Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00040/23.1BEMDL

2023-06-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00040/23.1BEMDL Rel. Helena Ribeiro

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Administrativo - Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00040/23.1BEMDL
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:

I. RELATÓRIO

1.1.«AA» e ..., intentaram o presente processo cautelar contra o MUNICÍPIO ..., indicando como Contrainteressada a CERCI(…) – COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO, REABILITAÇÃO, CAPACITAÇÃO E INCLUSÃO DE ..., COOPERATIVA DE RESPONSABILDADE LIMITADA, todos com os demais sinais nos autos, pedindo “[...] a suspensão da eficácia de ato administrativo praticado pelo MUNICÍPIO ... a 16 de dezembro de 2020, Alteração ao alvará de loteamento n.º ...1 – Aditamento, identificado no processo como documento ..., na sequência de homologação pelo Sr. Presidente da Camara Municipal ..., a 11 de dezembro de 2020, de parecer ilegal emitido pelo Sr. Chefe de Divisão do Ordenamento do território, Urbanismo e obras Municipais, do MUNICÍPIO ..., por ostensiva nulidade do mesmo [...]”

Como fundamento da sua pretensão, alegam, em síntese, que o ato suspendendo viola o disposto no n.º3 do artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ( RJUE), estando incorretos os cálculos que foram efetuados pelo Município, correspondendo a oposição à alteração do alvará de loteamento do “...” a 56,59%, ou seja, à maioria da área dos lotes, pelo que o ato em causa é nulo ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 68.º do RJUE;

No que tange ao periculum in mora, alegam que a alteração ao dito alvará de loteamento, culminará na implantação de um lar residencial com a área de implantação de 2.180,65m2, área de construção de 2.463,15m2, com 2 pisos acima da cota de soleira, quando os requerentes têm uma área pacata, perfeita para lazer e desporto, com um equipamento desportivo de 4.750m2, que foi completamente obliterada com a alteração aprovada, o que constitui uma inaceitável alteração e modificação de todas as circunstâncias e pressupostos que existiam no momento da aquisição do lote pelo requerente e que o levaram a investir no mesmo, pondo em causa a qualidade de vida que preconizam, sua e dos demais residentes.

Mais alegam que ao Município não faltam locais mais adequados para a instalação desse empreendimento.

Concluem, pugnando pela procedência da providência cautelar requerida

1.2.Citada, a Entidade Requerida deduziu oposição, defendendo-se, prima facie, por exceção.

A esse título, começa por invocar que a alteração ao Alvará de loteamento em causa, não é um ato administrativo suscetível de ser impugnado e, por maioria de razão, os seus efeitos passíveis de ser suspensos, pelo que, visando o presente processo a suspensão de efeitos de um ato que não os produz, dúvidas não restam de que a mesma padece de objeto, o que determinará o não preenchimento de um dos requisitos essenciais para o decretamento da providência cautelar requerida, a saber, o fumus boni iuris.

Para o caso de assim se não considerar, invocam, em síntese, que mesmo que se concebesse que o ato suspendendo violava o disposto no n.º3 do artigo 27.º ,48º-A e 68º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, essa violação não integra qualquer caso de nulidade previsto em normas especiais nem previsto no artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que caem na regra geral de invalidade dos atos, a mera
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anulabilidade – nº 1, do artigo 163º, do mesmo diploma;

Como tal, inexistindo no caso qualquer vício invocado que pudesse, em abstrato, conduzir à nulidade do ato impugnado, impõe-se aplicar ao caso o prazo de 3 meses para impugnação de atos meramente anuláveis, previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 58º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a ação (procedimento cautelar) interposta em 03/02/2023, mostra-se intempestiva dado que os requerentes tiveram, reconhecidamente, conhecimento do ato, ainda em 2020, através de notificação que o Município lhes fez, através de carta registada com aviso de receção expedida em 14/12/2020, conforme doc. ...2 junto com o requerimento inicial, pelo que se verifica a exceção de caducidade do direito de ação, a impor a absolvição do requerido e da contrainteressada da instância, nos termos do previsto na alínea k), do artigo 88º, do CPTA.

Para o caso de assim não ser entendido, defendem-se por impugnação, alegando, em síntese, não se verificarem os pressupostos de que depende o decretamento da providência

1.3.Citada, a Contrainteressada deduziu oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção argui a caducidade do direito de ação, aduzindo que, se exige, para que determinado ato padeça de nulidade, nos termos do disposto na alínea do artigo 68º do RJUE, que se viole, para o que ora releva, as regras constante no loteamento aprovado;

Na situação em análise, apenas foi promovida uma alteração ao loteamento, não tendo sido deferida qualquer pretensão em desconformidade com o loteamento em vigor, pelo que não se está perante um caso de nulidade;

Mais sustenta que também não se verifica a nulidade constante na alínea c) do artigo 68º do RJUE, na medida em que o processo de alteração ao loteamento não carece de qualquer parecer, autorização ou aprovação de entidades externas, nos termos do disposto no artigo 13º e seguintes do RJUE;

Conclui que, mesmo que concebesse que o ato suspendendo violava o disposto no nº 3 do artigo 27º do RJUE – o que não se concebe, mas apenas se aventa por mero dever de patrocínio – certo é que tal vício apenas conduziria à anulação do ato, não padecendo o mesmo de qualquer nulidade;

E que, levando em conta que, nos termos do nº 1 do artigo 113º do CPTA, o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, afigura-se, por demais evidente, que, verificando-se a exceção dilatória da caducidade do direito de ação naquela sede, não poderá ser decretada a providência cautelar peticionada nos presentes autos.

Defende-se ainda por impugnação, pugnando pela improcedência do processo cautelar.

1.4.A Requerente, na sequência da notificação para responder à matéria de exceção deduzida nas oposições apresentadas, apresentou a competente réplica, contrapondo, em síntese, que nos termos do artigo 148º do CPA, e para efeitos deste código, “consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”;
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Mais alegam que deste preceito, ostensivamente, se extrai que a alteração do alvará, por força e iniciativa do MUNICÍPIO ..., se trata de um verdadeiro ato administrativo (em sentido substantivo), sendo aquela uma entidade de direito público fazendo parte integrante da o Estado (Autarquias Locais) e sendo inquestionável que tal ato praticado visa a produção de efeitos jurídicos externos, numa situação jurídica individual e concreta.

1.5.O Requerido e a Contrainteressada apresentaram os requerimentos de fls. 124695 e 125043, arguindo a impossibilidade processual de apresentação de réplica por se estar perante um processo urgente, pugnando a CI pelo seu total desentranhamento e o Requerido pelo seu desentranhamento parcial.

1.6.Proferiu-se despacho a ordenar o desentranhamento parcial da “réplica” a fls. 124643, considerando-se não escrita a alínea c) sob o título “Da Ponderação de interesses e do superior interesse público (Demandada e Contra interessada)”, e condenou-se as partes em custas pelo incidente.

1.7.Seguidamente, proferiu-se despacho que julgou a providência cautelar extinta, sendo o respetivo dispositivo do seguinte teor:

«Nos termos e com os fundamentos expostos:

A) Julga-se extinto o presente processo cautelar;

B) Fixa-se, à causa, o valor de 30.000,01€; e

C) Condena-se os Requerentes no pagamento da totalidade das custas processuais a que houver lugar.

*

Registe e notifique.»

1.8.Inconformada com a decisão que julgou a providência cautelar requerida extinta, as Requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, que culminam com as seguintes CONCLUSÕES:

«1. A Administração Pública, na qual se inserem as Câmaras Municipais na dimensão da administração autónoma do Estado, está sujeita aos Princípios Gerais que regem toda a actividade administrativa, os quais têm uma dupla função: justificatória e sistematizadora.

2. A Função justificatória, no sentido em que os princípios têm, no seu núcleo duro, valores éticos e morais, dando ao direito positivo a sua vertente deontológica que legitima a sua aplicação.

3. Função sistematizadora porque permitem ir além do sentido literal do direito positivado, viabilizando a sua aplicação e compreensão num sentido mais amplo através de um juízo de abstracção que estes permitem-nos fazer.
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4. Citando Luiz S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 4ª Edição, QUID JURIS: “A interpretação e aplicação devem atender ao direito que os princípios gerais corporizam e não apenas à lei. Só assim podem dar conta das exigências de validade que são timbre da ordem jurídica.”

5. A questão que se levanta no caso sub judice prende-se em saber se um erro no procedimento, que neste caso em concreto traduziu-se na contabilização na aprovação da alteração do alvará de loteamento dos próprios titulares do direito de propriedade dos loteamentos que iriam ser alterados para atingir a quotização necessária para haver aprovação prevista no Art. 27º, nº3 RJUE, é considerado uma nulidade (Arts. 161º e ss CPA) ou uma mera irregularidade (Art. 163º CPA).

6. O tribunal a quo entendeu que se trata de uma mera irregularidade caindo no regime das anulabilidades por força do Art. 58º, nº1, alínea b) do CPTA, considerando que a nulidade desta situação em concreto não estará prevista taxativamente nos Arts. 68º do RJUE nem no Art. 161º do CPA.

7. A anulabilidade consiste numa forma de invalidade derivada de preterição de alguma formalidade, não essencial, na prática de um determinado acto administrativo, sendo uma forma residual de invalidade que a ordem jurídica prevê para actos ilegais, Art. 163º do CPA, quando não exista outra sanção normativamente prevista.

8. A nulidade, por sua vez, traduz-se numa forma agravada de invalidade que comina actos ilegais ou, maxime, inconstitucionais. Nesta sede estamos perante a preterição de formalidades essenciais.

9. Atente-se que, no regime previsto no Art. 161º do CPA para a nulidade de actos administrativos o legislador oferece nos um quadro aberto, justamente para se poderem acomodar situações que os valores éticos, morais e sociais da situação assim o exigem.

10. Devido a tal, se o n. 1 daquela norma estabelece que cabe à lei ordinária expressamente designar quais os actos administrativos que são sancionados com nulidade, o seu n. 2 estabelece uma lista meramente exemplificativa quando emprega o advérbio “designadamente”.

11. Ora, o facto de no Art. 161º, nº2 do CPA estabelecer um elenco de nulidades aberto, não taxativo, teve o escopo de, justamente, deixar margem para que casos que não os previstos no elenco possam ser considerados nulos, atenta a relevância social, ética, moral e legal que os preceitos violados possam ter face ao caso concreto e às circunstâncias que os rodeiam e aos interesses (singulares ou colectivos) que tutelam.

12. Logo, não é válido sem coerente o argumento de que não existe nulidade de um acto administrativo por o vício que fere o mesmo não estar previsto expressamente com essa sanção, pois não se retira nem do Espírito nem da Letra da Lei que essa previsão expressa tenha de existir.

13. A realização e efectivação do Princípio do Estado de Direito, no nosso quadro Constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos.
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14. Para que o Princípio do Estado de Direito seja, de facto, cumprido é necessário que a Administração Pública cumpra os Princípios Gerais a que está adstrita, nomeadamente, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Boa-fé e o Princípio Imparcialidade (na dimensão a que lhe está adstrita no direito fundamental à boa administração) princípios que foram de uma forma clara e flagrante violados no caso sub judice e na prolação do Acto Administrativo em crise.

15. O Princípio da Legalidade (Art. 3º do CPA) traduz-se na vinculação da actividade administrativa à Lei, constitucionalmente previsto no Art. 266º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, devendo ser entendido como um prolongamento dos princípios constitucionalmente conformadores do Estado de Direito, segundo o qual toda a Administração Pública está sujeita à legalidade

16. A integração do Principio da Legalidade pelos Princípios Gerais confere-lhe uma dimensão axiológica e sistematizadora, devendo-se entender que o legislador deseja uma vinculação não apenas à Lei, mas também ao Direito que os Princípios Gerais corporizam da respectiva actuação.

17. No Art. 3º, nº1 do CPA estabelece-se dois requisitos cumulativos para que se verifique o cumprimento do Princípio da Legalidade, o qual determina, dirige e condiciona a actividade administrativa nas suas relações externas ou internas, a saber: a actuação dentro dos limites dos poderes que a lei conferir à Administração Pública e a actuação em conformidade com os respectivos fins estabelecidos e demarcados por lei.

18. Resulta ostensivo que, in casu, com a violação do disposto no Art. 27º, nº3 do RJUE por parte , há uma clara omissão do segundo requisito cumulativo para a verificação do cumprimento do Princípio da Legalidade em toda a sua extensão pois, é certo que o legislador quando estabelece “oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará” não tinha a intenção que entrassem nesta contabilização os proprietários dos loteamentos sobre os quais vai incidir a aprovação, desde logo, porque existiria um conflito de interesses.

19. Existindo uma clara violação do Espírito da Lei por parte da Administração Pública ao contabilizar estes proprietários e uma atitude claramente violadora do Princípio da Legalidade, o que tem de ser reconhecido por todos.

20. O princípio da boa-fé encontra-se disposto no Art. 10º do CPA, determinando-se por um critério axiológico, objectivo, de avaliação de conduta, pressupondo uma actuação correcta, leal e sem reservas das relações administração-administrado, de forma recíproca.

21. Através deste princípio da boa-fé, a que a Administração deve obediência estrita sob pois é inconcebível o Estado estar de Má Fé, esta tem de cumprir escrupulosamente todos os deveres, obrigações e procedimentos previstos na legislação.

22. O que não se veio a verificar do todo no caso concreto, dando-se sim uma violação deste princípio de uma forma consciente e voluntária pela administração, algo que não se pode aceitar num Estado de Direito.
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23. O Princípio da Imparcialidade vem previsto no Art. 9º do CPA e prevê, de uma forma sintetizada, que a administração deve tratar de forma imparcial aqueles que estabeleçam relações consigo, no sentido de preservar a isenção adinistrativa e a confiança nessa mesma isenção.

24. Tendo em conta a actuação do MUNICÍPIO ... no caso em concreto, e uma vez que a alteração do alvará de loteamento teve essencialmente o objectivo de passar determinados lotes de um fim público para um fim privado, é cristalino que inexistiu qualquer respeito pelo Principio da Imparcialidade aquando do procedimento administrativo, uma vez que se a contabilização das oposições tivesse sido feita legalmente e sem contar com as áreas dos titulares do direito de propriedade dos loteamentos em causa (o próprio Município) não teria havido aprovação das alterações ao loteamento.

25. Ora, não se podendo admitir que a Administração desconhecia como tinha de ser feita a contabilização para a aprovação prevista no Art. 27, nº3 RJUE mas a realidade é que o fez sem qualquer justificação possível pelo que há aqui motivos para desconfiar das motivações que levaram a tal actuação por parte da mesma e por em causa a Imparcialidade do município Réu.

26. Ora, este aparente princípio (da Imparcialidade) é um verdadeiro Direito Fundamental, ainda que não conste, directamente, do texto Constitucional

27. Porém o seu conteúdo é retirado de várias normas constitucionais ou de regras de Direito Internacional, sendo amparado pelo Art. 16º, n. 1 da CRP, o que insere a Boa Administração no conjunto de Direitos Fundamentais.

28. O Direito Fundamental à Boa Administração vem expresso no Art. 41º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.

29. Nos termos deste artigo o Direito Fundamental à Boa Administração realiza-se através de três dimensões, sendo uma delas, precisamente, a Imparcialidade.

30. Assim sendo, podemos afirmar que claramente os AA, aqui administrados, foram lesados no seu Direito Fundamental à Boa Administração tendo em atenção uma prolação ilegal de um acto administrativo.

31. Acto esse NULO pois nos termos do Art. 161º, nº2, alínea d) do CPA, “são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.

32. O legislador europeu, ao definir a Imparcialidade como uma das dimensões do Direito Fundamental à Boa Administração, não deixa margem para dúvidas que não se verificando esta dimensão é afectado o núcleo duro deste direito fundamental.

33. Além de se estar perante uma situação de violação do Direito Fundamental à Boa Administração, não parece haver qualquer dúvida que houve, de facto, a postergação de uma formalidade essencial uma vez que, se esta tivesse sido cumprida de forma integral não teria havido aprovação da alteração do alvará de licenciamento.
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34. Reiterando-se ainda a nulidade do Acto Administrativo em crise por violação do Art 27º, nº 3 e Art. 68º als. a) ambos do RJUE, como plasmado em jurisprudência referida pelo s AA nos seus articulados.

35. Assim sendo e face ao exposto, não há margem para dúvidas de que estamos perante um vício no procedimento administrativo que leva fatalmente à nulidade do acto praticado.

36. Perante tal nulidade inexiste qualquer extemporaneidade no presente procedimento ou na propositura da acção principal subsequente ao presente procedimento cautelar, pois que, atento o regime das nulidades, tal vicio pode ser invocado a todo tempo.

37. Mal tendo andado o tribunal recorrido ao considerara acção principal ainda por intentar como intempestiva e, consequentemente decidir pela extinção do procedimento cautelar intentado, nos termos do Art. 123º n. 1 do CPTA.

38. Devendo outrossim ser dado provimento ao presente recurso, considerar-se o direito dos AA tempestivo e válido, porque o acto administrativo em crise padece do vicio da nulidade, ordenando-se a revogação da sentença proferida que deve ser substituída por outra que suspenda a eficácia do acto administrativo identificado.

39. A Sentença em crise é violadora das seguintes normas: por ordem alegada neste articulado: Art. 123º n. 1 do CPTA, Art. 27º, nº3 RJUE, Arts. 161º e ss CPA, Art. 163º CPA, Art. 58º, nº1, alínea b) do CPTA, Art. 68º do RJUE, Art. 3º do CPA Art. 266º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, Art. 2º do CPA; Art. 3º, nº1 do CPA (Princípio da Legalidade), Art. 10º do CPA (Princípio da Boa-fé), Art. 9º do CPA (Princípio da Imparcialidade), Art. 16º, n. 1 da CRP e o Direito Fundamental à Boa Administração expresso no Art. 41º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.

Termos em que e nos mais de direito, dando-se por provado e procedente o presente Recurso deve ser revogada a sentença em crise proferida nestes autos substituindo-se por outra que:

i. Julgue o procedimento administrativo levado a cabo para a alteração do alvará de licenciamento NULO, nulidade que afecta o acto administrativo em crise.

ii. Julgue o procedimento cautelar para a SUSPENSAO DA EFICA-CIA DE ATO ADMINISTRATIVO praticado pelo MUNICÍPIO ... a 16 de Dezembro de 22, Alteração ao Alvará de Loteamento n. ...1 plenamente tempestivo;

iii. Deferindo-se a suspensão da eficácia do acto requerida,

iv. Ou se ordene a remessa dos autos a primeira instância para, tendo como tempestiva o procedimento intentado, decida em conformidade.

Assim se fazendo JUSTIÇA!»

1.9.O Requerido contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
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«I) Os invocados vícios de violação do disposto nos artigos 27º, nº 3, 48º-A e 68º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, não integram qualquer caso de nulidade previsto em normas especiais nem previsto no artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que caem na regra geral de invalidade dos atos, a mera anulabilidade – n.º 1, do artigo 163º, do mesmo diploma.

II) Inexistindo no caso qualquer vício invocado que pudesse, em abstrato, conduzir à nulidade do ato impugnado, impõe-se aplicar ao caso o prazo de 3 meses para impugnação de atos meramente anuláveis, previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 58º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que a ação (procedimento cautelar) interposta em 03.02.2023, mostra-se intempestiva dado que os requerentes tiveram, reconhecidamente, conhecimento do ato, ainda em 2020, através de notificação que o Município lhes fez, por meio de carta registada com aviso de receção expedida em 14-12-2020, conforme doc. ...2 junto com o requerimento inicial, pelo que se verifica a exceção de caducidade do direito de ação, a impor a absolvição do requerido e da contrainteressada da instância, nos termos do previsto na alínea k), do artigo 88º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr., entre muitos outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 08-10-2021, Proc. 01700/17.1BEPRT).

III) Invocam os recorrentes, designadamente na 13.ª conclusão, que “a realização e efetivação do Princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas...”

IV) Ora, aquele princípio, na nossa opinião, pretende obviar a que os cidadãos possam lançar mão de procedimentos como o requerido pelos ora recorrentes.

V) Com efeito, os requerentes encontravam-se convencidos que, após terem sido notificados em 2020 da aprovação da alteração ao alvará de loteamento n.º ...1 e tendo perfeito conhecimento do propósito visado e alcançado com tal operação (implementação de respostas no âmbito das atividades ocupacionais e/ou Lar Residencial para pessoas com deficiência no concelho ...), poderiam aguardar que a contrainteressada conquistasse os financiamentos públicos necessários, celebrasse os contratos correspondentes, lançasse o concurso público para a execução das obras, divulgasse a “...” aos seus atuais utentes, àqueles que aspiram a sê-lo e a quem não tem sido possível dar resposta por falta de instalações condignas, aos familiares deles todos e à demais população do concelho, para, volvidos mais de dois anos, no momento em que sabem que causariam mais dano, “tirar o coelho da cartola”, no pressuposto de que tudo e todos ficariam à mercê das suas exigências.

VI) Por conseguinte, entendemos que o facto de o artigo 161º, n.º 2, do CPA não consagrar um elenco de nulidades taxativo, não foi intenção do legislador deixar margem para que casos como o sub judice aí pudessem caber.

VII) Com efeito, o pedido de licenciamento (arquitetura e especialidades de engenharia) das obras de construção do Lar Residencial e CAO (Centro de Atividades Ocupacionais), também designado CACI (Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão), foi aprovado pela câmara municipal ... ainda no ano de 2020, após obtenção dos pareceres necessários favoráveis, designadamente do Instituto da Segurança Social, I.P., da Autoridade Nacional de Proteção Civil e da Autoridade Regional de Saúde.
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VIII) A [SCom01...] celebrou, em 28-07-2022, com o Instituto da Segurança Social, IP, dois contratos de concessão de financiamento público (candidatura ...02, aprovada no PARES 3.0), sendo um para o CACI (valor de candidatura: 820 902,00 €; valor de financiamento público: 616 416,00 €) e o outro para o Lar Residencial (valor de candidatura: 1 455 326,00 €; valor de financiamento público: 982 642,00 €), cujo prazo máximo de execução das obras foi fixado em 24 meses.

IX) O concurso público para edificação daquelas estruturas, pelos valores base, respetivamente, de 1 639 056,07 € + IVA e 930 116,20 € + IVA, encontra-se lançado.

X) As instalações que atualmente servem de Lar Residencial e de CACI aos cidadãos portadores de deficiência, no concelho ..., não oferecem condições minimamente aceitáveis aos fins a que se destinam.

XI) Por conseguinte, no aludido quadro, não nos parece que os requerentes possam invocar a seu favor a aplicação de tão nobres princípios gerais de direito.

XII) Sobretudo se tivermos em consideração o histórico de alterações do loteamento em causa e que incidiram sobre o lote de terreno dos requerentes, aqui recorrentes.

XIII) Com efeito, as condições fixadas na autorização daquele loteamento, no ano de 1992, consistiram:

– Autorização da constituição de 61 lotes de terreno, numerados de 1 a 61;

– Para instalação dos equipamentos gerais são cedidas parcelas (lotes ...0 e ...1) com 6800 m2.

XIV) No aditamento de 2007, das novas especificações consta, designadamente, a alteração da área de construção do lote n.º ...2, pertencente aos requerentes, que passou a ser de 420 m2, e a alteração do n.º de pisos deste lote, que passou a ser de 3.

XV) Ou seja, em 2007, os requerentes, proprietários do lote n.º ...2, com 550 m2 de área, lograram aprovar a alteração da área de construção do seu lote – que passou de 200 m2 (2 pisos X 100 m2 de área de implantação) para 420 m2 – e a alteração do número de pisos, que passou de 2 para 3.

XVI) Não obstante, a alteração de 2007 não foi suficiente para “acomodar urbanisticamente” a construção edificada no Lote ...2, tendo, na alteração ao alvará de loteamento judicada, efetuada em 2020, sido aprovada ainda a ampliação da área de implantação da moradia existente neste lote para 187,50 m2 e a área de construção para 467,50 m2.

XVII) Ou seja, dos 52 lotes de terreno destinados a moradias unifamiliares, quase todos com áreas superiores ao Lote ...2, o único com possibilidade de edificação de 3 pisos é o Lote ...2, sendo, outrossim, aquele que maior área de construção prevista e edificada apresenta (índice de edificação de 0,85 m2/m2).

XVIII) Por sua vez, o edifício que a [SCom01...] se propõe edificar no atual lote ...0 ocupará 0,36 m2/m2, sendo constituído em 87% da sua área de implantação por um único piso e, na parte restante, por dois.
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XIX) Invocam os requerentes que o MUNICÍPIO ... violou o princípio da imparcialidade como uma das dimensões do Direito Fundamental à Boa Administração, sendo nulo o ato impugnado por ofender o conteúdo essencial de tal direito.

XX) Ora, no que aos requerentes diz respeito, em face da situação descrita, em que claramente foram os requerentes que até à data mais beneficiaram das alterações promovidas ao loteamento a que se reportam os autos, a violação do princípio da imparcialidade por parte do requerido é absolutamente destituída de fundamento.

Acresce que,

XXI) Dispõe o artigo 120º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

XXII) No caso vertente, a construção do CAO/Lar Residencial descritos não é suscetível de causar qualquer prejuízo aos requerentes, quanto mais um prejuízo de difícil reparação.

XXIII) Sucede que, a pretensão a formular no processo principal está absolutamente votada ao insucesso, desde logo por manifesta verificação da caducidade do direito de ação, mas também por inexistir qualquer invalidade no processo de alteração do alvará de loteamento promovida pela câmara municipal ....

XXIV) Acresce que, no n.º 2 daquele dispositivo legal, estatui-se que “Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.

XXV) Também com base nesta norma, a providência jamais poderia ser decretada, pois inexistem danos do não decretamento da mesma ao passo que a sua concessão iria impedir a construção de instalações de importância crucial para os cidadãos com deficiência do concelho ..., iria provocar a perda dos financiamentos aprovados pelo Instituto de Segurança Social, I.P. e iria colocar a contrainteressada [SCom01...] numa situação de muito difícil sustentabilidade, com dificuldades de assunção dos compromissos já assumidos relativamente a pagamento de despesas com projetos, etc...

XXVI) Igualmente, ocorre flagrante abuso de direito dos requerentes, previsto no artigo 334º do C. Civil, porquanto, pelo que acima se demonstrou, os requerentes excedem com a presente ação cautelar, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que invocam.

XXVII) Uma vez que insurgem-se contra “ligeiras adaptações” promovidas na anexação num só dos primitivos lotes ...0 e ...1, cujo espaço, abandonado e cheio de mato há décadas, será requalificado para albergar um moderno edifício, quando os requerentes foram quem menos respeitou as especificações iniciais do loteamento, violando a área de implantação, a área de construção e o número de pisos previstos para o seu lote, nos termos acima
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enunciados.

XXVIII) Muito embora na memória descritiva e justificativa do primitivo loteamento 12/91 se tenha aventado a possibilidade de construção de um equipamento desportivo no lote ...0 e um equipamento educativo no lote ...1, a verdade é que, ao nível do Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano, composto por 4 páginas e junto sob a forma de Doc. ... com o requerimento inicial, unicamente se consignou que os lotes ...0 e ...1 se destinam à “instalação de equipamentos públicos”, sendo que, ao nível do registo predial, tais lotes estão afetos à “instalação de equipamentos gerais”.

XXIX) Por conseguinte, entendemos que a alteração do loteamento efetuada em 2020 só se tornou necessária para proceder à anexação dos dois lotes num só e para alterar a área de construção e o número de pisos permitidos, uma vez que o destino primitivo dos lotes – “equipamentos públicos” ou “equipamentos gerais” – é perfeitamente compatível com a construção de um CAO / Lar Residencial.

XXX) Por fim, cotejando o teor integral do requerimento inicial apresentado, inexistem factos alegados, nem se vislumbra que existam, para justificar a verificação do requisito “periculim in mora”, essencial ao decretamento da providência.

TERMOS EM QUE,

Requer-se a V. Exa. a improcedência do recurso apresentado, mantendo-se, nos seus exatos e precisos termos, a douta sentença proferida.».

1.10. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

1.11. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos senhores juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*

II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN reconduzem-se a saber se o despacho recorrido que julgou extinta a providência cautelar requerida com fundamento em se encontrar caducado o direito de impugnar a alteração ao alvará de loteamento aprovada pelo ato administrativo cuja suspensão de efeitos se pretende ver decretada pela providência requerida, é violador das seguintes
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normas: Art. 123º n. 1 do CPTA, Art. 27º, nº3 RJUE, Arts. 161º e ss CPA, Art. 163º CPA, Art. 58º, nº1, alínea b) do CPTA, Art. 68º do RJUE, Art. 3º do CPA, Art. 266º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, Art. 2º do CPA; Art. 3º, nº1 do CPA (Princípio da Legalidade), Art. 10º do CPA (Princípio da Boa-fé), Art. 9º do CPA (Princípio da Imparcialidade), Art. 16º, n. 1 da CRP e o Direito Fundamental à Boa Administração expresso no Art. 41º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.

*

III. FUNDAMENTAÇÃO

A.DE FACTO

3.1. A 1.ª Instância deu como indiciariamente provada, após uma análise perfunctória dos elementos de prova trazidos a juízo, a seguinte factualidade

1) Em 11-12-2020, o Presidente da câmara municipal ... proferiu despacho de concordância sobre a Informação dos serviços, com a mesma data, da qual consta o seguinte:

“[...]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]”

[cf. doc. ...1 junto com o r.i.]

2) Em 14-12-2020, o Município Requerido enviou aos Requerentes o ofício com a refª ...0, por correio postal registado com A/R, do qual consta o seguinte:

“[...]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]

[cf. doc. ...2 junto com o r.i. conjugado com a livre apreciação da posição dos Requerentes em sede de réplica]
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3) Em 16-12-2020, o Município Requerido emitiu o seguinte “aditamento ao alvará de loteamento nº ...1”:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[cf. doc. ... junto com o r.i.]

*

III.B.DE DIREITO

b.1. do erro de julgamento do despacho recorrido por violação das seguintes normas: Art. 123º n. 1 do CPTA, Art. 27º, nº3 RJUE, Arts. 161º e ss CPA, Art. 163º CPA, Art. 58º, nº1, alínea b) do CPTA, Art. 68º do RJUE, Art. 3º do CPA Art. 266º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, Art. 2º do CPA; Art. 3º, nº1 do CPA (Princípio da Legalidade), Art. 10º do CPA (Princípio da Boa-fé), Art. 9º do CPA (Princípio da Imparcialidade), Art. 16º, n. 1 da CRP e o Direito Fundamental à Boa Administração expresso no Art. 41º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.2.O presente recurso de apelação vem interposto do despacho recorrido no segmento em que decidiu julgar extinto o presente processo cautelar, no pressuposto de que o vício que as Requerentes, ora Apelantes, impetraram ao ato administrativo suspendendo, tem associado o desvalor da anulabilidade e como tal, a sua impugnação está sujeita ao prazo de 3 meses nos termos da al. b), n.º1 do artigo 58.º do CPTA, pelo que, tendo já há muito tempo decorrido esse prazo de 3 meses quando a presente providência foi intentada, considerando que o ato suspendendo foi proferido ainda no ano de 2020, o Tribunal a quo julgou extinto o presente processo cautelar, nos termos do artigo 123.º, n.º1 do CPTA.

Os Apelantes não se conformam com a decisão assim proferida, defendendo que o ato administrativo suspendendo é nulo, uma vez que o erro verificado na contabilização dos votos para aferir da existência de aprovação da maioria dos lotes para a alteração ao alvará de loteamento em causa, é considerado um vício gerador de nulidade, não se podendo admitir que a Administração desconhecia como tinha de ser feita a contabilização para a aprovação prevista no artigo 27.º, n.º3 do RJUE, havendo razões para desconfiar das motivações que levaram a tal atuação, a qual põe em causa os princípios da legalidade, da boa-fé, da imparcialidade e o direito fundamental à boa administração.

Advogam que a decisão recorrida errou ao considerar que o ato administrativo suspendendo, a verificar-se a violação ao disposto no n.º3 do artigo 27.º do RJUE, apenas enfermaria de vício gerador de anulabilidade, quando se impunha que tivesse considerado que essa situação determinaria a nulidade do referido ato administrativo que aprovou a contestada alteração ao alvará de loteamento, nos termos do artigo 68.º do RJUE e 161.º do CPA.

Como tal, pugnam que deve ser dado provimento ao presente recurso, considerando-se o direito dos Apelantes tempestivo, ordenando-se a revogação da decisão recorrida.

Qui iuris?
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Não podemos aquiescer com a posição defendida pelos Apelantes, antes subscrevemos integralmente a decisão proferida pela 1.ª Instância, que merece a nossa concordância integral, e cuja fundamentação se apresenta clara e robusta, sustentada em jurisprudência válida, que também acompanhamos.

Antes de mais, e porque, como dissemos, nos revemos na decisão proferida pela 1.ª Instância e na sua correta fundamentação, vejamos o que escreveu o Senhor juiz a quo:

«(…)

Sumariada a posição das partes, cumpre apreciar da pretensa “intempestividade”.

“Pretensa”, na medida em que a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual é matéria exceptiva típica e exclusiva dos processos principais. Diversamente, em sede cautelar, o que pode suceder é que se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou, o processo cautelar extingue-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam, conforme prescreve o artigo 123º, nº 1, alínea a), do CPTA.

Daí que, a despeito da qualificação emprestada pelas partes, haverá que equacionar a questão prévia suscitada, iura novit curia (cf. artigo 5º, nº 3, do CPC), do prisma da extinção do processo cautelar.

Com efeito, tal como já se adiantou, se a acção cautelar tiver sido intentada como preliminar ao processo principal e se esta acção principal não for intentada de todo ou for intentada, entretanto, fora do prazo legal – estando sujeita a prazo –, a providência decretada caduca ou, quando ainda o não tenha sido, extingue-se o correspondente processo cautelar, na medida em que a subsistência da tutela cautelar está também dependente da mobilização e da subsistência da tutela principal, cujo perigo na demora pretende acautelar.

No caso vertente, a acção principal não foi intentada e o acto administrativo aqui suspendendo e impugnando numa futura acção principal foi praticado em 11-12-2020 e presumidamente notificado – no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, i.e. – em 17-12-2020 [cf. itens 1) e 2) do probatório supra; cf. artigo 113º, nº 1, do CPA].

Aqui chegados, o busílis da questão consiste em apurar o desvalor aplicável à causa de invalidade invocada pelos Requerentes, ou seja, importa aquilatar se a alegação é reconduzível à sanção da nulidade, como defendem os Requerentes, ou da anulabilidade, como preconizam a Entidade Requerida e a Contra-interessada.

Entende-se, pode-se adiantar, que a razão está do lado da Entidade Requerida e da Contra-interessada.

Decalca-se da alegação vertida nos artigos 20º a 44º do requerimento cautelar que a ilegalidade invocada pelos Requerentes se prende apenas com a desconformidade da actuação da Entidade Requerida diante da apreciação do critério da maioria no âmbito da oposição consagrada no artigo 27º, nº 3, do RJUE.
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O artigo 27º do RJUE, sob a epígrafe “Alterações à licença”, dispõe o seguinte:

“1 - A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.

2 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados alguns dos limites previstos no nº 2 do artigo 22º

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.

4 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes.

5 - É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento.

6 - No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, quando necessário, a atualização dos mesmos.

7 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser comunicado oficiosamente à conservatória do registo predial competente para efeitos de averbamento, contendo a comunicação os elementos em que se traduz a alteração.

8 - As alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação, de construção ou variação do número de fogos até 3 /prct., desde que observem os parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

9 - Excetuam-se do disposto nos n2s 3 a 6 as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urbanização, que se regem pelos artigos 532, 542 e 582”.

Embora seja comum dizer-se que a nulidade é o desvalor normal dos actos administrativos no domínio do direito do urbanismo e do ordenamento do território, isso não significa que não existam situações de anulabilidade (cf. Fernanda Paula Oliveira/Maria José Castanheira Neves/Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, 4ª ed., Almedina, 2016, pp. 503-504).

Seguindo de perto a jurisprudência mais recente, conclui-se que a invocação de vícios de violação do disposto nos artigos 27º, nº 3 ou 48º-A do RJUE não integra qualquer caso de nulidade previsto no artigo 68º do RJUE, nem noutras normas especiais, nem no artigo 161º do CPA, pelo que caem na regra geral de invalidade dos actos, isto é, a mera
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anulabilidade contemplada no artigo 163º, nº 1, do CPA (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-10-2021, proc. nº 01700/17.1BEPRT, seguido do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-02-2022, de não admissão de recurso de revista; cf. também o mais recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11-11-2022, proc. nº 02561/15.0BEPRT, que tem a particularidade de ter revogado uma sentença que se socorrera, na sua fundamentação, da jurisprudência evocada pelos Requerentes para sustentarem o seu argumentário).

Enfim, o vício assacado pelos Requerentes para efeitos de substanciar o fumus boni iuris – e que, dado o requisito da instrumentalidade, haveria de ser o que fundaria a correspectiva causa de pedir da acção principal – não cabe em qualquer norma que prescreva a sanção da nulidade, como seja, o artigo 68º do RJUE, na medida em que não se cura da violação do disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor, nem sequer se cuida de um caso em que o acto administrativo em crise não foi precedido de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações.

Sendo apenas susceptível de ser apreciado na óptica da anulabilidade e contando-se o prazo de 3 meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b), do CPTA, a partir do dia da presumida notificação – i.e., como vimos, o dia 17-12-2020 –, a acção principal ainda por intentar será necessariamente intempestiva.

Nessa conformidade, na falta de acção principal tempestiva e instrumentalmente concatenada com o presente processo cautelar, cumprirá decidir pela extinção do presente processo cautelar, em conformidade com o artigo 123º, nº 1, alínea a), do CPTA.»

Não vemos razões, nos argumentos apresentados pelos Apelantes, para infirmar a decisão sob sindicância.

Não é contestável que o ato administrativo que aprovou as alterações ao Alvará de Loteamento que os Apelantes pretendem ver suspenso nos seus efeitos, foi proferido ainda no ano de 2020, concretamente, em 11/12/2020, tendo sido notificado aos apelantes por carta registada com aviso de receção expedida em 14/12/2020.

Também é incontroverso que a ação principal não foi intentada e que a presente providência cautelar deu entrada no TAF de Mirandela em 03/02/2023, portanto, muito para além do prazo de três meses previsto na al. b), n.º1 do artigo 58.º do CPTA de que os requerentes dispunham para impugnar contenciosamente o ato suspendendo.

Logo, ou os vícios imputados a esse ato, cujos efeitos se pretendem ver suspensos com o decretamento da presente providência, são de tal modo graves que o fulminam com a mais grave das invalidades, que é a nulidade, e nesse caso a respetiva impugnação não está sujeita a prazo, pelo que, nessa situação, a razão estará do lado dos apelantes, ou a não ser assim e a concluir-se que os vícios assacados ao ato suspendendo, a verificarem-se, apenas tinham o condão de gerar a sua anulabilidade, e os apelantes nenhuma razão têm quando sustentam que o Tribunal a quo errou na prolação da decisão impugnada.
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Como já deixamos afirmado, acompanhamos a decisão recorrida, pela simples razão de se nos afigurar seguro que os vícios assacados ao ato suspendendo apenas têm como consequência a sua anulabilidade, pelo que, ou o ato em causa foi impugnado através da competente ação administrativa principal, ou então, considerando que foi proferido em 11/12/2020, o mesmo já estava consolidado na ordem jurídica quando os apelantes moveram o presente processo cautelar.

Logo, tendo em conta que, conforme previsto no n.º1 do artigo 113.º do CPTA «O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo», não havendo causa principal, a correr termos ou suscetível de ser intentada, não pode haver lugar à tutela cautelar que tem uma natureza instrumental, destinando-se precisamente, como se sabe, a evitar a produção de efeitos do ato suspendendo enquanto não for proferida decisão final que decida o litígio nos autos principais.

Foi nesta linha de raciocínio que o Senhor Juiz a quo chegou à conclusão de que na situação sub judice não restava alternativa que não passasse pela decisão de declarar extinto o processo cautelar.

Evidentemente que, para que esta decisão se possa haver como sustentada, é necessário que o ajuizamento sobre a natureza das consequências que decorrem dos vícios assacados ao ato impugnado, no sentido de apenas importarem a sua anulabilidade, esteja correto em face dos factos apurados e do quadro legal aplicável, devendo também atender-se ao modo como a jurisprudência se tem pronunciado em situações com contornos similares, uma vez que a previsibilidade e a calculabilidade quanto ao sentido das decisões judiciais releva para a confiança dos cidadãos no funcionamento do sistema de administração de justiça.

No caso, em linha com o que decidiu a 1.ª Instância, não é sustentável a tese dos apelantes de acordo com qual a violação do disposto no n.º3 do artigo 27.º do RJUE gera a nulidade do ato administrativo que aprovou as alterações ao alvará de loteamento em causa.

O artigo 27.º, n.º3 do RJUE, sob a epígrafe “Alterações à licença”, prevê que, “ Sem prejuízo do disposto no artigo 48º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.”.

Resulta desta norma do RJUE que a Administração Municipal, enquanto não estiver afastado o obstáculo legal aí previsto à alteração de operação de loteamento não pode aprovar essa alteração, o que significa que, para a aprovação em causa, é necessário, primeiro, que se possa comprovar que não existe oposição escrita dos proprietários da maioria dos lotes abrangidos pelo respetivo alvará de loteamento, desde que nela se inclua a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração.

A questão está em saber se a violação deste comando legal, ou seja, a aprovação de uma alteração ao loteamento sem que a maioria dos proprietários dos lotes se não oponha a essa alteração, como terá sucedido in casu, gera a nulidade do ato que aprovou essa alteração ao loteamento ou a sua mera anulabilidade.
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Interpretando o disposto no n.º3 do artigo 27.º do RJUE, percebe-se com clareza que o mesmo é gizado pelo próprio legislador em ordem à proteção dos interesses dos proprietários dos lotes abrangidos pelo loteamento cuja alteração é requerida, sendo as próprias partes interessadas que, em função dos seus legítimos interesses, poderão ou não opor- se ás alterações ao loteamento aprovado.

Ora « O regime e os efeitos mais severos da nulidade encontram o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público predominante. As anulabilidades fundam-se na infração de requisitos dirigidos à tutela de interesses predominantemente particulares»- cfr. CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, in TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL, 3.ª Ed., Coimbra Editora, pág.610. ( sublinhado nosso).

Assim, se a própria lei prevê que o alvará de loteamento possa ser alterado, desde que a maioria dos proprietários dos lotes consintam nessa alteração, daqui decorre, necessariamente, que a proibição prevista no artigo 27.º, n.º3 do RJUE no sentido de não ser legalmente admissível essa alteração sem esse consentimento maioritário, não é estabelecida pela lei em defesa do interesse público, mas para proteção dos interesses privados dos proprietários de lotes abrangidos pelo alvará de loteamento cuja alteração é requerida. Caso a previsão normativa ínsita no n.º 3 do art.º 27.º do RJUE tivesse por escopo a proteção do interesse público, naturalmente que o legislador jamais ou nunca permitiria a alteração do loteamento já aprovado, por referência às autorizações ou falta delas por parte dos proprietários dos lotes.

A referida norma, o que tutela, são exclusivamente os interesses dos proprietários dos restantes lotes, que, porque podem ser afetados por via dessa alteração do loteamento, têm de autorizar na alteração ao título constitutivo.

Prossegue, pois, o legislador, exclusivamente a defesa dos interesses particulares dos proprietários dos restantes lotes do loteamento aprovado. Daí que, tratando-se de matéria que está exclusivamente dependente da vontade desses restantes proprietários dos lotes que poderão ou não autorizar a alteração pretendida, sempre que ocorra uma violação do regime do n.º3 do artigo 27.º, decorrente da alteração do loteamento ter sido aprovada sem que a maioria dos proprietários dos restantes lotes tenham consentido nessa alteração, a ilegalidade cometida pela autoridade administrativa não é geradora de nulidade, mas sim de mera anulabilidade. Consequentemente, esses restantes proprietários dos lotes terão de invocar essa anulabilidade dentre do prazo de 3 meses a contar da notificação do ato, sob pena de não o fazendo, o ato se consolidar na ordem jurídica não podendo mais ser por eles atacado com esse fundamento.

Ora, sobre esta questão já se pronunciou este TCA Norte, em acórdão de 08/10/2021, proferido no processo n.º 01700/17.1BEPRT, relatado pelo senhor desembargador Rogério Martins, também citado na decisão recorrida, que conclui, lapidarmente o seguinte: « 2. Os invocados vícios de violação do disposto nos artigos 27.º, n.º3, 48.º-A e 68.º, todos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, não integram qualquer caso de nulidade previsto em normas especiais nem previsto no artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que caem na regra geral de invalidade dos atos, a mera anulabilidade- n.º1 do artigo 163.º do mesmo diploma».

Lê-se nesse acórdão a seguinte fundamentação: « Sem prejuízo do disposto no artigo 48º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo
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de 10 dias”.

A questão que aqui se coloca, no entanto, não é saber se este vício se verifica ou não.

A questão que se coloca é prévia a esta.

Importa aqui apenas saber se este vício, a verificar-se, determina a anulação do ato ou a respetiva declaração de nulidade.

Ora este vício não integra qualquer caso de nulidade previsto em norma especial nem previsto no artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo.

Pelo que cai na regra geral de invalidade dos atos, a mera anulabilidade – n.º 1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo.»

No mesmo sentido, pronunciou-se posteriormente este TCAN, por acórdão de 11/11/2022, proferido no processo n.º 02561/15.0BEPRT, relatado pelo senhor desembargador Luís Migueis Garcia, em cujo sumário se escreveu:

«I) – A violação do disposto no art.º 27º, n.º 3, do RJUE, constitui vício procedimental gerador de anulabilidade».

Na linha desta jurisprudência, que sufragamos, a invocação de vícios de violação do disposto nos artigos 27º, nº 3 ou 48º-A do RJUE não integra qualquer caso de nulidade previsto no artigo 68º do RJUE, nem noutras normas especiais, nem no artigo 161º do CPA, pelo que caem na regra geral de invalidade dos atos, isto é, a mera anulabilidade contemplada no artigo 163º, nº 1, do CPA.

Por fim, dir-se-á ainda que, em relação à invocação pelos Apelantes, na conclusão 13.ª das alegações de recurso, de que « a realização e efetivação do Princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas», a sua consideração justifica precisamente que em situações como a que se deteta nestes autos, em que o ato administrativo foi praticado ainda no ano de 2020, os seus efeitos não possam ser atingidos por efeito de atuações posteriores de quem alegue ser prejudicado por essa resolução administrativa mas que não teve a diligência de agir dentro dos prazos legais conferidos pela lei para discutir a legalidade dessa atuação administrativa, antes deixou que esse ato se afirmasse e produzisse os seus efeitos normais.

Questionável, em termos de segurança jurídica, é que os apelantes, como advogam, pudessem dispor de todo o tempo para impugnar o ato administrativo suspendendo, deixando que se desenvolvam as edificações dependentes da aprovação dessas alterações ao alvará de loteamento em causa, para só então acordarem para a vida, quando o desvalor associado à violação do disposto no n.º3 do artigo 27.º do RJUE não é a nulidade mas a anulabilidade, como os tribunais superiores desta jurisdição já tiveram a oportunidade de afirmar.

Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvimentos, se impõe julgar improcedente o presente recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida.
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**

IV-DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

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Custas pelos Apelantes ( art.º 527, n.ºs 1 e 2 do CPC)

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Notifique.

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Porto, 30 de junho de 2023

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho

Isabel Costa