Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00535/06.1BEPNF

2024-12-06 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 00535/06.1BEPNF Rel. ANA PAULA ADÃO MARTINS

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00535/06.1BEPNF
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO

«AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa comum contra o Município ... e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Viária (actualmente, Infraestruturas de Portugal, S.A.), ambos com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia total de €149.998,15, acrescida dos legais juros de mora.

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Por sentença de 31.03.2017, foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do 2º Réu e procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização do Autor e, em consequência, absolvidos os Réus do pedido.

Interposto recurso da sentença na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, por acórdão de 29/03/2019 deste TCAN, foi concedido provimento ao recurso.

Interposta revista, não foi admitida.

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Por sentença de 21.11.2022, foi declarada parcialmente extinta a instância, em face da desistência do pedido formulado contra a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A.

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Por sentença de 30.04.2024, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência: (i) condenado o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida do valor referente aos juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; (ii) condenado o Réu a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, correspondente às despesas suportadas com medicamentos, consultas médicas, exames, tratamentos e fisioterapia, até ao valor máximo de € 500,00; (iii) condenado o Réu a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, correspondente aos danos na roupa, até ao valor máximo de € 460,00; (iv) absolvido o Réu do pagamento das demais quantias peticionadas.

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O Autor, inconformada com a sentença, no que respeita à não condenação na indemnização dos danos patrimoniais, vem interpor recurso, concluindo assim as suas alegações:

1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal da Comarca de Penafiel, Unidade Orgânica 1, no processo que corre termos, sob o nº 535/06.1BEPNF
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2. Salvo o devido respeito, que é também merecido, não se pode concordar com a decisão expressa na douta sentença, na parte em que decidiu não arbitrar a indemnização dos danos patrimoniais, sofridos pelo Recorrente, e, consequentemente, decidiu não condenar o Réu ao respetivo pagamento.

3. É que tal decisão desconsidera os factos provados e traduz-se numa errada aplicação do direito.

4. Por razões de brevidade processual, dá-se aqui por reproduzido o teor dos factos provados, constantes da douta sentença, sendo que, com especial interesse para a decisão deste Recurso, o teor dos factos provados na als. o), q), t), v), w), x), y), ee), ll), mm) e nn).

5. Ficou provado, designadamente que, como consequência direta e necessária do acidente, o Recorrente ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos, o qual implica a necessidade do Recorrente realizar esforços suplementares no exercício da atividade profissional habitual, que o Recorrente recebeu, como remissão da pensão laboral, o capital de € 28.311,77, que o Recorrente o Recorrente, à data do acidente, tinha 26 anos de idade e exercia a profissão de carteiro e auferia uma retribuição de € 842,97.

6. Ora, atentos os factos provados, é inquestionável que o Recorrente sofreu danos patrimoniais pelo que, consequentemente, o Tribunal “a quo” deveria ter arbitrado e fixado a correspondente indemnização e, a final, condenar o Réu no seu pagamento ao Recorrente.

7. Todavia, o Tribunal “a quo” entendeu não fixar tal direito do Recorrente, fundamentando tal decisão no facto deste ter recebido, no processo judicial laboral, € 28.311,77 (capital de remição da pensão anual e vitalícia), e por entender que tal recebimento indemnizou integralmente a perda da capacidade de ganho do Recorrente, nos termos de fs. 28 e 29 da douta sentença, cujo teor aqui e dá por reproduzido.

8. Constitui entendimento uniforme e reiterado da nossa jurisprudência, que, por um lado, que as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado.

9. Mas também, por outro lado, que a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respetiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objetivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado.

10. Como diz Vaz Serra, “A solução de que as indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho se não cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do dano causado ao lesado é manifestamente exata, pois a finalidade da indemnização é reparar o prejuízo causado ao lesado e não atribuir a este um lucro” (sublinhado nosso).

11. Estamos perante a figura da «solidariedade imprópria ou imperfeita», podendo o lesado/sinistrado «exigir, alternativamente, a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização», sendo que «o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando
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o responsável pelo acidente».

12. Contudo, a indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente.

13. Com efeito, enquanto a primeira indemnização tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir, a compensação do dano biológico tem como base e fundamento «a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual»

14. Como refere o Acórdão do STJ, de 10.10.2012 (processo nº 632/2001.G1.S1), a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

15. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente refletida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais».

16. Assim, «nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal».

17. No mesmo sentido, refere o Acórdão do STJ, de 06.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1) que «O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores
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despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis».

18. E porque assim é, importa ainda realçar, na esteira do afirmado no Acórdão do STJ, de 13.07.2017 (processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1) que, neste campo, relevam apenas e tão só «as implicações de alcance económico e já não as respeitantes a outras incidências no espetro da qualidade de vida, mas sem um alcance dessa natureza», não sendo, por isso, de ter em conta, nesta linha, os danos não patrimoniais».

19. Ou seja, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, nas situações em que o evento lesivo se reveste simultaneamente da natureza laboral e civil, traduzindo-se num acidente de trabalho e de viação, as indemnizações a atribuir ao lesado, em sede laboral e em sede cível, não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento da totalidade do dano.

20. Assim, é pacífico que a indemnização laboral e civil não se cumulam mas são complementares, sendo que para determinar o valor dessa complementaridade, quando o acidente reveste simultaneamente natureza laboral e civil, o Tribunal Civil deve calcular a indemnização devida a título de danos patrimoniais (perda da capacidade de ganho – dano biológico) e depois diminuir o valor já recebido do foro laboral.

21. É através deste procedimento, restritivo, que se evita a acumulação indevida de indemnizações.

22. Importa notar que existe uma tabela de fixação da incapacidade (défice funcional) laboral e uma tabela de fixação da incapacidade (défice funcional) civil, que fixam incapacidade de grau diversos para lesões semelhantes,

23. E que os critérios de fixação das respetivas indemnizações são também diversos, sendo que, no foro laboral, o cálculo dessa indemnização é determinado, vinculativamente, por critérios objetivos, enquanto no foro civil o cálculo dessa indemnização assenta em critérios de equidade, tendo o Tribunal maior liberdade na fixação do respetivo quantum.

24. E ainda que, dessas duas diversas formas de cálculo e critérios, resulta - SEMPRE - que a indenização laboral é de montante inferior à indemnização civil.

25. Assim, a entender-se que o recebimento da indemnização laboral exclui o cálculo e pagamento da indemnização civil (esta sempre até ao ressarcimento da totalidade do dano) significaria que se estaria a promover que, nestas situações, o lesado optasse sempre por demandar o responsável civil, dado que o valor a receber seria sempre mais elevado do que aquele de natureza laboral.

26. Consequentemente, nessa tese da exclusão, estar-se-ia a promover uma isenção de responsabilidades do responsável laboral, o que é inaceitável, e, aliás, incompaginável com a defesa dos diretos dos trabalhadores, que inclui, nomeadamente a possibilidade do Ministério Público, na defesa desses direitos, promover oficiosamente a propositura e respetiva arbitragem da indenização laboral.

27. Caso em que o lesado, se veria, contra vontade, cerceado de um direito constitucional fundamental – o direito ao ressarcimento integral do dano.
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28. Assim, além do mais, a exclusão do direito à fixação de indemnização civil (com o referido limite) sempre seria inconstitucional, inconstitucionalidade que se invoca expressamente para os devidos efeitos legais.

29. Pelo exposto, no caso concreto, o Tribunal Civil, “a quo”, deveria ter calculado a indemnização devida a título de danos patrimoniais (perda da capacidade de ganho – dano biológico) e depois diminuir o valor já recebido do foro laboral.

30. No caso dos autos, o que, em sede de dano biológico, resulta da factualidade dada como provada e supra descrita, o Recorrente, à data do acidente, tinha 26 anos de idade e exercia a profissão de carteiro e auferia uma retribuição de € 842,97, e que, em consequência do acidente dos autos, o autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos, o qual implica um maior esforço no exercício dessa atividade. 31. Daí, neste contexto, ter-se por inquestionável que este défice funcional não pode deixar de relevar enquanto dano biológico, consubstanciado na diminuição, em geral da qualidade de vida profissional do Recorrente, sendo passível de indemnização, pois acarreta-lhe prejuízos incidentes na sua esfera patrimonial, designadamente a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas.

32. Assente a ressarcibilidade deste dano, impõe-se, agora, enfrentar a questão do cálculo da sua indemnização.

33. Como refere o Acórdão do STJ, de 06.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1), «neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma».

34. Considerando os factos provados (nomeadamente grau de défice funcional, idade e retribuição do Recorrente) e aplicando as tabelas financeiras habitualmente utilizadas para esse cálculo, entende-se que o valor da indemnização civil a fixar (danos patrimoniais e dano biológico) deverá ser de, pelo menos, €90.000,00

35. Todavia, dado que o Recorrente recebeu, do foro laboral, o capital de remissão de € 28.311,77 referente ao capital de remição, deve esse valor indemnizatório laboral ser deduzido, fixando-se a indemnização civil a titulo de danos patrimoniais (défice funcional e dano biológico) em € 60.000,00 (sessenta mil euros), cuja fixação e condenação do Réu se requer a este Tribunal “ad quem”, com todas as consequências legais.

36. Ao julgar como julgou, o Meritíssimo Juiz "a quo" fez, salvo o devido respeito, uma incorreta aplicação do Direito, porquanto violou, entre outros, o disposto nos artigos 483º, 503º, 562º, 564º, 566º e segs. do Código Civil, os artigos 24º, e 59º, nº 1, f), da CRP e os princípios gerais de direito, pelo que deve este Tribunal ”ad quem” deve revogar a douta sentença, na parte em que decidiu não indemnizar o Recorrente por danos patrimoniais (dano biológico) e substituí-la por outra que condene o Recorrido a pagar ao Recorrente a indemnização civil a titulo de danos patrimoniais (défice funcional e dano biológico) de € 60.
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000,00 (sessenta mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento, cuja fixação e condenação do Réu se requer a este Tribunal “ad quem”, com todas as consequências legais,

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Igualmente inconformado com a sentença proferida, dela vem recorrer o Réu Município ..., concluindo assim as suas alegações:

1 – O Recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo na medida em que atribui ao Recorrente a responsabilidade pelo acidente de viação que vitimou o Recorrido e, em consequência, condena o Recorrente no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €40.000,00, e por danos patrimoniais em valor a liquidar em execução de sentença, relativos a despesas suportadas com medicamentos, consultas médicas, exames, tratamentos e fisioterapia; bem como danos na roupa que o Recorrido utilizava à data do acidente, porquanto não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Recorrente.

2 – O Recorrente considera que existe erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, com consequências nos pontos B) e I) da matéria de facto assente e do ponto 19 da matéria de facto dada como não provada.

3 – Do depoimento das testemunhas «BB», «CC» e «DD» resulta que o local do acidente correspondia a uma via de trânsito em construção e não a um arruamento aberto à circulação do tráfego rodoviário, o que também tem respaldo na prova documental junta aos autos, em particular no processo administrativo da empreitada de construção de “Alargamento e Pavimentação de Ruas – Valongo – via Vale dos Amores” referente à construção da Rua 1....

4 – O próprio Tribunal a quo aceitou que o local onde ocorreu o acidente correspondia a uma área onde estava a ser construída uma nova via, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, pelo que se impunha que o tribunal a quo na formulação do facto dado como provado acrescentasse que o arruamento ainda estava em construção, por ter relevância na verificação dos requisitos da responsabilidade civil por parte do aqui Recorrente.

5 – Atentos os elementos de prova aludidos, impõe-se que ao facto provado B seja dada a seguinte redação: “No dia referido, apesar de o arruamento ainda se encontrar em construção e não se encontrar em utilização, aberto à circulação rodoviária, circulavam indevidamente veículos automóveis na artéria que, posteriormente, veio a ser denominada Rua 1...”.

6 – Do depoimento das testemunhas «BB» e «CC» extrai-se que existia sinalização de obras no local do acidente, à data do sinistro.

7 – Sem prejuízo dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação, o Tribunal errou na apreciação da prova quando considerou que o depoimento da testemunha «CC» sobre esta matéria foi hesitante, pois não se pode exigir que a testemunha, 23 anos volvidos sobre a ocorrência dos factos objeto do processo, deponha com total clareza quanto ao tipo de sinais de obras existentes no local e que consiga identificar os mesmos, devendo bastar a referência à existência de sinais de obras, a que aludiu.
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8 – Bem como errou o Tribunal nessa tarefa quando, na fundamentação da matéria de facto dada como provada, ignorou o depoimento da testemunha «BB» sobre a sinalização do local, importando lembrar que esta testemunha foi a única que presenciou o acidente e, portanto, estava no local do mesmo quando este ocorreu.

9 – Tratando-se de um arruamento em construção e não de obras num arruamento pré-existente, ditam as regras da experiência e da razoabilidade que a sinalização exigível no local era a de realização de obras, genericamente, não sendo exigível a sinalização de cada um dos buracos ou outros obstáculos que, à data, existiriam no local em que as obras estavam a ser executadas.

10 – Atento o depoimento das testemunhas «BB» e «CC» impõe-se que ao facto provado I) seja dada a seguinte redação: As obras de construção do arruamento estavam sinalizadas.

11 – O Tribunal a quo errou ao julgar como facto não provado, que identificou como 19, que: “O Réu tem ao seu serviço diversos funcionários que diariamente percorrem as ruas do concelho a fim de detetarem eventuais anomalias, nomeadamente, no funcionamento da rede de tubagem de águas, na rede de esgotos, buracos nos arruamentos, depressões nas vias, e procederem à respetiva sinalização e consequente reparação”, fundamentando com uma total ausência de prova quanto a esta matéria.

12 – Do depoimento da testemunha «DD» verifica-se que, à data dos factos, o Recorrente tinha equipas de funcionários que garantiam precisamente a conservação, manutenção e fiscalização das vias rodoviárias municipais.

13 – Impõe-se, por isso, que seja aditado à matéria de facto julgada como provada um novo ponto, com a seguinte redação: QQ - O Réu tem ao seu serviço diversos funcionários que diariamente percorrem as ruas do concelho a fim de detetarem eventuais anomalias, assegurem a conservação e a manutenção e a sinalização das vias públicas.

14 – Verifica-se um erro de julgamento quando o Tribunal a quo considera que incumbia ao Recorrente verificar/fiscalizar o cumprimento das regras técnicas e de prudência comum com vista a assegurar as condições de segurança da via, durante a execução das obras por parte da [SCom01...].

15 – Porque o arruamento estava em construção, e não em obras de conservação ou reformulação, ao Recorrente não incumbia verificar e fiscalizar o cumprimento das regras que assegurassem as condições de segurança da via, porquanto ainda não estava integrada no domínio público rodoviário municipal e não estava aberta à circulação rodoviária, não sendo admitida a circulação na via.

16 – A circulação do trânsito rodoviário que possa ter existido na via, à data do sinistro objeto dos presentes autos, era ilegítima e ilegal, porque contrária à sinalização existente no local. 17 – Não pode considerar-se que o Recorrente omitiu qualquer dever ou violou qualquer norma legal, com uma conduta alegadamente omissiva, uma vez que se tratava de uma via em construção e não de uma via aberta ao trânsito rodoviário e integrada no domínio público municipal rodoviário, pelo que não se verifica o facto ilícito que seria gerador da responsabilidade civil.
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18 – Nos presentes autos também não se verifica o pressuposto da culpa, pois não pode ser imputado um juízo de censura ao Recorrente, visto que, nas concretas circunstâncias deste caso, o Município ... não podia, nem devia, ter tido uma conduta melhor do que teve, recordando-se que as obras estavam sinalizadas e o arruamento estava em construção, o que era bem evidente no local, à data dos factos que originam os presentes autos.

19 – Atenta a realização das obras de construção do arruamento, o Recorrido deveria ter-se abstido de circular naquele local com o seu motociclo.

20 – O Recorrente não pode aceitar que o Tribunal a quo considere que existiu um comportamento omissivo da sua parte “(…) no que diz respeito ao cumprimento dos serviços de fiscalização e conservação da via antes e após a ocorrência do sinistro.”, na medida em que o arruamento estava em construção e, assim sendo, não poderia haver qualquer diligência por parte dos serviços de fiscalização e conservação da via, pois não se pode fiscalizar ou verificar o nível de conservação daquilo que não existe ou que ainda está em construção.

21 – Por não se encontrarem verificados os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual, não pode o Recorrente ser condenado, impondo-se a sua absolvição.

Sem prescindir e caso assim não se entenda,

22 – A indemnização que foi atribuída, a título de danos não patrimoniais, é manifestamente desproporcional, por excessiva, além de não se encontrar devidamente fundamentado, na decisão sub judice, o itinerário cognoscitivo que permitiu alcançar aquele montante.

24 – Ao fixar o valor da indemnização o Tribunal a quo ignorou que o Recorrido, pelos mesmos factos, já foi indemnizado em sede de processo emergente de acidente de trabalho.

25 – O Tribunal a quo fixou uma indemnização no valor de €40.000,00 por danos morais, reiterando-se ser o valor mais elevado atribuído em casos que o Tribunal considerou semelhantes, sem que, nos presentes autos o dano estético esteja quantificado em termos de grau de gravidade, sendo este apontado como um dos principais fatores de incómodo ou perturbação do Requerido, o que consubstancia uma demonstração da desproporcionalidade da decisão, por excessiva.

26 – Em situações idênticas aos presentes autos, os tribunais, em particular o Supremo Tribunal de Justiça, têm atribuído indemnizações no valor de €25.000,00, ou valores próximos deste, a título de danos não patrimoniais, como resulta do acórdão de 29.06.2011, proferido no processo 345/06.6PTPDL.L1.S1, a título de exemplo.

27 – Tratando-se de uma indemnização atribuída com base na equidade, importa também aferir o grau de culpa do agente, neste caso do Recorrente, e do lesado, oque não foi considerado na sentença a quo (cfr. art.ºs 496º e 570º CC).

28 – Dos autos não pode ser assacado um especial grau de culpa ao Recorrente, porquanto o arruamento onde ocorreu o acidente ainda estava em construção, razão pela qual não era exigível que o Recorrente fiscalizasse as condições de segurança e assegurasse a manutenção de um arruamento que ainda não estava aberto ao tráfego rodoviário, nem integrado no domínio municipal rodoviário.
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29 – O Tribunal a quo errou quando decidiu considerando que o Recorrido em nada contribuiu para a ocorrência do sinistro.

30 – O comportamento temerário e ilegal do Recorrido, ao percorrer um arruamento que estava em construção, que não estava acabado e em utilização para o tráfego rodoviário, sendo bem evidente o facto de o arruamento estar em obras, além de sinalizado nesse sentido, fê-lo incorrer em riscos acrescidos que não podem ser imputados ao Recorrente, os quais contribuíram, de forma clara, para a ocorrência do sinistro.

31 – Mal andou o Tribunal a quo ao atribuir uma indemnização de €40.000,00 por a mesma ser excessiva face às circunstâncias que deviam ter sido consideradas na fixação do valor à luz das regras legais da equidade.

32 - A sentença a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos artºs 496º e 570º CC na fixação do montante da indemnização atribuída ao Recorrido por danos não patrimoniais. Sem prescindir,

33 - A contagem dos juros de mora na indemnização por danos não patrimoniais, fixada por equidade, faz-se a partir da data da decisão condenatória, e não a partir da citação (cfr. Acs. STJ, de 24-09-2020, no processo nº 4871/18.6T8VNE.G1. S1., e de 29-02-1997, no processo nº 462/96, in www.dgsi.pt).

34 - Sendo a indemnização fixada por equidade, é a mesma atualizada no momento da sua fixação, não se justificando a retroação da mora consagrada no nº 3 do art.º 805º CC.

35 - Se atentarmos na fundamentação da decisão a quo, designadamente nas datas da jurisprudência utilizada para ponderar a determinação do montante da indemnização, é manifesto que o valor fixado segue critérios atualizados e não os que estariam em vigor à data do sinistro ou da citação.

36 - A sentença a quo decide como adequado o valor da indemnização por danos não patrimoniais, utilizando um juízo de equidade atualizada à presente data, não fazendo por isso sentido fazer acrescer aquele valor juros de mora desde a citação.

37 - Ao assim não entender, a sentença a quo faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.º 805º CC, devendo também na parte referente à condenação em juros moratórios ser revogada.

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O Réu Município, notificado no recurso apresentado pelo Autor, apresentou contra-alegações, pugnando pela toral improcedência do recurso.

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Por sua vez, o Autor deduziu contra-alegações no âmbito do recurso apresentado pelo Réu.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

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Com dispensa de vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DE RECURSO

Atentas as conclusões das alegações dos recursos interpostos, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, as questões decidendas residem em saber se o Tribunal a quo incorreu em:

a) Erro de julgamento da matéria de facto (recurso do Réu);

b) Erro de julgamento de direito na apreciação dos pressupostos da obrigação de indemnizar (recurso do Réu);

c) Erro de julgamento de direito na fixação do quantum indemnizatório referente aos danos morais (recurso do Réu);

d) Erro de julgamento de direito ao não atribuir indemnização pelo dano patrimonial correspondente à perda de capacidade de ganho (recurso do Autor).

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III - FUNDAMENTAÇÃO

III.1

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

A) No dia 09/09/1999, pelas 6 horas e 20 minutos, na artéria denominada Rua 1..., também conhecida à data como a zona da Lameira Ferreira, junto ao cruzamento que esta via efetua com a Rua 2..., em ..., ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente um motociclo conduzido pelo Autor - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e prova testemunhal;

B) No dia referido, circulavam veículos automóveis na artéria denominada Rua 1... – cfr. prova testemunhal;
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C) No dia referido, a artéria denominada Rua 1..., bem como a Rua 2... estavam em obras – facto admitido por acordo no art.º 6.º da contestação e cfr. documentos n.ºs 1, 2, e 3 junto com a contestação;

D) As referidas obras estavam a ser executadas pela [SCom01...], S.A., após autorização para o efeito pelo Réu, e incluíam, nomeadamente, a abertura e fechamento de valas, introdução de condutas e demais acessórios técnicos com vista à instalação de uma rede de gás natural, levantamento do pavimento existente e colocação de novo pavimento – cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a contestação, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido;

E) No dia referido, o piso no local referido em A) estava em gravilha – cfr. prova testemunhal; F) À data do acidente, a Rua 3... estava cortada ao trânsito – cfr. prova testemunhal; G) À data do acidente, na artéria denominada Rua 1... existiam alguns buracos/caixas de saneamento, e nomeadamente um buraco/caixa de saneamento na hemifaixa de rodagem por onde circulava o Autor – cfr. prova testemunhal;

H) Que, nesse dia e hora, não tinha colocado em cima e a fechá-lo a respetiva tampa de saneamento – cfr. prova testemunhal;

I) A existência do buraco/caixa de saneamento referido na alínea anterior não se encontrava sinalizada – cfr. prova testemunhal;

J) No dia e hora referidos na alínea A), era noite, não existia iluminação pública no local e o trânsito era quase inexistente – cfr. P.A. e prova testemunhal;

K) Quando o motociclo do Autor circulava na artéria denominada Rua 1..., junto ao cruzamento que esta via efetua com a Rua 2..., a roda dianteira do veículo caiu no buraco – cfr. prova testemunhal;

L) Tendo o Autor e o referido motociclo sido projetados para a frente embatendo com violência no solo – cfr. prova testemunhal;

M) Após o acidente, o Autor ficou inerte no chão, com dores, sem perda de consciência, tendo sido transportado, de urgência, para o Hospital 1..., local onde lhe foram prestados os primeiros cuidados médicos – cfr. documentos n.ºs 1 e 4 juntos com a petição inicial e prova testemunhal;

N) Nesse mesmo dia, o Autor foi transferido para o Hospital 2... – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial;

O) Neste estabelecimento hospitalar, o Autor foi submetido a diversos exames médicos, nomeadamente raios x, TAC e análises clínicas, tendo-se verificado que apresentava várias lesões, nomeadamente: traumatismo craniano, escoriação frontal, traumatismo torácico (pequeno hemotórax e contusão pulmonar à esquerda), hematoma do trapézio direito, traumatismo abdominal com rotura diafragmática, traumatismo esplénico (laceração, hematoma subcapsular justa-hilar e áreas hemorrágicas no parênquima), laceração do baço, laceração do mesentério – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e prova pericial; P) O Autor ficou internado no Hospital 2... desde o dia do acidente até ao dia 17/09/1999 – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial (resumo de alta);
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Q) Neste estabelecimento hospitalar o Autor efetuou TAC cerebral, foi submetido a laparotomia exploradora, tendo sido efetuada a rafia da rotura do diafragma, rafia da laceração do meso, drenagem torácica e esplenectomia (retirada do baço) – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial e prova pericial;

R) Após a alta hospitalar o Autor teve necessidades medicamentosas, de consultas médicas, de realizar exames, de efetuar vários tratamentos e de efetuar fisioterapia, que tiveram um custo não concretamente apurado – cfr. relatório pericial;

S) O Autor foi ainda operado a 09/02/2000, sem complicações e a 16/02/2000 retirou os pontos – cfr. relatório pericial;

T) Em consequência do acidente e das várias lesões referidas, o Autor ficou com as seguintes sequelas: dores na coluna, perda do baço, cicatriz no tórax com 2 cm de maior diâmetro na face lateral do hemotórax esquerdo, cicatriz vertical mediana no abdómen com 26 cm de comprimento, 4 cm de largura máxima, na parede abdominal anterior estendendo-se do epigastro ao mesogastro, dispneia de esforço, redução significativa dos débitos expiatórios instantâneos a 50% da capacidade vital no intervalo 25%-75%, respetivamente 26,3% e 32,9% – cfr. relatório pericial;

U) Em consequência do acidente, o Autor desenvolveu um quadro depressivo, com perturbação persistente do humor, atualmente com repercussão ligeira da autonomia pessoal, social e profissional – cfr. relatório pericial e prova testemunhal;

V) Em consequência do acidente, o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos – cfr. relatório pericial;

W) As sequelas de que o Autor ficou a padecer em consequência do acidente implicam esforços suplementares no exercício da atividade profissional habitual – cfr. relatório pericial; X) O Autor nasceu a ../../1973 – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial;

Y) À data do acidente, o Autor exercia a atividade de carteiro e auferia o vencimento global de 842,97 – cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial;

Z) Em 1999, a esperança média de vida à nascença dos homens portugueses era de 73 anos – cfr. .../;

AA) O Autor esteve impossibilitado de trabalhar desde o dia do acidente (09/09/1999) até 06/07/2020 – cfr. documento a fls. 1239 dos autos e documento a fls. 402 a 403 verso do suporte físico dos autos;

BB) Em consequência do acidente, o motociclo conduzido pelo Autor ficou danificado;

CC) O Autor estragou a roupa que trazia vestida – cfr. prova testemunhal;

DD) Entre a data do acidente e a data da consolidação das lesões o Autor sofreu dores que se quantificam no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade – cfr. relatório pericial e prova testemunhal;
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EE) Antes do acidente, o Autor era uma pessoa saudável, independente, ativa e vivia com prazer e alegria – cfr. prova testemunhal;

FF) Em consequência do acidente, o Autor deixou de jogar futebol – cfr. prova pericial e prova testemunhal;

GG) Devido às cicatrizes com que ficou, o Autor sente-se envergonhado em ir à praia e a pele, nesse local, tem um aspeto estriado e rugoso – cfr. prova testemunhal;

HH) O Autor tornou-se uma pessoa triste e revoltada com o que lhe aconteceu – cfr. prova testemunhal;

II) A 29/08/2002, o Autor deu entrada no Tribunal Judicial de Valongo de uma ação declarativa de condenação com forma de processo comum ordinário contra, entre outros, o Município ..., que correu os seus termos com o n.º 995/2002 – cfr. documento a fls. 127 a 144 do suporte físico dos autos;

JJ) Na ação referida na alínea anterior, o Município ... foi citado a 03/09/2002 – cfr. fls. 359 do suporte físico dos autos;

KK) Na referida ação, foi proferido despacho saneador a 15/07/2005 a absolver o Município ... da instância – cfr. fls. 367 a 385 do suporte físico dos autos;

LL) O acidente referido na alínea A) foi caracterizado como acidente de trabalho no processo que correu termos no ... juízo do Tribunal de Trabalho de Valongo, com o n.º 187/2000 – cfr. documento a fls. 402 a 403 verso do suporte físico dos autos;

MM) No processo referido na alínea antecedente foi atribuído ao ora Autor uma IPP de 33,5% e condenada a seguradora [SCom02...] a pagar-lhe a pensão anual de 297.455$00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco escudos) e ainda a quantia respeitante a despesas de transporte em deslocações ao Tribunal - cfr. documento a fls. 402 a 403 verso do suporte físico dos autos;

NN) O ora Autor recebeu da seguradora [SCom02...] a quantia de € 3.238,84 referente aos períodos de ITA e ITP, entre 10/09/1999 e 28/04/2000, a quantia de € 4.735,50 referente a pensões do período de 07/07/2001 a 31/03/2003, a quantia de € 28.311,77 referente ao capital de remição e a quantia de € 80,80 referente a despesas judiciais – cfr. documentos a fls. 1235 a 1239 dos autos;

OO) A presente ação foi apresentada em juízo a 20/07/2006 – cfr. fls. 1 dos autos;

PP) O Município ... foi citado para a presente ação a 27/07/2006 – cfr. fls. 75/76 do suporte físico dos autos.

*

III.2
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O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:

1) O Autor era proprietário do motociclo a que se alude na alínea A) dos factos provados;

2) As Ruas ... e ... têm, por norma, tráfego intenso;

3) O Autor dispunha de uma visibilidade não superior a 5 metros;

4) O Autor circulava a uma velocidade aproximada de 30 km/hora;

5) O Autor circulava com o farol dianteiro do motociclo ligado;

6) Os buracos/caixas de saneamento existentes na artéria denominada Rua 1... provocaram outros acidentes, nomeadamente nos dias anteriores ao acidente do Autor;

7) Uns dias antes tinha morrido um motociclista no local;

8) Antes do acidente, o motociclo estava em excelente estado de conservação;

9) A reparação do motociclo foi orçamentada em € 500,00;

10) Apesar de reparado, o motociclo ficou desvalorizado;

11) A transferência para o Hospital 2... ocorreu devido ao risco de o Autor perder a vida;

12) Em consequência do acidente, o Autor passou a ter pesadelos relacionados com o evento e apenas adormece com farmacológicos, tendo sido medicado com valium, donolide, movalis e outro tipo de analgésicos e tranquilizantes;

13) No período a que se alude na alínea AA) dos factos provados, o Autor não recebeu qualquer prestação;

14) Com o acidente o Autor danificou um relógio Cassio, no valor de € 150,00, um kispo no valor de € 60,00, uma calças da Levis, no valor de € 50,00, um capacete de mota, Agv, no valor de € 200,00;

15) Em consequência da retirada do baço, o Autor tem de tomar uma vacina de 4 em 4 anos, sob pena de falecer;

16) No momento do embate e nos que se lhe sucederam o Autor sentiu angústia, medo e receou pela própria vida;

17) Em consequência do acidente o Autor deixou de saltar de paraquedas e deixou de manter relações sexuais com regularidade e sem dores;
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18) O Autor chora com facilidade;

19) O Réu tem ao seu serviço diversos funcionários que diariamente percorrem as ruas do concelho a fim de detetarem eventuais anomalias, nomeadamente, no funcionamento da rede de tubagem de águas, na rede de esgotos, buracos nos arruamentos, depressões nas vias, e procederem à respetiva sinalização e consequente reparação;

20) Á data do acidente sofrido pelo Autor, os funcionários do Réu não detetaram qualquer deficiência ou buraco nas faixas de rodagem da via de trânsito.

*

III.3

Da impugnação da matéria de facto

O Réu/Recorrente Município ... considera que existe erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, com consequências nos pontos B) e I) da matéria de facto assente e do ponto 19 da matéria de facto dada como não provada.

Perscrutadas as alegações e respectivas conclusões a este respeito, temos por observado o ónus que é imposto pelo artigo 640º do CPC, pelo que importa conhecer do recurso nesta parte.

Sobre a modificabilidade da decisão de facto, dispõe o n.º 1 do artigo 662º do CPC que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Nesta tarefa, guiar-nos-emos pelos seguintes ditames:

- A reapreciação da decisão de facto impugnada, pelo tribunal de 2ª instância, não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica a reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de o tribunal de recurso formar a sua própria convicção em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa (cfr. acórdão de 11.07.2019, proc. 24369/16.6, publicado em www.dgsi.pt);

- Porque se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso pela 2.ª Instância dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados (cfr. ac. deste TCAN de 10.03.2023, proferido no proc. nº 29/15.4BEBRG, publicado em www.dgsi.);

- Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (cfr.
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Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e Reapreciação Sobre a Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, vol. IV, pág. 609);

- Na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, dela devendo ser expurgados todos os que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos;

- Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão directamente relacionados com o thema decidendum, impedem a percepção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor.

Facto provado B)

O Tribunal a quo julgou provado que “No dia referido circulavam veículos automóveis na artéria denominada Rua 1....”, sendo o “dia referido” o dia 09.09.1999 (cfr. facto A).

Em termos gerais, o Tribunal motivou assim a sua decisão de facto:

“A formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto assentou essencialmente numa apreciação livre da prova existente nos autos, mais concretamente no teor dos documentos juntos aos autos pelas Partes, a que se fez referência supra em cada uma das alíneas da matéria provada, conjugados com a prova pericial e com a apreciação crítica da prova testemunhal, produzida em sede de audiência final e com regras de experiência comum.

A prova testemunhal produzida foi, em termos genéricos, objeto de ponderação pelo Tribunal, tendo sido valorada a globalidade dos depoimentos prestados (dando-se relevância aos depoimentos que incidiram sobre os factos controvertidos) que se revelaram espontâneos, objetivos, coerentes, com um discurso fluído e com conhecimento direto dos factos controvertidos e desprovidos de qualquer interesse na causa, razão pela qual foi valorizada positivamente a versão dos acontecimentos que carrearam para os autos, através dos seus depoimentos.“

De concreto, sobre o facto provado B), afirmou o Tribunal a quo o seguinte:

“No que concerne à dinâmica e circunstâncias da ocorrência do sinistro, mais concretamente aos factos dados como provados nas alíneas A), B), E) a L), o Tribunal valorou o depoimento das testemunhas «BB», pessoa com conhecimento direto dos factos uma vez que foi a única pessoa a assistir ao acidente, e «CC», amigo do Autor e que se deslocou ao local assim que tomou conhecimento do acidente.

Assim, a primeira testemunha esclareceu que seguia atrás do Autor, no dia e hora referidos, “um pouco ao longe”, mas suficiente para ter visto um motociclo a cair num buraco de saneamento que não se encontrava tapado nem sinalizado; descreveu o acidente nos termos em que resultaram provados, bem como as características do local, nomeadamente que não havia iluminação e que o arruamento estava em obras (“estava em construção”); mais referiu que assistiu/ajudou o Autor de imediato, tendo permanecido no local até ao transporte do Autor para o hospital e até a esposa daquele ter chegado ao local.
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Este depoimento foi relevante para a formação da convicção do tribunal atendendo a que foi a única pessoa que assistiu ao acidente e por esse facto ter um conhecimento direto/privilegiado do mesmo, inexistindo qualquer outra prova nos autos que contrarie a versão do acidente carreada para os autos por esta testemunha.

A segunda testemunha, amiga do Autor, esclareceu que soube do acidente pela esposa do Autor e que, de imediato, se deslocou ao local, sendo que o Autor já havia sido transportado para o hospital; referiu que o piso estava em gravilha e que viu outras viaturas a passar naquela artéria naquele dia; quanto à sinalização existente mostrou-se bastante hesitante, referiu que achava que existia sinalização típica das obras, mas que o buraco não estava sinalizado, no entanto, quando questionado em que local existia a sinalização referiu que não se recordava; assim, nesta parte o depoimento da testemunha não foi valorado, pela hesitação demonstrada e pela falta de outros elementos de prova que sustentassem o afirmado.”

Discordante, pretende o Recorrente a seguinte redacção:

“B) No dia referido, apesar de o arruamento ainda se encontrar em construção e não se encontrar em utilização, aberto à circulação rodoviária, circulavam indevidamente veículos automóveis na artéria que, posteriormente, veio a ser denominada Rua 1...”.

Para tanto, convoca os depoimentos de «BB», «CC» e «DD» que atestam que “o local do acidente correspondia a uma via de trânsito em construção e não a um arruamento aberto à circulação do tráfego rodoviário”; e ainda a “prova documental junta aos autos, em particular no processo administrativo da empreitada de construção de “Alargamento e Pavimentação de Ruas – Valongo – via Vale dos Amores” referente à construção da Rua 1...”.

Mais refere que o “próprio Tribunal a quo aceitou que o local onde ocorreu o acidente correspondia a uma área onde estava a ser construída uma nova via, conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, pelo que se impunha que o tribunal a quo na formulação do facto dado como provado acrescentasse que o arruamento ainda estava em construção”.

A pretensão do Recorrente não pode proceder.

Que o local onde ocorreu o acidente estava em obras consta já dos factos provados (facto C). De resto, foi este facto alegado/confirmado pelo ora Recorrente (cfr. artigo 6º da contestação).

Reside o interesse do Recorrente em que se dê como provado que essas obras eram de construção da via (e não de manutenção/conservação), que a via não se encontrava em utilização, aberta à circulação rodoviária, pelo que os veículos que nela circulavam faziam-no indevidamente.

Foi, de facto, afirmado pelas duas testemunhas indicadas pelo Autor («BB» e «CC»), que as obras em curso eram de construção da via (“uma estrada que estava em construção”; “a estrada estava em obras … estavam a fazer a estrada”).

Sucede que não foi essa a factualidade alegada nos articulados. De resto, na sua contestação, refere o Réu que a obra em curso (de abertura de valas) era da [SCom01...], SA; que não havia qualquer obra do Réu).
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Uma versão absolutamente distinta foi apresentada testemunha «DD», que veio dizer que o local onde ocorreu o acidente – à data do acidente - não era (ainda) uma rua, um arruamento, uma via para circulação de veículos e não estava em obras. Era um terreno no qual, no futuro, seria construída uma via.

Por outro lado, o facto provado D) – não impugnado pelo Réu, o que se compreende atenta a sua contestação e os documentos que a acompanhavam – não parece remeter para obras de construção de uma via, quando, entre o mais, prevê o “levantamento do pavimento existente”.

Acresce que, independentemente do tipo de obras (questão que surge nebulosa nos autos), certo é que não resultou provado que o trânsito automóvel estivesse interdito.

Ao invés, no sentido de que havia circulação automóvel apontaram as duas testemunhas indicadas pelo Autor – com destaque para a segunda, que era já, à data, militar da GNR (que, tendo dito que a estrada estava a ser construída, disseram também que nada havia a impedir o acesso); e aponta também o documento 3 junto com a contestação (que integra o facto D), do qual se extrai que o ora Recorrente exigiu à [SCom01...], SA que “Durante a execução dos trabalhos deverá ser possível trânsito automóvel no local”.

Também aqui, o Réu se afasta do teor da sua contestação, tendo dito no artigo 18º que a rua em causa “permitia perfeita circulação dos veículos que lá passassem”.

Finalmente, não podemos deixar de reparar que semelhante factualidade foi apurada no âmbito da acção nº 995/2002, a que se alude nos factos provados II) a KK) que correu termos nos Tribunais Comuns. Aí se provou que, na data do sinistro, este sinistro, “a Rua 1... estava aberta ao tráfego rodoviário”.

Termos em que se mantém inalterado o facto B).

Facto Provado I)

O Tribunal a quo julgou provado que “A existência do buraco/caixa de saneamento referido na alínea anterior não se encontrava sinalizada.”

Pretende o Recorrente a sua substituição por facto com o seguinte teor:

“I) As obras de construção do arruamento estavam sinalizadas.”

Na versão do ora Recorrente (que se distingue da assumida na contestação), estando em causa obras de construção da via e estando esta interdita ao trânsito, haveria que sinalizar a obra e não cada buraco da obra.

O decidido a propósito do facto B) faz, desde logo, claudicar também este propósito.

Assinale-se que, mais uma vez, semelhante factualidade foi apurada no âmbito da acção nº 995/2002 (“9. No dia e local em causa existia um “buraco/caixa de saneamento” … 10. O qual, nesse dia e hora, não tinha colocado em cima a fechá-lo a respectiva tampa de saneamento … 11. Esse facto não se encontrava assinalado por qualquer forma e não era visível para os condutores”).
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Facto não provado nº 19

Foi julgado não provado que: “O Réu tem ao seu serviço diversos funcionários que diariamente percorrem as ruas do concelho a fim de detetarem eventuais anomalias, nomeadamente, no funcionamento da rede de tubagem de águas, na rede de esgotos, buracos nos arruamentos, depressões nas vias, e procederem à respetiva sinalização e consequente reparação”

Quanto aos factos julgados como não provados, consignou-se na sentença recorrida, que “tal ficou a dever-se à ausência de prova a seu respeito, quer porque não foi, de todo, produzida qualquer prova, quer porque a prova produzida não se revelou suficiente, como se passará a demonstrar. Em concreto, “quanto aos factos elencados em 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 13), 15), 16), 18), 19) e 20) constata-se a completa ausência de prova a seu respeito.”

O Recorrente pugna pela sua eliminação e pelo aditamento de um novo facto ao elenco dos factos provados, com o seguinte teor:

“QQ - O Réu tem ao seu serviço diversos funcionários que diariamente percorrem as ruas do concelho a fim de detetarem eventuais anomalias, assegurem a conservação e a manutenção e a sinalização das vias públicas.”

Sustenta a sua posição no depoimento da testemunha «DD». Sucede que o que foi dito pela testemunha não respeita à obra em causa nos autos, que é o que releva.

Termos em que se mantém inalterado o facto não provado nº 19.

*

III.4

Dos erros de julgamento de direito

Em causa está uma acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967, diploma legal aplicável ao caso sub judice atenta a data da prática dos factos em apreço.

O Tribunal a quo julgou verificados todos os pressupostos da responsabilidade – a saber: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – e condenou o Réu no pagamento de uma indemnização.

Em ambos os recursos são apontados erros de julgamento de direito.

Insurge-se o Réu contra o juízo de verificação dos pressupostos de ilicitude e de culpa, contra o montante indemnizatório fixado pelos danos morais e ainda contra a data fixada para início de contagem dos juros de mora.

Por sua vez, o Autor insurge-se contra a decisão de “não determinar uma indemnização dos danos patrimoniais, sofridos pelo Recorrente”.
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Por uma questão de precedência lógica, começaremos por apreciar os fundamentos de recurso do Réu Município.

Da ilicitude e da culpa

O Tribunal a quo declarou a prática de um facto ilícito e culposo por parte do Réu Município, nos seguintes termos:

“(…)

O Autor fundamenta o seu pedido indemnizatório em omissões dos serviços do Réu em dois planos distintos: (i) incumprimento do dever de sinalização por quem realiza obras na via pública – cfr. artigo 90.º da petição inicial -, e (ii) incumprimento do dever de fiscalização da obra realizada pela [SCom01...].

Em relação ao incumprimento do dever de sinalização, previsto, entre outros, no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada e no artigo 87.º do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/89, de 01/10, na versão originária (a aplicável aos autos), resulta destes preceitos legais que os obstáculos eventuais (como aqueles que resultam da realização de obras na via pública) devem ser sinalizados por quem lhes der causa.

Nos presentes autos, resultou provado que o local onde o Autor sofreu o acidente estava em obras, que incluíam, nomeadamente, a abertura e fechamento de valas, introdução de condutas e demais acessórios técnicos com vista à instalação de uma rede de gás natural, levantamento do pavimento existente e colocação de novo pavimento, e que estavam a ser executadas pela [SCom01...], S.A.

Não resultou provado, nem sequer foi alegado, que tais obras tivessem sido adjudicadas pelo Réu, pelo que, era à [SCom01...] quem incumbia sinalizar a obra em questão e a caixa de saneamento aberta em particular, pelo que, nesta parte, nenhuma omissão ilícita pode ser imputada ao Réu.

Em relação ao incumprimento do dever de fiscalização da obra realizada pela [SCom01...], importa ter presente que o acidente ocorreu num arruamento que estava sob a jurisdição do Município Réu (questão que aliás não foi posta em causa), pelo que, o dever legal de assegurar a vigilância, fiscalização e conservação da referida via, quanto ao bom estado do piso para efeitos de circulação em segurança incumbia ao Réu Município, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/03, na redação dada pela Lei n.º 18/91, de 12/06, aplicável aos autos.

Ora, antes de mais importa salientar que não é normal que uma caixa de saneamento esteja aberta, sem tampa.

As tampas de saneamento destinam-se a isolar o sistema de esgotos e a permitir o acesso ao seu interior, por um lado, e, por outro, quando estão localizadas nas vias de trânsito, como é o caso, a permitir que este se processe em condições de absoluta segurança, ou seja, essas tampas têm que se encontrar permanentemente em condições que assegurem essa segurança. Devem, por exemplo, ter a consistência suficiente para aguentarem, sem cederem, a passagem sobre elas de toda a espécie de veículos que possam circular nas vias onde se encontram, e estarem fixadas, pelos meios técnicos adequados, de molde a que se não desloquem ou saltem quando são pisadas, na totalidade ou em parte, por esses mesmos
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veículos.

Assim, a falta da tampa na caixa de saneamento é, também, da responsabilidade do Réu, que tinha a obrigação legal de verificar/fiscalizar pelo cumprimento das regras técnicas e de prudência comum com vista a assegurar as condições de segurança da via por parte da [SCom01...].

Conclui-se, assim, que o Réu omitiu este dever e desrespeitou a referida norma legal, pelo que a sua conduta omissiva preenche o requisito “facto ilícito”.

(…)

No caso sub judice, atendendo a que está em causa um ilícito resultante da omissão do dever legal de fiscalização/vigilância da via onde ocorreu o acidente, há que ter presente o disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil que estipula o seguinte: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

Emana deste regime a existência de uma presunção de culpa (esta definida por bitola do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, que manda apreciar a culpa “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso").

(…)

Assente que se aplica ao caso sub judice a inversão do ónus da prova quanto ao requisito da culpa, vejamos o que, a esse respeito, resultou provado.

Ora, a este respeito o Réu alegou que tem ao seu serviço diversos funcionários que diariamente percorrem as ruas do concelho a fim de detetarem eventuais anomalias, nomeadamente, no funcionamento da rede de tubagem de águas, na rede de esgotos, buracos nos arruamentos, depressões nas vias, e procederem à respetiva sinalização e consequente reparação e que à data do acidente, os funcionários do Réu não detetaram qualquer deficiência ou buraco nas faixas de rodagem da via de trânsito.

Factualidade que não resultou provada.

Tendo o acidente sido causado pela queda da roda dianteira do motociclo conduzido pelo Autor no buraco/caixa de saneamento, a presunção de culpa só ficaria ilidida com a prova do adequado cumprimento por parte do Réu de todas as obrigações de conservação, guarda e vigilância, de forma a não permitir que tal tampa não estivesse sinalizada, ou pela prova de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro concretamente identificado, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

Na situação dos autos, dada a presunção de culpa do Réu, ao Autor apenas incumbia o ónus da prova de base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência de um buraco/caixa de saneamento sem tampa, sem qualquer sinalização, ficando dispensado, assim, da prova da culpa concreta ou de serviço por parte do Réu.
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Era sobre este último que impendia a prova da adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Desconhece-se os procedimentos adotados neste tipo de situações, bem como, o que, no caso concreto, foi feito pelo Réu, no que diz respeito ao cumprimento dos serviços de fiscalização e conservação da via antes e após a ocorrência do sinistro.

Assim, a prova produzida não permite afastar a presunção de culpa que resulta do disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que o pressuposto culpa também se mostra preenchido.

(…).

Assim, o Tribunal a quo, após afastar o imputado incumprimento do dever de sinalização por quem realiza obras na via pública (por entender ser à [SCom01...] a quem incumbia sinalizar a obra em questão e a caixa de saneamento aberta em particular), acolheu o imputado incumprimento do dever de fiscalização da obra realizada pela [SCom01...].

Mais concretamente, imputou ao Réu Município a seguinte actuação ilícita e culposa: omissão do dever legal de fiscalização/vigilância/conservação da via onde ocorreu o acidente (arruamento que estava sob a sua jurisdição), quanto ao bom estado do piso para efeitos de circulação em segurança, nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29/03, na redação dada pela Lei n.º 18/91, de 12/06.

O Recorrente não se conforma com o assim decidido.

Considera que não se verifica o facto ilícito que seria gerador da responsabilidade civil (o dever de verificar e fiscalizar o cumprimento das regras que assegurassem as condições de segurança da via) porquanto o arruamento estava em construção, e não em obras de conservação ou reformulação, ainda não estava integrada no domínio público rodoviário municipal, não estava aberta à circulação rodoviária, não sendo admitida a circulação na via.

Defende que também não se verifica o pressuposto da culpa, visto que, nas concretas circunstâncias deste caso, não podia, nem devia ter tido uma conduta melhor do que teve, recordando-se que as obras estavam sinalizadas e o arruamento estava em construção, devendo o Recorrido abster-se de circular naquele local com o seu motociclo.

Como é bom de ver, os fundamentos de discordância assentam no sucesso da impugnação da matéria de facto (e respectivas alterações almejadas), o que não se verificou.

Donde, falece necessariamente este fundamento de recurso.

Dado que a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não vem questionada – reportando-se os demais fundamentos dos recursos ao quantum da indemnização -, conclui-se que o Réu Município ... não pode deixar de ser responsabilizado pela ocorrência do acidente descrito.
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Dos danos

O Autor peticionou o ressarcimento dos seguintes danos: (i) valor da reparação do motociclo (€ 500,00); (ii) desvalorização do motociclo (€ 250,00); (iii) sequelas físicas decorrentes de uma I.P.P. de, pelo menos, 43,5%, que se repercutirá no rendimento que auferiria no resto da sua vida (€ 104.720,00); (iv) quantias que deixou de auferir entre junho de 2000 e junho de 2021 (€ 11.801,55); (v) quantias gastas com medicamentos, consultas, exames, tratamentos e deslocações (€ 500,00); (vi) custo dos bens danificados com o acidente (€ 460,00); (vii) danos não patrimoniais decorrentes das dores, receio pela própria vida, tristeza e revolta com o sucedido, impossibilidade de praticar desportos e de manter relações sexuais e ainda o dano estético resultante de duas cicatrizes com que ficou (€ 42.500,00).

O Tribunal a quo, no que tange aos danos morais, condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 40.000,00, acrescida do valor referente aos juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

A título de danos patrimoniais, condenou o Réu a pagar a quantia que vier a ser liquidada, correspondente às despesas suportadas com medicamentos, consultas médicas, exames, tratamentos e fisioterapia, até ao valor máximo de € 500,00 e ainda a quantia que vier a ser liquidada, correspondente aos danos na roupa, até ao valor máximo de € 460,00, absolvendo o Réu do pagamento das demais quantias peticionadas.

Foi o Réu absolvido do pagamento dos valores peticionados para ressarcimento da reparação do motociclo (€ 500,00), da desvalorização do motociclo (€ 250,00); das sequelas físicas decorrentes de uma I.P.P. de, pelo menos, 43,5% (€ 104.720,00); das quantias que deixou de auferir entre junho de 2000 e junho de 2021 (€ 11.801,55).

A decisão quanto aos danos morais mereceu a discordância do Réu Município e a decisão quanto aos danos patrimoniais (numa componente) mereceu, por sua vez, a do Autor.

Danos Morais (quantum)

Alegou o Recorrente Município que, caso se considere que se verificam os pressupostos legais de responsabilização, sempre a indemnização que foi atribuída, a título de danos não patrimoniais, é manifestamente desproporcional, por excessiva, violando as regras previstas nos art.ºs 496º e 570º CC, além de não se encontrar devidamente fundamentada.

Vejamos.

Na presente acção, o Autor peticionou o pagamento de uma indemnização no montante total de 149.998,15 euros, acrescido dos legais juros de mora.

A título de danos morais, peticionou o pagamento de quantia não inferior a 15,000.00 euros pelo “quantum doloris”, quantia não inferior a 5.000,00 euros pelo receio da morte, quantia não inferior a 12.500,00 euros pelo prejuízo de afirmação pessoal e ainda 10.000,00 euros, pelo dano estético. O que perfaz um total de 42.500,00 euros.
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O Tribunal a quo atribuiu o montante 40.000,00 euros, com os seguintes fundamentos:

“(…)

Quanto aos danos não patrimoniais decorrentes das dores, receio pela própria vida, tristeza e revolta com o sucedido, impossibilidade de praticar desportos e de manter relações sexuais e ainda o dano estético resultante de duas cicatrizes com que o Autor ficou, no valor global de € 42.500,00:

Estão aqui em causa prejuízos que não atingem em si o património do lesado, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo, ofendem, sim, bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico.

Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, complexos de ordem estética, estados de angústia, etc., refletindo, mais ou menos, melhor ou pior, manifestações de perturbações emocionais.

Resulta do disposto no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil que apenas devem ser atendidos os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação” – cfr. Acórdão do STJ, 04/03/2008, processo n.º 08A164, disponível em www.dgsi.pt.

Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas perentórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afetividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização. Nestes danos interfere em especial a natureza e intensidade do sofrimento causado e a sensibilidade do lesado e duração da dor.

A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objetivo, e não à luz de fatores subjetivos, sendo, nessa linha, orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496.º” – cfr. Acórdão do STJ de 12/1071973, BMJ, 230.º, p. 107.

A este propósito, Antunes Varela desenvolve algumas úteis reflexões: “o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir” – in “Das obrigações em Geral, I, 9.ª ed., p. 628.
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Como referido no Acórdão do STJ, de 21/04/2022, processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt:

Neste particular, tem sido salientado que o dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo:

(…)

Voltando ao caso dos autos, resultou provado que após o acidente, o Autor ficou inerte no chão, com dores, sem perda de consciência; no hospital foi submetido a diversos exames médicos, nomeadamente raios x, TAC e análises clínicas, tendo-se verificado que apresentava várias lesões, nomeadamente: traumatismo craniano, escoriação frontal, traumatismo torácico (pequeno hemotórax e contusão pulmonar à esquerda), hematoma do trapézio direito, traumatismo abdominal com rotura diafragmática, traumatismo esplénico (laceração, hematoma subcapsular justa-hilar e áreas hemorrágicas no parênquima), laceração do baço, laceração do mesentério, ficou internado no Hospital 2... desde o dia do acidente até ao dia 17/09/1999 e efetuou TAC cerebral, foi submetido a laparotomia exploradora, tendo sido efetuada a rafia da rotura do diafragma, rafia da laceração do meso, drenagem torácica e esplenectomia (retirada do baço); mais resultou provado que, o Autor foi ainda operado a 09/02/2000, sem complicações e a 16/02/2000 retirou os pontos e que, em consequência do acidente e das várias lesões sofridas, o Autor ficou com as seguintes sequelas: dores na coluna, perda do baço, cicatriz no tórax com 2 cm de maior diâmetro na face lateral do hemotórax esquerdo, cicatriz vertical mediana no abdómen com 26 cm de comprimento, 4 cm de largura máxima, na parede abdominal anterior estendendo-se do epigastro ao mesogastro, dispneia de esforço, redução significativa dos débitos expiatórios instantâneos a 50% da capacidade vital no intervalo 25%-75%, respetivamente 26,3% e 32,9%, desenvolveu um quadro depressivo, com perturbação persistente do humor, atualmente com repercussão ligeira da autonomia pessoal, social e profissional, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos, à data do acidente tinha 25 anos, entre a data do acidente e a data da consolidação das lesões o Autor sofreu dores que se quantificam no grau 5 numa escala de 7 graus de gravidade; antes do acidente, era uma pessoa saudável, independente, ativa e vivia com prazer e alegria e, em consequência do acidente, deixou de jogar futebol; devido às cicatrizes com que ficou, o Autor sente-se envergonhado em ir à praia e a pele, nesse local, tem um aspeto estriado e rugoso, tornou-se uma pessoa triste e revoltada com o que lhe aconteceu.

Já quanto ao denominado “prejuízo sexual” não resultou provado que em consequência do acidente o Autor deixasse de manter relações sexuais com regularidade e sem dores.

A prova revela que o Autor, que era uma pessoa saudável, independente, ativa e que vivia com alegria, sofreu danos não patrimoniais graves em consequência do acidente e que merecem a tutela do direito.

Isto posto, chamando à colação alguma jurisprudência produzida a propósito da indemnização de danos não patrimoniais sofridos em situações similares à dos presentes autos:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/01/2016, processo n.º 309/11.8TBVZL.C1, disponível em www.dgsi.pt: “O valor de 37.500 euros fixado a título de danos não patrimoniais, a lesado de 43 anos que, nuclearmente, sofreu fractura bimaleolar da tíbia, fractura-luxação do tornozelo esquerdo, fractura do cubóide esquerdo e do perónio, foi submetido a operações com colocação de placa e parafusos e fixação, fez exames e
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tratamentos durante mais de dois anos, teve um dano estético de grau 3/7, um prejuízo de afirmação pessoal de 4/7, e um quantum doloris de 5/7, mostra-se aceitável já que, considerando as circunstancias do caso e os valores fixados jurisprudencialmente, está ínsito em parâmetro admissível.”;

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/11/2023, processo n.º 1548/21.9T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt:

“Considera-se adequado fixar em 40 mil euros o valor da indemnização por danos não patrimoniais de uma lesada atropelada na passadeira, que foi submetida a uma operação e fisoterapia durante quase um ano, apresenta uma IPP de 18%, quantum doloris de 4/7, dano estético 2/7, e terá de ser submetida a medicação e consultas o resto da sua vida.”;

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/04/2022, processo n.º 542/19.4T8PVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt: “Prevendo a lei que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto e os valores fixados pela jurisprudência em situações semelhantes (art. 496°, n° 3 do Código Civil), a quantia de 22.500€ (vinte e dois mil quinhentos euros) mostra-se proporcionalmente ajustada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, que tinha, à data do acidente, 27 anos de idade e sofreu um quadro lesivo caracterizado por um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos (em 100), um quantum doloris fixado no grau 4, um dano estético no grau 3, sequelas compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual de pintor da construção civil, mas que implicam a necessidade de esforços acrescidos e limitações na prática de desporto que anteriormente ao acidente praticava.”

Conjugada a jurisprudência ora citada com a factualidade provada, entende-se adequado quantificar os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor no valor de € 40.000,00.

(…)”

Serve o excerto transcrito para concluirmos pela fundamentação do decidido.

O Recorrente diz tratar-se de valor excessivo.

O argumento de que, tratando-se de uma indemnização atribuída com base na equidade, importa também aferir o grau de culpa do agente e do lesado, o que não foi pela sentença a quo, terá necessariamente de improceder porquanto retoma a argumentação referida supra a propósito do pressuposto da culpa, assente em factualidade não apurada.

Improcede igualmente o argumento de que o Tribunal a quo deveria ter equacionado que o Autor foi já indemnizado no âmbito do processo laboral uma vez que tal indemnização não atende a danos morais.

No mais, afirma ser o valor mais elevado atribuído em casos que o Tribunal considerou semelhantes, sem que, nos presentes autos, o dano estético esteja quantificado em termos de grau de gravidade, sendo este apontado como um dos principais fatores de incómodo ou perturbação do Requerido; em situações idênticas, os tribunais, em particular o Supremo Tribunal de Justiça, têm atribuído indemnizações no valor de €25.000,00, ou valores próximos deste, a título de danos não patrimoniais, como resulta, a título de exemplo, do acórdão do STJ, de 29.06.2011, proferido no processo 345/06.6PTPDL.L1.S1.
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Vejamos.

A factualidade apurada afasta a existência do dano pelo receio da morte e bem assim o dano sexual (incluído no prejuízo de afirmação pessoal).

Temos, pois, como danos não patrimoniais a reparar: o quantum doloris, o dano estético e o dano pelo prejuízo de afirmação pessoal (enquanto tristeza e revolta com o sucedido e impossibilidade de praticar desportos).

Não se discute que os danos apurados merecem a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do CC). Centra-se a discussão no seu montante.

In casu, fixado pelo Tribunal quo o valor de 40.000,00 euros, o Recorrente indica o valor de 25.000,00 euros.

Nos termos do nº 3 do artigo 496º do CC o “montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, nos termos do qual “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”

A indemnização por danos morais, “exigida por uma profunda e arreigada consideração de equidade, sem embargo da função punitiva que, outrossim, reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indiretamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar a havido sofrimento moral” (cfr. acórdão do STJ de 17/01/2008, proc. 07B4538, publicado em www.dgsi.pt).

Para tanto, haverá que efectuar um juízo de equidade, levando em linha de conta os padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência (vide, ac. do STJ, de 20.06.2023, 9697/20.4T8LRS.L1-7, com uma extensa seleccão de decisões jurisprudenciais).

In casu, tomamos comos referenciais o recente acórdão deste TCAN, de 24.11.2024, proc. 341/13.7BEAVR e jurisprudência aí citada; o ac. do TRP de 11.10.2022, proc. 352/18.4T8PNF.91 e jurisprudência aí citada; o ac. do STJ de 19.09.2019, proc. n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1, publicados em www.dgsi.pt.

Considerando toda a factualidade elencada, que traduz a idade do Autor (25 anos), os padecimentos sofridos pelo Autor logo após o despiste, durante o internamento hospitalar (de 8 dias), as intervenções cirúrgica a que foi sujeito, as sequelas que ficou a padecer e a repercussão permanente das mesmas em actividades de lazer, o quantum doloris (5/7), o dano estético permanente (com destaque para a cicatriz vertical mediana no abdómen com 26 cm de comprimento, 4 cm de largura máxima) e as alterações psíquicas e anímicas, não temos por desadequado o valor que foi encontrado pela 1ª instância.

Termos em que improcede este fundamento de recurso.
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Danos morais (juros de mora)

Finalmente, o Recorrente Município ... imputa à sentença recorrida erro na interpretação e aplicação do disposto nos art.º 805º CC porquanto os juros só poderão ser contados a partir da decisão.

A sentença recorrida condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida do valor referente aos juros de mora, a calcular à taxa legal civil, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

A este respeito, consta da fundamentação que “Às quantias referidas acresce o valor correspondente aos juros de mora, calculados à taxa legal civil em vigor, vencidos desde a data de citação nos presentes autos – 20/07/2006 - até efetivo e integral pagamento – cfr. artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04.”

Em causa está a data a partir da qual se deverão contabilizar/vencer os juros de mora.

Nos termos do estipulado no artº. 804º do CC “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados” (nº. 1), devendo “o devedor considerar-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.” (nº. 2)

Sobre o momento da constituição em mora, dita o artigo 805º do Código Civil que

“1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:

a) Se a obrigação tiver prazo certo;

b) Se a obrigação provier de facto ilícito;

c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”

Por último, preceitua-se no nº 1 do artº. 806º do CC que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”

Considere-se ainda o artigo 566º do CC que, sob a epígrafe “Indemnização em dinheiro”, determina que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor;
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(ii) que, sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos; (iii) e que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

Pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 09.05.2002, publicado no D.R. - I Série - A, de 27.06.2002 e em dgsi.pt, foi fixada a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de calculo atualizado, nos termos do nº 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeitos do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação”.

Ressalta da sua fundamentação, por um lado, que a interpretação restritiva efectuada “se reporta às indemnizações (devidas por facto ilícito ou pelo risco), por danos patrimoniais ou por danos não patrimoniais, que tenham sido objeto de cálculo atualizado à data da prolação da decisão, e, por outro, que ali foi ponderada a função indemnizatória dos juros de mora desde a citação (artºs. 804º ss. e 805º nº. 2) e a função reparadora da atualização indemnizatória do artº. 566º, nº. 2, do C. Civil.” (cfr. ac. do STJ de 14.03.2023, proferido no proc. 11575/18.8T8LSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt).

Donde, a quantia fixada a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial e apurada segundo juízos de equidade, em termos actualizadores, é acrescida de juros de mora contabilizados a partir da decisão que os fixou (e não da data correspondente à citação da Ré).

Neste sentido, se pronunciou o STJ nos seguintes arestos, entre muitos: de 24.09.2020, proferido no processo nº 4871/18.6T8VNF.G1.S1, de 04.11.2021, proferido no processo nº 590/13.8TVLSB.L1.S1; de 21.04.2022 proferido no processo nº 96/18.9T8PVZ.P1.S1, de 01.03.2023, proferido no processo nº 10849/17.0T8SNT.L1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt.

Lê-se neste último aresto que:

“Sendo a indemnização fixada por equidade, é a mesma atualizada ao momento da sua fixação, como geralmente sucede, não se justificando, nesse caso, a retroação da mora consagrada no art. 805.º, n.º 3, do CC, que teve como finalidade combater o poder corrosivo da inflação, especialmente em épocas de taxas elevadas.

Assim, numa interpretação restritiva, assumida pelo referido acórdão uniformizador de jurisprudência, a contagem dos juros de mora faz-se a partir da data da decisão atualizadora da indemnização, e não a partir da citação.

No caso vertente, tendo a indmnização por danos não patrimoniais sido fixada atualizadamente no presente acórdão, os juros de mora contam-se a partir desta data.

Se a indemnização fixada no acórdão recorrido tivesse sido mantida, os juros de mora contar-se-iam a partir da data da sua prolação, por corresponder à decisão atualizadora, excluindo-se sempre a contagem a partir da citação.”
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Se atentarmos na fundamentação da decisão a quo, designadamente nas datas da jurisprudência utilizada para ponderar a determinação do montante da indemnização (2016, 2022 e 2023), é manifesto que o valor fixado segue critérios atualizados.

Assinale-se que o Tribunal a quo atribuiu quase a totalidade da quantia peticionada (menos 2.500,00 euros), sendo que foi afastado o dano pelo receio de morte e o dano sexual.

Pelo que, em atenção à sua actualização, mal andou o Tribunal a quo, quando fixou a condenação em juros de mora desde a citação.

Procede, pois, este fundamento de recurso, com a revogação da sentença nesta parte, devendo ser contabilizados juros de mora a partir da data da sentença.

Danos patrimoniais

O Autor recorre da sentença proferida na parte em que decidiu não indemnizar o ora Recorrente do dano patrimonial referente às sequelas físicas decorrentes de uma I.P.P. de, pelo menos, 43,5%, (€ 104.720,00).

A este respeito, decidiu o Tribunal “a quo” o seguinte:

“Quanto ao dano referente às sequelas físicas decorrentes de uma I.P.P. de, pelo menos, 43,5%, que se repercutirá no rendimento que auferiria no resto da sua vida, resultou provado que em consequência do acidente, o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos, mais resultou provado que o acidente sofrido pelo Autor foi caracterizado como acidente de trabalho no processo que correu termos no ... juízo do Tribunal de Trabalho de Valongo, com o n.º 187/2000 e nesse processo foi atribuído ao ora Autor uma IPP de 33,5% e condenada a seguradora [SCom02...] a pagar-lhe a pensão anual de 297.455$00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco escudos) e ainda a quantia respeitante a despesas de transporte em deslocações ao Tribunal; mais resultou provado que o Autor recebeu da referida seguradora a quantia de € 3.238,84 referente aos períodos de ITA e ITP, entre 10/09/1999 e 28/04/2000, a quantia de € 4.735,50 referente a pensões do período de 07/07/2001 a 31/03/2003, a quantia de € 28.311,77 referente ao capital de remição e a quantia de € 80,80 referente a despesas judiciais.

A indemnização paga ao ora Autor naquele processo judicial laboral no valor de € 28.311,77 (capital de remição da pensão anual e vitalícia), visou indemnizá-lo a título de perda da sua capacidade de ganho. Com efeito, essa indemnização tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade de ganho do lesado, o ora Autor, para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir, tendo como pressuposto a I.P.P. que nesse processo lhe foi fixada de 33,5%.

Ora, foi esta mesma indemnização que o Autor peticionou nos presentes autos, como resulta claro do exposto nos artigos 56.º a 61.º da petição inicial, nos quais o Autor concluiu peticionado, “a título de indemnização global pela mencionada I.P.P. quantia não inferior a € 104.720,00”, correspondendo à redução da capacidade de trabalho ou de ganho, por incapacidade parcial permanente.
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Como referido no Acórdão do STJ, de 11/07/2019, processo n.º 1456/15.2T8FNC.L1.S1, “Como se diz no acórdão-fundamento da Secção Social deste STJ, de 14.12.2016[5] quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.

De facto, a responsabilidade primeira é a que incide sobre o responsável civil. É essa responsabilidade que vai definir o quadro indemnizatório geral, sendo certo, no entanto, que, quanto ao mesmo dano concreto, não pode haver duplo ressarcimento.

Mantém plena validade o ensinamento de Vaz Serra, em anotação ao acórdão do STJ de 30.05.1978[6]: “A solução de que as indemnizações por acidentes simultaneamente de viação e de trabalho se não cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do dano causado ao lesado é manifestamente exacta, pois a finalidade da indemnização é reparar o prejuízo causado ao lesado e não atribuir a este um lucro”.

Ora, no caso presente estamos perante o mesmo dano: dano da incapacidade profissional, motivo pelo qual, não lhe assiste o direito a receber a quantia peticionada a este título.”

Em síntese, entendeu o Tribunal a quo não haver fundamento legal para atribuir ao Recorrente uma nova indemnização pelo dano da incapacidade profissional, uma vez que foi já ressarcido desse mesmo dano no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos sob o n.º 187/2000, no ... juízo, do Tribunal de Trabalho de Valongo.

Ao decidido, o Autor/Recorrente contrapõe que, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, nas situações em que o evento lesivo se reveste simultaneamente da natureza laboral e civil, traduzindo-se num acidente de trabalho e de viação, as indemnizações a atribuir ao lesado, em sede laboral e em sede cível, não são cumuláveis, mas sim complementares até ao ressarcimento da totalidade do dano; que é pacífico que a indemnização laboral e civil não se cumulam mas são complementares, sendo que para determinar o valor dessa complementaridade, quando o acidente reveste simultaneamente natureza laboral e civil, o Tribunal Civil deve calcular a indemnização devida a título de danos patrimoniais (perda da capacidade de ganho – dano biológico) e depois diminuir o valor já recebido do foro laboral; é através deste procedimento, restritivo, que se evita a acumulação indevida de indemnizações.

Adiante-se, desde já, que assiste razão ao Recorrente quando afirma que o Tribunal a quo não se podia eximir de fixar um valor indemnizatório pelo dano em análise.

Pegando no acórdão do STJ que serviu de fundamento à decisão recorrida, constatamos que, imediatamente a seguir ao trecho transcrito, se lê o seguinte:

“Por isso se diz que as indemnizações fixadas em cada uma dessas jurisdições (civil e laboral) não se sobrepõem, completam-se. As indemnizações são independentes e dessa independência decorre que o tribunal em que for formulado o pedido de indemnização exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos, e deixando ao critério do lesado a opção pela que melhor lhe convenha, devendo, porém, acrescentar-se que os danos não patrimoniais não entram no cômputo da indemnização laboral.”
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E à questão de saber se, estando em causa indemnização reportada ao mesmo dano ressarcido no foro laboral, deve ou não proceder-se à dedução dos valores pagos pelo responsável laboral, afirma-se naquele aresto que:

“Resulta destes comandos legais, conforme bem se assinala no acórdão da Relação de Coimbra de 20.03.2012[9], que a indemnização laboral é consumida ou pode vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base em facto ilícito, beneficiando desta consumpção o responsável a título laboral. Pode assim afirmar-se que nestes casos de concurso de responsabilidades para ressarcimento dos mesmos danos existe uma pluralidade de responsáveis, a título solidário, sendo um caso de solidariedade imprópria, porquanto o responsável a título laboral pode fazer repercutir no terceiro responsável a totalidade da responsabilidade que lhe cabe.

No entanto, por força do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei 100/97, não se mostra possível fazer o abatimento imediato à indemnização que impende sobre o responsável civil pelo acidente de viação, dos valores pagos ao sinistrado pela entidade patronal e/ou seguradora na sequência da decisão laboral.

(…)

Terá de ser, portanto, o responsável laboral a promover qualquer uma dessas iniciativas processuais para lograr a efectivação do direito de regresso ou o reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado.

Não faria, de facto, sentido que o lesante no acidente de viação – responsável primacial pelas consequências do facto ilícito – se desvinculasse unilateralmente da obrigação a seu cargo de suportar a integralidade da indemnização pelos danos que causou, sem que o verdadeiro titular do interesse protegido (entidade patronal e/ou seguradora) houvesse tomado qualquer iniciativa no sentido de garantir ou assegurar o direito ao reembolso das quantias pagas.”

Assim, dizer-se que, sendo, simultaneamente, acidente de trabalho e de viação, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares - jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça e defendida por todos os intervenientes nos presentes autos – não exime o Julgador civil de exercer a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos peticionados.

Isto mesmo decorre dos arestos citados pelo Réu/Recorrido Município ..., nas respectivas contra-alegações (os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 29.03.2022, tirado no processo n.º 119/19.4T8STR.E1.S1, e de 24.05.2022, proferido no processo n.º 2069/16.7T8ALM.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt), nos quais se constata o apuramento dos danos quer no foro cível quer no foro laboral, discutindo-se, no que aqui releva, se se subtrai ou não, na acção cível, o valor da indemnização arbitrada no foro laboral.

Nestes termos, errou o Tribunal a quo quando se eximiu de conhecer em plenitude do dano patrimonial em causa.

Conhecendo em substituição:
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Como já referido, na petição inicial, o Autor peticionou o pagamento da quantia de 104.720,00 euros, a título de indemnização global pela IPP global de, pelo menos, 43,5%.

Nesta sede recursiva, afirma o Autor que, considerando os factos provados (nomeadamente grau de défice funcional, idade e retribuição do Recorrente) e aplicando as tabelas financeiras habitualmente utilizadas para esse cálculo, entende-se que o valor da indemnização civil a fixar (danos patrimoniais e dano biológico) deverá ser de, pelo menos, €90.000,00, posteriormente deduzida do valor recebido no foro laboral, estabelecendo o valor final em 60.000.00 euros.

Nas respectivas contra-alegações, o Réu Município alega que o Recorrente não pode agora pretender reformular a causa de pedir dos autos, aludindo ao dano biológico, que não invocou oportunamente em sede de petição inicial, procurando carrear para os autos, na sua alegação de recurso, fundamentos para a pretendida indemnização como consequência da IPP na perda ou diminuição de capacidades funcionais que impliquem um maior esforço no exercício da atividade, ou a perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo que fora do quadro da sua profissão habitual. De tal forma que, se o Tribunal condenasse o Recorrido numa indemnização com esses fundamentos, sempre estaria a desrespeitar o princípio do dispositivo e a condenar além do que fora peticionado, por factos distintos dos que foram alegados na causa de pedir, em manifesta violação do art.º 5.º e do n.º 1 do art.º 609.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de uma decisão surpresa.

Não assiste razão ao Réu/Recorrido na questão colocada.

O dano peticionado na petição inicial e em recurso é o mesmo (perda/redução de capacidade de ganho), apenas actualizado por conceitos e meios agora ao dispor (como seja a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil).

O conceito de dano biológico tem sido utilizado na doutrina e na jurisprudência nacionais, de modo polissémico, “com sentidos nem sempre coincidentes” (cfr. acórdão do STJ de 01.10.2024, processo nº 758/22.6T8VRL.G1.S1, publicado em www.dgsi.pt).

Contém, pois, diversas componentes ou assume diferentes acepções, uma das quais a perda/redução de capacidade de ganho. E é desta e só desta que se vai tratar.

Incumbe, pois, apurar o quantum indemnizatório, sendo de assinalar que, a este respeito, o Recorrido nada diz.

No que respeita aos critérios a adoptar para fixação do quantum indemnizatório, recorremos às palavras do STJ (cfr. acórdão de 12.01.2022, proc. 6158/18.5T8SNT.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt):

“Na linha do tratamento da questão da indemnização por perda de capacidade geral de trabalho realizado pelos acórdãos deste Supremo Tribunal de 20/10/2011 (proc. n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 10/10/2012 (proc. n.º 632/2001.G1.S1), de 07/05/2014 (proc. n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1), de 19/02/2015 (proc. n.º 99/12.7TCGMR.G1.S1), de 04/06/2015 (proc. nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1), de 07/04/2016 (proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1), de 14/12/2016 (proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1), de 16/03/2017 (proc. n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1), 25/05/2017 (proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1), de 09/11/2017 (proc. n.º 2035/11.9TJVNF.G1.S1), de 01/03/2018 (proc. n.º 773/07.0TBALR.E1.S1) e de 29/10.2020 (proc. n.º 111/17.3T8MAC.G1.
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S1), todos consultáveis em www.dgsi.pt, entende-se que:

- De acordo com o regime do n.º 3 do art. 566.º do Código Civil, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, a indemnização deve ser fixada equitativamente dentro dos limites que o tribunal tiver como provados (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil);

- Não existindo, como sucede no caso dos autos, limites de danos que o tribunal tenha dado como provados, a equidade constitui o único critério legalmente previsto para a fixação da indemnização devida;

- A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de trabalho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores:

(i) A idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a respectiva esperança média de vida à data do acidente);

(ii) O seu grau de incapacidade geral permanente;

(iii) As suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências;

(iv) A conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui tendo em conta as suas qualificações e competências).

- Esclarece-se que se deve atender à esperança média de vida do lesado (à data do acidente) e não à sua previsível idade de reforma, na medida em que a afectação da capacidade geral tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado, tanto directas como indirectas;

(…)”

À luz de tais ensinamentos, importa levar em linha de conta que, à data do acidente (1999), o Autor contava 25 anos de idade, a esperança média de vida à nascença dos homens portugueses era de 73 anos (facto provado Z) e o Autor exercia a atividade de carteiro e auferia o vencimento global de 842,97 (cfr. facto provado Y), correspondente a um vencimento global líquido de 730,38 euros, como resulta do documento 5 no qual assenta o facto provado Y.

Mais releva que, em consequência do acidente, o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 22 pontos, sendo que as sequelas de que o Autor ficou a padecer em consequência do acidente implicam esforços suplementares no exercício da atividade profissional habitual. Ou seja, num grau já atendível na escala médica de valorização da afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com relevante repercussão nas suas actividades diárias, incluindo aquelas com repercussão económica (desde a actividade profissional até às simples tarefas domésticas) e, assim, diminuindo em tal grau a sua capacidade económica geral.
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Recentemente, este TCAN, em aresto, datado de 25.10.2024 e proferido no processo nº 341/13.7BEAVR, decidiu situação com algum paralelismo, que seguiremos de perto.

Considerando o rendimento anual líquido que o Autor auferia à data do sinistro (cfr. ac. TRP de 13.09.2022, proc. 1370/21.2T8PNF.P1, publicado em www.dgsi.pt) e a esperança média de vida, concluímos que as perdas salariais [€ 10.225,32 x 48 anos) x 22%] deveriam ser computadas em € 107.979,38.

A antecipação da disponibilidade imediata do capital referente à indemnização por este dano futuro, que não o seu pagamento faseado ao longo do tempo previsto ou previsível, justifica uma dedução sob pena de haver um enriquecimento sem causa, face à possibilidade do Autor rentabilizar o valor recebido (cf. os acórdãos do STJ de 30.03.2017, proc. nº. 2233/10, de 12.11.2019, proc. n.º 468/15, e de 06.02.2024, proc. n.º 21224/17, publicados em www.dgsi.pt).

Tal dedução deverá ser, no entanto, contida na medida em que os últimos tempos têm mostrado que o fenómeno de inflação/juros não tem a mesma projecção e estabilidade doutros tempos. A mais recente jurisprudência, em especial a do STJ, tem temperado essa redução a 10%.

Aplicando a redução de 10%, obtemos o valor de: € 97.181.44.

Vindo peticionado pelo Recorrente o valor de 90.000.00 euros – contra o qual, de resto, o Recorrido/Réu Município não se insurgiu -, é este o montante indemnizatório a atribuir.

Ainda, atentos os termos em que vem interposto o recurso do Autor – que pede a revogação da sentença na parte em que decidiu não indemnizar o Recorrente por danos patrimoniais (dano biológico) e substituí-la por outra que condene o Recorrido a pagar ao Recorrente a indemnização civil a titulo de danos patrimoniais (défice funcional e dano biológico) de € 60.000,00 (sessenta mil euros) - condena-se o Réu no pagamento ao Autor da quantia de 60.000,00 euros.

Pede o Recorrente que a referida quantia seja acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.

Contra esta pretensão insurgiu-se o Recorrido/Réu Município, dizendo que a contagem dos juros de mora na indemnização por danos patrimoniais, fixada por equidade, faz-se a partir da data da decisão condenatória, e não a partir da citação.

Assiste-lhe razão, reproduzindo-se aqui o acima expendido acerca dos danos morais.

Sendo a indemnização fixada por equidade, é a mesma actualizada no momento da sua fixação, não se justificando a retroação da mora consagrada no nº 3 do art.º 805º CC (cfr. ac. STJ, de 24-09-2020, no processo nº 4871/18.6T8VNE.G1. S1., in www.dgsi.pt).

Sendo esta a decisão actualizadora, é a partir desta data que se vencem os juros de mora.
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*

V - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte em:

a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu Município ... e, em consequência, revogar a sentença na parte em que fixou a condenação em juros de mora desde a data da citação, devendo considerar-se a data da decisão (30.04.2024).

a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor e, em consequência, condenar o Réu Município ... na quantia de 60.000,00 euros, acrescida de juros de mora a partir da presente decisão.

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Custas dos recursos a cargo dos respectivos recorrentes, na proporção do seu decaimento.

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Registe e notifique.

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Porto, 06 de Dezembro de 2024

Ana Paula Martins

Celestina Caeiro Castanheira

Luís Migueis Garcia