I – Não incorre em omissão de pronúncia, com o feito do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC, a sentença que, sobre a questão da excepção peremptória de caducidade da acção, se pronuncia no sentido de a não apreciar por versar sobre direitos disponíveis e não ter sido arguida na contestação.
II - A Recorrente, para sustentar que o objecto da caducidade seria, in casu, matéria excluída da disponibilidade das partes e, logo, de conhecimento oficioso e invocável em qualquer momento conforme artigo 333º nº 1 do CC, põe a caducidade a versar sobre a própria caducidade e alega a indisponibilidade do regime da nulidade do contrato, o que é falacioso, pois não são o prazo nem a lei imperativa que caducam, caducam o direito de crédito e a acção – e estes têm objecto disponível.
III – Atentos a clareza da exposição e da fundamentação do pedido de juros de mora feitas no corpo do articulado, por um lado, e o facto de esta formulação resultar numa quantia superior, por outro, conclui-se que os termos do pedido de juros feito no segmento final da petição – diferentes daquela outra formulação – se devem a lapso de atenção do signatário da Petição no momento em que redigiu o segmento final do articulado, pelo que se considera que a primeira formulação é a que correspondia à vontade real do mandatário judicial.
IV – No recurso em matéria de facto os ónus decorrentes do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC têm de ser adequadamente aplicados, pois podem ocorrer situações em que é impossível especificar um meio de prova, demonstrativo do erro no julgamento, diverso dos invocados pelo juiz a quo, apenas sendo possível criticar a valoração, feita por este, dos meios de prova por ele mesmo invocados.
V - A fundamentação da decisão de dar como provados os factos 4, 8 e 10, mostra-se de acordo com a lógica e as regras da experiência comum; e a impugnação de factos alegados e documentos não prejudica o julgamento de facto segundo a livre convicção do juiz, pelo que não se vê razão para alterar a decisão de julgar como provados aqueles factos.
VI – In casu, na impugnação das decisões de “não provado”, a remissão para as razões da crítica às decisões de “provado” não supre a inexistência de uma definição clara e especificada, quanto a cada facto, dos dizeres dos inquiridos, ou das passagens do seu registo áudio, dos quais resultaria, logicamente ou por força dos dados da experiência comum, dever ser julgado, cada um deles, como “provado”, pelo que quedam por satisfazer os ónus decorrentes do artigo 640º do CPC.
VII – Atentos o artigo 5º nºs 1 e 2 e 3º nº 3 do CPC, para que o Tribunal se deva pronunciar sobre a prova ou a não prova de quaisquer factos é necessário que os mesmos tenham sido alegados ou que ao menos sejam instrumentais, complementares ou concretização dos alegados, tendo a sua prova resultado da instrução da causa e, sendo complementares ou concretização, tenham, as partes, tido a possibilidade de, quanto a eles e sua prova, exercerem o contraditório.
VIII – Uma vez que não se provou facto algum de que se possa concluir que o Município foi parte no encontro de declarações de vontade constitutivas do suposto contrato nulo, isto é, se ele é um terceiro relativamente aos putativos outorgantes, não se lhe aplica o regime da nulidade desse contrato, não é ele o sujeito da obrigação de restituir a que se refere o artigo 289º nº 1 do
CC. Esse sujeito só poderia ser a parte de um putativo contrato que tivesse havido. Sem embargo, é o Município que se encontra enriquecido com a prestação de um putativo contrato, pelo que é dele a obrigação de restituir, desta feita com fonte no seu enriquecimento sem causa.
X - Sendo fonte do direito invocado pela Autora contra o Município, não qualquer contrato, mas um mero facto jurídico, qualificado juridicamente como enriquecimento sem causa nos termos e para os efeitos do artigo 473º do CC, em matéria de prescrição não se lhe aplica o artigo 317º b) do CC, mas sim a regra geral do artigo 309º (vinte anos).
XI - Sem pagar um qualquer preço, que supõe alguma margem de lucro, o Município não conseguiria contratar as obras com que se acha beneficiado. A Autora, por sua vez, ao prestar os trabalhos facturados, ficou empobrecida, não só no valor dos custos suportados como também no do putativo preço, que cobraria por prestação idêntica. Não foi posta em causa a adequação dos preços facturados em face do mercado e do poderia resultar de um procedimento pré-contratual. Assim, a medida do enriquecimento do Município reside nos preços facturados.
XII – Posto que as facturas foram emitidas, destinadas e enviadas à Junta de Freguesia – não ao Município enriquecido – a medida do enriquecimento do Município, para efeitos do artigo 479º nº 2 do CC, é a medida do mesmo à data da citação. Nessa data a Freguesia já entregara à Autora, por conta do “preço” dos trabalhos facturados, 20 000 000$00. Portanto, na determinação do valor do enriquecimento do Município à custa da Autora há que deduzir este valor.
XIII – A fonte da obrigação é a proscrição do enriquecimento sem causa invocado em juízo, não um contrato válido subjacente às facturas. Assim sendo, sem prejuízo da sua natureza comercial – pois o crédito, apesar da origem atípica, formou-se na actividade comercial (cf. artigo 102º do CComercial) – e atento o disposto no artigo 805º do CC, a mora apenas se iniciou com a citação do Interveniente Município.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)