1-Sobre a concessionária de autoestrada onde ocorra acidente rodoviário causado por atravessamento de animais na via recai uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe incumbem, consubstanciando uma presunção de ilicitude e de culpa, atento o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, ainda que continue a recair sobre o lesado, nos termos gerais, previstos no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus da prova dos demais pressupostos da responsabilidade civil (facto, nexo de causalidade e dano). 2-A presunção estabelecida no nº 1 do art.12º, da Lei nº 24/2007, apenas é afastada nas circunstâncias especificadas nos n.º 2 e 3 do mesmo preceito, ou seja, em “casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não sejam imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra”. 3- Relativamente às condições de segurança da autoestrada, a concessionária encontra-se numa posição de garante, em relação aos utentes da via, quer por força do contrato de concessão, quer por via legal face ao estatuído na Lei 24/2007, de 18 de julho. Existe uma situação de ingerência, quer contratual, quer extracontratual, que determina uma obrigação acrescida de vigilância de segurança para os utentes da via. 4- Desconhecendo-se a real causa da permanência da raposa na faixa de rodagem do condutor da viatura dos Autores, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350º do Código Civil. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).