 08/06 e alíneas e) e f) do n.º1 do artigo 40.º do CPTA( embora sobre a legitimidade de terceiros para impugnarem o contrato). Atualmente tem previsão expressa no artigo 99.º. n.º 2 do CCP. 11- De acordo com o quadro legal então vigente, todas e quaisquer alterações ou ajustamentos introduzidos ao conteúdo dos contratos abrangidos pelo artigo 14.º do DL 197/99, na fase pós-adjudicatória, em cláusulas que não fossem meramente acessórias e em que o único beneficiário não fosse a entidade adjudicante, não eram legalmente admissíveis. Não assim, a partir da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, que consagrou expressamente o princípio da conformidade ou da adequação do clausulado contratual às peças do procedimento de adjudicação, nos termos previstos no artigo 99.º. 12-O DL 197/99 aplicava-se aos contratos relativos à locação e aquisição de bens móveis e de serviços (art.º 1), e apenas subsidiariamente aos demais contratos, e com as devidas adaptações. Sendo assim, tendo em conta as profundas diferenças entre aqueles contratos e os contratos de concessão de serviço público, as devidas adaptações a efetuar para a sua aplicação subsidiária recomendam que um tal princípio, com aquelas fortíssimas restrições, se deva ter por inaplicável a contratos cuja duração se prevê para um período de tempo longo, em que as obrigações das partes cocontratantes não se esgotam numa só prestação, mas se renovam em sucessivas e repetidas prestações ao longo de um dilatado período de vigência contrato, que obviamente introduz nestes contratos uma maior imprevisibilidade do efeito do tempo na estabilidade das respetivas prestações. 13. A « invalidação de um contrato com fundamento no desrespeito do princípio da sua adequação às peças do procedimento exigiria a demonstração de que, com as alterações introduzidas: (i) A proposta do adjudicatário não teria sido a selecionada; (ii) Com a introdução de alterações, se perpetrava a violação de uma regra vinculativa dos documentos do concurso ( v.g. caderno de encargos); (iii) As alterações se traduziam na apropriação de aspetos da proposta de outro(s) concorrente (s)». 14. Os órgãos da Administração Pública devem nortear a sua atuação de acordo com um “mandato de otimização” informado pela eficiência, ou seja, a Administração não deve limitar-se a promover o bem-estar, mas a promove-lo de forma eficiente (o juízo de eficiência surge-nos como um parâmetro organizatório da Administração – artigo 267.º, n.º 2 da CRP e art.º 10.º do CPA).Contudo, o princípio da prossecução do interesse público é dissociável do princípio da eficiência: a Administração pode prosseguir o interesse público satisfazendo as necessidades coletivas, e, por essa via, alcançar os objetivos legalmente pré-determinados, mas pode não o conseguir fazer com eficiência. 15.O interesse público que o Concedente visa prosseguir com o contrato de concessão de serviço público consubstancia-se na satisfação das necessidades coletivas básicas ligadas à distribuição domiciliária de água para consumo humano e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes, assegurando, por um lado, a prestação de tais serviços de forma regular, contínua e conforme com certos padrões de qualidade, e, por outro, a progressiva redução dos custos económicos para a população e para o ente público titular do serviço, através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas diferentes fases daqueles processos. 16.Os vícios de conteúdo não determinam a nulidade do contrato, mas a sua anulabilidade, pelo que, decorrido o prazo previsto na lei para a sua dedução em juízo- 6 MESES- os mesmos tornam-se insindicáveis. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
A admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito -, como previsto naquele artigo 150.° do CPTA, sendo tal apreciação da competência do Tribunal ad quem. Neste domínio, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artigos 141.° e seguintes do CPTA. De modo que, neste conspecto, porque tempestivamente apresentado, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.* * Sumário elaborado pelo relator
1 - As causas de nulidade de sentença a que se reporta o artigo 615.º do CPC são de enumeração taxativa, pelo que, não se reconduzindo o argumentário invocado pelo Recorrente em nenhuma das hipóteses ali previstas, carece de sustentação legal a pretensão de ver a decisão recorrida fulminada com a sanção de invalidade mais gravosa. 2 - Não encerrando a Sentença recorrida de qualquer contradição com caso julgado anterior, e mostrando-se que aquela já mostra cristalizada na ordem jurídica, não procede agora arvorar a infidelidade da execução ao que primeiro foi julgado, em triunfo do que supostamente se oporia.* * Sumário elaborado pelo relator