Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1. [SCom01...], LDA. («[SCom01...]») moveu ação urgente de contencioso pré-contratual, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, na qual pediu: (i) a anulação da decisão de exclusão da proposta apresentada pela Autora, procedendo-se à sua admissão e ordenação em 1.º lugar; (ii) a anulação da decisão de admissão das propostas apresentadas pelas concorrentes [SCom02...] e [SCom03...], procedendo-se à exclusão dessas propostas; (iii) a anulação do ato de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...]; e (iv) a substituição do ato de adjudicação por outro de adjudicação da proposta apresentada pela Autora. 1.2.Indicou como Contrainteressadas: [SCom04...], S.A.; [SCom05...], S. A.; [SCom06...], S.A.; Agrupamento constituído pelas empresas [SCom07...], S. A., e [SCom08...], LDA.; [SCom09...], S.A.; [SCom10...], S.A. e [SCom02...], S. A.; [SCom11...], LDA.; todas com os sinais nos autos. 1.3.O Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho saneador-sentença no qual fixou o valor da ação em €996.916,00, e julgou totalmente improcedente a ação. 1.4.Inconformada com essa decisão, a Contrainteressada “[SCom11...],LDA” interpôs recurso jurisdicional para este TCAN. 1.5. Por acórdão deste TCAN, datado de 21/04/2023, proferido nos autos à margem identificados, negou-se provimento ao recurso, condenando-se a Apelante em custas nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. 1.6. O Acórdão deste TCAN foi notificado às partes, via SITAF, no dia 24/04/2023. 1.7.Por requerimento apresentado via SITAF, no dia 05/05/2023, os Contrainteressados [SCom02...], S.A. e [SCom02...], S.A. formularam pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais ( RCP). Para tanto, alegam, em síntese, que: «1.Ao presente processo de contencioso pré-contratual foi fixado o valor de causa de €996.916,00 (novecentos e noventa e seis mil novecentos e dezasseis euros), pelo que, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, por princípio, é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo aquele considerado na conta a final. 2. Não obstante, prevê, igualmente, aquele preceito legal que não será devido o remanescente da taxa de justiça, quando, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, aquele seja de dispensar pelo Tribunal.
Jurisprudência
Processo 02009/22.4BEPRT
3. Pois bem, e salvo melhor entendimento, é opinião das ora CI que deve haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no presente caso, pelo que desde já se requer. 4. De facto, no concernente à presente causa, e salvo melhor opinião, esta não se mostrou particularmente complexa, dado que não convocou a formulação de aturados raciocínios, ou uma elevada especialização jurídica ou técnica que não seja própria e expectável no âmbito das matérias da contratação pública, nem tampouco exigiu uma análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso. 5. Em suma, a resolução dos presentes autos resumiu-se à aplicação de normas constantes de um único diploma legal: o Código dos Contratos Públicos. 6. De resto, as decisões judiciais proferidas nos presentes autos foram-no, exclusivamente, com base na prova documental carreada para os autos. 7. Não tendo havido abertura da fase de instrução do processo, designadamente, para realização de audiência de discussão e julgamento e consequente produção de prova testemunhal. 8. Nestes termos, sempre se deverá concluir pela simplicidade da causa. 9. De igual modo, à conduta processual das partes nada é de apontar, tendo as partes mantido uma conduta processual correta, pautada pelo princípio da colaboração, e conformes à boa-fé. Assim, e por tudo quanto resulta exposto, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, requer-se que se dignem a ordenar a dispensa do remanescente da taxa de justiça». 1.8. Não foi deduzida oposição. 1.9.Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos senhores juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** 2. QUESTÃO DECIDENDA 2.1. A questão a decidir consubstancia-se em saber se o no caso se verificam os pressupostos legais para que seja deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Contrainteressada, ora Requerente. ** 3.FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO
3.1. Os factos que relevam para o conhecimento do presente recurso são os que constam do relatório acima exarado, sem prejuízo dos factos que infra se explanarão e que resultem da prova objetiva, que são o processo principal. ** III.B. DE DIREITO 3.2. A Contrainteressada recorrida, ora requerente, vem solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais. 3.3.Ora, de acordo com o disposto no artigo 1.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) "Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento", o que significa que em todos os processos autónomos, sejam ações, execuções, incidentes, procedimentos cautelares ou recursos, são devidas custas sendo que para efeitos do RCP, "considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria" (n.º 2 do art. 1.º). 3.4.As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1 do CPC e artigo 2.º, n.º 1 do RCP). De acordo com o enunciado da norma do n.º2 do citado artigo 529.º do CPC, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Por sua vez, o artigo 530.º, n.º 7 do CPC estabelece que «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». 3.5. Para aquelas situações em que seja evidente a desproporção entre o valor a pagar a título de taxa de justiça e o custo do serviço prestado, o legislador nacional estabeleceu no n.º 7 do artigo 6.º do R.C.P., um elemento de adequação da taxa de justiça ao caso concreto, nas causas de valor superior a € 275.000, reconhecendo ao juiz o poder-dever para dispensar o pagamento da taxa de justiça sempre que a situação o justifique, considerada a complexidade da causa e a conduta processual das partes. 3.6. Como é bom de ver, a ratio desta norma tem por escopo evitar casos de disparidade clara entre o expediente/serviço desenvolvido pelo Tribunal e a conta de custas apurada em função do valor do processo, e isso por apelo a uma ideia de justiça material, balizada pelo cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre
acesso à justiça, princípios que têm todos consagração constitucional Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 01/2022. 3.7. Coligido o Acórdão proferido em 21/04/2023, verifica-se que nele, este TCAN, não emitiu qualquer pronúncia quanto a dispensar ou reduzir (ou não) a taxa de justiça remanescente devida. Constata-se, igualmente, que também a 1ª Instância não emitiu nenhuma pronúncia sobre essa questão. 3.8.Em face do exposto, coloca-se, prima facie, a questão de saber se a recorrida, ora requerente, ainda assim, está em tempo para requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e, no caso positivo, qual o mecanismo processual de que se pode prevalecer para o efeito. 3.9.Essa questão, conforme foi claramente enunciada e explicitada no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.11.2020, proferido no processo n.º 8675/15.0T8VNF-E.G2, não tem merecido resposta uniforme na jurisprudência, designadamente, ao nível da do Supremo Tribunal de Justiça. A esse respeito, lê-se no citado aresto que podem -se «encontrar não duas, mas antes três correntes jurisprudenciais a propósito dessa concreta questão. Com efeito, segundo uma primeira corrente, que é largamente a maioritária, o pedido de dispensa da taxa de justiça remanescente tem de ser apreciado e decidido pelo tribunal oficiosamente em sede de decisão final, de modo que quando não o faça, as partes interessadas terão de requerer a reforma da decisão final quanto à decisão nela proferida quanto a custas em sede de recurso a interpor dessa decisão final, nas alegações de recurso, quando o processo admita recurso ordinário; não sendo admitindo recurso ordinário, essa reforma da decisão final quanto a custas tem de ser requerida junto do próprio tribunal que proferiu a decisão final, no prazo de dez dias a contar da notificação dessa decisão final, pedindo a reforma da condenação da decisão nela proferida quanto a custas, por forma a ser dispensada, total ou parcialmente, da taxa de justiça remanescente. Segundo esta corrente, o trânsito em julgado da decisão final constitui o limite temporal final para as partes requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente quando o tribunal, nessa decisão final, incumpra com o poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa (ou não) do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente. Essa corrente jurisprudencial filia-se nos ensinamentos de Salvador da Costa, que refere que “o juiz deve apreciar e decidir, na sentença final se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma de decisão quanto a custas” Cfr. Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 2013, 5ª ed., Almedina, pág. 201; e em que, a fls. 354 a 355, acrescenta: “Discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas deverão dele recorrer, nos termos do art. 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no art. 616º, n.º 1, ambos do CPC.
Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão, incluindo a sua desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela consignados”. Destarte, segundo este entendimento maioritário, o pedido de dispensa do remanescente, nos casos em que o juiz, na decisão final, omita qualquer pronúncia sobre essa questão, tem de ser requerido até ao trânsito em julgado dessa decisão final mediante reclamação (quando a decisão final não admita recurso ordinário), ou através de recurso ordinário dessa decisão quanto ao segmento da condenação em custas, quando esse recurso seja admissível. Sustenta-se que “na decisão final da causa deve o juiz, oficiosamente, apreciar da questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; na falta de decisão expressa do juiz, podem as partes requerer a reforma (art. 616º, nº 1, do CPC – no prazo de dez dias) ou recorrer (arts. 616º, nº 3 e 627º do CPC – prazo regra de trinta dias) de tal decisão”, concluindo que “o trânsito em julgado da decisão final da causa (com a insuscetibilidade de recurso ordinário e reclamação – art. 627º do CPC) constitui o momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (conhecida a decisão final, a parte tem conhecimento de que a conta final a elaborar, em atenção a tal decisão, não irá contemplar seguramente essa dispensa, cabendo-lhe, por isso, reagir a tal decisão – não o fazendo, os efeitos do trânsito em julgado estendem-se também a essa questão)” Cfr. Ac. RG. de 24/04/2019, Proc. 1118/16.3T8VRL-B.G1, in base de dados da DGSI... Mais se considera que todas as questões e objeções quanto a custas têm de estar solucionadas quando o processo é remetido à conta, uma vez que nesta, o funcionário responsável pela elaboração da conta, limita-se a realizar a operação material de contagem das custas, tendo em consideração as disposições legais aplicáveis a essa operação material e as decisões que foram tomadas ao longo do processo pelo juiz quanto a custas. De acordo com esse entendimento, quando o juiz não se pronuncie quanto à dispensa ou à redução da taxa de justiça remanescente, essa pronúncia tem de ser provocada pela parte interessada até ao trânsito em julgado da decisão final, através dos mecanismos processuais acima mencionados – reforma da decisão final quanto a custas, a ser apresentada junto do tribunal que a proferiu, no prazo de dez dias, a contar da notificação da decisão final, quando o processo não admita recurso ordinário, ou, admitindo-o, em sede de recurso, no prazo para a interposição deste, onde a questão tem de ser suscitada em sede de alegações de recurso – uma vez que a conta a elaborar pelo funcionário tem de refletir necessariamente essa decisão do juiz de dispensa ou de redução da taxa de justiça remanescente. Mais se sustenta que a reclamação da conta não é o meio adequado a fazer valer tal dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, pois que a reclamação da conta constitui o expediente processual que incide exclusivamente sobre os atos materiais de contagem das custas pelo funcionário judicial encarregado da sua elaboração, quando este, nessa elaboração, incorra em vícios, seja por ter desconsiderado disposições legais aplicáveis à operação material de elaboração da conta, seja por ter desconsiderado decisões tomadas pelo julgador ao longo do processo quanto a custas, seja porque na elaboração da conta incorreu em lapsos de escrita ou de cálculo.
Sustenta-se que o incidente de reclamação da conta foi, desde sempre, reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta, não sendo, por isso, instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas, como é o caso da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e não com a enunciação ou materialização prática da conta. Cfr. Acs. STJ. de 24/10/2019, Proc. 1712/11.9TVLSB-B.L1-2; 26/02/2019, Proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2; 13/07/2017, Proc. 669/10.8TBGDR-B.C1.S1; STA., de 29/01/2014, Proc. 547/14-30; RG. de 27/06/2019, Proc. 523/14.4TBBRG-H.G1; RL de 29/04/2020, Proc. 13200/19.0T8FNC.L1-4; 11/09/2019, Proc. 1245/14.1TVLSB.L3-4; RC. de 19/12/2018, Proc. 1580/12.3TBPBL-F.C1; RE de 23/04/2010, Proc. 664/14.8TVLSB.E2; TCS. de 13/02/2020, Proc. 2163/16.4BELSB, todos in base de dados da DGSI. Uma segunda corrente, que é minoritária, defende que o requerimento de dispensa ou de redução da taxa de justiça pode ainda ser apresentado pelas partes interessadas, após o trânsito em julgado da decisão final em que o juiz não se pronunciou quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão final. É o caso do acórdão do STJ. de 11/12/2018, Proc. 1286/14.9TVLSB-A.L1.S2, in base de dados da DGSI, em cujo sumário se lê: “O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a liquidar na elaboração da conta final, ao abrigo do art. 6º, n.º 7 do RCP, pressupõe que o processo já se mostra transitado em julgado, mas tem que ser formulado pela parte (caso o não tenha feito anteriormente o juiz) em momento anterior à elaboração da conta”, concretizando-se, em sede de fundamentação jurídica, que “o prazo para as partes requererem a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente é de dez dias (…), o prazo de dez dias conta-se a partir do momento em que a decisão transita em julgado”. De acordo com esta corrente, quando o tribunal incumpra com o poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça, as partes podem requerer, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado dessa decisão final, a dispensa, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente. Finalmente, a propósito desta problemática, encontra-se uma terceira corrente, também ela minoritária, que sustenta que as partes interessadas podem requerer a dispensa do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta, no prazo de dez dias a contar dessa notificação, fixado para a reclamação da conta, e usando precisamente o expediente processual da reclamação da conta. Essa corrente filia esse seu entendimento no facto de o legislador não ter fixado qualquer prazo para a parte interessada provocar a decisão do juiz sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente quando tenha omitido o poder/dever de, na decisão final, se pronunciar sobre essa questão; na consideração de que só com a notificação da conta a parte consciencializa e tem conhecimento sobre o montante de custas de parte que tem de liquidar e, bem assim na necessidade de corrigir a desproporção entre o valor cobrado a título de taxa de justiça e o serviço prestado às partes na ação pelo sistema de justiça- cfr. Neste sentido, a título exemplificativoCfr. Acs. STJ de 14/02/2017, Proc. 1105/13.3T2SNT.L1.S1 e RG de 10/07/2019, Proc. 797/12.5TVPRT-A.G2, in base de dados da DGSI. .
Analisadas as enunciadas três correntes jurisprudenciais em confronto não podemos deixar de aderir à primeira, que, aliás, é largamente maioritária, ponderando que quando o processo é remetido à conta todas as questões atinentes a custas têm de se encontrar decididas, por decisão transitada em julgado e, bem assim perante a circunstância da lei adjetiva prever meios processuais específicos de reação quando, na decisão final, em sede de custas, o juiz omita o cumprimento desse poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente. Esses mecanismos específicos, como se viu, resumem-se à interposição de recurso da decisão final, no prazo legal para a interposição de recurso (em regra, 30 dias – art. 638º, n.º do CPC) quando o processo admita recurso ordinário, onde o requerimento de reforma quanto a custas, decorrente do juiz ter incumprido aquele poder/dever de dispensar oficiosamente o recorrente do pagamento, total ou parcial, da taxa de justiça remanescente, tem de ser feito em sede de alegação de recurso (n.º 3 do art. 616º do CPC), ou não admitindo o processo recurso ordinário, por requerimento de reforma a apresentar, no prazo de dez dias, a contar da notificação dessa decisão final, junto do próprio tribunal que proferiu a decisão final (arts. 613º, nºs 2 e 3, 614º, 616º, n.º 2 e 149º do CPC). Na verdade, com a notificação da decisão final, as partes ficam a conhecer que o tribunal não cumpriu com aquele poder/dever, não se pronunciando sobre a dispensa (ou redução) da taxa de justiça, pelo que caso entendam encontrarem-se preenchidos os requisitos legais que lhes conferem o direito a essa dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, têm de reagir contra essa decisão final, mediante recurso aos mecanismos legais previstos para o efeito, pelo que o trânsito em julgado da decisão final traça o limite final para as partes reagirem contra essa decisão final que não as dispensou, total ou parcialmente, do pagamento da taxa de justiça remanescente. Por outro lado, sendo o princípio regra de que não há lugar a dispensa ou a redução do pagamento da taxa de justiça remanescente, exceto se por decisão fundamentada, nos termos do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, o juiz decida o contrário, daqui deriva que quando não exista essa pronúncia do juiz em sede de decisão final, os interessados apenas podem concluir que terão de pagar a taxa de justiça remanescente, salvo se reagirem contra o segmento de custas constante da decisão final, mediante os mecanismos processuais que a lei prevê para o efeito e o tribunal que proferiu essa decisão final (no caso de não ser admissível recurso ordinário) ou o tribunal ad quem (no caso desse recurso ser admissível), respetivamente, reforme a anterior decisão que proferiu quanto a custas ou o tribunal de recurso revogue essa decisão, deferindo a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, cujo montante é determinado pela aplicação ao valor da causa das disposições legais objetivas previstas no RCP, pelo que não colhe a alegação de que só com a notificação da conta, a parte fica a conhecer do montante das custas de parte que terá de pagar e estará assim em condições de reagir. Finalmente, a reclamação da conta é o meio processual que se destina a reagir contra vícios ocorridos na operação material de elaboração da conta e não a dirimir questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial quanto a custas.» 4.Na situação em análise, o Acórdão deste TCAN, de cujo segmento decisório consta a condenação da “Apelante” em custas, foi proferido em 21/04/2023 e notificado às partes via SITAF em 24/04/2023, donde se retira que, tendo o requerimento em análise sido apresentado no dia 05/05/2023, deu entrada dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação do referido acórdão.
4.1.Na linha do entendimento maioritário perfilhado pela jurisprudência, conforme espelhado no acórdão que supra transcrevemos, que subscrevemos Cfr. Acórdão deste TCAN, de 22/01/2021, processo n.º 0053/15.3BECBR, disponível in base de dados da dgsi., nos termos do qual o pedido de reforma quanto a custas tem de ser apresentado no requerimento de interposição do recurso de revista, somente podendo ser apresentado autonomamente quando a parte não pretenda interpor recurso de revista, e neste caso, dentro do prazo legal de 10 dias, no caso, tem de haver-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como tempestivo. 4.2. Note-se que esta posição jurisprudencial veio entretanto a ser acolhida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 01/2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no qual se fixou o seguinte entendimento: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. 4.3.Mencione-se que também a nossa melhor doutrina acolhia essa posição, apontando-se como exemplo o caso de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC anotado, vol. 2.º, Almedina, 2017, pág. 741, de acordo com os quais: “A decisão sobre custas pode não ter respeitado alguma das normas dos arts. 527 a 541 ou de legislação avulsa […]. Pode, por isso, qualquer das partes pedir a sua modificação, de modo a observarem-se as normas aplicáveis na matéria. Este pedido, quando não há lugar a recurso ordinário (ou a ele se renuncie, dele se desista ou se aceite a decisão […] é feito no prazo geral de 10 dias do art. 149-1, contado da notificação da sentença. […]” 4.4.E também era este o entendimento reiterado e uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. 4.5. Tendo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sido formulado antes do trânsito em julgado da última decisão proferida nestes autos- o Acórdão deste TCAN de 27/07/2021-, concretamente, dentro dos 10 dias seguintes à notificação do Acórdão deste TCAN, atendendo a que a parte requerente não pretendeu interpor recurso de revista do mesmo, sendo a sua apresentação tempestiva, passamos a conhecer do mérito do pedido formulado. 4.6. A administração da justiça, quer pelo universo de pessoas que mobiliza, quer pelo nível de conhecimentos técnico-científicos que reclama aos seus protagonistas/servidores, e, bem assim, pelos meios técnicos que necessariamente envolve, é um sistema que todos concordamos ser dispendioso, mas que ao Estado cabe manter em funcionamento, suportando os inerentes custos, sem prejuízo de exigir aos cidadãos que dele se servem, desde que detenham condições económicas para o fazer, o pagamento da contrapartida pelo serviço que lhes é prestado pelo sistema, no caso, pelos tribunais, ou seja a taxa legalmente devida em função dessa utilização. Contudo, o contributo exigido aos utilizadores do sistema de justiça nunca poderá colocar em crise o princípio de que todos os cidadãos ou empresas devem ter acesso ao sistema de justiça e terá de ser proporcional ao serviço de justiça recebido, para além de se exigir que seja conforme ao princípio da igualdade, no sentido de que para um serviço de justiça igual, deverá ser exigido igual contributo económico a todos os utilizadores do sistema.
Enunciados em traços gerais os critérios a considerar na ponderação a realizar para efeitos de se determinar a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça a pagar pela requerente/apelada, importa chamar à colação, no que tange à complexidade da tramitação processual, o que a esse propósito estabelece no n.º 7 do art.º 530º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, segundo o qual: «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) contenham articulados ou alegações prolixas; b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção morosas”. A requerente, recorde-se, pede que seja dispensada da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Vejamos. 4.7. Está em causa um processo de contencioso pré-contratual movido pela [SCom01...] contra o Ministério da Defesa Nacional, no qual aquela formulou 4 pedidos, a saber: (I.) a anulação da decisão de exclusão da sua proposta, com a consequente admissão e ordenação em 1.º lugar; (II.) a exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes [SCom02...] e [SCom03...]; (III.) a anulação do ato de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...]; e (IV.) a substituição do ato de adjudicação por outro de adjudicação da proposta apresentada pela Autora. O Tribunal a quo apenas conheceu do 1.º pedido formulado pela Autora, tendo em razão da improcedência desse pedido, julgado não se impor o conhecimento dos demais pedidos formulados pela Autora e pela CI.. Essa decisão foi confirmada por este TCAN. Compulsado o processo, em bom rigor, temos de admitir não estarmos perante uma causa de elevada complexidade mas perante um processo em que as questões a decidir se revelaram de complexidade moderada. Por outro lado, não é despiciendo relevar que no caso não foi realizada audiência de julgamento, com a inerente produção de prova testemunhal. Acresce considerar que a atitude processual das partes foi irrepreensível, como resulta desde logo, do conteúdo dos articulados apresentados, tendo-se as mesmas abstido de apresentar peças prolixas mas antes de fácil compreensão e extensivamente comedidas, para além de não haverem deduzido incidentes sem razão de ser, o que tudo facilitou a análise do processo, induzindo a uma mais fácil decisão sobre as questões controvertidas. Quanto ao recurso jurisdicional que a autora interpôs da sentença de 1.ª Instância, considerando a natureza das questões que foram levantadas perante o TCAN, a decisão que sobre elas recaiu quedou-se pela reponderação dos fundamentos aduzidos pela apelante, que culminou na confirmação da decisão proferida em primeira instância, pelo que, em boa verdade, para o Tribunal ad quem não se tratou de um processo cuja decisão se tenha revelado de especial complexidade.
Resulta do que se vem dizendo que a complexidade da causa mostra-se compatível com a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Em face do exposto, afigura-se-nos proporcional, adequado e suficiente e conforme ao princípio do direito de acesso aos tribunais e, bem assim ao princípio da igualdade, tendo em consideração a dimensão do serviço de justiça prestado no âmbito dos presentes autos, deferir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. IV- DECISÃO Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em conferência, em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. ** Sem custas. * Notifique * Porto, 30 de junho de 2023 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa