Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora [SCom01...] Unipessoal, Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., e Réu o Centro Hospitalar ..., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., foi proferida, pelo TAF de Mirandela, a seguinte decisão: Impõe-se apreciar liminarmente (art. 102.º, n.º 2 do CPTA). Nos termos do art. 102.º, n.º 3 do CPTA constitui fundamento de indeferimento liminar a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas. Como decorre do artigo 100.º, n.º 1 do CPTA o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos, além do mais, como no caso dos autos, de aquisição de bens regulado nos arts. 437.º e ss. do CCP. Assim sendo o objeto das ações de contencioso pré-contratual corresponde à anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos (art. 50.º, n.º 1 do CPTA ex vi art. 100.º, n.º 1 do CPTA) praticados no âmbito dos procedimentos de formação de contratos referenciados no art. 100.º, n.º 1 do CPTA e/ou à condenação da entidade demandada à prática dos atos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados no âmbito desses mesmos procedimentos pré-contratuais (art. 66.º, n.º 1 do CPTA ex vi art. 100.º, n.º 1 do CPTA). O contencioso pré-contratual é, portanto, uma ação de natureza principal dirigida a regular de modo definitivo a relação jurídica, isto é, destina-se a uma tutela definitiva, que não meramente provisória como é o caso da tutela cautelar (art. 113.º, n.º 1 do CPTA), que tem por objeto regular provisoriamente a relação jurídica na pendência da ação (principal) de que o processo cautelar é dependente. Ora, o pedido formulado nos autos não se reconduz à remoção jurídica, por via da sua anulação ou declaração de nulidade, do ato de adjudicação do Concurso Público n.º 1110008/2023 – Aquisição de bens para o período de 2023 a 2025 – Gases Medicinais, nem tão pouco à condenação da entidade demandada à prática do ato administrativo ilegalmente recusado (a adjudicação do procedimento concursal à proposta apresentada pela aqui A.), mas sim à mera suspensão dos efeitos desse ato de adjudicação. Sucede que essa pretensão não se coaduna com a tutela definitiva que é concedida pela ação de contencioso pré-contratual. Recorda-se que no âmbito do contencioso pré-contratual urgente mostra-se previsto, no art. 103º-A o designado efeito suspensivo automático do qual decorre as “ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 95.° ou na alínea a) do n.° 1 do artigo 104.° do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.” e, no art. 103.
Jurisprudência
Processo 00114/23.9BEALM
º-B, o incidente de adoção de medidas provisórias de acordo com o qual, “Nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique ou tenha sido levantado o efeito suspensivo automático previsto no artigo anterior, o autor pode requerer ao juiz a adoção de medidas provisórias, destinadas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a ser proferida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.” Refira-se que, como notam Mário Aroso de Almeida e Carlos (in Comentário ao CPTA, p. 847 e ss.) o “efeito suspensivo automático tem um verdadeiro alcance cautelar embora se trate de um mecanismo de tutela cautelar ex lege, na medida que desempenha a função própria da tutela cautelar, que é a de assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito da ação de impugnação, assumindo, nessa perspetiva, uma função instrumental relativamente ao pedido deduzido no processo declarativo. [...] o efeito suspensivo automático e as medidas provisórias são mecanismos processuais exclusivos do contencioso pré-contratual urgente, o que impede, como também resulta do disposto no artigo 132.°, que a este tipo de processos sejam aplicáveis as providências cautelares do regime geral e exclui a aplicação a litigios respeitantes a atos praticados no âmbito de procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo artigo 100.° a aplicação dos regimes dos artigos 103.°-A e 103.°-B”. Mas este regime de suspensão automática da impugnação do ato de adjudicação, previsto no artigo 103.º-A, e o regime próprio de adoção de medidas provisórias no âmbito do próprio processo declarativo que consta do artigo 103.º-B, não se confunde com o próprio processo declarativo principal – de impugnação de ato administrativo e/ou condenação à prática de ato administrativo - que cumpre ao autor instaurar para, no seu seio, obter a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação. Ora, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual apenas poderia haver à suspensão dos efeitos do ato de adjudicação se, primariamente, a pretensão da A. se dirigisse à anulação ou declaração de nulidade do ato de adjudicação, cumulada com a pretensão de condenação à prática de ato de adjudicação à sua proposta. Sendo que, nesse caso, a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação seria obtido, consoante o caso, por via do efeito suspensivo automático a que se reporta o art. 103.º-A n.º 1 do CPTA ou da dedução pela autora do incidente de adoção de medidas provisórias regulado no art. 103.º-B do CPTA. Mas não foi isso que a A. fez, nem é isso o que pretende. Na realidade, o que a autora pretende é obter, apenas e só, a suspensão de eficácia do ato de adjudicação, mas a esse efeito não se destina a ação de contencioso pré-contratual - mas sim à anulação ou declaração de nulidade do ato de adjudicação e à condenação à prática de ato de adjudicação à sua proposta -, o que determina que seja manifesta a falta de fundamento da sua pretensão. Note-se que nesta situação não pode sequer o Tribunal convocar o princípio pro-actione para o efeito de convidar a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial, pois que tal determinaria uma verdadeira alteração do pedido e até da causa de pedir (já que a causa de pedir da autora assenta no preenchimento dos pressupostos da adoção de medidas cautelares a que se reporta o art. 120.º do CPTA), excedendo pois, de forma manifesta, os limites do convite ao aperfeiçoamento que se destina somente a suprir exceções dilatórias (supríveis), irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, ou suprir insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada (art. 87.º, n.º 1, 2 e 3 do CPTA).
O que se deteta é que a autora, erroneamente, se conformou com a decisão de impropriedade do meio processual e convolação da providência cautelar que intentou em ação de contencioso pré-contratual, quando patentemente o que sucedia não era a impropriedade do meio processual, nem tão pouco se verificavam os pressupostos para essa convolação (concretamente por o pedido, e a causa de pedir, não serem adequados à ação de contencioso pré-contratual). Mas se o fez sibi imputet. E se instaurou uma providência cautelar sem cuidar de, tempestivamente, instaurar o processo principal de que a mesma era dependente (o que este Tribunal desconhece por, até à data, a A. nada ter informado nos autos) - e que, no caso, seria a ação de contencioso pré-contratual -, também só a si tal conduta se deve. E, atente-se que, no caso de tal ação principal ter sido instaurada ver-nos-íamos agora perante duas ações visando esse mesmo ato de adjudicação. Ora, não restando a este Tribunal que não conformar-se com a decisão de convolação proferida, daí não emerge que se possa transformar a ação de contencioso pré-contratual no que ela não é, admitindo que nela a A. possa obter, primariamente, a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação, quando tal foi o que por si foi pretendido, nunca tendo peticionado a anulação/declaração de nulidade do ato de adjudicação a que se destinaria a ação de contencioso pré-contratual. Assim, por manifesta falta de fundamento, impõe-se rejeitar liminarmente a presente ação de contencioso pré-contratual. Desta vem interposto recurso pela Autora. Alegando, formulou as seguintes conclusões: I.A decisão do Mmo. Juiz a quo, aqui posta em causa, não foi, com o devido respeito, acertada, nem bem fundada, no que respeita à questão de direito que invoca para fundamentar a decisão de rejeição liminar da acção. II. Com data de 24.02.2023 instaurou a Autora providência cautelar antecipatória de suspensão de eficácia do administrativo de adjudicação e de suspensão da execução do contrato no âmbito do Concurso Público n.º 1110008/2023, tomada em reunião do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., E.P.E., em 16.02.2023, referente ao fornecimento de Gases Medicinais ao ..., em causa à sociedade concorrente [SCom02...], Lda. III. A referida providência correu os seus termos no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que se veio a declarar materialmente incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (cfr. douta sentença com a referência n.º ...84, datada de 27.02.2023). IV. Remetidos que foram os autos ao competente juízo, este considerou que “estando em causa a adopção de providência cautelar dirigida a assegurar a utilidade de processo de impugnação de acto praticado no âmbito de procedimento relativo à formação de contrato de aquisição de serviços e, por conseguinte, de contrato abrangido pelos artºs 100º a 103-B do CPTA, então, o regime próprio de adopção de medidas provisórias, designadamente, a suspensão de eficácia, acontece, obrigatoriamente, no processo impugnatório do acto de adjudicação, com exclusão da possibilidade de utilização do processo cautelar previsto no artº 112 º e ss do CPTA.
V. Nesta sequência, e sob pena de se encontrar verificada a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual que determina a absolvição da instância, caso não ocorra a convolação no meio processual adequado, o tribunal convidou a Autora para, querendo, no prazo de 5 dias, se pronunciar e requerer o que tiver por conveniente. VI. A ora Recorrente fundamentou e requereu a convolação do processo. VII. O tribunal veio a considerar, por sentença transitada (cfr. sentença com a referência n.º ...63), “verificada a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual mas que não ocorre impedimento à convolação dos presentes autos no meio processual adequado à pretensão deduzida, determina-se a convolação da presente providência cautelar em acção de contencioso pré-contratual”. VIII. Em violação do princípio pro-actione e caso julgado material da sentença que convolou a providência cautelar interposta em acção de contencioso pré-contratual, veio o tribunal a quo, resumidamente, afirmar que “Ora, não restando a este Tribunal que não conformar-se com a decisão de convolação proferida, daí não emerge que se possa transformar a ação de contencioso pré-contratual no que ela não é, admitindo que nela a A. possa obter, primariamente, a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação, quando tal foi o que por si foi pretendido, nunca tendo peticionado a anulação/declaração de nulidade do ato de adjudicação a que se destinaria a ação de contencioso pré-contratual.”. IX. A adesão da Autora ao convite de convolação e a posterior sentença de admissibilidade de tal convolação que veio a ser proferida, incidindo sobre uma acção concreta cujo pedido se encontra definido por lei – art.º 100.º do CPTA –, pressupõe que o pedido formulado nos autos se passou a reconduzir à remoção jurídica, por via da sua anulação ou declaração de nulidade, do acto de adjudicação do Concurso Público n.º 1110008/2023 – Aquisição de bens para o período de 2023 a 2025 – Gases Medicinais e/ou à condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo ilegalmente recusado (a adjudicação do procedimento concursal à proposta apresentada pela aqui Autora), e, bem assim, no entretanto, à suspensão dos efeitos desse acto de adjudicação. X. Caso contrário, e por força da vinculação do pedido a que o presente tipo de acções está adstrito, ao tribunal que proferiu a decisão de convolação mais não restaria do que indeferir a mesma. XI. Pelo que entende a Autora que o Tribunal a quo, ao proferir a decisão nos termos em que o fez, violou caso julgado material, a cuja força se encontra vinculado, nos termos dos artigos 1.º do CPTA e 619.º do CPC. XII. Termos em que o tribunal a quo, com o devido respeito, violou o princípio do caso julgado material (cfr. art.º 619.º do CPC), da tutela jurisdicional efectiva (cfr. art.º 2.º do CPTA) e da promoção do acesso à justiça presente no art.º 7.º do CPTA. Termos em que, revogando-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância e proferindo-se nova decisão em conformidade com o supra alegado, se fará, JUSTIÇA!
Não foram juntas contra-alegações. A Senhora Procuradora Geral Adjunta não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, é objecto de recurso a decisão transcrita que rejeitou liminarmente a acção por manifesta falta de fundamento. Vejamos, No dia 24.02.2023 instaurou a Autora providência cautelar antecipatória de suspensão de eficácia do administrativo de adjudicação e de suspensão da execução do contrato no âmbito do Concurso Público n.º 1110008/2023, tomada em reunião do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., E.P.E., em 16.02.2023, referente ao fornecimento de Gases Medicinais ao ..., em causa à sociedade concorrente [SCom02...], Lda. A referida providência correu os seus termos no Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que se veio a declarar materialmente incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (cfr. a sentença com a referência n.º ...84, datada de 27.02.2023). Remetidos que foram os autos ao competente juízo, este considerou que “estando em causa a adopção de providência cautelar dirigida a assegurar a utilidade de processo de impugnação de acto praticado no âmbito de procedimento relativo à formação de contrato de aquisição de serviços e, por conseguinte, de contrato abrangido pelos art°s 100° a 103-B do CPTA, então, o regime próprio de adopção de medidas provisórias, designadamente, a suspensão de eficácia, acontece, obrigatoriamente, no processo impugnatório do acto de adjudicação, com exclusão da possibilidade de utilização do processo cautelar previsto no art° 112 ° e ss do CPTA. Nesta medida, afigurando-se que se verifica a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual que determina a absolvição da instância, caso não ocorra a convolação no meio processual adequado, antes de mais, notifique-se a requerente para, querendo, no prazo de 5 dias, se pronunciar e requerer o que tiver por conveniente.” A Autora, na sequência de tal convite, apresentou um requerimento pelo qual aderindo a um tal convite, no essencial, invocou: (...)
Conforme sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05.06.2014, disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/acordao/01424-2014-84275275?_ts=1647561600044, “a convolação em processo civil [aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.° 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA)] é, «grosso modo», o acto jurisdicional que, requalificando juridicamente uma peça pretensiva apresentada no processo, a aproveita para um fim específico diferente do indicado pela parte apresentante, mas ainda dentro do destino genérico que a apresentação da peça visou. Sendo assim, a competência para convolar inere à competência actual para decidir: é que o juízo de inadequação da peça processual ao fim por ela prosseguido integra-se – seja qual for a latitude desse juízo – no «munus» do tribunal decisor; e tal juízo é prévio a um outro, que já está no âmago da convolação e que consiste em afirmar a adequação da peça a um diferente fim, preparando-se o seu aproveitamento efectivo. Atento o princípio da adequação formal ínsito no art.º 7.º - A do CPTA e no art.º 547º do CPC, no fundo, o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. Assim e porque a peça processual em causa contém todos os requisitos exigíveis para uma acção principal e atento o disposto no art.º 7.º - A do CPTA, desde já se requer a convolação da acção conforme sugerido no douto despacho. Tenha-se presente que, no caso sub judice, resulta do pedido formulado pela Autora que pretende “suspender-se a decisão sindicada, ou adoptar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tudo com as devidas e legais consequências”. Ora, dos normativos aplicáveis em sede de contencioso pré-contratual, resulta desde logo que este compreende as acções de impugnação de actos administrativos relativos à formação de contratos de aquisição de serviços. Nesse seguimento, por força do disposto no art.º 103. - A do CPTA e considerando que neste caso é aplicável o art.º 104.º do Código dos Contratos Públicos, suspende-se automaticamente os efeitos do acto impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido realizado. Pelo que sendo aplicável o disposto no art.º 103. - A do CPTA e mantendo-se a utilidade do processo em suspender a eficácia do acto que, no fundo, é o que resulta do pedido da Autora, podemos encarar que é um acto que pode ser aproveitado no caso em apreço. Sobre o referido, atente-se ainda no sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo que “tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir - ainda que com recurso à figura do pedido implícito - qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir. Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o cidadão visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.
” (cfr. Acórdão do STA de 28.05.2014 no rec. 01086/13). Flexibilidade esta que vai de encontro ao princípio da tutela jurisdicional que, no caso vertente, deverá ocorrer. Assim, é convicção da Autora que todos os pressupostos para a convolação estão reunidos, o que expressamente se requer, aproveitando-se todos os actos praticados até à presente data seguindo-se os seus ulteriores termos. Nesta sequência, veio esse Tribunal a considerar, por sentença transitada (cfr. sentença com a referência n.º ...63), “verificada a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual mas que não ocorre impedimento à convolação dos presentes autos no meio processual adequado à pretensão deduzida, determina-se a convolação da presente providência cautelar em acção de contencioso pré-contratual”. Tendo sido, pois, determinada a convolação da providência cautelar em acção de contencioso pré-contratual e nova distribuição. Distribuída que foi a acção de contencioso pré-contratual veio o Tribunal a quo, resumidamente, afirmar que “Ora, não restando a este Tribunal que não conformar-se com a decisão de convolação proferida, daí não emerge que se possa transformar a ação de contencioso pré-contratual no que ela não é, admitindo que nela a A. possa obter, primariamente, a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação, quando tal foi o que por si foi pretendido, nunca tendo peticionado a anulação/declaração de nulidade do ato de adjudicação a que se destinaria a ação de contencioso pré-contratual.”. Com este fundamento, como se viu, o Tribunal rejeitou liminarmente a presente acção de contencioso pré-contratual. Ora, como alegado, andou mal o Tribunal a quo ao assim decidir, não tomando em devida consideração os pressupostos e efeitos da sentença de convolação da providência cautelar em acção de contencioso pré- contratual, sentença essa que transitou. Com efeito, a adesão da Autora ao convite de convolação e a posterior sentença de admissibilidade de tal convolação que veio a ser proferida, incidindo sobre uma acção concreta cujo pedido se encontra definido por lei – art.º 100.º do CPTA –, pressupõe que o pedido formulado nos autos se passou a reconduzir à remoção jurídica, por via da sua anulação ou declaração de nulidade, do acto de adjudicação do Concurso Público n.º 1110008/2023 – Aquisição de bens para o período de 2023 a 2025 – Gases Medicinais e/ou à condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo ilegalmente recusado (a adjudicação do procedimento concursal à proposta apresentada pela aqui Autora), e, bem assim, no entretanto, à suspensão dos efeitos desse acto de adjudicação. Caso contrário e por força da vinculação do pedido, a que o presente tipo de acções está adstrito, ao tribunal que proferiu a decisão de convolação mais não restaria do que indeferir a mesma. Pelo que, ao proferir a decisão nos termos em que o fez, o Tribunal violou o caso julgado material, a cuja força se encontra vinculado.
Caso o Tribunal a quo assim não entendesse, como terá sido o caso, por força do caso julgado da decisão proferida, mais não lhe restaria que o convite à Autora para vir expressamente reformular o pedido, convocando para o efeito princípio pro-actione, convidando a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial, já não para efeitos de alteração do pedido, pois essa está subjacente no pedido de convolação, mas para expressamente fazer consagrar aquilo que estava já subjacente. Pelo que, como alegado, ao não o fazer, violou o Tribunal o princípio do caso julgado material (art.º 619.º do CPC), da tutela jurisdicional efectiva (art.º 2.º do CPTA) e da promoção do acesso à justiça presente no art.º 7.º do CPTA. Em suma, Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, pág. 949, a propósito da possibilidade de rejeição liminar do requerimento inicial: “Como é evidente, a existência de despacho liminar, ao permitir a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, favorece, em teoria, a economia processual. A imposição de uma intervenção liminar necessária do juiz em todos os processos conduz, porém, a incomportáveis congestionamentos do fluxo processual. Faz, por isso, sentido que, em domínios circunscritos, possa haver despacho liminar, mas que a sua existência não seja estendida à generalidade dos processos. E, a haver despacho liminar, justifica-se que seja em processos como os cautelares, que são processos urgentes, na medida em que, uma vez recebido o requerimento, este deve ser apresentado ao juiz sem mais delongas e que, por outro lado, ao juiz, no despacho liminar, não só cumpre evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso, como também promover, desde logo, através da emissão de um despacho de aperfeiçoamento, o suprimento das eventuais deficiências de que a instância possa padecer, quando esse suprimento possa ser feito através da correção do requerimento inicial. O despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão deduzida é infundada ou que existem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente ou se verifique uma total ausência do pedido ou da causa de pedir em termos de o requerimento não poder ser objeto de convite ao aperfeiçoamento (…)” E como ensina Antunes Varela, in RLJ, 126º, pág. 10475, o indeferimento liminar “constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão”. Conforme se sumariou, nomeadamente nos Acórdãos do TCA Sul de 20.11.2014, proc. n.º 11555/14, 16.1.2020, proc. n.º 1575/19.6 BELSB, e 7.7.2021, proc. n.º 1893/20.0 BELSB-A-A, a “rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte”.
Assim, a rejeição liminar no requerimento inicial deve ser usada com parcimónia, só devendo ocorrer quando não existe qualquer probabilidade de a pretensão poder vir a proceder (por a mesma ser infundada ou pela existência de exceções dilatórias insupríveis), isto é, só quando é evidente, patente, palmar e segura a desnecessidade de tutela cautelar é que pode ser rejeitado o requerimento inicial, pelo que na dúvida não se pode proceder a tal rejeição - cfr. Acórdão do TCAS de 20/10/2022, proc. 1012/22.9BELSB. A emissão de tal despacho só deve ter lugar quando se constate que, em face do alegado pela parte, não existe qualquer dúvida sobre a improcedência do pedido, ou sobre a verificação de exceções insupríveis - Acórdão do TCAS de 4/11/2021, no proc. 721/21.4BELSB. Parece-nos absolutamente clara a propensão do nosso legislador para garantir uma maior proteção dos interesses dos particulares, mormente com o disposto no artigo 268.° n.° 4 da CRP, onde estabelece o direito fundamental de impugnação dos atos administrativos lesivos dos particulares, consagrando um modelo de justiça administrativa que tem por função a proteção dos direitos dos particulares. In casu, o Tribunal a quo, com a sua decisão, olvidou a necessidade de garantir aos particulares um maior acesso à jurisdicionalidade administrativa, o que consubstancia uma afronta ao princípio da efetivação do direito de acesso à justiça, disposto no artigo 7.° do CPTA. Ademais, conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa (em O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 325, páginas 176 e 179), a excepção “(…) do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.” Na situação vertente a decisão recorrida também afronta o princípio do caso julgado material (cfr. art.º 619.º do CPC), pelo que procedem todas as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a remessa dos autos ao TAF a quo para prosseguimento dos mesmos, caso a tal nada mais obste. Sem custas.
Notifique e DN. Porto, 30/6/2023 Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães Antero Salvador